A audiência de custódia é prevista não apenas pela legislação brasileira, mas em ordenamentos e tratados internacionais, atuando na humanização das ações prisionais e garantia do caráter legal das mesmas. O objetivo deste artigo é analisar os aspectos que envolvem a audiência de custódia. A metodologia deste estudo foi realizada a partir de uma pesquisa bibliográfica em livros, artigos científicos e periódicos que abordam a temática proposta. A pesquisa indica que embora esta prática proporcione uma estrutura multidisciplinar para a justiça brasileira, alguns órgãos competentes brasileiros consideram que a mesma é inconstitucional.
A audiência de custódia tem como objetivo assegurar o contato do indivíduo submetido à prisão com um magistrado, dentro de 24 horas após o flagrante. Observa-se que, nos dias de hoje, a legislação brasileira determina o encaminhamento do auto de prisão em flagrante ao juiz neste mesmo período, para que possa analisar a legalidade do ato e, na sequência, identificar a necessidade de alterar a prisão cautelar.
Além disso, cabe ressaltar que a audiência de custódia, efetivada logo após a prisão em flagrante, também permanece prevista em diretrizes internacionais, tornando-se uma ferramenta no combate à tortura e garantia da humanização e do efetivo controle judicial dos atos provisórios.
Neste contexto, o objetivo deste artigo é analisar os aspectos que envolvem a audiência de custódia.
A metodologia deste estudo foi realizada a partir de uma pesquisa bibliográfica em livros, artigos científicos e periódicos que abordam a temática proposta.
Quanto as previsões legais da medida, embora o Código de Processo Penal em seu artigo 306, cuja redação foi atualizada pela Lei nº 12.403 de 2011, não determine a obrigatoriedade da apresentação do indivíduo perante um juiz, imediatamente após sua detenção, o mesmo exige que a prisão seja comunicada não somente à família do preso, ao possível defensor, ao Ministério Público, mas, sobretudo, ao magistrado competente, a este por meio do auto de prisão em flagrante constituído com o depoimento das testemunhas, das vítimas e acusados, encaminhado no prazo máximo de 24 horas.
O caráter legal da audiência de custódia é reconhecido pelo Pacto de San José da Costa Rica, devidamente ratificado pelo Brasil desde 1992, a partir da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que em seu artigo 7º, item 5, determina que:
[...] toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo (COSTA RICA, 1969).
De acordo com a Defensoria Pública da União - DPU (2014) a audiência de custódia pode ser considerada um mecanismo que busca a promoção da democracia, uma vez que combate a superlotação carcerária devido à possibilidade de o juiz analisar a legalidade da prisão, imediatamente após a detenção, e inibe a execução de atos de tortura e crueldade que degradam o ser humano em interrogatórios policiais. Além disso, assegura o respeito às garantias constitucionais e a proteção dos Direitos Humanos, se adequando aos ordenamentos internacionais.
No dia 06 de fevereiro de 2015, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e o Ministério da Justiça lançaram um projeto que garante a apresentação dos presos ao juiz competente em no máximo 24 horas, o Projeto Audiência de Custódia, criado para proporcionar uma estrutura multidisciplinar para a justiça brasileira. A principal finalidade deste projeto é valorizar a legalidade da prisão, das medidas cautelares que se tornam necessárias diante dos atos e prever possíveis irregularidades, fornecendo ao juiz a descrição concreta e substancial que possam fomentar sua decisão (CNJ, 2015).
No entanto, no dia 12 de fevereiro de 2015, a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal contra a prática das audiências de custódia. Isto ocorre, pois, para a Adepol, a norma é inconstitucional por dois motivos: primeiramente percebe-se o vício de iniciativa, já que apenas a União, através do Congresso Nacional, pode elaborar normas sobre direito processual; o segundo motivo refere-se ao desrespeito à separação dos poderes, uma vez que os delegados permanecem submetidos ao Poder Executivo e Judiciário, não impactando na determinação de regras que abrangem suas competências e atribuições (CONJUR, 2015).
Outra classe de profissionais que criticou o projeto foi a de juízes estaduais representados pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) que demonstrou preocupação com a implantação da audiência de custódia ao afirmar que ainda que a mesma tenha o nobre propósito de proporcionar maior eficácia à prática dos direitos fundamentais, é essencial a preservação da ordem legal e constitucional, e, sobretudo, a regularidade do trabalho Jurisdicional (CONJUR, 2015).
Conforme relata Silva (2014) a audiência de custódia pode sim contribuir com o controle judicial das prisões e coibir práticas de torturas, porém, alguns defensores consideram que, neste processo, o juiz realizará uma análise sumária do auto de prisão em flagrante, mantendo como base para sua decisão apenas a classificação provisória realizada pela autoridade policial, não incidindo na profundidade necessária para subjugar uma medida tão extrema como a prisão provisória. O autor enfatiza que “na maioria das vezes o magistrado, nesta oportunidade, não dispõe de todos os elementos processuais que podem influir na tomada da decisão”.
Diante destes referenciais, pode-se afirmar que a prisão preventiva vem sendo utilizada como um meio para se obter a desejada paz e justiça social a partir do caráter emergencial. Permanece, portanto, à disposição do juiz para que ele possa praticar as ações jurisdicionais necessárias com o indivíduo considerado um risco para a ordem da sociedade. Casara e Melchior (2013, p. 187) destacam que “a arquitetura do medo legitima a formulação de políticas públicas centradas no discurso da emergência, possibilitando a formação de um ambiente social que depende da identificação dos fatores de risco”.
Dessa maneira, com base na decisão do CNJ e demais órgãos competentes, constata-se que o juiz nas audiências de custódia se torna o responsável por avaliar a parte mais vulnerável do processo. Entretanto, quando há a promoção falha da disseminação equitativa dos meios de prova, as audiências de custódia e consequentemente a aplicação da pena de forma antecipada se torna uma prática abusiva, violando os critérios estatais, já que a prisão provisória não possui tempo máximo de duração.
CONCLUSÃO:
A audiência de custódia determina que o preso seja apresentado ao juiz competente em um prazo de no máximo 24 horas após sua detenção. Possui a finalidade de promover a democracia, já que o juiz irá avaliar a legalidade da prisão e consequentemente identificar se houveram irregularidades.
Diante desses valores, atualmente, o CNJ juntamente com outros órgãos regulamentares julgaram necessário implantar o projeto de audiência de custódia, visando proporcionar uma estrutura multidisciplinar para a justiça brasileira.
No entanto, mesmo sendo reconhecida por tratados internacionais e passando a ser praticada no Brasil, alguns órgãos como a Adepol e a Anamages consideram que o projeto desrespeita as normas legais e constitucionais, prejudicando o adequado trabalho jurisdicional, além de estar caracterizado o vício de iniciativa.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BRASIL. Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011. Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências. DISPONÍVEL EM: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12403.htm#art1> Acesso em: 04/03/2015
CASARA, R. R. R; MELCHIOR, A. Pedro. Teoria do Processo Penal Brasileiro. Dogmática e Crítica: Conceitos Fundamentais, Rio de janeiro: Lumen Juris, 2013.
CONJUR. Delegados apresentam ADI no Supremo contra audiência de custódia (2015) Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-fev-13/delegados-entram-adi-audiencia-custodia> Acesso em: 04/03/2015
CONJUR. Juízes estaduais criticam projeto Audiência de Custódia (2015) Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-fev-07/juizes-estaduais-criticam-projeto-audiencia-custodia> Acesso em: 05/03/2015
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. CNJ, TJSP e Ministério da Justiça lançam Projeto Audiência de Custódia (2015) Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/30506-cnj-tjsp-e-ministerio-da-justica-lancam-projeto-audiencia-de-custodia> Acesso em: 04/03/2015
COSTA RICA. Tratado internacional: Pacto de San José da Costa Rica (1969) Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm> Acesso em: 04/03/2015
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU. Audiência Pública: Audiência de Custódia (2014) Disponível em: <http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/23/Documentos/Custodia_folder_final2.pdf> Acesso em: 04/03/2015
SILVA, L. C. O réu sem rosto: a importância da audiência de custódia no processo penal sob a ótica da economia comportamental (2014) Disponível em: <http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/12027/TCC%20-%20O%20R%C3%A9u%20sem%20Rosto%20-%20Leandro%20de%20Castro%20Silva.pdf?sequence=1> Acesso em: 05/03/2015