Ponderações iniciais acerca dos elementos subjetivos do crime
Dispõe o artigo 18 do Código Penal Brasileiro:
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Na lição de Guilherme de Souza Nucci[1]:
“Dolo é a vontade consciente de praticar a conduta típica (visão finalista; é o denominado dolo natural). Sob a concepção causalista, é a vontade consciente de praticar a conduta típica, com a ciência de se tratar de ato ilícito (dolo normativo). A diferença entre ambos é a consciência do ilícito. Para o finalismo, o dolo prescinde dessa consciência, bastando que o agente queira realizar os elementos do tipo penal incriminador. Se atua-ou não- com consciência do ilícito, tal matéria será debatida no cenário da culpabilidade. Para o causalismo, entretanto, o dolo é sempre mau., vale dizer, quem age dolosamente, quer praticar o tipo e sabe que realizar algo ilícito. Em suma, a consciência da ilicitude, seja pelo finalismo, seja pelo causalismo, será analisada no contexto da culpabilidade”.
Assim, o dolo caracteriza-se pela sua abrangência, de forma a envolver todos os elementos objetivos do capaz de influenciar no resultado, atualidade, ou seja, presente no exato momento da prática e, a capacidade de influenciar no resultado (capacidade de ‘movimentar’ coisas no mundo naturalístico, de forma a concretizar o ato).
Mister se faz diferenciar o dolo genérico e dolo específico:
Dolo genérico: este, deve sempre estar presente nos crimes dolosos, sob pena de não haver possibilidade de condenação, pois como se sabe, não existe crime sem dolo ou culpa.
Já o dolo específico, é a particular vontade do agente, que somente alguns delitos possuem, seja expressa ou implicitamente (dotado de animus). Para o finalismo, há somente dolo, sem tal ‘divisão’, sendo somente a vontade de praticar o tipo penal.
A título de exemplificação, pode-se citar o “Animus diffamandi vel injuriandi” que consiste no elemento subjetivo do injusto, e requer a existência de dolo específico de ofender.
De forma que, não configura crime contra a honra o agente que desejava simplesmente fazer uma piada (animus jocandi), vontade de repreender (animus corrigendi) ou qualquer outro desejo que não o de propositalmente ofender.
Culpa: “É o comportamento involuntário e desatencioso, voltado a realização de determinado resultado, que termina produzindo resultado ilícito, indesejado, mas previsível de forma que poderia ter ido evitado. A culpa causa resultado danoso que somente foi atingido em face da sua manifesta imprudência, negligência ou imperícia (art. 18, II, CP).[2]
“Art. 18 - Diz-se o crime:
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.”
Acerca do dolo e da culpa, sucintamente, na lição de Gustavo Junqueira e Patrícia Vanzolini[3]:
- Dolo direto: Prevê e atua para alcançar o resultado. (art. 18, I. primeira parte, CP).
- Dolo Eventual: Prevê e assume o risco de produzir o resultado. (art. 18, I. segunda parte, CP).
Exemplo: Ao participar de “racha” (ilícito) assume-se o risco do resultado (típico punível) a titulo de dolo eventual (homicídio doloso).
Elementos da culpa: O agente deve praticar conduta voluntária, abstendo-se do dever de cuidado objetivo (que são regras mínimas de cautela para se evitar o resultado) para culminar em um resultado danoso involuntário, não decorrendo da vontade do autor, mas da imprudência, imperícia ou negligência do mesmo (estas são denominadas espécies de culpa). O resultado deve ser previsível, típico (expresso em lei) e interligados pelo nexo causal do comportamento do agente.
“Lembrando-se que previsibilidade é a possibilidade de prever (uma hipótese viável, enquanto previsão - algo previsto - é a efetiva visualização do resultado (uma ocorrência próxima)).” [4]
- Culpa Consciente: Na lição de Nucci: “Culpa é o crime de azar”[5]. Prevê e confia que o resultado não se produzirá. (art. 18, II. CP).
Exemplo: dirigir em alta velocidade para se cumprir um compromisso, tendo-se consciência da possibilidade de se atropelar alguém. O resultado é típico punível por homicídio culposo.
- Culpa Inconsciente: Não prevê um resultado que era previsível.
Exemplo: Colocar vaso do peitoril da janela do prédio, sem notar diante sua falta de atenção, a situação de risco de queda do vaso em transeunte.
- Preterdolo: Prevê e atua para alcançar resultado mais grave do que o pretendido. Lembrando que não se admite tentativa nos crimes preterdolosos.
Exemplo: Lesão Corporal seguida de morte (art. 129 CP) - A pretendia praticar assalto, por erro no manuseio da arma, atira e mata a vítima. Nesse caso o agente agiu com a intenção de roubar (conduta dolosa) e por imprudência (espécie de culpa como supra mencionado) acaba matando a vítima (conduta culposa), respondendo ele por ambos, desde que caracterize-se pelos menos a culpa no resultado.
Bibliografia:
Reta Final OAB, Marco Antônio Araujo Júnior, Darlan Barroso, coordenadores – 4 ed. – São Paulo: editora RT, 2014.
NUCCI, Guilherme de Souza, Esquemas e Sistemas Vol.1, 3ª ed. Ed. RT, São Paulo, 2013. Pg.138.
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10637924/artigo-18-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940.
[1] NUCCI, Guilherme de Souza, Esquemas e Sistemas Vol.1, 3ª ed. Ed. RT, São Paulo, 2013. Pg.139
[2] NUCCI, Guilherme de Souza, Esquemas e Sistemas Vol.1, 3ª ed. Ed. RT, São Paulo, 2013. Pg.140.
[3] Reta Final OAB, Marco Antonio Araujo junior, Darlan Barroso, coordenadores – 4 ed. – São Paulo: editora RT, 2014. Pg. 385.
[4] NUCCI, Guilherme de Souza, Esquemas e Sistemas Vol.1, 3ª ed. Ed. RT, São Paulo, 2013. Pg.138.
[5] NUCCI, Guilherme de Souza, Esquemas e Sistemas Vol.1, 3ª ed. Ed. RT, São Paulo, 2013. Pg. 140.