O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar agravo regimental no Agravo de Instrumento 703269, na sessão de 05 de março de 2015, modificou seu entendimento e concluiu, por unanimidade (nove votos, ausente o Min. Celso de Mello), que o recurso interposto antes do início do prazo é tempestivo.
Recorda-se que a tempestividade é um pressuposto recursal objetivo, consistente na interposição do recurso no prazo previsto em lei. Em outras palavras, “não basta que a sentença, a decisão ou o acórdão sejam recorríveis: é preciso que ainda o sejam” . Considerando o recurso como sendo um ato processual peremptório, deve ser exercido no tempo fixado, não se admitindo convenção de prorrogação pelas partes , para que o mérito do recurso seja julgado.
O prazo para recorrer tem início: com a leitura da sentença em audiência, ou da intimação das partes (quando a sentença não for proferida em audiência), ou da publicação do dispositivo do acórdão no Diário Oficial (art. 506 do CPC). Complementando essa regra, o art. 242 dispõe que “o prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão”.
Em resumo, a regra principal é a de que o prazo recursal tem início a partir da intimação (e não da juntada de seu comprovante aos autos), independentemente de ser realizada em audiência ou por outro meio, conforme as regras dos arts. 234/242 do CPC.
Além da possibilidade do não conhecimento do recurso, em razão da sua interposição após o término do prazo legal, os tribunais entendem, em regra, ser extemporâneo o recurso interposto em momento anterior à publicação da decisão questionada. Portanto, a tempestividade existe, de forma estrita, dentro do intervalo fixado para a interposição do recurso. Qualquer data externa a ele, anterior ou posterior, torna o recurso intempestivo.
O "recurso prematuro" (ou recurso ante tempus), como sua denominação indica, é aquele apresentado em data anterior à abertura do prazo recursal . Sua intempestividade, portanto, não deriva da perda do prazo e interposição posterior, mas sim da antecipação na apresentação da petição, que precede a prática formal do ato de intimação da decisão recorrida. Há, por isso, uma intempestividade pela prematuridade.
O Pleno do STF havia desenvolvido sua jurisprudência a respeito do tema, durante os últimos 35 anos, no sentido de ser o recurso prematuro intempestivo, por dois fundamentos principais: (a) o prazo recursal tem início com a publicação ou com a intimação da decisão (de acordo com as normas acima citadas do CPC), e o recurso intempestivo é aquele interposto em data fora do prazo recursal, ou seja, em qualquer dia anterior ou posterior ao interstício legal; (b) e somente com a publicação ou a intimação é que o recorrente tem conhecimento do inteiro teor da decisão.
Nesse sentido, recentemente decidiu que "(...) a simples notícia do julgamento não fixa o termo inicial da contagem do prazo recursal, de modo que o recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido é prematuro, a menos que seja posteriormente ratificado" (RE 606376 ED-EDv/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19/11/2014, DJe 18/12/2014). Com o mesmo entendimento, no Plenário e nas duas Turmas: ARE 638700 AgR-ED/MG, Pleno, rel. Min. Ayres Britto, j. 27/06/2012, DJe 10/09/2012; ARE 665977 AgR/DF, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 26/06/2012, DJe 29/08/2012; AI 716630 AgR/SP, 2ª Turma, rel. Min. Ayres Britto, j. 06/09/2011, DJe 28/10/2011; AI 454022 AgR-AgR /CE, 2ª Turma, rel. Min. Nelson Jobim, j. 14/10/2003, DJ 19/12/2003, p. 62; AI 437126 AgR/RS, 1ª Turma, rel. Min. Carlos Britto, j. 02/09/2003, DJ 17/10/2003, p. 17; AI 255654 AgR/MG, 1ª Turma, rel. Min. Sydney Sanches, j. 25/09/2001, DJ 08/03/2002, p. 56; RE 195859 ED/RJ, 1ª Turma, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 11/06/1996, DJ 13/09/1996, p. 33238; RE 86936/CE, 2ª Turma, rel. Min. Cordeiro Guerra, j. 29/08/1978, DJ 20/10/1978, p. 8205.
Ainda, alguns acórdãos admitem, em tese, que a ratificação do recurso prematuro após o início do prazo recursal o torna tempestivo:
"Embargos declaratórios no recurso extraordinário. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Recurso extemporâneo. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser extemporâneo o recurso interposto antes da publicação do julgado recorrido e sem posterior ratificação no novo prazo recursal. 3. Agravo regimental não provido" (RE 469338 ED/RS, 1ª Turma, rel. Min. Dias Toffoli, j. 24/08/2010, DJe 22/11/2010).
Exigindo a ratificação do recurso, na mesma Turma: AI 799209 AgR/MG, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 03/05/2011, DJe 26/05/2011.
Além disso, no julgamento do RE 132031, em 1995, a 1ª Turma do STF concluiu que, ainda que o conhecimento prévio da decisão ocorra por outros meios (afora os previstos no CPC), em momento anterior à publicação oficial, é ônus do recorrente demonstrá-lo, não podendo a intimação ser presumida com a simples interposição do recurso:
"(...) RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRAZO - INICIO DE FLUENCIA - CIENCIA INEQUIVOCA DO ATO DECISORIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. - Os prazos recursais começam a fluir da data em que o sujeito processual, por meio de seu Advogado, tem, ainda que informalmente, ciência inequívoca da decisão que deseja impugnar, desde que inexista qualquer situação de duvida ou de controvérsia a respeito do momento em que se registrou o conhecimento efetivo do ato decisório proferido. Precedentes. A ciência inequívoca, para efeito de definição do dies a quo do prazo recursal, não se presume, exigindo-se, ao contrario, comprovação incontestável de que ela efetivamente ocorreu" (RE 132031/SP, 1ª Turma, rel. Min. Celso de Mello, j. 15/09/1995, DJ 19/04/1996, p. 12220).
Em seu voto, o relator cita como exemplos de conhecimento prévio da decisão recorrida a juntada de petição (com protocolo em data posterior à do ato recorrido), ou a vista dos autos pelo advogado da parte, ente outros.
Da mesma forma, o Tribunal Superior do Trabalho desenvolveu sua jurisprudência no sentido de que o recurso prematuro é intempestivo. Essa compreensão foi consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 357 da Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1), posteriormente complementada e convertida na Súmula nº 434 do TST:
“RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente”.
O Superior Tribunal de Justiça passou por entendimentos diferentes sobre o tema nos últimos 13 anos, atingindo recentemente a uniformidade, que poderá ser novamente modificada em virtude do julgamento do AI 703269 pelo Supremo Tribunal Federal.
Inicialmente, a Corte compreendia que o recurso prematuro é intempestivo, sem qualquer ressalva. Nesse sentido, por exemplo: "Caracteriza-se como intempestivo o recurso interposto antes da publicação do julgado recorrido no órgão de imprensa oficial, eis que o prazo para recorrer começa a fluir apenas com a publicação do acórdão e não com a mera notícia do julgamento" (EDcl no AgRg no REsp 428226/RS, 6ª Turma, rel. Min. Paulo Medina, j. 19/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 398). No mesmo sentido: EDcl no HC 9275/RS, 6ª Turma, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 07/03/2002, DJ 19/12/2002, p. 418; EDcl no REsp 298073/AL, 5ª Turma, rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/11/2001, DJ 04/02/2002, p. 478.
Nesse período, contudo, alguns julgados afirmaram ser possível o conhecimento do recurso prematuro, na hipótese de ser "renovado" (ou seja, ratificado ou manifestado o interesse no seu processamento) pelo recorrente após o início do prazo. Assim, decidiu-se que "somente após a publicação do acórdão ou da decisão que se quer aclarar, torna-se oportuna a oposição de embargos declaratórios. Opostos antes da aludida publicidade, deve-se renovar o recurso após este ato" (EDcl no AgRg no Ag 184019/RJ, 4ª Turma, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 22/08/2000, DJ 20/11/2000, p. 299). Com teor similar: AgRg no Ag 514518/RJ, 3ª Turma, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 26/08/2003, DJ 20/10/2003, p. 275.
Em novembro de 2004, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça modificou seu entendimento, para concluir pela tempestividade do recurso prematuro:
“PROCESSO CIVIL - RECURSO - TEMPESTIVIDADE - MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de considerar intempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão no veículo oficial.
2. Entendimento que é revisto nesta oportunidade, diante da atual sistemática de publicidade das decisões, monocráticas ou colegiadas, divulgadas por meio eletrônico.
3. Alteração jurisprudencial que se amolda à modernização da sistemática da publicação via INTERNET.
4. Agravo regimental provido (AgRg nos EREsp 492461/MG, Corte Especial, rel. p/ acórdão Min. Eliana Calmon, j. 17/11/2004, DJ 23/10/2006, p. 235).
Essa compreensão foi mantida nos julgamentos subsequentes: EAg 522249/RS, Corte Especial, rel. Min. José Delgado, j. 02/02/2005, DJ 04/04/2005, p. 157; EDcl no AgRg no AgRg no Ag 559045/RS, 5ª Turma, rel. Min. Felix Fischer, j. 16/12/2004, DJ 14/02/2005, p. 226.
Todavia, poucos anos depois, ao julgar o REsp 776265, em abril de 2007, a Corte Especial do STJ restringiu o alcance do acórdão anterior, ao decidir que "é prematura a interposição de recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração, momento em que ainda não esgotada a instância ordinária e que se encontra interrompido o lapso recursal" (REsp 776265/SC, Corte Especial, rel. p/ acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, j. 18/04/2007, DJ 06/08/2007, p. 445). Após reiterar esse entendimento em julgamentos posteriores, a Corte Especial editou a Súmula nº 418 (publicada em 11/03/2010), que trata de situação específica: a interposição de recurso especial em data anterior à publicação do julgamento dos embargos declaratórios. Nessa hipótese, o enunciado considera o recurso intempestivo: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". Nesse caso, há interposição do recurso em data posterior à intimação da decisão objeto de questionamento, mas em dia anterior ao julgamento de outro recurso (embargos declaratórios) oposto contra ela, e que pode levar à falta de interesse na interposição do recurso especial (por exemplo, com o acolhimento dos embargos e a modificação da decisão). Por essa razão, a Súmula nº 418 do STJ admite a apresentação intempestiva (por prematuridade) de recurso especial, condicionada à sua ratificação posterior ao julgamento dos embargos declaratórios, dentro do prazo recursal.
Em outras palavras, o recurso prematuro intempestivo passa a ser tempestivo, com sua ratificação dentro do prazo recursal.
Tal compreensão ainda é mantida nos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 126937/SP, 2ª Turma, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 03/03/2015, DJe 10/03/2015; AgRg no REsp 1431138/ES, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/02/2015, DJe 11/02/2015; EDcl no AgRg no AREsp 457859/PR, 3ª Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 25/11/2014, DJe 05/12/2014; AgRg no AREsp 204203/RJ, 6ª Turma, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 25/11/2014, DJe 03/02/2015.
Essa posição majoritária da prática dos tribunais superiores, no sentido de considerar o recurso prematuro como sendo intempestivo, é constantemente criticada pela doutrina processual, pelas seguintes razões: (a) o formalismo excessivo e, genericamente, a inobservância ou a restrição do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório, além de criar barreiras à celeridade e à efetividade do processo; (b) a interposição do recurso em momento anterior à intimação da parte recorrente contém uma presunção de que o recorrente teve conhecimento da decisão, logo, foi intimado por outro meio e por sua própria iniciativa (o que se admite expressamente na citação, de acordo com o art. § 2º do art. 214 do CPC , e nas citações, intimações, notificações e remessas no processo eletrônico, conforme previsto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006 ).
Assim, a decisão no AI 703269 superou o entendimento anterior do STF de que o prazo inicial para a interposição do recurso coincide com a data da publicação da decisão (ou com outra forma de intimação do recorrente prevista no CPC), e passa a considerar como tempestivo o recurso que antecede esse ato formal. O relator do Processo, Min. Luiz Fux, concluiu que a antecipação do recurso contribui para a celeridade processual e citou o art. 218, § 4º. do novo Código de Processo Civil, que, apesar de ainda não estar em vigor, prevê que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo".
O acórdão reitera uma decisão anterior da 1ª Turma, igualmente relatada pelo Min. Fux, que conheceu recurso prematuro como tempestivo, com fundamento na instrumentalidade das formas, na celeridade, na boa-fé processual e na utilização do processo como um instrumento de efetividade do direito material (HC 101132 ED/MA, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 24/04/2012, DJe 21/05/2012).
Portanto, e apesar de se tratar do julgamento de um agravo regimental inserido em lista de processos no final da sessão plenária de 05/03/2015, o relator, Min. Luiz Fux, conferiu destaque ao julgamento e houve debates entre os nove Ministros presentes (ausente apenas o Min. Celso de Mello), que, por unanimidade, decidiram que o recurso prematuro é tempestivo. Em consequência, esse deve ser o entendimento que norteará os julgamentos do Pleno e das duas turmas do Supremo Tribunal Federal, além de inevitavelmente ser utilizado como fundamento das futuras decisões dos demais Tribunais.