VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: O PIONEIRISMO DA LEI MARIA DA PENHA COMO MEIO DE GARANTIR E EFETIVAR A DIGNIDADE HUMANA DA MULHER

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O presente artigo apresenta uma análise sobre a temática da violência doméstica sob a perspectiva do pioneirismo da Lei Maria da Penha como meio de garantir e preservar a dignidade humana da mulher. O tema violência doméstica não é atual, pelo contrário,

 

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: O PIONEIRISMO DA LEI MARIA DA PENHA COMO MEIO DE GARANTIR E EFETIVAR A DIGNIDADE HUMANA DA MULHER

DOMESTIC VIOLENCE: THE PIONEERING OF THE MARIA DA PENHA LAW AS A MEANS TO ENSURE AND IMPLEMENT HUMAN DIGNITY OF WOMEN

Clara Skarlleth Lopes de Araujo[1]

 

Resumo

O presente artigo apresenta uma análise sobre a temática da violência doméstica sob a perspectiva do pioneirismo da Lei Maria da Penha como meio de garantir e preservar a dignidade humana da mulher. O tema violência doméstica não é atual, pelo contrário, é constituído de bases históricas bastante sólidas, que confirmam a situação de desrespeitos a que as mulheres são submetidas desde as primeiras e remotas formações sociais. Para acabar com essa histórica diferenciação que ainda é gritante na nossa sociedade, apesar dos inúmeros avanços, foi necessária a conjugação de esforços nacionais e internacionais e a criação de alguns mecanismos para combater a violência doméstica, dentre eles a Lei Maria da Penha.

 

Palavras Chave: Violência Doméstica; Lei Maria da Penha; Dignidade Humana da Mulher.

Abstract

This paper presents an analysis of the issue of domestic violence from the perspective of pioneering the Maria da Penha Law as a means of securing and preserving the human dignity of women. The domestic violence issue is not present, by contrast, is made up of very solid historical grounds, which confirm the status of disrespect to which women are subjected from the first and remote social formations. To end this historical differentiation which is still glaring in our society, despite numerous advances, the combination of national and international efforts and the creation of some mechanism was needed to combat domestic violence, including the Maria da Penha Law.

 

Keywords: Domestic Violence; Maria da Penha Law; Human Dignity of Women.

 

 

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

O presente artigo busca abordar de forma simples e direta a questão da violência doméstica contra as mulheres. A análise da temática passa primeiramente por uma abordagem histórica das gerações dos direitos fundamentais, em seguida observaremos a questão dos princípios para, com base em tais conceitos, passar pela conceituação de violência doméstica, os tipos de violência praticados contra as mulheres e o surgimento da lei Maria da Penha (Lei 11.340 como forma de efetivar a proteção aos direitos dessas vítimas e, por fim, adentraremos na questão do pioneirismo da Lei Maria da Penha e da violência como forma de destruir a dignidade humana da mulher.

A escolha do tema baseou-se na rotineira veiculação em diversos meios de comunicação de matérias, pesquisas e dados divulgados sobre o tema. É incrivelmente assustador e igualmente preocupante os diversos casos de violência contra a mulher noticiados; casos de agressões físicas, morais e psicológicas, assédio sexual e homicídios, condutas essas que põem em risco a integridade física e mental e a vida das vítimas. Segundo dados recentes disponibilizados no site Compromisso e Atitude (2015) “77% das mulheres que relatam viver em situação de violência sofrem agressões semanal ou diariamente. Em mais de 80% dos casos, a violência foi cometida por homens com quem as vítimas têm ou tiveram algum vínculo afetivo”. Dados do mesmo site informam que “48% das mulheres agredidas declaram que a violência aconteceu em sua própria residência” Baseou-se também na necessidade de disponibilizar mais informações acerca do assunto, tendo em vista que muitas mulheres deixam de denunciar seus agressores por não terem conhecimento dos mecanismos existentes para protegê-las e resguardá-las da violência.

Exemplificando o que foi exposto acima, retiramos dados da pesquisa publicada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família[2] (IBDFAM) demonstrando que a violência contra as mulheres constitui, atualmente, uma das principais preocupações do Estado brasileiro, pois o Brasil ocupa o sétimo lugar no ranking mundial dos países com mais crimes praticados contra as mulheres.

Esse é apenas um dos dados comprobatórios dessa realidade preocupante que buscaremos analisar mais detalhadamente neste artigo.

O método utilizado no desenvolvimento da pesquisa foi o bibliográfico, por meio de consultas e pesquisas em livros, artigos publicados sobre o temas e trabalhos de conclusão de curso, bem como por outras literaturas relacionadas, subsidiados pela análise da lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), pela Constituição Federal de 1988 e por alguns pactos e convenções relacionados ao tema.

Dentre os objetivos almejados com esse artigo encontra-se a vontade de disseminar conhecimentos a respeito do assunto, que ainda não tem a atenção necessária por parte de todos, bem como, contribuir para a efetivação dos direitos das mulheres, que mesmo vivendo em uma sociedade democrática que busca a igualdade e a dignidade, vivem muitas vezes em situações de humilhação e subordinação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2 OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E SUAS DIMENSÕES E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

 

          Conceituar direitos fundamentais é uma tarefa complicada, podemos afirmar que esse é uma daqueles temas de compreensão rápida mas de conceituação difícil. De uma forma simples e objetiva, são os direitos básicos e essenciais para que qualquer indivíduo possa viver. No Estado Democrático de Direito esses direitos são a base e o limite de atuação do Estado que deve, acima de tudo, assegurá-los e protegê-los.

No seu Curso de Direito Constitucional Positivo, José Afonso da Silva (2010, p 175-176) também ressalta a dificuldade de conceituação desse tema, ainda mais pelo grande número de expressões utilizadas para designá-lo, tais como: direitos naturais, direitos humanos, liberdades fundamentais, dentre outras. Na visão do renomado autor, o qualificativo fundamentais seria o mais adequado pois “acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive.”

A evolução histórica dos direitos fundamentais passa necessariamente pela análise de suas dimensões, que podem ser identificadas como períodos sucessivos de conquista e efetivação desses direitos. A primeira dimensão compreende os direitos individuais, que traduzem uma garantia dos indivíduos e a limitação à atuação do Estado, são exemplos de direitos de primeira dimensão o direito à vida, à liberdade, à propriedade. A segunda dimensão compreende os direitos sociais, tais como: saúde, educação, moradia e, ao contrário dos direitos individuais, necessitam de uma atuação positiva do Estado para se efetivarem.  A terceira e quarta dimensões compreendem, respectivamente, os direitos coletivos ou difusos, como por exemplo o direito a um meio ambiente sadio, e direitos relacionados à democracia direta, informação e pluralismo. Paulo Bonavides ainda acrescenta uma quinta dimensão que compreenderia o direito à paz.

 O interessante no estudo das dimensões dos direitos fundamentais é que a concretização de uma dimensão não exclui a das demais, pelo contrário, confirma ainda mais a importância das anteriores pois não se pode conceber a busca por um direito social ou coletivo sem antes garantir os direitos individuais da pessoa, por exemplo.

Feita uma análise preliminar do que seriam os direitos fundamentais e de sua evolução histórica através das dimensões, entende-se por necessário adentrar na temática dos princípio constitucionais, principalmente no princípio da dignidade da pessoa humana.

Paulo Bonavides dedica uma capítulo de seu livro “Curso de Direito Constitucional” à temática dos Princípios Gerais do Direito e dos Princípios Constitucionais. O autor cita em sua obra a definição de princípio formulada por Crisafulli no ano 1952, que expressa:

Princípio é, com efeito, toda norma jurídica, enquanto considerada como determinante de uma ou de muitas outras subordinadas, que a pressupõem, desenvolvendo e especificando ulteriormente o preceito em direções mais particulares (menos gerais), das quais determinam, e portanto resumem, potencialmente, o conteúdo: sejam, pois, estas efetivamente postas, sejam, ao contrário, apenas dedutíveis do respectivo princípio geral que as contém. (BONAVIDES, 2010)

 

  Os princípios são portanto as normas basilares de um sistema, através das quais as outras normas encontram coerência. Não se concebe no moderno Direito Constitucional a interpretação de uma situação sem que haja a observância dos princípios.  Isso mostra que, com a introdução das ideias pós-positivistas de teóricos como Konrad Hesse, Paulo Bonavides e Ronald Dworkin, os princípios deixam sua antiga conotação de normas subsidiárias para serem elevados à categoria de normas essenciais e de pressupostos de interpretação de todo o ordenamento jurídico.

Em relação a sua aplicação é mister ressaltar que não há hierarquia entre os princípios, quando entram em confronto a resolução se dá pela técnica da ponderação e equilíbrio e não pela exclusão e revogação como ocorre no conflito entre regras. Mesmo não havendo hierarquia entre os princípios, nos dizeres de Flávia Piovesan (2010, p.421) “imperioso é ressaltar que, dentre eles, com força deontológica predominante, está o princípio da dignidade da pessoa humana”. Destarte, entre os princípios constitucionais merece uma abordagem especial o da dignidade da pessoa humana que, de uma forma geral, é o princípio que se encontra implícito em todos os demais, o que significa que a violação ao princípio da dignidade humana causa, direta ou indiretamente, à violação de todos os demais princípios. A renomada autora ainda acrescenta:

Por tamanha envergadura, afirma-se no entendimento mais engajado com a ordem constitucional implantada, que “princípio constitucional que é, o respeito à dignidade da pessoa humana obriga irrestrita e incontornavelmente o Estado, seus dirigentes e todos os atores da cena política governamental, pelo que tudo que contrarie é juridicamente nulo. Já, no âmbito estritamente constitucional, “nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana”. (PIOVESAN, 2010, p. 422)

 

Além de gozar de um status de “princípio dos princípios”, a dignidade da pessoa humana encontra-se entre os fundamentos da República Federativa do Brasil. Essa colocação do princípio como fundamento da República demonstra a preocupação em concretizá-lo em razão, principalmente, da experiência da Ditadura Militar vivida pelo nosso país, em que esse direito era cotidianamente violado e desrespeitado. Com isso, o texto da nova Constituição veio repleto de garantias, principalmente para assegurar esse direito fundamental.  

Conclui-se, outrossim, que o estudo da dignidade da pessoa humana é de essencial importância não apenas por ser um fundamento da República mas porque a ele foi dado o status de princípio dos princípios, ou seja, pressuposto de existência de todos os demais princípios e direitos do indivíduo.

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3 CONCEITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

 

“Em briga de marido e mulher não se mete a colher.” Esse ditado popular extremamente conhecido por todos parece ser uma expressão sem relevância, mas por traz desse discurso popular uma mensagem importantíssima pode ser extraída: a violência doméstica. Violência doméstica é um termo genérico que comporta espécies como a violência contra o idoso, contra a criança e ao adolescente e a violência contra a mulher. Caracteriza-se por ter como espaço a unidade familiar, local onde se desenvolvem as relações de convívio entre membros unidos por laços sanguíneos ou por vontade, conjuga também o fator de que vítimas e agressores possuem ou possuíram algum tipo de relação afetiva e sentimental.

Uma espécie desse enorme campo da violência doméstica que merece um destaque especial é a violência baseada no gênero.  A violência doméstica contra a mulher é definida pela Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará de 1994) como “qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado”. A Convenção ainda reconhece que a violência contra a mulher pode ser observada tanto na esfera pública como na esfera privada. É importante, ainda, destacar a importância dessa Convenção pois até 1994 a violência doméstica era tratada como algo privado, intimo, mas após a Convenção o Estado passou a reconhecer a violência doméstica, em especial a violência contra a mulher, como um problema público, que merecia o interesse e a responsabilidade do Estado.  

O problema da violência contra a mulher ganha contornos significativos tanto na esfera nacional como internacional. Dados do Ligue 180 demonstram que esse tipo de violência é frequente e reiterado na quase maioria dos lares. Segundo os dados da pesquisa “77% das mulheres em situação de violência sofrem agressões semanais ou diariamente, conforme revelaram os dados dos atendimentos realizados de janeiro a junho de 2014 pela Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180, da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM-PR).” (Online)

Em relação aos tipos de violência doméstica contra as mulheres encontramos no próprio texto da lei, de uma forma bem autoexplicativa, suas formas e definições.

 O primeiro tipo tratado pela lei é a violência física que compreende qualquer tipo de agressão que tenha como objeto o corpo ou a integridade física da mulher, é o tipo noticiado com maior frequência e o que detém os maiores índices estatísticos, podemos citar como exemplo de violência física empurrões, socos, tapas, lesões corporais, dentre outros.

O segundo tipo é a violência psicológica que compreende ameaças, insultos, humilhações, manipulações ou qualquer outro meio de agredir emocionalmente a vítima. A terceira forma é a violência sexual, que no entendimento de Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto é:

Qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos. (PINTO, 2014, p. 69)

 

 

O quarto tipo de violência é a moral, que a própria lei define como “qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”. O quinto e último é a violência patrimonial, configura-se pela destruição ou retenção de bens pertencentes à vítima.

Os dados disponibilizados pelo Ligue 180 também mostram que “entre os tipos de violência informados nos atendimentos realizados pelo Ligue 180, os mais recorrentes foram a violência física (15.541 relatos); seguida pela psicológica (9.849 relatos); moral (3.055 relatos); sexual (886 relatos) e a patrimonial (634 relatos)”.  Os dados do site “Compromisso e Atitude” confirmam esses índices “em 2014, do total de 52.957 denúncias de violência contra a mulher, 27.369 corresponderam a denúncias de violência física (51,68%), 16.846 de violência psicológica (31,81%), 5.126 de violência moral (9,68%), 1.028 de violência patrimonial (1,94%), 1.517 de violência sexual (2,86%).”

Dados retirados de uma pesquisa publicada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), uma entidade reconhecida pelo Ministério da Justiça, atuante em todo o país e que tem o objetivo de disseminar conhecimentos referentes ao Direito de Família, comprovam que:

 

O local onde mais comumente ocorrem situações de violência contra a mulher é a residência da vítima, independente da faixa etária. Até os 9 anos de idade, conforme foi identificado pelo estudo, os pais são os principais agressores. A violência paterna é substituída pela do cônjuge e/ou namorado, que preponderam a partir dos 20 até os 59 anos da mulher. Já a partir dos 60 anos, são os filhos que assumem esse papel. (LIGUE 180, 2014)

 

Vemos, com isso, que as formas de violência contra a mulher são bem mais amplas do que a maioria da população julga ser. Abrangem os casos conhecidos de violência física, psicológica e sexual, adicionando-se a estes a violência patrimonial e moral, menos conhecidas, mas igualmente devastadoras. A abrangência na enumeração dos tipos de violência se dá pela necessidade de abarcar todos os possíveis casos de violência e também é visto como meio de preservar a figura feminina de qualquer conduta que venha causar-lhe algum dano.

Em decorrência dos alarmantes números envolvendo esse tipo de violência cresceu a necessidade de se criarem meios eficazes de combate e erradicação da violência doméstica contra a mulher. Um dos mecanismos criados com essa finalidade foi a lei 11.340, citada acima.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4 SURGIMENTO DA LEI MARIA DA PENHA

 

Maria da Penha Maia Fernandes é uma cearense símbolo da luta contra a violência baseada no gênero. Ela foi violentada durante muitos anos até ser vítima de duas tentativas de homicídio, a primeira no ano de 1993 e a segunda posteriormente, no período de sua reabilitação. Na primeira tentativa, foi vítima de um tiro de arma de fogo que a deixou paraplégica, na segunda, seu marido tentou eletrocutá-la enquanto tomava banho.

 Maria da Penha conta a sua experiência de sofrimento e de superação no seu livro intitulado “Sobrevivi...Posso contar”, em que relata de forma emocionante sua trajetória e todo o desrespeito a que foi submetida. Em uma passagem a cearense relata o momento em que foi atingida pelo tiro que a deixou paraplégica:

 

Acordei de repente com um forte estampido dentro do quarto. Abri os olhos. Não vi ninguém. Tentei mexer-me, mas não consegui. Imediatamente fechei os olhos e um só pensamento me ocorreu: “Meu Deus, o Marco me matou com um tiro”. Um gosto estranho de metal se fez sentir, forte, na minha boca, enquanto um borbulhamento nas minhas costas me deixou ainda mais assustada. Isso me fez permanecer com os olhos fechados, fingindo-me de morta, pois temia que Marco me desse um segundo tiro. (PENHA, 2012, p. 39)

 

Dezenove anos após o fato, seu agressor foi condenado a oito anos de prisão, tendo direito à liberdade obtida por meio de recursos de apelação, após cumprimento de apenas três anos da pena. O caso foi levado à Comissão Interamericana dos Direitos Humanos, que em uma decisão inédita, condenou o Estado brasileiro por negligência e omissão em relação a violência doméstica. A partir dessa decisão o Estado brasileiro assumiu a responsabilidade de criar um mecanismo mais efetivo de combate à violência contra a mulher. Maria da Penha tornou-se símbolo na luta contra a violência e foi, de certa forma, homenageada pela lei que busca garantir o direito das mulheres contra qualquer tipo de violência. Podemos destacar a luta de Maria da Penha pela sua coragem em denunciar e não desistir da justiça, o seu exemplo deve ser seguido por outras mulheres que infelizmente ainda sofrem algum tipo de violência e deixam de denunciar, dentre outras causas, por medo, por dependência financeira do agressor ou por serem ameaçadas. Outro destaque importante é a força dessa mulher, que mesmo tendo sido vítima de uma experiência traumática usa, hoje, sua experiência para ajudar outras mulheres e principalmente para encorajá-las a seguir em frente e acabar com a violência que sofrem.

Foi nesse contexto que surgiu a Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, resultado da luta do movimento feminista juntamente com várias mulheres, um meio que busca efetivar os direitos fundamentais dessas vítimas, como forma de, não apenas compensar uma histórica falta de respeito a esses direito, como também, um meio eficaz de penalizar aqueles que agridem a integridade física, psicológica, sexual, patrimonial e moral das mulheres. A Lei Maria da Penha trouxe um olhar inovador ao reconhecer a situação de fragilidade e de extremo perigo em que a vítima de violência doméstica e familiar se encontra, o Estado toma para si a responsabilidade de prevenir a violência, proteger as mulheres agredidas, ajudar na reconstrução da vida da mulher e punir os agressores. Segundo a redação do art. 1º da Lei 11.340/2006:

 

Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.(CUNHA; PINTO, 2014, p. 35)

 

Com base na redação desse artigo podemos definir o principal objetivos da Lei Maria da Penha que é justamente, garantir ás mulheres condições necessárias para uma vida digna e sem violência, principalmente, como meio de compensá-las pela histórica diferença social e econômica e pela vida de submissão ao homem. A história das mulheres é marcada por um desfavorecimento nítido, uma história de diferenças, de preconceito e de discriminação. Desde os tempos mais remotos a sociedade privilegia a figura masculina, a sociedade patriarcal e a submissão da mulher. A sociedade romana, por exemplo, como muitas outras era de base patriarcal; havia a construção da figura feminina caracterizada pela incapacidade, submissão e desvalorização.

 Esses fatores formam o meio adequado para a violação dos direitos das mulheres, os agressores acreditam que são superiores e que tem o domínio sobre sua companheira, mãe, filha, irmã e, com isso, acreditam que podem agir com violência.

A Lei em questão busca acabar com essa situação e efetivar os direitos que por muito tempo foram retirados das mulheres, busca fortalecer uma luta que já ganha destaque no cenário nacional e internacional a muitas décadas, principalmente, com o advento do novo texto constitucional que busca preservar a igualdade entre homens e mulheres, como forma de garantir às mulheres os direitos conquistados durante toda uma vida de lutas por igualdade e oportunidades. Com base no art. 5º da nossa Carta Maior:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo‑se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.

 

No entanto, essa questão não foi aceita por todos. Inicialmente a Lei Maria da Penha foi considerada inconstitucional, tendo em vista a redação do inciso I, do art. 5º da Constituição Federal, acima transcrito, que expressa a igualdade de todos perante à lei. Doutrinadores como Valter Foleto Santin e João Paulo de Aguiar Sampaio defendiam que, considerando a redação do artigo, criar uma lei que defendesse apenas as mulheres feria nitidamente o princípio da igualdade expresso no artigo, enfatizando um caráter discriminatório da lei.

Doutrinadores que defendem a constitucionalidade da lei, como Rogério Sanches Cunha, Ronaldo Batista Pinto e Mônica de Melo, argumentam, corretamente, que a Lei Maria da Penha busca justamente, efetivar a máxima do princípio da isonomia “tratar igualmente todos os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam”. Com base nesse princípio a lei em questão defende os interesses das mulheres por elas figurarem o polo mais fraco da relação familiar, sendo alvo de desigualdades históricas. A implantação dessa lei serviu não só para proteger as mulheres contra qualquer tipo de violência, mas também para dar um basta nas diferenças de gênero existentes na sociedade. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5 A LEI MARIA DA PENHA E A BUSCA PELA DIGNIDADE HUMANA DA MULHER

 

A Lei Maria da Penha foi o primeiro mecanismo efetivo de combater à desigualdade histórica que sempre reinou em torno da figura feminina, sempre submissa, frágil, desprotegida e incapaz. Constituiu um meio concreto de efetivar a dignidade da mulher e de garantir uma vida sem violência.

Francisco Francinildo Oliveira Lima (2011) em trecho retirado de sua monografia intitulada “A lei Maria da Penha e a violência doméstica contra a mulher: contexto nacional e a aplicabilidade no município de Iguatu- CE”, afirma de forma sintética a relação entre a violência e a dignidade da mulher:

Analisar a violência contra a mulher ou a violência doméstica propriamente dita, é fazer um paralelo com agressão aos direitos humanos, notadamente a integridade humana. A mulher ao ser agredida tem os seus direitos retirados, a sua integridade desrespeitada e a sua condição humana jogada no lixo. A violência doméstica desrespeita a condição humana, agride a individualidade e se abriga no poder físico superior do seu agressor, que acaba se escondendo na covardia, e na falta de respeito àquela que deveria na verdade amar de verdade. (LIMA, 2011)

 

             Com isso, salientamos a importância de se estudar a questão da violência doméstica com base nos direitos humanos, principalmente na dignidade da mulher. Dar ênfase a essa questão é, de certa forma, buscar efetivar o direito à dignidade humana da mulher e preservar-lhes de possíveis ameaças.

            Flávia Piovesan reitera a importância dessa relação e expõe:

Os direitos humanos das mulheres são parte inalienável, integral e indivisível dos direitos humanos universais. Não há direitos humanos sem a plena observância dos direitos das mulheres, ou seja, não há direitos humanos sem que metade da população mundial exerça, em igualdade de condições, os direitos mais fundamentais. Afinal, “sem as mulheres os direitos não são humanos”.

 

Portanto, os direitos humanos, e em consequência a dignidade humana, deveriam ser naturalmente respeitados e consagrados sem que fosse necessária a criação de mecanismos para efetivá-los, esses direitos deveriam constituir a base de formação de qualquer sociedade, principalmente as sociedades que se dizem democráticas. Mas na realidade prática não é isso que presenciamos, o que vemos é que as sociedades necessitam da criação de normas jurídicas para que os direitos humanos sejam devidamente respeitados, como no caso da cearense Maria da Penha.

Em relação à questão dos direitos das mulheres e tendo em vista os crescentes e cotidianos casos de violência contra a mulher por todo o mundo, surgiu a necessidade de um somatório de esforços com o fim de criar mecanismos para que a questão da violência baseada no gênero fosse combatida em todo o mundo e a dignidade da mulher fosse devidamente tratada. Nesse cenário foram criados pactos e convenções internacionais dentre os quais podemos destacar a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres – a Convenção CEDAW da ONU (1979); a Declaração e Programa de Proteção de   Ação de Viena (1993); a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará (1994); a IV Conferência Mundial sobre a Mulher (1995); o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1999), que tratam da violência contra a mulher buscando a promoção de igualdade material entre os gêneros, a não discriminação, o desenvolvimento e a paz de todas as mulheres.

A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher ou Convenção de Belém do Pará[3], reconhece e enfatiza o respeito aos direitos humanos fundamentais consagrados na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem reafirmados também em outros instrumentos internacionais como os já mencionados acima e afirma que a violência contra a mulher viola os direitos humanos e liberdades fundamentais. Na redação do art. 4º da Convenção Interamericana encontramos reconhecidos os direitos das mulheres:

 

Artigo 4º: Toda mulher tem direito ao reconhecimento, gozo, exercício e proteção de todos os direitos humanos e às liberdades consagradas pelos instrumentos regionais e internacionais sobre Direitos Humanos. Estes direitos compreendem, entre outros:

  1. O direito a que se respeite sua vida.
  2. O direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.
  3. O direito à liberdade e à segurança pessoais.
  4. O direito a não ser submetida a tortura.
  5. O direito a que se refere à dignidade inerente a sua pessoa e a que se proteja sua família.
  6. O direito à igualdade de proteção perante a lei e da lei.
  7. O direito a um recurso simples e rápido diante dos tribunais competentes, que a ampare contra atos que violem seus direitos.
  8. O direito à liberdade de associação
  9. O direito à liberdade de professar a religião e as próprias crenças, de acordo com a lei.
  10. O direito de ter igualdade de acesso às funções públicas de seu país e a participar nos assuntos públicos, incluindo a tomada de decisões. (CUNHA; PINTO,2014, p. 46)

 

Neste artigo, encontramos a síntese da salvaguarda dos direitos fundamentais das mulheres, direitos esses sem os quais não seria possível uma vida, digna e íntegra, protegida e igualitária, sem discriminações.

Além dos pactos e convenções dos quais o Brasil faz parte, encontramos no nosso texto constitucional, base de todo o ordenamento brasileiro, dispositivos relativos a garantir a dignidade humana da mulher.  A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ficou conhecida como a Constituição Cidadã, por ter como um de seus fundamentos a proteção aos direitos humanos fundamentais, direitos esses que possuem um status privilegiado dentro do ordenamento como um todo.

Também encontramos tratamento relacionado à essa matéria na legislação penal. Sancionada recentemente, mais precisamente dia 9 de março 2015, a denominada “Lei do Feminicídio” (lei 13.104/15) constitui mais uma conquista na busca pela dignidade da mulher e um meio de diminuir os índices de homicídios especificamente contra essas vítimas. Com a entrada em vigor dessa lei a prática de homicídio contra a mulher passa a constituir um tipo qualificado de homicídio e insere a prática no rol dos crimes hediondos. É importante ressaltar que a prática do feminicídio, como o próprio nome expressa, pressupõe que a motivação para a prática do crime seja a condição de mulher da vítima, portanto é necessário a caracterização da situação de gênero para que seja aplicada a qualificadora.

Nessa linha, vemos que a relação entre a violência e a dignidade humana da mulher é tratada de forma significativa no ordenamento brasileiro atual. A lei Maria da Penha figurou como um meio pioneiro na preservação, garantia e efetivação da dignidade da mulher e seus direitos. É o mais importante mecanismo para garantir às mulheres o direito de se expressarem, de viverem tranquilamente sem medo de qualquer tipo de violência e principalmente, ter uma vida livre e digna, em que não seja desrespeitada com base em questões de gênero e não seja vítima de nenhum tipo de violência por ser considerada inferior.

A grande contribuição da Lei Maria da Penha foi introduzir no cenário jurídico e social do país uma visão de efetiva aplicação dos direitos das mulheres, foi uma forma de retirar esses direitos apenas da teoria e passar a uma aplicação prática. Foi o meio através do qual o Brasil efetivou a punição aos agressores e começou a colocar em prática os direitos que já eram resguardados pela Constituição, mas que na prática não eram seguidos.

 Foi através do tratamento inicial dado pela Lei Maria da Penha que outras inovações foram surgindo no tocante ao tratamento dado à violência doméstica. A Lei foi portanto, o primeiro passo para concretizar a tão sonhada igualdade material e dar uma vida mais digna às mulheres.

CONCLUSÃO

 

Com base nos estudos demonstrados, tomamos conhecimento dos tipos de violência contra a mulher que, como sabemos, são reflexo de uma história de desigualdade. Observamos ainda, que à violação dos direitos das mulheres não era dada a importância necessária, como no caso da cearense Maria da Penha. Com isso foi necessário um enfrentamento da questão por parte dos movimentos nacionais, frente às organizações internacionais.

É inegável as contribuições trazidas pela lei Maria da Penha com a criação de Juizados especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a criação de Delegacias Especializadas, o maior agravamento nas punições dos agressores, sem falar nos diversos mecanismos governamentais que buscam proteger as mulheres como o “Ligue 180” e as diversas ações desenvolvidas pela Secretaria de Segurança Pública para Defesa da Mulher. Porém, mesmo com tantos meios de combate, os números da violência continuam preocupantes tornando-se necessária uma maior efetivação dos mecanismos já existentes com a implantação de novas delegacias e juizados especializados, a intensificação na fiscalização das tão importantes medidas protetivas, bem como a criação de novos meios de proteger essas vítimas. A lei Maria da Penha foi criada como meio de efetivar os direitos das mulheres, criar mecanismos de proteção e enfrentamento, mas não é suficiente no combate à violência.

 Por fim, é importante ressaltar que constitui um meio de garantir à dignidade da mulher conceder-lhe os mesmos direitos e obrigações destinados aos homens. A não concessão desses direitos e obrigações remonta a uma sociedade de desigualdades e discriminação da figura feminina, não compatível com a sociedade que queremos construir e na qual iremos viver.

 

 

 

 

 

 
 

 

 

REFERÊNCIAS

 

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2010.

 

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

 

Compromisso e atitude – lei Maria da Penha: banco de dados. Disponível em:

 < http://www.compromissoeatitude.org.br/dados-nacionais-sobre-violencia-contra-a-mulher/> Acesso em: 02 out. 2015

 

LIGUE 180Secretaria de Segurança Pública para as Mulheres: banco de dados. Disponível em: < http://www.compromissoeatitude.org.br/dados-do-ligue-180-revelam-que-a-violencia-contra-mulheres-acontece-com-frequencia-e-na-frente-dos-filhos/>. Acesso em: 20 ago. 2014.

 

LIMA, Francisco Francinildo Oliveira de. Violência Doméstica. A lei Maria da Penha e a Violência doméstica contra a mulher: contexto nacional e aaplicabilidade no minicípio de Iguatu-CE. 2011. Tese (Especialização em Direito) – Universidade Regional do Cariri, Crato, Ceará.

 

SANCHES CUNHA, Rogério; PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica: Lei Maria da Penha comentada artigo por artigo. 5ª. ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, 303 p.

 

PENHA, Maria da. Sobrevivi...posso contar. Fortaleza: Armazém da Cultura, 2012, 235 p.

 

PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. 4ª.ed. São Paulo: Saraiva, 2010, 487 p.

 

SILVA,  José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2010, 923 p.

 


[1] Graduanda em Direito pela Universidade Regional do Cariri

Email: [email protected]

[2] Pesquisa extraída pelo JusBrasil, realizada no ano de 2014

[3] Convenção de Belém do Pará (1994) adotada pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos em 6 de julho de 1994 e ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 1995.

 

                                                                        

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Sobre a autora
Clara Skarlleth Lopes de Araújo

Graduanda em Direito na Universidade Regional do Cariri.

Informações sobre o texto

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