7 - Conclusão
É na fase satisfativa do processo sincrético (a da execução do direito certificado na ação de conhecimento, o que se dá pela via do cumprimento da sentença) que surge a discussão em torno do cabimento da cobrança de honorários advocatícios.
Julgando o REsp 1.134.186/RS, o STJ, em decisão de sua Corte Especial, submetida ao rito dos recursos repetitivos, entendeu pelo cabimento da fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, contanto que haja escoado o prazo para pagamento voluntário da obrigação, tal qual se encontra previsto no supracitado art. 475-J do CPC.
Eis a ementa do julgado (grifo meu):
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:
1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n. 940.274/MS).
1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.
2. Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011).
Logo, se o réu não pagar voluntariamente no prazo de 15 dias o valor da prestação de quantia a que foi condenado, o montante da condenação será acrescido de multa, no percentual de 10%, podendo haver, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação, caso em que o magistrado estará autorizado a estipular honorários advocatícios em favor do exequente, somando-se àqueles já estipulados na fase de conhecimento.
E se o executado apresentar, no prazo de quinze dias, impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 475-J, § 1º)?
Para o STJ, é indiferente, pois, haja ou não a apresentação de impugnação pelo executado, em tendo se esgotado o prazo de pagamento voluntário, são cabiveis honorários advocatícios em favor do exequente (STJ, súmula 517). A razão é que o executado desidioso em desincumbir-se do dever de adimplemento da obrigação certificada dá causa à instauração do procedimento executivo. Logo, deve arcar com a verba honorária que remunera o trabalho do causídico que atua na fase de cumprimento de sentença.
Da decisão sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, o STJ, todavia, aduz duas situações-tipo:
1) Impugnação rejeitada: não cabe nova estipulação de honorários advocatícios ante a rejeição, pois não pode haver dupla condenação do executado em fase procedimental inalterada (STJ, Súmula 519). Logo, rejeitada a impugnação, somente os honorários, fixados quando do pedido de cumprimento de sentença, subsistem em favor do exequente;
2) Impugnação acolhida: uma vez acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação que visa a gerar a extinção do procedimento executório, os honorários fixados na fase de cumprimento de sentença integralmente em favor do exequente não subsistem, devendo haver distribuição equitativa dos ônus, de modo que o juiz deve também arbitrar honorários em favor do advogado do executado.
Por fim, cumpre assinalar que, na sistemática conferida ao CPC pela Lei 11.232/05, a impugnação não obstaculiza o cumprimento da sentença. O procedimento executivo marchará inalterado, haja sido impugnado ou não. O motivo é que, diferentemente do que sucedia ao tempo dos antigos embargos à execução (CPC, art. 739, § 1ª, na redação revogada pela Lei 11.382/06), quando a lei determinava que os embargos seriam recebidos sempre com efeito suspensivo (sistema de efeito suspensivoope legis), na impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do caput do art. 475-M do CPC, cabe ao juiz atribuir o efeito suspensivo do procedimento executório (sistema de efeito suspensivo ope iudicis).
Disso decorre a conclusão forçosa de que, na hipótese de resistência infundada do executado, aduzindo impugnação não passível de acolhimento, dar-se-á o prosseguimento normal da fase executiva deflagrada pelo pedido de cumprimento da sentença não adimplida voluntariamente pelo devedor-vencido na fase de conhecimento.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 08 de mar. 2015.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 08 de mar. 2015.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. EDcl no REsp 1084581/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 13/10/2009, p. DJe 29/10/2009. Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 08 de mar. 2015.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1028855/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 27/11/2008, p. DJe 05/03/2009. Disponível em:www.stj.jus.br. Acesso em: 08 de mar. 2015.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1106152/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/08/2010, p. DJe 10/09/2010. Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 08 de mar. 2015.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1134186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01/08/2011, p. DJe 21/10/2011. Disponível em:www.stj.jus.br. Acesso em: 08 de mar. 2015.