PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS NO NA LEI COMPLEMENTAR N. 82, DE 21 DE JUNHO DE 2007 – PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE NATAL: UM EXEMPLO DO EMPREGO INEFICAZ DO INSTITUTO

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[1] Título IV – Dos Instrumentos para Gestão Urbana (...) I – Do Fundo de Urbanização, II – Da Administração dos Estoques de Área Edificável, III – Da Transferência do Potencial Construtivo, IV -  Do Imposto Territorial Progressivo e do Parcelamento ou Edificação Compulsórios e V – Do Consórcio Imobiliário.

[2] Ficam definidas como áreas passíveis de aplicação sucessiva dos institutos do Parcelamento e Edificação Compulsórios e do Imposto Territorial Urbano progressivo no tempo, nos termos do art. 182 da Constituição Federal, os lotes ou glebas não edificados, subutilizados ou não utilizados localizados: I – na Zona Adensável; II – nas Áreas Especiais de Interesse Social mencionadas no inciso II do art. 25 desta lei.

[3] Quanto à questão da “edificação” também na modalidade compulsória, a Constituição Federal não a previu, mas, tão-somente, o Estatuto da Cidade edição.

[4] Art. 72 - Ficam definidas como áreas passíveis de aplicação deste instituto, nos termos do §4º do artigo 182 da Constituição Federal, os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados localizados nas áreas adensáveis conforme Mapa 1 do Anexo II.

[5] Art. 11 – Zona Adensável é aquela onde as condições do meio físico, a disponibilidade de infraestrutura e a necessidade de diversificação de uso, possibilitem u adensamento maior do que aquele correspondente aos parâmetros básicos de coeficiente de aproveitamento.

[6] Art. 5º - A propriedade urbana atenderá a sua função sócio – ambiental quando os direitos decorrentes da propriedade individual não suplantarem ou subordinarem os interesses coletivos e difusos, devendo satisfazer, simultaneamente, os seguintes requisitos, além de outros estabelecidos em lei: I - uso para atividades urbanas, em razão compatível com a capacidade da infraestrutura instalada e suprimento de serviços públicos; II - aproveitamento e utilização compatíveis com a qualidade do meio - ambiente, segurança e saúde dos usuários e propriedades vizinhas; III - atendimento às normas fundamentais destinadas à ordenação da cidade expressa neste Plano Diretor e leis correlatas; IV - preservação, de conformidade com o estabelecido em lei especial, da flora, da fauna, das belezas naturais, do equilíbrio ecológico e do patrimônio histórico e artístico, bem como proteção do ar e das águas de modo à manutenção da qualidade ambiental. Parágrafo único. São atividades de interesse urbano aquelas inerentes às funções sociais da cidade, ao bem-estar da coletividade e a preservação da qualidade do meio ambiente, tais como: habitação, produção de bens e serviços, preservação do patrimônio histórico, cultural, ambiental e paisagístico, circulação de pessoas e bens, preservação, conservação e utilização racional dos recursos necessários à vida e dos recursos naturais em geral.

[7] O coeficiente de aproveitamento básico para todos os usos nos terrenos contidos na Zona Urbana e de 1,2 (um virgula dois).

[8] Claro, respeitando as demais normas como o Código de Obras, etc.

[9] Os critérios que asseguram o cumprimento dos objetivos expressos nos artigos 1º e 2º desta Lei, nos termos do art. 119 da Lei Orgânica do Município do Natal, são: III - racionalização e adequação do uso da infraestrutura urbana instalada, evitando-se a sua sobrecarga e ociosidade

[10] Art.6º - para os fins desta Lei são adotadas as seguintes definições: VI – lotes ou Glebas Sub-Utilizados – áreas públicas ou particulares com edificação abandonada ou utilizada por alguma forma de ocupação transitória ou móvel (trailer, barraca de acampamento, coberturas leves) ou cujo coeficiente de aproveitamento seja inferior a 0,5.

[11] Art. 72, §1º Excetua-se do disposto do caput deste artigo o imóvel que constitua a única propriedade do titular e os terrenos com área inferido a 400m² (quatrocentos metros quadrados).

[12] Art. 72, §2º (...) e os terrenos com área inferior a 400m² (quatrocentos metros quadrados).

[13] Art. 50, §1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os imóveis com área do terreno de até 400m² (quatrocentos metros quadrados) que sejam a única propriedade do titular.

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Sobre o autor
Wellington Fernandes de O. Júnior

Procurador do Município de Goiânia/GO Procurador-Chefe da Fazenda Pública Membro da Comissão de Direito Ambiental da OAB/GO Membro da Comissão de Advogado Público da OAB/GO Pós-graduado em Direito Constitucional Professor de Direito Ambiental, Urbanístico e Minerário Professor de Direito Ambiental da ESA/GO Ex-Procurador-Chefe Judicial da PGM/GO Ex- Subprocurador-Chefe da Procuradoria Previdenciária da PGM/GO Ex-Subprocurador-Chefe da Procuradoria de Execução Fiscal Ex-assessor da Procuradoria Geral do Município de Natal/RN Graduado em Direito pela Universidade Potiguar - UNP

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