Acesso à Justiça: prolegômenos as imbricações judiciárias

22/03/2015 às 20:17
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É mister compreender quais os paradigmas que a modernidade tem gerado paradigmaticamente sobre o acesso à justiça. Isto porque Justiça efetiva significa garantir o direito fundamental da cidadania.

“O protagonismo judicial evidentemente amplia o chamado paradoxo democrático”[1]. Iniciamos o entendimento de qual seja o papel jurisdicional e, portanto, da resolução de conflitos por meio do Poder Judiciário, consignando qual seja a ausência de legitimidade democrática direta dos juízes que pelo sistema jurisdicional brasileiro não são escolhidos através de votação/escolha/opção direta do cidadão. Observar que o “conhecimento técnico-científico” dos juristas em ações nas quais deve ser dever prioritário do fiel da balança (o juiz) garantir a proteção de direitos indissolúveis, em uma democracia moderna, tangencia possibilidades múltiplas do Poder Judiciário, tanto ser um meio contra majoritário de garantia e segurança para a sobrevivência das minorias, quanto uma barreira que imponha a “ditadura da maioria”. Lembremos que os juízes fazem parte da sociedade e, portanto, são partes integrantes de seus costumes, seus hábitos, sua cultura. Para, além disto, consigne-se que o Direito talvez seja a ciência, se é que o direito é ciência, mais conservadora entre todas.

Tal paradoxo torna-se proeminente com o neoconstitucionalismo e a modificação dos paradigmas de quais os direitos e os meios aptos para a garantia dos mesmos, ênfase suntuosa torna-se notória também ao instarmos para o grau de discricionariedade dos juízes, como demonstra o ilustre João Paulo Allain Teixeira: “Daí o risco de substituição do legislador pelo juiz, que passando a atuar como verdadeiro legislador, está autorizado a estabelecer o que é “bom” e o que é “ruim” para o grupo social”[2].

De sorte que dissociar o papel do Poder Judiciário de uma ação política governamental, em especial, nos mais recentes modelos constitucionais, é um ato de inocência, desconhecimento ou incredulidade, tendo em vista os fatos e as monções de apoio ou repudio que tem sido tomadas derradeiramente pelas altas Cortes, em maior grau, e pelos juízes singulares, em menor grau, diante dos casos que tem sido levados corriqueiramente ao debate pela opinião pública. Compreender que dos processos que envolvem a Alta Corte Constitucional, como é o caso do mensalão (ação penal 480), em que o Presidente da Suprema Corte Brasileira emitiu nota de contrariedade às declarações políticas feitas sobre o caso pelo antigo presidente Lula, aos casos emblemáticos, mas que se diluem em esferas inferiores do Poder Judiciário, e.g., o julgamento de Eike Batista que foi publicizado através de uma ação midiática, na qual um tradicional programa televisivo divulgou declarações do juiz da ação[3], na qual foram emitidos juízos de valor que contrariam o princípio da imparcialidade do juiz, há uma indissociabilidade entre o papel político e o papel jurídico das Cortes.

Distinguir, contudo, qual seja a diferença entre o jurídico e o político, não é necessariamente uma decisão que urge para a garantia do acesso à justiça. Em análise apurada das competências atribuídas pela Constituição cidadã, a Constituição Brasileira de 1988, muito provavelmente a conclusão esteja exatamente em sentido contrário. Vejamos o que afirmou Joaquim Barbosa, então presidente do Supremo Tribunal Federal brasileiro, sobre as palavras do ex-presidente da República Federativa do Brasil, Luis Inácio Lula da Silva, por este ter afirmado que o julgamento do mensalão havia sido 80% político:

“A desqualificação do Supremo Tribunal Federal, pilar essencial da democracia brasileira, é um fato grave que merece o mais veemente repúdio. Essa iniciativa emite um sinal de desesperança para o cidadão comum, já indignado com a corrupção e a impunidade, e acuado pela violência. Os cidadão brasileiros clamam por Justiça[4].

            A ilustração empreendida pelo Eminente Ministro Joaquim Barbosa está no sentido da determinação atribuída pela Constituição Federal e também pelo papel assumido pelo STF com o desenvolver de sua prática jurisprudencial. Os Tribunais tem agido para além das suas funções habituais. Isto é, as Cortes que outrora apenas agiam com o controle negativo, fiscalizando os atos do Poder Legislativo e Executivo, apreciando a constitucionalidade e a legalidade dos mesmos, atualmente, agem também em qualificações positivas, isto é, “determinando a ação governamental até de modelar a própria ordem constitucional”[5].

            Este papel político do Judiciário tornou-se notável com o neoconstitucionalismo, conforme aludido pelo ilustre Gustavo Ferreira Santos, “entre o constitucionalismo social e o neoconstitucionalismo, nota-se uma preocupação com os instrumentos aptos a garantir a eficácia do catálogo de direitos”[6]. O próprio processo constituinte configurou o Acesso à Justiça como um direito fundamental diretamente interligado ao princípio constitucional da igualdade. E o Poder Judiciário neste aspecto, enquanto Poder contra majoritário, foi escolhido pelo constituinte como meio de dar garantia a efetividade constitucional. Tal garantia é um direito fundamental.

            Após configurarmos o aspecto jurídico-político do Judiciário faz-se necessário compreender o que seja Acesso à Justiça. A priori, entender-se-ia, que necessário faz-se caracterizar os aspectos normativos, políticos e teleológicos. Trata-se de uma definição complexa encrustada de aspectos salutares a efetividade da norma jurídica, isto porque,

“de nada adianta serem afirmados direitos na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional se, na prática, o jurisdicionado precisa percorrer um calvário de exigências formais e aguardar por um tempo excessivo a decisão sobre o direito reclamado, que resultará em descrédito do Poder Judiciário. Esse Poder age com a Constituição, depende de seus juízos, também da classe jurídica, dos advogados e de todos os envolvidos na busca de justiça e na construção de uma sociedade melhor”[7]

            A fim de que compreendamos o que seja acesso à justiça, é preciso a análise das possibilidades quanto ao que seja Direito. O Direito pode ser compreendido, pela positividade jurídica, enquanto um fato epistemológico, ou seja, por um modelo cientificista da redução ôntica-causal analítica, o qual reduziria o objeto da ciência jurídica em construção ao factum da coercibilidade decorrente. Por outro lado, o direito também pode ser considerado um fato histórico, que suporta uma dupla aproximação epistemológico-estratégica: o positivismo jurídico da redução ôntica casual- analítica do direito ao factum coercibilidade e o formalismo jurídico da redução do direito à norma jurídica como imperativo hipotético.

            O Direito, enquanto fato epistemológico ou enquanto fato histórico, carece de uma análise de legitimidade. Isto porque a cientificidade deste ramo do conhecimento, no decorrer dos séculos, já foi a única maneira encontrada pelos estudiosos cartesianos ou positivistas de impedir a legitimação de um sistema tirânico, tal como ocorreu com o direito nazista. É por esta razão que após Radbruch e seu livro “Cinco minutos de filosofia do Direito” que todas as vezes em que se tratar de Direito, há de se falar também na conceituação do que seja Justiça. Ilustração que já percorre a história das ideias a milênios, mas que ganhou especial relevância após os regimes ditatoriais modernos. A este respeito vejamos o que afirmou o ilustre Rui Barbosa:

“Mas justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal não mãos do julgador contraria o direito escrito das partes, e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade. Os juízes tardinheiros são culpados, que a lassidão comum vai tolerando. Mas sua culpa tresdobra com a terrível agravante de que o lesado não tem medo de reagir contra o delinquente poderoso, em cujas mãos jaz a sorte do litígio pendente”[8].

                Conforme demonstrado por Rui Barbosa, de nada adianta uma superestrutura estatal, jurisdicional, constitucional, se não houver aplicação rápida e imediata do direito posto. Aplicação das normas que foram consolidadas juridicamente, após a vitória política e, em alguns casos, de modo sui generis, após as Cortes aplicarem interpretação conforme a Constituição em favor da ética da tolerância e do mútuo respeito. Signalagmaticamente representativo é que o escopo máximo do processo é a pacificação social com Justiça.

            De modo que, a ideia de acesso à justiça não se restringi a morosidade da prestação jurisdicional e a exigência de maior agilidade processual, mas passa diretamente pela democratização do Judiciário. A consciência do juiz perante seus jurisdicionados e no seu papel condutor do processo. “Espera-se, portanto, um Judiciário, indo ao encontro dos problemas, buscando solucioná-los com rapidez, principalmente, incentivando a conciliação entre as partes em litígio”[9].

            Diante de todo o exposto, já deve ter ficado claro que o conceito de Justiça não ultrapassa a barreira metodológica imposta à sociedade para que os ânimos sociais e as expectativas dos cidadãos para com o Judiciário não se tornem imprevisíveis. Isto é, conceituar Justiça é o mesmo que aplicar um conceito retoricamente vazio, isto porque em um conceito em que cabe todas as formas de dilação interpretativa, não há qualquer possibilidade de um conceito minimamente único, compreensível ou inteligível na comunicação social. Prova notória deste conceito é a ilustração de Jasson Torres: “Justiça efetiva significa garantir o direito fundamental da cidadania[10]. Ou, o ensinamento de Cândido Dinamarco: “o processo é colocado à disposição das pessoas para que elas sejam mais felizes”[11].

            Com a finalidade de pleitear um mínimo razoável de compreensão cognitiva e comunicativa, o conspícuo Miguel Reale define Direito correlacionando com Justiça: “O Direito é a concretização da ideia de justiça na pluridiversidade de seu dever-ser histórico, tendo a pessoa como fonte de todos os valores”[12]. Neste mesmo sentido, vejamos o que afirma Herkenhoff:

“Que o Direito sirva à pessoa humana, à dignidade da pessoa humana, à construção de uma sociedade mais justa, ao resgate do humanismo num mundo que, sem a nossa consciência e a nossa vigilância, será cada dia mais insípido, frio e desumano”.

            Após tratarmos dos problemas de ordem semântica-epistemológica do conceito de Acesso à Justiça, podemos nos debruçar sobre quais sejam as questões pragmáticas desta temática. Enumeremos algumas delas:

- O labirinto processualista de Kafka. Os processos não são mais contados em anos, mas em quinquênios como outrora já afirmava Rui Barbosa. Isto per si é um ato que atenta contra a cidadania e a boa política judiciária.

- A imponência dos prédios em que abrigam os serviços judiciários além da complexidade dos ritos afasta o cidadão comum, ao invés de aproximá-lo do Poder Judiciário.

- Burocratização da Justiça. O formalismo causa um grande mal e se faz presente, muitas vezes, quando são exigidas providências como, por exemplo, o reconhecimento de firma em alguns documentos mesmo quando há previsão legal da dispensa de tal exigência, concorrendo para desanimar e afastar o cidadão da Justiça.

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- Criar uma consciência de que o direito do cidadão deve ser respeitado, evitando uma prática de litigar simplesmente para se opor a um direito, que muitas vezes já é consenso e reiteradamente decidido numa determinada direção.

- A dificultosa acessibilidade do sistema processual, com o atendimento do judiciário distante dos cidadãos e com estrutura e meios insuficientes para a solução dos litígios[13].

            Estes e outros dilemas são pragmaticamente encarados por todos os operadores do Direito, isto é, acadêmicos, práticos e mesmo estudantes se deparam com esta situação corriqueiramente e são desafiados a cada instante com a finalidade de modificação do panorama que tende a se agravar. A ideia de acesso à justiça apresenta-se, pois, como elementar inserida dentro de um contexto de bem estar social, promovido pelo Estado, que se espelha no conceito e sentido do Welfare State[14]. Importa dizer que não adianta a Constituição prever o princípio do acesso à Justiça, se não garantir o seu exercício, pois não passará de algo escrito, tão-somente, sem executividade[15].

            É, pois, diante do contexto de cosmopolitismo, desenvolvimento tecnológico em velocidades alucinantes, de modo que as normas jurídicas por vezes deixam lacunas, e de agravamento das tensões sociais pela crise econômica e social da segunda década deste milênio que os operadores do direito precisam demonstrar a arte,  a consciência político-social e a capacidade de adequação do senso de Justiça as necessidades da sociedade moderna. “O exercício da jurisdição, portanto, está a exigir mais preparo, conhecimento e consciência da realidade a ser enfrentada e, dessa administração da justiça, incluem-se, logicamente, advogados, membros do Ministério Público e outros órgãos ligados a operacionalidade do direito”[16].

[1] SANTOS, Gustavo Ferreira. Acesso à Justiça como direito fundamental e a igualdade em face dos direitos sociais. In: GOMES NETO, José Mário Wanderley. Dimensões do Acesso á Justiça. Salvador: Juspodivm, 2008. P. 78

[2] TEIXEIRA, João Paulo Allain. Acesso à Justiça, proporcionalidade e a “pílula vermelha”: entre racionalidade e hermenêutica. In: GOMES NETO, José Mário Wanderley. Dimensões do Acesso á Justiça. Salvador: Juspodivm, 2008. P. 95

[3] BARBOSA, Daniela. Advogados de Eike podem mover ação contra juiz do caso. Disponível em: < http://exame.abril.com.br/negocios/noticias/advogados-de-eike-podem-mover-acao-contra-juiz-do-caso>. Acesso em 22 de março de 2015.

[4] JOAQUIM BARBOSA. Apud: SEVERINO MOTTA. Declaração de Lula é grave e merece repúdio, diz presidente do STF. Disponível em: < http://www1.folha.uol.com.br/poder/2014/04/1446834-declaracao-de-lula-e-grave-e-merece-repudio-diz-presidente-do-stf.shtml>. Acesso em 22 de março de 2015.

[5] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. O papel político dado ao Supremo pela Constituição. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2009-abr-08/papel-politico-dado-judiciario-constituicao>. Acesso em 22 de março de 2015.

[6] SANTOS, Gustavo Ferreira. Op Cit. P. 78.

[7] GRINOVER, Ada Pellegrini. A crise no Poder Judiciário. Revista da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, v. 34, 1990. P. 25.

[8] RUI BARBOSA. Oração aos moços. Rio de Janeiro: Simões, 1947. P 70-71

[9] TORRES, Jasson Ayres. O acesso à justiça e soluções alternativas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. P. 38.

[10] TORRES, Jasson Ayres. Op Cit. P. 31

[11] CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO. A instrumentalidade do processo. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1987. P. 434.

[12] REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. 5 ed. rev. e aum. São Paulo: Saraiva, 1994. P. 128.

[13] TESHEINER, José Maria. Eficácia da Sentença e coisa julgada no Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. P. 178-179.

[14] PEREIRA DA COSTA, Maria Isabel. Constitucionalismo ou Neoliberalismo: o que interessa e a quem?. Porto Alegre: Síntese, 1999. P. 47-49.

[15] KONRAD HESSE. A força normativa da Constituição. Trad. Por Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Fabris, 1991, P. 37.

[16] ALBERTO G. SPOTA. O Juiz, o advogado e a formação do direito através da Jurisprudência. Trad. Por Jorge Trindade. Porto Alegre: Fabris, 1985. P. 12.

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Sobre o autor
Markson Valdo Monte Rocha

Mestrando em Jurisdição e Processos Constitucionais pela UFPE Pós-graduando em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes - Curso Fórum. Graduado na Universidade Federal de Pernambuco - UFPE. Centro de Ciências Jurídicas - CCJ. Faculdade de Direito do Recife - FDR.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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