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Embargos de declaração: suspensão ou interrupção

17/11/2016 às 12:28

Resumo:


  • A Lei nº. 13.105 de 2015 apresenta um Novo Código de Processo Civil e traz alterações em outras leis do ordenamento jurídico brasileiro.

  • A oposição dos Embargos de Declaração interrompe o prazo para interposição de outros recursos, conforme artigos do novo diploma.

  • O Novo Código de Processo Civil padroniza os atos processuais, estabelecendo prazos para recursos e mantendo a finalidade dos Embargos de Declaração.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Apresentam-se as alterações trazidas pelo novo Código de Processo Civil e seus efeitos na oposição dos embargos de declaração nos procedimentos especiais do JEC e do Código Eleitoral.

Além de nos apresentar um Novo Código de Processo Civil, a Lei nº. 13.105 de 16 de março de 2015 também traz alterações a outras leis que compõem o ordenamento jurídico brasileiro.

A partir do início da vigência do Novo Código, a oposição dos Embargos de Declaração, em qualquer procedimento, comum ou especial, passa a interromper o prazo para a interposição de outros recursos, com fulcro nos artigos 1.026, 1.065 e 1.067 do novo diploma.

Trata-se de uma tendência demonstrada pelo legislador para o novo diploma processual, trazer uma padronização para os atos processuais, como, por exemplo, verificamos nos prazos estabelecidos para a interposição de recurso, sendo de 15 (quinze) dias, excetuado os Embargos de Declaração, conforme §3º do artigo 1.003 do Novo Código de Processo Civil.

Da leitura do Capítulo V – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, artigos 1.022 a 1.026 do Novo Código de Processo Civil, pode-se perceber que não há grandes alterações quanto ao disposto no Código de 1973, mantendo-se a finalidade, a possibilidade, prazo e efeito.

Assim, os Embargos de Declaração é um recurso, previsto nos artigos 535 a 538 do Código de Processo Civil de 1973, oposto contra qualquer decisão judicial, sentenças, acórdãos, decisões monocráticas e decisões interlocutórias, apesar do silêncio da lei, onde se busca impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, omissão ou contradição.

A doutrina e jurisprudência também aceitam a oposição dos Embargos de Declaração quando há erro material ou a sentença ou acórdão seja ultra, extra e citra petita.

Quanto ao efeito, prevê o artigo 538 que a oposição dos Embargos de Declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Deve-se ter em mente que quando há a possibilidade da oposição dos Embargos de Declaração, sempre há a possibilidade da interposição de outro recurso, onde os prazos correm paralelamente.

A interposição de outro recurso não necessariamente é dependente da oposição dos Embargos de Declaração, salvo o exaurimento das vias recursais. Nota-se que o diploma processual dispõe sobre o cabimento dos Embargos de Declaração, sob pena de ser considerado recurso protelatório.

No entanto, a oposição dos Embargos de Declaração impossibilita a analise de outro recurso, isso porque a parte pode protocolizar outro recurso, sem saber da oposição dos Embargos de Declaração pela outra parte. Todavia, como os Embargos de Declaração tem o poder de alterar a decisão, pode-se dizer que o magistrado deve priorizar o julgamento desse recurso.

Além disso, os Embargos de Declaração tem efeito interruptivo, ou seja, a sua oposição “zera” a contagem, não computa os dias antecedentes à paralisação. Assim, protocolizando os Embargos de Declaração no 05º (quinto) dia do prazo e paralelamente teríamos a possibilidade de interpor um Recurso de Apelação, após o julgamento do primeiro, independente do provimento ou não, o prazo para interposição da Apelação volta a contar do zero, ou seja, a parte tem mais 15 (quinze) dias para interpor o recurso.

Para Marinoni[1], a interrupção do prazo ocorre quando conhecidos os Embargos de Declaração, não bastando apenas o protocolo do recurso.

Contudo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e em matéria de Direito Eleitoral, os embargos de declaração opostos contra sentença suspendem o prazo para interposição do outros recursos, conforme artigo 50 da Lei 9.099/95 e artigo 275 do Código Eleitoral, respectivamente.

Verifica-se que nesses casos, os Embargos de Declaração não interrompem o prazo de outros recursos, mas suspendem. Assim, quando o magistrado julga desprovidos os Embargos de Declaração, retoma-se a contagem do ponto em que parou, ou seja, opostos no 05º (quinto) dia, o prazo retorno com menos 05 (cinco) dias.

Deve-se deixar claro que isso ocorre somente quando há desprovimento do recurso, isso porque, sendo provido há uma alteração na decisão, ou seja, há uma nova decisão, portanto o prazo deve ser integral, respeitando o principio do contraditório e ampla defesa.

A grande alteração trazida pelo Novo Código de Processo Civil está na aplicação do instituto na Lei nº. 9.099/95, a qual dispõe sobre os Juizados Especiais, bem como no Código Eleitoral, Lei nº 4.737/65, como a alteração do efeito sobre o prazo dos outros recursos.

Com o início da vigência do novo diploma processual, os artigos 50 da Lei nº 9.099/95 e 275 do Código Eleitoral passam a prever que a oposição dos Embargos de Declaração interrompe o prazo para interposição de outro recurso, independentemente do provimento ou improvimento dos Embargos de Declaração, com fulcro nos artigos 1.065 e 1.067 do novo diploma.

Pode-se dizer que o legislador prezou respeitar o principio da segurança jurídica, determinando efeitos iguais, não importando o procedimento adotado.


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 jan. 1973. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm. Acesso em: 21/03/2015.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 março 2015. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 21/03/2015.

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CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 14ª Ed. rev. e atualizada pela reforma do CPC. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. V. 2.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 8ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2010. V. 3.

MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. DIREITO PROCESSUAL CIVIL CONTEMPORÂNEO. Teoria geral do processo. V. 1. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

SENADO FEDERAL. ANTEPROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Disponível em: http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf, Acessado em 23/03/2015.


Nota

[1] MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

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Sobre o autor
Wellington Silva

Advogado. Bacharel em Direito e Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estácio de Sá. Com mais de 11 anos de experiência na área jurídica. Atuando nas áreas do Direito Civil, Consumidor, Responsabilidade Civil e Direito Securitário. Com conhecimentos teóricos e práticos nas áreas do Direito das Famílias, Imobiliário, Tributário e do Trabalho. Autor do livro “A banalização do dano moral”, publicado pela Editora Multifoco (ISBN 978-85-5996-541-4), além de artigos jurídicos em sites especializados. Autor participante da Bienal Internacional do Livro 2017.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Wellington. Embargos de declaração: suspensão ou interrupção. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4887, 17 nov. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/37507. Acesso em: 22 dez. 2024.

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