Linhas gerais de introdução ao estudo do direito trabalhista brasileiro

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Este artigo estabelece apresentação dos conceitos fundamentais do Direito do Trabalho no Brasil, tratando da evolução história destes direitos, dos princípios, autonomia e fontes destas espécies normativas.

GENERAL OUTLINES OF INTRODUCTION TO THE STUDY OF BRAZILIAN LABOR LAW

RESUMO:

Este artigo estabelece apresentação dos conceitos fundamentais do Direito do Trabalho no Brasil, tratando da evolução história destes direitos, dos princípios, autonomia e fontes destas espécies normativas. Apresenta ainda informações a respeito dos direitos fundamentais de liberdade de associação e reunião, e ainda explana a respeito da unicidade sindical existente no Brasil atual e suas origens.
Palavras-Chave: Direito do Trabalho. Fontes do Direito. Princípios do Direito. Liberdade de Associação. Unicidade Sindical. Sindicatos no Brasil.

ABSTRACT:

This article establishes presentation of the fundamental concepts of labor law in Brazil, treating the historical evolution of these rights, the principles, autonomy and normative sources of these species. It also presents information about the fundamental rights of freedom of association and assembly, and also explains about the existing single union principle in Brazil actual and its origins.
Keywords: Labor Law. Sources of Law. Principles of law. Freedom of Association. Uniqueness Union. Unions in Brazil.

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. CONCEITOS. 2.1. DIREITO COLETIVO. 3. EVOLUÇÃO HISTÓRICA. 4. PRINCÍPIOS, AUTONOMIA E FONTES DO DIREITO TRABALHISTA. 4.1. PRINCÍPIOS DO DIREITO COLETIVO DE TRABALHO 4.2.  AUTONOMIA E FONTES DO DIREITO TRABALHISTA 4.2.1. Diferenças entre a Teoria Garantista e a aplicação das políticas do Varguismo no Brasil 5. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E REUNIÃO.  5.1. Direito à reunião pacífica 5.2. Direito de associação 5.3. Direito do indivíduo de se tornar ou não membro de uma associação 5.4. Direito a pertencer a sindicatos 5.5. Ausência de restrições a estes direitos, exceto por razões de segurança nacional e ordem pública 6. UNICIDADE SINDICAL. 6.1. CONCEITO DE UNICIDADE SINDICAL 6.2. CONCEITO DE PLURALIDADE SINDICAL 6.3. CONSIDERAÇÕES SOBRE O MODELO ADOTADO NO BRASIL 7. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

1. INTRODUÇÃO

Este artigo se propõe a esclarecer a respeito dos princípios gerais norteadores do direito do trabalho no âmbito coletivo, e esclarecer a respeito da liberdade de associação e da unicidade sindical, não pretendendo exaurir os temas abordados, focados na instrumentalização dos conceitos elementares de estudo para o direito coletivo do trabalho.

A metodologia utilizada para a confecção do presente artigo foi a pesquisa bibliográfica, que apresenta como vantagens a demonstração de conceitos claros através de diversos autores renomados no direito nacional e internacional a respeito do tema.

Assim, pretende-se explanar a respeito dos conceitos mais elementares, demonstrando como a tutela dos direitos coletivos do trabalho é essencial para as relações trabalhistas no Brasil, a partir da prática diária regulada pela CLT e demais dispositivos que bem para fortalecer os direitos dos trabalhadores e assegurar condições mais humanas para o labor diário, estando concatenados com nossa Constituição Federal.

2. CONCEITOS

2.1. DIREITO COLETIVO

O Direito Coletivo é a parte do Direito do Trabalho que trata coletivamente dos conflitos do trabalho e das formas de solução desses conflitos. Trata da organização sindical e da forma de representação coletiva dos interesses da classe profissional e econômica.

Pode-se conceituar que o Direito Coletivo:

Regula as relações inerentes à chamada autonomia privada coletiva, isto é, relações entre organizações coletivas de empregados e empregadores e/ou entre as organizações obreiras e empregadores diretamente, a par das demais relações surgidas na dinâmica da representação e atuação coletiva dos trabalhadores. 

Para Alfredo J. Ruprecht:

O Direito Coletivo do Trabalho é a parte do Direito do Trabalho que tem por objetivo regular os interesses da categoria profissional de cada um dos sujeitos laborais. Esse conceito, além de ser sintético, enfatiza que a finalidade é fazer com que os interesses individuais e coletivos de cada uma das determinadas partes sociais logrem uma solução jurídica satisfatória.

3. EVOLUÇÃO HISTÓRICA

O Direito do Trabalho é de formação legislativa e relativamente recente. O trabalho porém, é tão antigo quanto o homem.

Em todo o período remoto da história, o homem primitivo é conduzido direta e amargamente pela necessidade de satisfazer a fome e assegurar sua defesa pessoal. Ele caça, pesca e luta contra o meio físico, contra os animais e contra seus semelhantes. A mão é o instrumento do seu trabalho.

Apenas muito tempo depois é que se instalaria o sistema de troca e o regime de utilização em proveito próprio, do trabalho alheio. O trabalho escravo é a mais expressiva representação do trabalhador na idade antiga (4.000 a.C. a “coisificação” do trabalho).

Durante a Idade Média existiam três tipos básicos de trabalhadores: Os vassalos, os servos da gleba, os artesãos. Pouco a pouco o trabalhador ressurgiu, na superfície da História, com uma característica nova: passou a ser pessoa, muito embora seus direitos subjetivos fossem limitadíssimos.

As relações coletivas de trabalho surgiram com a Revolução Industrial, ocorrida no século XVIII. Surgiu uma nova classe de trabalhadores, o proletariado, que individualmente não podia enfrentar os graves problemas sociais consequentes desta nova situação. A aglutinação em torno dos pólos industriais permitiu a comunicação entre os trabalhadores e facilitou a formação de uma consciência coletiva, ficando visível para eles que a situação de penúria, miséria e exploração era comum a todos, exigindo uma solução coletiva. Os trabalhadores se organizaram coletivamente para reivindicação de direitos e defesa de seus interesses. O resultado desse enfrentamento foi o surgimento das primeiras normas coletivas criando direitos e regulando as condições de trabalho.

4. PRINCÍPIOS, AUTONOMIA E FONTES DO DIREITO TRABALHISTA

4.1. PRINCÍPIOS DO DIREITO COLETIVO DE TRABALHO

O direito coletivo e o direito individual de trabalho, independentemente de o objeto de discussão ser o mesmo, possuem diversas especificidades que distinguem um do outro. E já adentrando aos princípios, a distinção mais significativa entre os dois objetos de estudo é a igualdade/desigualdade na relação jurídica entre as partes.

Enquanto no direito individual de trabalho o empregado é compreendido como parte mais vulnerável da relação, portanto, sujeito a maior proteção jurídica, no direito coletivo as partes são dotadas da coletividade, por consequência elas gozam das mesmas condições, o que traz maior transparência nas suas relações. A doutrinadora Frediani (2011, p. 53), segue no mesmo sentido, ao dizer que

Os princípios que envolvem o direito coletivo são absolutamente diversos daqueles que informam o direito individual, na medida em que na relação coletiva não se verifica a desigualdade entre os sujeitos da relação individual, já que o trabalhador é substituído pelo sindicato de sua categoria, e, portanto, a relação que se forma é entre sujeitos coletivos de trabalho – sindicatos das categorias patronal ou econômica e sindicatos de trabalhadores e/ou empresas.

Os princípios do direito coletivo do trabalho têm como objetivo melhorar as condições da classe trabalhadora e são divididos, segundo Maurício Godinho Delgado, em três grupos. O grupo dos princípios assecuratórios da existência do ser coletivo obreiro incentiva o aumento das organizações coletivas e faz com que a vontade dos trabalhadores seja discutida. Há também o grupo de princípios que abordam as relações entre os seres coletivos obreiros e empresariais inseridas no contexto da negociação coletiva. E por fim, o grupo dos princípios que produzem efeito não somente no seio coletivo geradores de normas, mas também em toda órbita jurídica.

Num estudo mais individualizado, o primeiro princípio a ser visto é o da liberdade associativa e sindical, o qual assegura a possibilidade de constituir entidades que representem tanto os empregados como os empregadores. No entanto, a Constituição Federal, em seus artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, veda que haja obrigatoriedade de filiação ou de permanência de seus associados, prevalecendo, assim, o livre arbítrio do empregador e empregado.

Seguindo, há o princípio da autonomia sindical “que permite a livre administração dos sindicatos por trabalhadores e empregadores, podendo, inclusive, deliberar sobre a extinção ou qualquer outra transformação da entidade sindical” (FREDIANI, 2011, p. 54). O artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal, dispõe acerca do princípio da autonomia, garantindo que o Poder Público não interferirá na organização sindical, inclusive, dispensado a autorização do Estado para fundação do sindicato.

Nesse mesmo ponto, vale ressaltar que são asseguradas garantias aos representantes sindicais, como a permanência no emprego desde o registro da candidatura até um ano depois do término do mandato, salvo se cometida falta grave, nos moldes do art. 8º, inciso VIII da CF/88, visto que sua dedicação também deve estar voltada aos interesses do sindicato, e suas atividades e decisões não poderão estar influenciadas pela vontade de seu empregador.

Ainda, há o princípio da intervenção sindical na normatização coletiva, o qual assegura que a negociação coletiva deve ter a intervenção do sindicato para ser considerada legítima, evitando, assim, as negociações informais entre empregador e empregado. Disposto no art. 8º, inciso VI da Constituição Federal, tal princípio visa, entre outras finalidades, promover a melhoria nas condições de trabalho por meio dos acordos e convenções coletivas, os quais quando são bem sucedidos, transformam-se em um diploma normativo que rege as relações de trabalho.

Neste mesmo sentido, há o princípio da lealdade e transparência, o qual visa, como o próprio nome diz, esclarecer as decisões tomadas nas negociações coletivas, para que não haja dificuldades na interpretação da norma. Sobre o tema, Maurício Godinho Delgado, diz que

É evidente que a responsabilidade social de se produzirem normas (e não meras cláusulas) conduz à necessidade de clareza quanto às condições subjetivas e objetivas envolvidas na negociação. Não se trata aqui de singela pactuação de negócio jurídico entre indivíduos, onde a privacidade prepondera; trata-se de negócio jurídico coletivo, no exercício da chamada autonomia privada coletiva, dirigida a produzir universos normativos regentes de importantes comunidades humanas. A transparência aqui reclamada é, sem dúvida, maior do que a que cerca negócios jurídicos estritamente individuais. Por isso aqui é mais largo o acesso a informações adequadas à formulação de normas compatíveis ao segmento social envolvido.

Por fim, há o princípio da criatividade jurídica na negociação coletiva, que segundo Maurício Godinho Delgado, é a própria justificativa de existência do Direito do Trabalho Coletivo e possibilita, através dos processos de negociação coletiva e seus instrumentos, a criação de normas jurídicas em harmonia com as normas criadas pelo Estado, desenvolvendo, assim, o princípio democrático da descentralização política.

4.2.  AUTONOMIA E FONTES DO DIREITO TRABALHISTA

As relações coletivas trabalho começaram com a revolução industrial, onde os trabalhadores notaram que individualmente não poderiam reivindicar ou confrontar os graves problemas da época junto aos empregadores. Sendo assim organizaram-se de maneira coletiva para então defender os interesses da classe trabalhadora, o que deu origem às primeiras normas coletivas.

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O Direito Coletivo do Trabalho é um ramo do direito do trabalho. Nessa contenda, os trabalhadores interagem com os sindicatos e empregadores, divididos em cada categoria de acordo com seus interesses coletivos ou de um grupo.

O trabalhador tem como direito jus postulandi postular de acordo com seu interesse independente de sindicatos ou advogados. Poderá também o trabalhador ser titular de outros direitos de acordo com convenções coletivas feitas pela sua classe por intermédio do sindicato junto à categoria patronal.

A consciência da importância das negociações entre empregado e empregador é um reflexo contemporâneo tanto para firmar regras quanto para resolver litígios de maneira amigável, hoje tem grande relevância essa negociação coletiva.

Direito Coletivo do Trabalho tem como função representar os trabalhadores visando sempre melhores condições do ambiente trabalho e de trabalho assegurando a garantia legal da dignidade humana prevista na constituição.

Em boa definição Gustavo Filipe Barbosa GARCIA (2008, p. 1048) conceitua o Direito Coletivo de Trabalho como sendo o “segmento do Direito do Trabalho que regula a organização sindical, a negociação coletiva e os instrumentos normativos decorrentes, a representação dos trabalhadores na empresa e a greve”.

Portanto nota-se que o direito coletivo do trabalho tem como real função equiparar os trabalhadores com os empregadores, utilizando para isso a coletividade dos primeiros, que juntos tem força para pleitear melhores condições de trabalho pois sendo assim teoricamente as partes são equivalentes ante a força da massa de empregados.

As relações de trabalho dividem-se em segmentos distintos sejam eles individuais ou coletivos tendo cada um suas regras institutos e princípios.

Em definição das relações coletivas de trabalho temos que são as relações jurídicas que têm como sujeitos os sindicatos de trabalhadores e os sindicatos de empregadores ou grupos e como causa a defesa dos interesses coletivos dos membros desse grupo (NASCIMENTO, 2009, p. 1214).

É portanto a relação jurídica constituída entre dois ou mais grupos sendo estas de empregadores e trabalhadores sindicalmente representados ou então entre o empresário e um ou mais sindicatos visando regular as condições de trabalho dos representados, o comportamento do grupo e o ordenamento das relações de trabalho e dos interesses.

O que diferencia as relações individuais das coletivas é basicamente pela forma como se apresentam sendo a primeira de direitos obrigações recíprocas entre empregado e empregador e a segunda entre representantes da categoria e a respectiva categoria patronal ou empregador, portanto as relações coletivas são bem mais abrangentes que as individuais.

Nessa linha o Direito Coletivo trabalho é construída partir de uma relação entre partes equivalentes, sendo o empregador uma parte, e o coletivo dos trabalhadores a outra.

Essa área forma o sistema jurídico especializado onde inclui-se princípios categorias e regras organicamente integradas entre si as quais são moldadas para coletivo.

Princípio da Autonomia Sindical. Este princípio que cumpre o papel de assegurar condições à própria existência do ser coletivo obreiro e sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais dos trabalhadores, sem interferências empresariais do Estado. Trata, portanto, da livre estruturação interna da entidade sindical, sua livre atuação externa, sua sustentação econômico-financeira e sua desvinculação de controles administrativos estatais ou em face do empregador (SARAIVA, 2008, p. 464).

Princípio da Interveniência Sindical na Normatização Coletiva. Por este princípio propõe que a validade do processo negocial coletivo submeta-se à necessária intervenção do ser coletivo institucionalizado obreiro, que no caso do Brasil, é o sindicato (DELGADO, 2004, p. 1312).

Princípio da Adequação Setorial Negociada. Este princípio indica os limites que devem ser observados pelas normas coletivas, decorrentes de negociações coletivas de trabalho, de modo a estabelecer que os referidos instrumentos normativos estabeleçam direitos mais favoráveis aos empregados (GARCIA, 2008, p. 1050).

Princípio da Criatividade Jurídica da Negociação Coletiva. Este princípio traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos (contrato coletivo, acordo coletivo e convenções coletivas de trabalho) tem real poder de criar norma jurídica (com qualidade, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal (DELGADO, 2004, p. 1317).

Princípio da Equivalência dos Contratos Coletivos. Este princípio postula pelo reconhecimento de um estatuto sóciojurídico semelhante a ambos os contratantes coletivos (o obreiro e o empresarial), especialmente porque os seres coletivos tem a mesma natureza (DELGADO, 2004, p. 1312).

Princípio da Lealdade e Transparência na Negociação Coletiva. Este princípio vincula-se ao princípio anterior, vez que visa assegurar, inclusive, condições efetivas de concretização prática da equivalência teoricamente assumida entre os sujeitos do Direito Coletivo de Trabalho (DELGADO, 2004, p. 1315).

4.2.1. Diferenças entre a Teoria Garantista e a aplicação das políticas do Varguismo no Brasil

Ainda se pode analisar a Teoria garantista, no sentido de garantir os direitos contratuais, analisando a perspectiva sobre direitos trabalhistas nos EUA ou França; os EUA possuem um sistema de garantias que pode ser de mais fácil exemplificação que sistemas europeus, possui menos variação ou mistura de teorias e teses de origens jurídicas diversas.

Pesquisar pontualmente o direito trabalhista da Itália fascista, eis que os moldes para a legislação trabalhista aplicada por Vargas no Brasil que ainda vige de lá vieram, mas aqui não se pode adentrar muito no tema.

 Se desejado adentrar no problema da constituição da época, ver as referências bibliográficas. Governos de Sanação na Polônia, país de onde foi copiada literalmente a nossa Constituição Polaca para uso do Vargas em seu governo (pesquisar Estado Novo para mais detalhes).

5. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E REUNIÃO

No Brasil os direitos elementares de proteção ao direito de associação e reunião estão contidos dentro do art. 5º da Constituição Federal, e ainda abrigados por uma série de Tratados Internacionais da qual o Brasil é signatário, assim sendo uma das maiores conquistas de nossa Carta Cidadã de 1988. A única vedação ao livre direito de associação no Brasil é dada a organizações paramilitares, no entendimento de que isso seria hostil à sociedade brasileira e ao próprio Estado.

Assim pode-se dizer que o fundamento do direito de associação, de organização, de constituição de grupos, tem como objetivo tratar de interesses comuns. O direito à reunião, cujo propósito é lícito e pacífico, deve ser exercido sem maiores restrições e independente de autorização, sendo vedado à autoridade pública analisar se é conveniente ou não a sua realização. Esses princípios estão na Constituição Federal do Brasil, estando explícitos nos incisos XVI e XVII, do Art. 5º especificamente.

Instrumentos regionais e internacionais protegem um certo número de direitos-chave relacionados com a liberdade de associação e reunião.

5.1. Direito à reunião pacífica

Com isto, defende-se o direito à reunião pacífica que não deve ser negada exceto em situações de segurança nacional ou segurança pública. O direito à reunião violenta não é defendido. Contudo, standards internacionais limitam o uso da força pelas autoridades no controle de reuniões pacíficas ou não-pacíficas. Os standards internacionais exigem que os agentes de aplicação da lei usem a força apenas como último recurso, em medida proporcional ao perigo representado, e de modo a minimizar os danos ou ferimentos.

5.2. Direito de associação

Isto inclui o direito dos indivíduos a associarem-se a outros e a constituir associações. Alguns países tentam impor obstáculos à capacidade dos indivíduos de constituírem associações de várias maneiras: sustentando que não concordam com os propósitos políticos das associações; negando personalidade jurídica que poderia ser essencial para o seu funcionamento quotidiano e para ingressar em relações contratuais; impondo processos de registo parciais e incômodos; impondo restrições financeiras. O direito de associação não se aplica apenas aos indivíduos que desejem constituir associações mas também garante que as associações assim constituídas tenham direitos para operar livremente e sem interferência.

5.3. Direito do indivíduo de se tornar ou não membro de uma associação

O direito de se tornar ou não membro de uma organização. Em alguns países, os indivíduos podem sofrer represálias por se associarem a organizações ou ser obrigados a tornarem-se membros de certas organizações aprovadas pelo Estado.

5.4. Direito a pertencer a sindicatos

A liberdade de associação tem um significado decisivo no local de trabalho e muita da jurisprudência que se desenvolveu sobre este assunto deriva do direito do trabalho. São defendidos os direitos seguintes:

  • • Direito de toda e qualquer pessoa de constituir e tornar-se membro de sindicatos para a promoção dos seus interesses sociais e econômicos. Alguns Estados tentam reduzir a atividade dos sindicatos impedindo que as pessoas se tornassem membros. Noutros lugares, certas categorias de trabalhadores são excluídas do gozo desses direitos pela legislação nacional. Alguns exemplos incluem os trabalhadores domésticos e agrícolas e outros empregados em estabelecimentos informais; empreiteiros independentes; gerentes, etc. No direito internacional, a única exceção a este direito aplica-se à polícia e às forças armadas, que não têm o direito de constituir associações profissionais se isto for contrário à legislação nacional. Outros empregados públicos têm este direito reconhecido pelo direito internacional do trabalho embora a extensão do gozo destes direitos pelos funcionários públicos seja um assunto controverso num certo número de países.
  • • Direito de constituir confederações nacionais e internacionais. É essencial para que os grupos domésticos possam interagir a níveis mais amplos. Em alguns países, as autoridades tentam impedir os contatos externos.
  • • Direito do indivíduo a não ser penalizado por pertencer a um sindicato, ou seja, se uma pessoa pertence a um sindicato, isto não deve ser uma razão para negar-lhe emprego ou para despedi-lo se ele ou ela já estiverem empregados.
  • • Direito à greve. Este não é um direito absoluto. É necessariamente limitado na medida em que afeta outros interesses sociais. Isto verifica-se particularmente onde os empregados públicos forneçam serviços essenciais, cuja interrupção possa pôr em risco a vida, a saúde e a segurança da população. Os bombeiros, por exemplo, são proibidos de fazer greve em alguns países. Alguns governos tentam obstruir o direito à greve através de uma variedade de estratégias. Alguns países, por exemplo, adoptam uma doutrina de substituição permanente pela qual funcionários em greve são substituídos por novos trabalhadores, leais ao empregador que, em seguida, dissolvem o sindicato. Estas práticas infringem o direito internacional.
  • • Direito das organizações à eleição de representantes e à redação das suas próprias regras e constituições. Elas também estão protegidas do seu dissolvimento pelas autoridades administrativas. Estas provisões existem para proteger as associações da interferência excessiva no seu governo.

5.5. Ausência de restrições a estes direitos, exceto por razões de segurança nacional e ordem pública

Geralmente, estes direitos não podem ser derrogados exceto por razões específicas relacionadas com a segurança nacional e a segurança pública. Os próprios tratados não definem os parâmetros destas restrições mas a doutrina subsequente afirma uma interpretação restrita que só permite a negação desses direitos em situações excepcionais.

6. UNICIDADE SINDICAL

6.1. CONCEITO DE UNICIDADE SINDICAL

Entende-se por unicidade sindical o sistema em que há uma única entidade profissional ou econômica representativa de sua base de acordo com a forma de representação adotada, seja por categoria, base territorial, profissão ou empresa.

A Constituição Federal de 1988 adotou expressamente em seu normativo texto a unicidade sindical, dispondo no art. 8º inciso II ser
vedada à criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município.
Segundo WILSON DE SOUZA CAMPOS BATALHA, “unicidade sindical implica a existência de uma única entidade representativa da mesma categoria em determinada base territorial”.

O professor JOÃO JOSÉ SADY ao tratar sobre o tema da unicidade sindical, argumenta que...

[...] apesar de certos malefícios evidentes, apresenta em contrapartida a vantagem de ser um fator aglutinador dos assalariados. A falta de democracia de per si já provoca o atraso na consciência dos trabalhadores e a precariedade das entidades sindicais com baixíssimos índices de sindicalização e muito pouca representatividade, faz crescer a preocupação pela unidade sindical.

Neste cenário, teoricamente a unicidade imposta pela Lei impediria a pulverização de determinada base/categoria em vários sindicatos, cada um sustentando-se em uma determinada corrente política, ideológica ou religiosa.

6.2. CONCEITO DE PLURALIDADE SINDICAL

Entende-se por pluralidade sindical o sistema em que se admite em uma mesma base territorial a existência de diversos sindicatos representando legalmente à mesma categoria profissional ou econômica.

WILSON DE CAMPOS BATALHA argumenta que

a pluralidade sindical consiste na permissão de várias entidades, na mesma base territorial, exercerem a representação da mesma categoria, disputando-se qual o sindicato mais representativo, ou as condições para uma participação proporcional na representação da categoria.

Na pluralidade sindical a representação é definida pela legitimidade da entidade, isto é, a representatividade dos sindicatos é definida pela importância do agrupamento categorial na estrutura da organização sindical (sindicatos, federações e confederações).

O sistema de pluralidade sindical permite, teoricamente, a criação de sindicatos sem limites de base territorial previamente estabelecidas, possibilitando assim, a constituição de sindicatos de empresas, ou seja, sindicatos cuja base restringe-se a trabalhadores com contrato de emprego mantidos por determinada empresa.

6.3. CONSIDERAÇÕES SOBRE O MODELO ADOTADO NO BRASIL

Presente no Brasil desde a Constituição Federal de 1937 o sistema sindical unitário, também chamado de Unicidade Sindical, é a forma prevista na legislação até hoje para a organização dos Sindicatos.

De acordo com este sistema de organização, somente é possível uma entidade sindical por categoria para uma mesma base territorial. A base territorial mínima é o Município. Nenhum Sindicato poderia ter base territorial menor que um Município, mas pode ter base em mais de um Município, um Estado inteiro e até mesmo pode ter base nacional.

A representação exercida pelas entidades sindicais é compulsória, ou seja, mesmo não optando, o trabalhador de determinada categoria é condicionado a necessitar das entidades sindicais e é afetado por suas decisões, independentemente de sua efetiva participação ou mesmo filiação ao respectivo Sindicato.

O trabalhador é representado pelo Sindicato de sua categoria, sem que haja uma "outorga de poderes" para o exercício dessa representação, o mesmo acontecendo com o ônus de manutenção: o Imposto Sindical é compulsório e independe de filiação à entidade sindical.

O sistema unitário prevê uma “Pirâmide” Sindical, onde a representação dos trabalhadores é organizada mediante entidades de graus diferentes:

  • • Primeiro Grau - Sindicatos.
  • • Segundo Grau - Federações.
  • • Terceiro Grau - Confederações.

Perceba-se que, no sistema unitário, não há espaço para Centrais Sindicais. As Centrais Sindicais, dentro do sistema unitário, são mais organismos de respaldo político do que propriamente respaldo jurídico.

O sistema unitário estabelece cortes setoriais na estrutura sindical, e esta é a grande desvantagem deste sistema de organização, pois perde-se a perspectiva formal de unificação enquanto Classe Trabalhadora.

Não existe, na estrutura formal do sistema unitário, nenhum organismo de trabalhadores que reúna todos os Sindicatos. Esta tarefa cabe ao Estado, como o grande controlador do Movimento Social. Esta idéia vem da época Vargas, quando não se admitia qualquer tipo de organização social fora do controle do Estado, e cabe lembrar que a estrutura sindical brasileira foi desenhada na época do governo Getúlio Vargas, inspirado fortemente nas formas de legislação trabalhista do direito italiano, que na época era fortemente governado por Benito Mussolini na ascensão do fascismo na Europa.

Este fato também ocorre com outras normas vigentes no brasil, tal como o Código Civil de 2002, projeto proposto no poder legislativo federal nos meados dos anos 70, inspirados quase que completamente no Código italiano vigente naquele tempo, texto criado em 1942 por um legislativo italiano de maioria do Partido Fascista mesmo depois da deposição de Mussolini e da fuga da família real italiana quando da entrada dos Aliados na Itália no final da 2ª Guerra Mundial.

O topo da pirâmide, no sistema unitário, caberia ao Estado que, exercendo seu "Poder de Império", exerceria o controle sobre o correto funcionamento do sistema, para garantir a legalidade. Esta tarefa se expressa na função de registro obrigatório, na famosa "Carta Sindical", no poder de cassação da Carta Sindical, no poder de destituir diretorias e nomear juntas governativas, prática muito exercida no período da ditadura militar brasileira.

7. CONCLUSÃO

Os princípios norteadores do direito do trabalho, aplicados com a máxima da dignidade da pessoa humana consagrada na nossa Constituição garantem uma melhor aplicação para a efetiva melhoria das condições do trabalhador brasileiro, transpondo da realidade jurídica para a vivência cotidiana de milhares de trabalhadores conceitos importantes.

Fundamentado na Constituição e nas normas da CLT, o direito do trabalho encontra evolução diária com a interpretação mais ampla das normas em benefício da qualidade de vida. Muito embora se encontrem grandes discussões a respeito da liberdade de associação não ser compatível com o modelo de unicidade sindical, os estudos conduzem a uma gradual flexibilização da legislação para tornar mais efetivos os direitos e conquistas dos trabalhadores.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ARAGÃO, Luiz Fernando Bastos. Noções essenciais de direito coletivo do trabalho, São Paulo: LTr, 2000.
BATALHA, Wilson de Souza Campos; BATALHA, Silva Marina Labate. Sindicatos – Sindicalismo, 2a ed., São Paulo, LTr Edit., 1994.
DELGADO, Mauricio Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 4ª ed: São Paulo, LTr, 2011.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed., São Paulo: LTR, 2004.
FREDIANI, Yone. Direito do trabalho. Barueri, SP: Manole, 2011- Disponível em: <https://ucsvirtual.ucs.br/startservico/PEA/>. Acesso em : 15 out. 2014.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 2ª ed., São Paulo: Método, 2008.
SADY, João José, Direito Sindical e Luta de Classes, São Paulo, Instituto Cultural Roberto Morena, 1985.
SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. São Paulo: Método, 2008.

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Sobre os autores
Cirlene Luiza Zimmermann

Mestre em Direito pela Universidade de Caxias do Sul – UCS. Professora de Direito na Universidade de Caxias do Sul - UCS. Coordenadora da Revista Juris Plenum Previdenciária. Procuradora Federal - AGU. Autora do Livro “A Ação Regressiva Acidentária como Instrumento de Tutela do Meio Ambiente de Trabalho”.

João Pedro Czarnobay Zanotto

graduando em direito UCS

Lucas Preussler

graduando em direito pela UCS

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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