A quantidade de droga apreendida não define com exatidão se o agente será absolvido ou condenado por tráfico de entorpecentes.
Óbvio que, quanto mais droga for apreendida, aproxima-se da dedução de que a substância se destina ao comércio.
O que definirá a situação se a droga é para a mercancia ou para o uso não é a quantidade (em que pese possa ser determinante), mas todas as evidências, todo o conjunto probatório.
A maneira como é encontrada se fracionada para a venda ou não; o local onde o agente se encontra, a quantidade dinheiro encontrado com o mesmo, se consegue provar a origem lícita do mesmo, prova testemunhal, etc.
Veja estes dois julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
TJMG - 1.0592.13.000604-9/001 - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA – [...] - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. - O tipo insculpido art. 28, da Lei de Drogas, contém elemento subjetivo específico, consistente na finalidade do exclusivo uso próprio. Assim, para a sua configuração são necessários, pelo menos, indícios firmes de que os entorpecentes apreendidos destinavam-se unicamente ao uso daquele que os adquiriu, guardou, teve em depósito, transportou ou levou consigo. - A quantidade de substância entorpecente apreendida, pertencente ao agente, aliada às circunstâncias da prisão e apreensão do material ilícito, que indicam a situação de traficância em relação ao acusado, é prova apta a condenação pelo delito de tráfico. [...]. Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé - Data da publicação da súmula: 21/11/2014.
TJMG – 1.0223.11.004731-1/001 - APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS [...] IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] - Para a configuração do crime de tráfico não é necessário que o agente seja flagrado em pleno ato de mercancia, bastando que a sua conduta se encaixe em qualquer dos verbos descritos no art. 33 da Lei nº 11.343/06, por se tratar de tipo penal de ação múltipla. Relator(a): Des.(a) Catta Preta - Data da publicação da súmula: 02/03/2015.
Assim, chaga-se a conclusão de que uma pessoa com um grama de droga poderá ser condenada por tráfico e uma pessoa com meio quilo poderá ser considerada usuário, claro, dependendo de todas as outras circunstâncias em que foi flagrada.
Lógico também que quanto mais se apreende de droga, mais difícil fica para o agente comprovar que se tratava de droga para o uso.
Mas a pergunta é: a quantidade de droga apreendida define se a mesma é para tráfico ou uso? A resposta é não.
Não há na Lei, uma quantidade estipulada que definirá se a droga é para uso ou para a mercancia.
REFERÊNCIAS
BRASIL. TJMG - 1.0592.13.000604-9/001 - APELAÇÃO CRIMINAL - Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé - 21/11/2014.
BRASIL. TJMG – 1.0223.11.004731-1/001 - APELAÇÃO CRIMINAL - Relator(a): Des.(a) Catta Preta - 02/03/2015.