Os bancos e financeiras estão informando através de um Cadastro Ilegal, o SCR – Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (Sisbacen).
O SERASA que mantém em seu sistema interno até 99 ocorrências de cada pessoa que já passou pelo seu sistema de anotação e o SRC que também mantém as 99 anotações anteriores em nome dos consumidores, viola frontalmente o artigo 43, § 1º do CDC, que assim dispõe:
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
O que conclui pratica é abusiva e criminosa.
De forma complementar é obrigação da instituição financeira informar o motivo da negação de crédito.
A prática de negativa inclusive dá margem para propor ação de Indenização por Danos Morais, pleiteando uma reparação por ter restringido seu crédito ilegalmente.
REsp 1.099.527, em relação à inscrição indevida do nome do consumidor no SCR – Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil, condenando o banco promovido ao pagamento de Danos Morais, por ter o mesmo inserido o nome do consumidor no SCR, reconhecendo que o banco de dados tem caráter restritivo, violando a liminar deferida nos autos da ação revisional, in verbis:
CIVIL E PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - SISBACEN - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR) - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1.099.527 - (2008/0243062-9) - 3ª T. - Relª Minª Nancy Andrighi - DJe 24.09.2010 - p. 1674)
E a instituição é obrigada a informar o motivo da negação do crédito:
Direito do Consumidor. Dever de Informação. Negativa de Crédito Sem Esclarecer a Justificativa.Dano Moral Configurado.
Relator(a):HECTOR VALVERDE SANTANA
Julgamento:07/08/2007
DIREITO DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. NEGATIVA DECRÉDITO SEM ESCLARECER A JUSTIFICATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO.I. EMBORA SEJA DIREITO DO FORNECEDOR CONCEDER CRÉDITO APENASA QUEM ATENDA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS POR ELE, É DIREITODO CONSUMIDOR SER INFORMADO SOBRE TODAS AS CARACTERÍSTICASDO SERVIÇO, INCLUSIVE QUAL REQUISITO NÃO FOI POR ELEPREENCHIDO, SOB PENA DE FERIR-SE O DISPOSTO NOS ARTIGOS30E42, CAPUT, DOCÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .II. CORRETA A R. SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGALIDADE DACONDUTA DAS FORNECEDORAS E AS CONDENA NA OBRIGAÇÃO DEINFORMAR À CONSUMIDORA A RAZÃO DA NEGATIVA DE FORNECIMENTODE CRÉDITO.III. NA ESPÉCIE, O DANO MORAL DECORRE DA FRUSTRAÇÃOINJUSTIFICADA SOFRIDA PELA CONSUMIDORA, IMPEDIDA DE ADQUIRIR BENS DA VIDA DA MANEIRA QUE MELHOR LHE APROUVER SEM SEQUER TER ACESSO À RAZÃO DA CONDUTA DAS RECORRENTES. O DESCASOPARA COM A CONDIÇÃO VULNERÁVEL DA CONSUMIDORA JUSTIFICA A ALUDIDA CONDENAÇÃO, POIS AS RECORRENTES VALERAM-SE DE SEUPODER ECONÔMICO PARA SUBMETER A RECORRIDA ÀS CONSEQÜÊNCIASDA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO SEM SEQUER TEREM OCUIDADO DE INFORMAR O MOTIVO.IV. SENTENÇA MANTIDA.
Como bem afirmou o relator no Recurso de Apelação em Ação Civil Pública, em curso no TRF da 5ª Região: que parece mitigar o princípio da razoabilidade permitir que as instituições financeiras se pautem em informações negativas sobre a capacidade financeira dos consumidores, sem restringir a análise desses dados a qualquer marco temporal. Assim, a anotação de irregularidade de um cliente poderia prejudicá-lo por toda a sua vida (“ad eternum”), o que não se afigura razoável, sendo mais condizente com o postulado da proporcionalidade adotar o limite de cinco anos fixados no dispositivo do CDC.
Nesse sentido uma ação civil foi proposta contra a Caixa Econômica Federal – processo nº: 2006.81.00.019124-1 (AC 454533 CE), ver ao final.
E a Lei 12.527 efetiva o direito previsto na Constituição de que todos têm a prerrogativa de receber dos órgãos públicos além de informações do seu interesse pessoal, também aquelas de interesse coletivo.
O Banco Central divulga em sua página oficial que o Sistema de Informações de Crédito – SRC é um simples banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras no País.
Relata que o SCR é alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, mediante coleta de informações sobre as operações concedidas e que atualmente são armazenadas no banco de dados do SCR as operações dos clientes com responsabilidade total igual ou superior a R$ 5 mil, a vencer e vencidas, e os valores referentes às fianças e aos avais prestados pelas instituições financeiras a seus clientes.
Nesse sentido, no Banco Itaú existe a previsão dessa consulta na cláusula 20 de um contrato de demonstração:
1. Sistema de informações de crédito – O Cliente autoriza o Credor, a qualquer tempo, mesmo após o vencimento deste contrato, a consultar o Sistema de Informações de Crédito, organizado pelo Banco Central do Brasil, sobre eventuais informações a seu respeito, existentes naquele sistema. As consultas do Credor àquele sistema, antes desta contratação, contaram com a autorização do Cliente, no mínimo verbal.
20.1. O Credor fornecerá ao Banco Central do Brasil, para integrar o mesmo sistema, informações sobre o montante das dívidas a vencer e vencidas do Cliente, bem como o valor das coobrigações por ele assumidas e das garantias por ele prestadas.
Devemos pedir liminar para anular essas cláusulas, por serem prejudiciais ao consumidor.
Se for do interesse do consumidor, é possível fazer levantamento do seu histórico financeiro e saber, quem sujou seu nome no BACEN, precisa fazer pedido de senha junto ao BACEN, que envia uma senha e o passo a passo de como entrar no sistema, dentro do site do BACEN.