Médicos processados injustamente

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09/04/2015 às 10:13

Resumo:


  • Aumento de 1.600% nos processos judiciais envolvendo médicos na última década, com muitos casos de processos injustos e aventuras jurídicas.

  • Despesas elevadas para médicos provarem inocência, média de 25 mil reais, sem possibilidade de reaver custos, devido à justiça gratuita dos pacientes.

  • Indústria do dano moral e a busca por dinheiro fácil através de ações contra médicos, com 80% das ações julgadas improcedentes, afetando a dignidade e a igualdade dos profissionais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

[1] COLTRI, Marcos Vinicius. O médico e o custo para provar sua inocência. Disponível em : <http://www.ducatri.com.br/diferencial/rcp.pdf>. Acesso em: 20 de agosto de 2014.

[2] COUTO FILHO, Antonio Ferreira; SOUZA, Alex Pereira. Instituições de Direito Médico. 2 ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2010. p.2.

[3] GIOSTRI, Hildegard Taggesel. Erro Médico à luz da jurisprudência comentada. 2 Ed. Rev. Atual.Ampl. Editora Juruá. 2011. p.34.

[4] GIOSTRI, Hildegard Taggesel. Erro Médico à luz da jurisprudência comentada. 2 Ed. Rev. Atual.Ampl. Editora Juruá. 2011. p.34.

[5]MORAES, Irany Novah. Erro imaginário. Disponível em: http://www.culturaesaude.med.br/content/erro-imaginario> Acesso em: 02/04/2014.

[6] Ibidem.

[7] MORAES, Irany Novah. Erro imaginário. Disponível em: http://www.culturaesaude.med.br/content/erro-imaginario> Acesso em: 02/04/2014.

[8] Ibidem.

[9] Como o Governo vem usando os pacientes para ajudá-lo a destruir a assistência médico-hospitalar não estatal. Disponível em < http://www.anadem.org.br/noticias/219-como-o-governo-vem-usando-pacientes-destruir-a-assistencia-médico-hospitalar-não-estatal/>. Acesso em: 24/10/2014.

[10] GIOSTRI, Hildegard Taggesel. Erro Médico à luz da jurisprudência comentada. 2 Ed. Rev. Atual.Ampl. Editora Juruá. 2011. p.34 e ss.

[11] GIOSTRI, Hildegard Taggesel. Erro Médico à luz da jurisprudência comentada. 2 Ed. Rev. Atual.Ampl. Editora Juruá. 2011. p.34 e ss.

[12] COUTO FILHO, Antonio Ferreira; SOUZA, Alex Pereira. op.cit.. p.120

[13] COUTO FILHO, Antonio Ferreira; SOUZA, Alex Pereira. op.cit.. p.2.

[14] GIOSTRI, Hildegard Taggesel. Erro Médico à luz da jurisprudência comentada. 2 Ed. Rev. Atual.Ampl. Editora Juruá. 2011. p.34 e ss.

[15] KFOURI NETO, Miguel. Culpa Médica e ônus da prova: presunções, perda de uma chance, cargas probatórias dinâmicas, inversão do ônus probatório e consentimento informado: responsabilidade civil em pediatria, responsabilidade civil em gineco-obstetrícia. São Paulo: RT, 2002. p.182.

[16] GIOSTRI, Hildegard Taggesel. Erro Médico à luz da jurisprudência comentada. 2 Ed. Rev. Atual.Ampl. Editora Juruá. 2011. p.34 e ss.

[17] COUTO FILHO, Antonio Ferreira; SOUZA, Alex Pereira. op.cit . p.63

[18]COUTO FILHO, Antonio Ferreira; SOUZA, Alex Pereira. op.cit . p.63

[19] Ibidem. p.62

[20] BARROS JÚNIOR, Edimilson de Almeida. Direito Médico: Abordagem Constitucional da Responsabilidade Médica. 2 Ed. Editora Atlas. São Paulo. 2011.

 

[21] GIOSTRI, Hildegard Taggesel. Erro Médico à luz da jurisprudência comentada. 2 Ed. Rev. Atual.Ampl. Editora Juruá. 2011. p.34 e ss.

[22] ibidem.

[23] COUTO FILHO, Antonio Ferreira; SOUZA, Alex Pereira. op.cit . p.63

 

[24] GIOSTRI, Hildegard Taggesel. Erro Médico à luz da jurisprudência comentada. 2 Ed. Rev. Atual.Ampl. Editora Juruá. 2011. p.34 e ss.

 

[25] GIOSTRI, Hildegard Taggesel. Erro Médico à luz da jurisprudência comentada. 2 Ed. Rev. Atual.Ampl. Editora Juruá. 2011. p.34 e ss.

[26] BARROS JÚNIOR, Edimilson de Almeida. Direito Médico: Abordagem Constitucional da Responsabilidade Médica. 2 Ed. Editora Atlas. São Paulo. 2011.

   
 

 

[27] http://www.febrasgo.org.br/site/?p=2019

[28] GALVÃO, Márcio Pirôpo. Abuso de direito à gratuidade da Justiça. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3339, 22 ago. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/22466>. Acesso em: 23 fev. 2015.

[29] GALVÃO, Márcio Pirôpo. Abuso de direito à gratuidade da Justiça. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3339, 22 ago. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/22466>. Acesso em: 23 fev. 2015.

[30] MELO, André Luís Alves de. A provisoriedade da gratuidade da justiça e o prazo de cinco anos para a Fazenda Pública cobrar o débito. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2511, 17 maio 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/14865>. Acesso em: 2 mar. 2015.

[31] COUTO FILHO, Antonio Ferreira; SOUZA, Alex Pereira Instituições de Direito Médico. 2 ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2010. p.27.

[32] COLTRI, Marcos Vinicius. O médico e o custo para provar sua inocência. Disponível em : <http://www.ducatri.com.br/diferencial/rcp.pdf>. Acesso em: 20 de agosto de 2014.

[33] DANTAS, Eduardo; COUTO, Marcos Vinícius. Comentários ao Código de Ética Médica : Resolução CFM n.1931, de 17 de setembro de 2009. Rio de Janeiro; GZ Ed., 2010.

[34] Ibidem.

[35] GIOSTRI, Hildegard Taggesel. Erro Médico à luz da jurisprudência comentada. 2 Ed. Rev. Atual.Ampl. Editora Juruá. 2011. p.34 e ss.

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Sobre a autora
Amanda Bernardes

Advogada Especialista em Defesa Médica.

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