Capa da publicação Isenção de ICMS e IPVA para deficiências leves: privilégio fiscal?
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Isenção do ICMS e do IPVA para deficientes físicos:

28/09/2015 às 12:23
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Analisa-se, sob o ponto de vista tributário e sócio econômico, a isenção do ICMS e do IPVA para deficientes físicos. Defende-se que não está dentro do campo do benefício a deficiência leve, que não produz dificuldades para o desempenho de funções.

Escrevi artigo abordando esta questão, o qual reitero integralmente e faço uma análise mais aprofundada sobre o assunto para deixar bem claro que não existe nenhum preconceito contra deficientes físicos. A questão é exclusivamente de ordem tributária.

A isenção do ICMS para deficientes físicos atualmente está disciplinada para todo o Brasil em Convênio Confaz.

CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO.

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

§ 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

§ 2º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

§ 3º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital.

§ 4º o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN em nome do deficiente.

§ 5º o representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este convênio.

Cláusula segunda Para os efeitos deste convênio é considerada pessoa portadora de:

I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

III - deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.

O Convênio ICMS 38/2012 foi integralmente recepcionado pelo Regulamento do ICMS/SP, em seu Anexo I, Artigo 19.

Artigo 19 - (PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU AUTISTA - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna e interestadual de veículo automotor novo adquirido, diretamente ou por meio de representante legal, por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista (Convênio ICMS-38/12). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 58.897, de 20-02-2013; DOE 21-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013).

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se:

1 - pessoa com deficiência:

a) física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho de funções;

b) visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

c) mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

2 - autista, a pessoa que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.

 Como é possível verificar na conceituação de deficiência física, não está dentro do campo do benefício a deficiência leve, que não produz dificuldades para o desempenho de funções e é desta que trato no artigo.

A deficiência leve é o caso da maioria dos laudos fornecidos pelos médicos, que em sua criatividade usam os termos técnicos específicos como paraplegia, monoplegia, etc., mas mais de 90% dos laudos recomendam carros com transmissão automática, ou seja, são carros sem qualquer adaptação, carros que hoje já saem de fábrica com esse equipamento e estão sendo usados pela maioria dos brasileiros.

Vamos a alguns laudos:

  1. Monoparesia do membro superior direito por sequela de servicobraquialgia e artropatia degenerativa do ombro evoluiu com redução de força, limitação da amplitude articular de movimentos de elevação, rotação externa e abdução.
  2. Monoparesia do Membro Inferior Esquerdo, por sequela de Transtornos de discos intervertebrais lombares com obliteração do cana vertebral e compressão de raízes nervosas.
  3. Monoparesia do membro inferior esquerdo por sequela pós-cirurgia de correção de ligamentos do joelho esquerdo
  4. Deformidade adquirida em membro inferior esquerdo, por sequela de Neoplasia Maligna.
  5. Monoparesia de Membro Inferior Esquerdo, consequente a Bursite e Fasciíte Plantar. Necessário veículo com transmissão automática.
  6. Paraplesia de Membros Inferiores com limitação funcional mais grave no esquerdo, consequente Neuropatia Paraneoplásica (Polimiosite), devido a Neoplasia Maligma, exigindo veículo com embreagem manual ou com automação de embreagem ou com transmissão automática.
  7. Alteração parcial em um segmento do corpo humano, membro inferior esquerdo, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de monoparesia à esquerda, estando apta a conduzir apena veículo com embreagem manual, ou com automação de embreagem ou com transmissão automática. (1942 – 73 anos).

Todos os laudos acima, que são apenas exemplos, demonstram casos de deficiência física leve, que não impede a pessoa de levar uma vida normal, sendo que muitos estão trabalhando, o que é uma evidente demonstração de que a deficiência não produz dificuldade para o desempenho de suas funções.

Mas, pode-se citar outro laudo que é exemplar. Um professor que por muitos anos realizou movimentos repetitivos com ambas as mãos, passou a apresentar perda de força e sensibilidade, procurou médicos e foi constado ser portador de Síndrome de Túnel do Carpo.

Com isso o laudo que o habilitou a adquirir um veículo com isenção do ICMS e do IPVA estipula: “O examinado apresenta Paraparesia de membros superiores, por sequela de LER/DORT, o que o torna incapaz para dirigir veículo comum, estando apto a conduzir apenas veículo com Transmissão Automática e com Direção Hidráulica.”.

Desta forma, todos aqueles que durante longos anos ministram aulas utilizando lousa e giz, aqueles que digitam em máquinas de escrever, aqueles que trabalham em digitação de máquinas, etc. e tem algum incômodo físico, podem ter diagnosticada a Síndrome do Túnel do Carpo e habilitarem-se a adquirir um veículo com isenção do ICMS e do IPVA.

Este autor não é inimigo de deficientes físicos. O que se está destacando aqui é que, médicos criativos transformaram qualquer tipo de deficiência, mesmo leve, em justificativa para comprar um veículo no valor de R$ 70.000,00 sem pagar o ICMS e o IPI e sem pagar IPVA.

Não se pode falar em justificativas “sociais” em um carro com valor de venda de R$ 70.000,00. Embora haja a isenção do ICMS, IPI e IPVA, manter um carro deste tipo custa muito caro, considerando consumo de combustível, seguro contra roubo e acidentes, manutenções fora da garantia, etc. Ou seja, não se trata de produto “essencial” de forma alguma. E isenção de tributo tem como pressuposto o aspecto “social” e “essencial”.

No caso do ICMS isso significa uma renúncia fiscal de R$ 8.400,00, à alíquota de 12% e no caso do IPVA no Estado de São Paulo, de R$ 2.800,00 ao ano, à alíquota de 4%, multiplicado por 20 anos resulta em renúncia fiscal de R$ 56.000,00. Somando ICMS e IPVA temos R$ 64.400,00 que deixam de ser recolhidos aos cofres públicos, sem considerar o IPI.

Não existe almoço grátis na economia. Se se decide desonerar uma parcela dos proprietários de veículos por um motivo determinado, o peso da tributação recai sobre os que não conseguem esta desoneração.

E como o critério de deficiência é muito flexível o que está acontecendo é que a novidade está se espalhando e aumenta a cada dia o contingente dos “deficientes”, que se habilitam à aquisição de veículos com isenção, a tal ponto que pode resultar em queda significativa da arrecadação no setor.

A facilidade aumentou tanto que está ocorrendo o uso do benefício com vários membros de famílias como marido, mulher e filho, cada um deles com o seu veículo com isenção.

Há casos de pessoas com altíssimo patrimônio comprando veículos com isenção. Há casos de pessoas que, transcorridos os dois anos, simplesmente solicitam a baixa da isenção do IPVA referente ao veículo, sem vendê-lo, para comprar outro zero km, mostrando que tem plenas condições financeiras de manter dois ou mais veículos deste valor.

É surpreendente também a quantidade de pessoas com mais de 70 anos que estão adquirindo veículos com isenção, e como a benevolente legislação permite que familiares próximos contribuam para a compra do veículo, fica evidente que é uma aquisição compartilhada, ou seja, o veículo não vai ser utilizado apenas pelo comprador.

Assim dispõe o texto legal que a disponibilidade financeira para a aquisição do veículo não precisa ser exclusivamente do deficiente:

comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido”.

O Brasil passa por um momento conhecido como bônus demográfico, período no qual a população em idade de trabalhar chega à sua maior proporção em relação aos dependentes.

Mas esta janela começa a fechar em 2035. Considerando o número de dependentes para 100 indivíduos economicamente ativos em 2015 são 46, sendo 34 crianças menores de 15 anos e 12 idosos, maiores de 64 anos.

Em 2040, serão 25 crianças e 27 idosos, portanto o total de dependentes será maior devido ao grande crescimento da população idosa.

A parcela da população com mais de 65 anos vai passar de 8% em 2015, para 20% em 2045, pressionando as contas da Previdência.  Hoje os gastos com previdência social no Brasil em % do PIB já chegam a 9,5%, acima dos 8,7% da OCDE.

Com isso o orçamento da previdência social vai crescer exponencialmente, arrebentando as contas públicas, pois os gastos vão chegar a 25% do PIB.  O Brasil deveria aproveitar a fase de bonança para aumentar a poupança, mas está fazendo exatamente o contrário, pois a poupança doméstica em relação ao PIB caiu de 19,2% em 2010, para 15% em 2014.

O crescimento da população idosa não pressiona apenas as contas da previdência. Pressiona as contas do SUS e implica em muito menor arrecadação, pois se está consolidando no Brasil um costume de que pessoas com 60 anos ou mais não paguem determinados serviços, como passagens de transporte coletivo e outros.

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No caso de deficiência física leve que é da qual estou me referindo, após os 60 anos de idade aumenta muito a ocorrência de problemas decorrentes da idade avançada, como neoplasias, problemas nas articulações do joelho, etc. Felizmente, com o avançar da medicina, hoje em dia, estes problemas são tratados com muita eficiência, e por isso as pessoas podem continuar sua vida com elevada qualidade.

Mas, com isso, em face de tudo o que estamos comentando, passam a serem considerados “deficientes físicos” e, portanto com direito à aquisição de carros com isenção de ICMS, IPI e IPVA. Esse contingente vai aumentar muito nos próximos anos, o que significa que a receita tributária tende a diminuir significativamente.

E o montante de renúncia fiscal é uma caixa preta. Divulga-se quanto é a arrecadação, mas não se divulga qual é a perda de arrecadação decorrente das isenções concedidas. Mas a cada ano o valor aumenta geometricamente.

A questão que se coloca é se uma sociedade como a brasileira, com um Estado com uma dívida pública de R$ 2,25 trilhões em janeiro de 2015, graves deficiências de infraestrutura, déficit público, Selic de 12,75%, graves problemas no sistema de saúde, pode se dar ao luxo de manter uma renúncia fiscal para um produto de altíssimo valor que é um carro, adquirido por famílias que tem poder aquisitivo para compra-lo e mantê-lo e que com a renúncia fiscal tem evidentemente um enriquecimento patrimonial á custa do erário público.

Em um país, com uma carga tributária de 36% do PIB, uma das maiores do mundo, quando ainda estão falando em criar mais tributos, inclusive um imposto sobre Grandes Fortunas, é de se questionar se são justificáveis isenções de bens como veículos.

E a cada dois anos pode ser comprado um novo veículo e com isso os “deficientes” tem uma vantagem adicional sobre os consumidores comuns, pois podem usar o seu carro dentro do período de garantia e vende-lo usado pelo preço de mercado e com isso comprar um zero quilômetro praticamente pelo preço da venda do anterior e com isso, passam a ter um veículo praticamente zero km indefinidamente, com reduzido custo adicional e sem pagar IPVA.

Para a indústria automobilística, fevereiro de 2015, foi o pior mês para o setor desde 2008 e registrou queda de 27% em relação a janeiro e de 27% em relação a fevereiro de 2014.  O setor está prevendo queda de 10% nas vendas para o ano de 2015. (F S P, 4.3.2015, p. B-1).

Mas duas montadoras com marcas Premium tiveram desempenho oposto, a Toyota e a Honda. A Toyota opera em capacidade máxima em sua fábrica em Indaiatuba (SP). Produziu em 2014, 77 mil sedãs Corolla. Agora em 2015, teve crescimento de 12,4% na produção. (F S P, 14.04.2015, p B-8).

 Como explicar esta disparidade? O mercado de veículos em retração e um mercado Premium em expansão?  A explicação é que a Toyota está sabendo aproveitar muito bem o favor fiscal concedido pela legislação e o Corolla é o carro preferido por todos que gozam de isenção porque seu preço é de 69.900,00 e é um carro de luxo. Portanto, para carros em que parte significativa da venda ocorre com isenção de IPI e ICMS não há crise.

No caso da isenção do ICMS para aquisição de veículos destinados a deficientes não motoristas não se discute aqui a isenção, prevista em lei, mas, se os carros serão dirigidos por pessoas não deficientes, não se justifica de forma alguma que sejam comprados carros de R$ 70.000,00. Nestes casos, o limite de isenção deveria ser bem inferior, por exemplo, na faixa de R$ 40.000,00, porque os carros não necessitam de adaptação e podem ser de modelos mais simples.

Já no caso de isenção do IPVA, para deficientes não motoristas, não existe previsão legal no Estado de São Paulo. Assim dispõe o texto legal:

LEI Nº 13.296, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.

Artigo 13 - É isenta do IPVA a propriedade:

I - de máquinas utilizadas essencialmente para fins agrícolas;

II - de veículo ferroviário;

III - de um único veículo adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência física;

Como a lei do IPVA paulista, não prevê a isenção para não motoristas e o que está ocorrendo é uma  nova avalanche de ações no Judiciário para pleitear que além de não pagar o ICMS, os deficientes graves também não paguem o IPVA.

Os motivos elencados nos mandados de segurança são comuns. Pleiteia-se que a isenção é devida em razão dos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade humana e da isonomia.

Existe um argumento absurdo de que, se não for concedida a isenção, o deficiente terá que arcar com o pagamento do imposto, causando-lhe prejuízo financeiro, como se uma obrigação de pagar impostos fosse uma afronta à Constituição.

Porém, ao conceder a isenção sem haver previsão legal, os juízes de 1º grau estão, no modesto entender deste autor, assumindo funções legislativas, que estão fora da competência do Poder Judiciário.

Esta tese foi defendida pelo ilustre ministro do STF Celso de Mello, conforme o voto que se segue:

“A exigência constitucional de lei em sentido formal para veiculação ordinária de isenções tributárias impede que o judiciário estenda semelhante benefício a quem, por razões impregnadas de legitimidade jurídica, não foi contemplado com esse “favor legis”. A extensão dos benefícios isencionais, por via jurisdicional, encontra limitação absoluta no dogma da separação dos poderes. Os magistrados e Tribunais, que não dispõem de função legislativa – considerado o princípio da divisão funcional do poder -, não podem conceder, ainda que sob  fundamento da isonomia, isenção tributária em favor daqueles a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais, racionais e objetivos, não quis comtemplar com a vantagem desse benefício de ordem legal. Entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados essa anômala função pública, equivaleria, em última análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador positivo, condição institucional que lhe recusa a própria Lei Fundamental do estado. Em tema de controle de constitucionalidade de atos estatais, o Poder Judiciário só deve atuar como legislador negativo”. (STF, Ag. Rg. No Agravo de Instrumento n° 360.461-MG, 2° Turma, j. 6.12.2005, Rel. o Min. CELSO DE MELLO DJe 27.03.2008).

Portanto, trata-se de questão constitucional. Estes mandados de segurança, se chegarem ao Supremo Tribunal Federal, poderão resultar em manutenção da tributação e, por este motivo, os que os impetraram devem estar preparados para o ônus decorrente.

Em todos esses casos está por trás a ideia do governo grátis que, conforme assinala o economista Paulo Rabello de Castro, “é o estágio mais avançado da doença do populismo. Nesse estágio as pessoas passam a acreditar que um governo pode produzir vantagens extraordinárias para todos sem custo para absolutamente ninguém”. O resultado “é um desastre, pois no fim sobrarão para todos, só lágrimas e contas a pagar”.

Com muita propriedade ele conclui:

“O Brasil que gasta tem que ser solidário com o Brasil que o financia. Só assim a sociedade começará a pensar junto. As decisões judiciais seriam mais criteriosas quanto à criação de mais dispêndio para o setor público, e este teria consciência do ônus que representa para o setor privado”. (Revista Veja 15.04.2015, p. 17-19).

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEAL, Edson Pereira Bueno. Isenção do ICMS e do IPVA para deficientes físicos:: benefício fiscal ou privilégio?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4471, 28 set. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/38140. Acesso em: 19 mar. 2024.

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