Comentários as Súmulas 379, 380 e 381 do Superior Tribunal de Justiça

17/04/2015 às 10:27
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Um breve relato sobre os desdobramentos recentes sobre as súmulas 379, 380, e 381 do STJ

Comentários as Súmulas 379, 380 e 381 do Superior Tribunal de Justiça

           Visa o presente artigo, discutir os reais desdobramentos das recentes Súmulas editadas todas pelo Superior Tribunal de Justiça de números 379, 380 e 381, explicando cada uma em separado e, por fim, fazendo uma rápida conclusão acerca de sua influência conjunta no atual sistema jurídico nacional.

            Tópico 1. Introdução       

            O presente artigo acadêmico pretende trazer luz especificamente ao entendimento na comunidade jurídica atual acerca da Súmula 379, 380 e 381 do Superior Tribunal de Justiça, e, para tal, dividiu em quatro tópicos distindos as discuções, sendo o primeiro sobre a introdução, o segundo e mais importante, sobre a Súmula 379, e o terceiro tópico, com certa importância, sobre as possíveis interpretações e mudanças ocorridas após a Súmula de número 380.

            Já o quarto tópico, enseja comentar as novas interpretações atribuidas a Súmula de número 381, também do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, o último tópico fará uma breve conclusão, unindo os entendimentos das três súmulas aqui citadas, bem como seus respectivos desdobramentos no sistema jurídico pátrio.

            Tópico 2. Comentários a Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça

            A Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça versa sobre contratos bancários, e os juros que lhe spodem ser atribuidos, tentando evitar uma super taxação por parte dos ofertantes de créditos, sobre o consumidor final.

            Segue a referida Súmula 379 em sua literalidade, afim de melhor aprofundar neste artigo suas atribuições:

            “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês”.

           

            A súmula estabelece um limite claro (1%), para os juros que possam ser establecidos em ‘contratos bancários’, e que com condição que estes mesmo contratos não sejam regidos por algum legislação específica, sob pena de a Súmula 379, não poder ser aplicada no caso concreto.

            Note-se que ao estabelecer os juros em ‘até’ 1%, o Superior Tribunal de Justiça cuidou para que o juros não fossem demais onerosos, mas não os impediu de serem mais brandos, possibilitando sua livre fixação, desde que em patamar inferior ao de 1%.

            Ocorre que o número de demandas por revisionais de contratos tem aumentado, ao ponto de grande parte dos empréstimos estarem sendo resolvidos na justiça.

            O já abarrotado sistema jurídico pátrio, tem absorvido todas essas demandas, e não tem conseguido atender o público de maneira correta. Os Juizados Especias Cíveis (JECs), absorvem as causas cujo os valores não ultrapassem 60 vezes o salários mínimo vigente, mas também passaram a efrntar uma demanda demasiadamente grande.

            Haja vista que os juros moratórios são uma das princiapais causas da abertura dessas ações, estabelecer um limite para os juros parece uma maneira acertada de arrefecer a situação, levando em conta duas questões.

            A primeira consta no motivo das ações judicias atentadas em sua maioria contra as instituições bancárias, ou seja, nos altos juros impostos no caso de moratórias. Com essa acertadíssima definição de um teto legal para a fixação dos juros, o motivo principal das causas já passa a ser muito mais aceito e respeitado, e evita um certo descalabro por parte dos grandes conglomerados bancários.

            A segunda e não menos importante reside no fato de que a justiça somente é procurada quando o postulante não consegue efetivamente arcar com as suas dívidas, e então pretende atacar os juros, para que possa novamente voltar a ser adimplente.

            Com os juros mais baixos, as chances do cidadão comum arcar com suas dívidas sem ter de incorrer a justiça é muito maior, e isso, por si só, evita um grande número de demandas, e possibilita que a máquina jurídica possa se preocupar com problemas judiciais de ordem maior, ou de maior complexidade.

            Tópico 3. Comentários a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça

            O Superior Tribunal de Justiça aprovou em conjunto 3 súmulas, todas apesar de conteúdo não idêntico, apresentam a mesma diretriz. As três súmulas que foram aprovadas são as súmulas 379, 380, e 381, as quais seguem citadas abaixo em sua forma literal:

{C}·   Súmula 379

Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês”.

{C}·   Súmula 380

"A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor."

{C}·   Súmula 381

Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.

            As súmulas citadas tratam de sobre os contratos no âmbito bancário, e visam trazer uma maior transparencia ao sistema, e acima de tudo, trazer mais segurança jurídica aos contratos que se enquadrarem nesses quesitos, e além disso, visa trazer um pouco mais de uniformidade as sentenças referentes a processos que tenham como objeto, ou lide, o conteúdo bancário apresentado nas súmulas citadas.

            Muito embora as três súmulas supra citadas, como ja foi dito, apresentem contúdo parecido, o objeto deste artigo é esmiuçar apenas o contúdo específico contido na segunda súmula, a de número 380, do Superior Tribunal de Justiça.

            A súmula em questão tem o objetivo de inibir uma possível má-fé, ou ainda uma intenção de ética duvidosa, onde o autor propõe uma ação revisional com o intuito de suspender os juros e correções monetárias, ou ainda de tentar evitar a mora, numa tentativa muito leviana, de ganhar mais tempo para a arrecadação de fundos e adimplir com a respectiva obrigação.

            Súmula 380: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Em sua literalidade, a súmula do Superior Tribunal de Justiça, tenta evitar que atentem contra os credores, ou instituições bancárias, individuos ou empresas que em sua maioria não consideram de maneira crível e sincera, os motivos alegados para uma possível revisão do atual contrato a que tenham por ventura aderido.

            Inibindo dessa maneira que qualquer cidadão entre com uma ação de revisão de contrato, com o único intuito de atrasar, ou ganhar tempo, para que os juros parem de incidir sobre a dívida em discussão, atrapalhando em muito tanto as instituições financeiras como também, em menor grau, as instituições jurídicas.

            Atrapalha as insitituições financeiras, pois aumenta o custo destas tanto com a contratação de advogados e consultores jurícos, como também nas custas processuais. Porém este é um custo relativamente pequeno, se comparado ao custo relacionado ao aumento de risco de inadimplemento das dívidas colocadas em discussão no judiciário, o que poderia a curto e médio prazo elevar os custos com juros, os quais seriam invariavelemnte arcados pelo consumidor comum, o qual deverá sofrer para consiguir se adaptar ao novo cenário.

            Do ponto de vista das instituições jurídicas, a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, trabalha no sentido de arrefecer o número de novas ações revisionais, muitas delas claramente incabidas, e de cunho protelatório, o que acaba por ‘’lotar’’, o já sabido abarrotado sistema jurídico pátrio.

            Portanto, a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, ajuda a evitar a superlotação do sistema jurídico no Brasil, retirando as ações manifestamente baseadas em teses ultrapassadas, que visam apenas protelar os custos de uma dívida manifestamente cabida e legal, e ainda por cima, ajuda na segurança jurídica das instituições financeiras, as quais tanto ajudam a trazer investimentos e liquidez ao sistema financeiro nacional.

            Por último, ainda ajuda o cidadão comum, o qual só tem a ganhar com a celeridade de um sistema jurídico mais eficiente e menos ‘’abarrotado’’, como também tem a lucrar, com instituiçoes financeiras mais fortes e saudáveis, que apartir de então poderão oferecer empréstimos de menor risco, e portanto menos custo ao consumidor final, ou seja, com juors menores.

Tópico 4. Comentários a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça

                Seguindo o mesmo parâmetro do tópico anterior, segue o presente artigo sobre outra súmula, a qual não havia sido abordada no tópico anterior, a qual altera de maneira muito positiva o sistema jurídico pátrio, e merece assim como a antecessor, uma breve discussão sobre seus motivos e efeitos no ambiente jurídico brasileiro.

                Trecho retirado do tópico anterior e já citado, também de minha autoria:

                ‘’O Superior Tribunal de Justiça aprovou em conjunto três súmulas, todas apesar de conteúdo não idêntico, apresentam a mesma diretriz. As três súmulas que foram aprovadas são as súmulas 379, 380, e 381, as quais seguem citadas abaixo em sua forma literal:’’

{C}·   Súmula 379

Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês”.

{C}·   Súmula 380

"A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor."

{C}·   Súmula 381

Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.

                As súmulas citadas tratam sobre os contratos no âmbito bancário, e visam trazer uma maior transparência ao sistema, e acima de tudo, trazer mais segurança jurídica aos contratos que se enquadrarem nesses quesitos, e além disso, visa trazer um pouco mais de uniformidade as sentenças referentes a processos que tenham como objeto, ou lide, o conteúdo bancário apresentado nas súmulas citadas.

                Muito embora as três súmulas supra citadas, como ja foi dito, apresentem contúdo parecido, o objeto deste artigo é esmiuçar apenas o contúdo específico contido na segunda súmula, a de número 381, do Superior Tribunal de Justiça.

                A súmula em questão tem o objetivo de salvaguardar a segurança jurídica dos contratos bancários, uma vez que em sua maioria estes são celebrados na forma de contrato de adesão, o que poderia levar os juizes a decidirem de ‘’oficio’’, por clásulas diferentes, gerando quase inevitavelemnte insegurança não somente no âmbito jurídico, como tembém levando insegurança ao âmbito bancário do sistemas brasileiros.

                Súmula 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das clásulas. Em sua literalidade, a súmula do Superior Tribunal de Justiça, tenta, diga-se de passagem, de maneira muito astuta e eficaz, combater a insegurança jurídica que pode ser gerada nas decisões conflitantes de diferentes juízes sobre assuntos idênticos, ou no mínimo, extremamente parecidos e semelhantes.

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                Exatamente pelo motivo acima explanado, nos casos dessas ações revisionias de contratos com o objeto bancário, é que se deve respeitar o princípio do devido processo legal, o qual não permite as movimentações do juiz sem que este tenha sido previamente provocado.

                Por este motivo, com o intuito de evitar decisões conflitantes entre os estimados magistrados, e provocar uma ‘’busca’’, por juizes que decidam de maneira mais ‘’fácil’’, ou seja, tenha uma propensão maior a dar provimento a uma ou outra clásula, que venha a ser requerida pelo autor como inadequada, é que se deve evitar, ou ainda de maneira mais enfática, impedir, proibir, inibir, que o magistrado se pronuncie sobre ela de ofício.

                Pelo já explanado, fica claro que é a parte no processo, e não o estado juiz, que deve provocar a ação do magistrado, indicando de forma clara e inequívoca a cláusula atacada com a propositura do processo em questão, bem como, seguindo o devido processo legal, devem no mesmo momento serem apresentados os motivos e as devidas fundamentações jurídicas do pedido.

                Do ponto de vista das instituições jurídicas, a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, ajuda a evitar uma corrida por varas, ou magistrados, que já tenham demonstrado uma tendência a considerar uma ou outra cláusula mais propensa a ser abusiva ou não.

                Ainda do ponto de vista do sistema jurídico, a súmula citada acima, e objeto principal deste artigo, ajuda a evitar que ações com claro intuito protelatório sejam propostas, com objetivo único de ludibriar o sistema, e acabar por superlotar o já abarrotado sistema jurídico pátrio.

            Tópico 5. Conclusão

                Apesar das semelhanças, as súmulas 379, 380, 381, todas do Superior Tribunal de Justiça, não são idênticas, e exatamente por isso, o presente artigo visou desde o início apresentar suas características, e acima de tudo, explicar de maneira clara e coesa, as mudanças, em sua grande maioria positivas, que trouxeram ao cotidiano da justiça.

                A Súmula 379, fixou um teto para os juros, em contratos bancários, em caso de moratório, o que ajudou a diminuir as demandas por conta de não pagamento das dívidas, e ainda ajudou a coibir o uso abusivo dos juros por parte dos grande conglomerados bancários em face do cidadão comum.

                A Súmula 380 e 381 ajudaram a dirimir dúvidas sistemicas acerca dos contratos bancários, e até mesmo a trazer certa clareza a possibilidade de o juiz agir de oficio, em determinados casos, o que ocorria certas vezes, e poderia a longo prazo, como foi explicado, gerar um certa insegurança jurídica.

                Em resumo, as súmulas objeto desde artigo, ajudam a evitar problemas de ordem préticas no julgamento de causas cujo objeto imediato é um contrato bancários, ou os juros que nele incidem em caso de moratória, mas acima de tudo, e muito mais relevante, as presentes súmulas, ajudam a evitar ações por parte do sistema jurídico, o que é na verdade, um grande problema da realidade jurídica moderna. Evita assim uma sobre carga, e uma superlotação do sistema.

                Evitando essa superlotação, aumenta a celeridade do sistema, o que o torna, incontestavelmente mais acessível a população comum, demonstrando que o grau de acerto das Súmulas 379, 380 e 381 do Superior Tribunal de Justiça, foi, senão total, pelo menos em sua maioria extremamente positivo e benéfico a população.

                Tópico 6. Bibliografia

                Referências Bibliográficas:

                Concursoft, Livro de Súmulas do STF e STJ, Editora Concursoft, Segunda Edição, ano de 2014

                 Ferreira Filho, Roberval Rocha; Vieira, Albino Carlos Martins, Súmulas do Stj - Comentadas, Anotadas e Organizadas Por Assunto, Sexta Edição, ano de 2014

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