O direito do autor e o autoplágio: entre o lícito, ilícito e o antiético

Resumo:


  • O autoplágio é considerado um paradoxo conceitual, pois envolve plagiar a si mesmo, o que legalmente não é reconhecido, já que o autor detém os direitos sobre suas criações.

  • Discussões sobre autoplágio têm se intensificado internacionalmente, e no Brasil ainda há pouca produção científica e conhecimento sobre o tema, muitas vezes confundindo autocitação com autoplágio.

  • As áreas da saúde e humanas são as que mais publicaram sobre autoplágio, e ainda não há consenso sobre os limites que caracterizam essa prática, apesar da necessidade de critérios mais claros para definir originalidade e ineditismo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O estudo buscou elucidar o conceito e as modalidades de autoplágio, a partir da análise de trabalhos publicados no Brasil e no exterior. Pretendeu-se explicitar os limites que têm sido considerados aceitáveis para a reutilização/republicação de pesquisas.

INTRODUÇÃO

A palavra autoplágio é um oximoro, isto é, representa a união de termos contraditórios, conflitantes, pois significa plagiar a si mesmo, e sequer figura no Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa, da Academia Brasileira de Letras. Para Chrousos et al. (2012, p. 1) trata-se de um "paradoxo conceitual", pois reúne numa mesma palavra ideias contraditórias.  

No Brasil, o plágio é a violação aos direitos de autor e aos direitos conexos prevista no artigo 184 do Código Penal, conforme segue: "violar direitos de autor e os que lhe são conexos" e cuja sanção é a detenção (de 3 meses a 1 ano, ou multa) (BRASIL, 1940). No entanto, segundo o artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal, "aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras [...]" (BRASIL, 1988), enquanto o artigo 22 da Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais) dispõe que "pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou" (BRASIL, 1998). 

Portanto, à luz da interpretação dos dispositivos legais anteriormente citados, é possível concordar com Chrousos et al. (2012) e entender que o autoplágio realmente representa um paradoxo conceitual, pois o autor detém os direitos sobre as suas criações, e ao se autoplagiar, ele é ao mesmo tempo a vítima e o ofensor. Pode-se afirmar, também, que inexiste a figura jurídica do autoplágio.

É importante considerar que no exterior, o assunto passou ser discutido mais frequentemente a partir da publicação do artigo intitulado “Self-plagiarism or Fair Use” (“Autoplágio ou Uso Justo”), em 1994, pela professora de Direito da Universidade de Berkeley, Pamela Samuelson, que discutiu as possibilidades de reuso, pelos próprios autores, de textos já divulgados (SAMUELSON, 1994). Desde então, foram publicados vários artigos em língua inglesa, nos diversos campos do saber, o que denota a evolução da temática no exterior e ensejou a realização de pesquisa empírica para apurar se o autoplágio é conhecido e discutido no Brasil. Parte-se do pressuposto de que ainda não existe produção científica robusta a esse respeito em nosso país. 

1. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

Trata-se de pesquisa exploratória que cumulou revisão bibliográfica de caráter multidisciplinar, com pesquisa empírica, por amostragem, para levantamento de artigos científicos existentes na base de dados do Google Acadêmico, no mês de fevereiro de 2014.

Foram definidos previamente os seguintes termos de busca: “self-plagiarism” e “autoplágio”, para a recuperação de artigos publicados em revistas científicas, no Brasil e no exterior, que discutissem a temática estudada. Foram desconsiderados os textos que simplesmente faziam referência aos termos, sem realizar nenhum tipo de comentário a respeito destes. 

Para o termo “self-plagiarism” foram recuperados 2.510 resultados, sendo que foi dada prioridade as 5 primeiras páginas, o que possibilitou a formação de um banco de dados com 22 artigos e 7 editoriais. Para a busca de textos em língua portuguesa levou-se em consideração o novo Acordo Ortográfico, que aboliu o uso do hífen para os prefixos terminados em vogal e cujo segundo elemento inicie por consoante diferente de “r” ou “s” (TUFANO, 2008). Assim, a utilização do termo “autoplágio” possibilitou recuperar 99 resultados, e do termo “auto-plágio”, 124 resultados. Foram analisados todos os resultados, sendo que juntos, os dois termos possibilitaram a recuperação de 11 artigos científicos indexados em bases de acesso livre, bem como de 4 editoriais.

2. RESULTADOS E DISCUSSÃO

2.1 MODALIDADES DE AUTOPLÁGIO

O estudo permitiu identificar quatro tipos de autoplágio: 

1) Publicação duplicada ou redundante): quando os autores enviam o mesmo trabalho para diversos periódicos; 

2) Publicações fracionadas (dividir o estudo em diversos artigos): publicar separadamente partes de um mesmo trabalho, sem justificativa relevante, e apenas para garantir publicações múltiplas, também conhecidas como publicações "salame" (fatiadas);  

3) Publicação aumentada: acrescentar dados novos a trabalhos anteriormente publicados para dar uma nova "roupagem" ao texto e para que este fique pareça atual, quando, na verdade, repete resultados já discutidos em trabalho anterior.   

4) Reciclagem texto: utilizar partes de textos anteriores.  Trata-se, neste caso, de mera repetição de passagens de textos antigos (ROIG, 2010). 

É importante considerar que o ponto de vista de Roig (2010) é, provavelmente, o mais radical entre todos os analisados pela pesquisa, pois ou autor não estabelece limites para o reuso, apenas o condena. 

2.2 POSIÇÕES MAIS FLEXÍVEIS: POSSIBILIDADES DE REUSO

Samuelson (1994), que tem sido considerada a pioneira no estabelecimento de limites para o reuso de trabalhos anteriores, tem um ponto de vista um pouco mais flexível ao considerar aceitável o percentual de 30%. Além disso, a jurista também explicita as circunstâncias que tornam aceitáveis a reutilização: 

a) Quando o trabalho anterior estabelecer as bases para formulação de trabalho posterior: nesse caso, não seria possível deixar de mencionar e repetir dados, resultados, conclusões já utilizadas em trabalho anterior. Novos projetos de pesquisa que são a continuação de pesquisas anteriores. 

b) Quando partes do trabalho anterior devem ser repetidas para que se possa apresentar novos dados ou argumentos: parece tratar-se, na verdade, de publicações geradas em pesquisas ainda em desenvolvimento. Cada fase ou etapa geraria novos textos, mas dependentes da repetição de resultados anteriores.

c) Os públicos dos trabalhos (anterior e posterior) são muito diferentes e esse fato é essencial para o aperfeiçoamento da pesquisa: refere-se à apresentação do mesmo trabalho em eventos (congressos/simpósios) para validação da pesquisa. Tratando-se de públicos diferentes, as críticas e/ou contribuições serviriam para que a discussão fosse aperfeiçoada. 

Bretag e Mahmud (2009), por exemplo, entendem ser aceitável o reuso de até 10% de trabalhos anteriores. Enquanto Kravitz e Feldman (2010), pesquisas informais entre acadêmicos, apuraram que existem diferentes opiniões sobre o percentual de reuso (entre 10 e 30%), o que demonstra que o assunto ainda suscita muitas dúvidas. 

Notou-se, em geral, que trabalhos apresentados em eventos (congressos, simpósios, etc.) podem ser publicados novamente. em periódicos, desde que o periódico não exija ineditismo. É recomendável que seja informado esse fato em nota de rodapé, ou mesmo ao final do texto.

2.3 ÁREAS QUE MAIS PUBLICARAM SOBRE O AUTOPLÁGIO 

Em conjunto, os resultados do Brasil e do exterior possibilitaram constatar que as áreas do conhecimento que mais discutiram a temática foram: 1. Ciências da Saúde, com 40,90% dos resultados; 2. Ciências Humanas e Exatas (31,80%), ambas com 15,90% cada. O restante ficou diluído entre outras áreas do saber. Deve-se considerar que estes resultados dizem textos recuperados no mês de fevereiro de 2014 (22 artigos e 7 editorais), conforme mencionado nos procedimentos metodológicos. 

CONCLUSÕES

Embora seja bastante discutido no exterior, nota-se que ainda não existe consenso acerca dos limites que caracterizam o autoplágio. Alguns autores consideram que o tema não tem recebido atenção adequada, pois ainda é desconhecido por muitos professores e pesquisadores. 

No Brasil, constatou-se que esse desconhecimento é ainda maior, pois costumam confundir autocitação com autoplágio e quase a totalidade dos textos apenas o menciona superficialmente. São raros os que exploram a temática e, quando isso acontece, utilizam a conceituação feita por autores estrangeiros. 

Uma das questões mais sérias que se pode perceber é que, na ausência de regras claras, praticamente tudo passa a ser considerado autoplágio. É importante esclarecer que a autocitação não deve ser confundida com o autoplágio, pois este último somente ocorrerá quando o autor reutilizar texto (artigo), anteriormente publicado, sem nenhuma referência a esse fato. 

No exterior, as discussões sobre o autoplágio ocorrem com muito mais frequência e profundidade, apesar de muitos autores entenderem que as implicações legais e éticas deste fenômeno ainda recebem pouca atenção do público. Afirma-se que essa forma de má-conduta talvez possa ser influenciada pelas constantes exigências de produtividade às quais professores e pesquisadores têm sido submetidos, o que leva muitos a “requentarem” estudos e apresentá-los como inéditos, entre outras práticas. Portanto, o estabelecimento de regras mais claras e objetivas acerca das possibilidades de reuso auxiliariam na elucidação dos pontos obscuros que cercam os critérios de originalidade e ineditismo.

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Dessa forma, convém observar que embora a figura do autoplágio não exista, na esfera legal, sempre que o autor ceder espontaneamente e exclusivamente, seus direitos patrimoniais aos editores de periódicos científicos, a replicação destes, sem a devida autorização, além de antiética, passará a ser também uma conduta ilícita, especialmente quando tais periódicos pertencerem a bases de dados restritas, ou seja, que cobram pelo acesso aos artigos. 

É importante destacar que, segundo a maioria dos estudos analisados, a prática do autoplágio também poderá prejudicar autores de ideias e projetos originais, que estejam pleiteando bolsas ou recursos financeiros para o custeio de suas pesquisas, mas que poderão ser preteridos em decorrência de propostas "requentadas", e esse seria um dos motivos importantes para o controle do autoplágio, especialmente quando envolver recursos públicos. 

Finalmente, deve-se observar que o trabalho apresenta limitações, pois traz  uma visão parcial da questão, tendo em vista que as conclusões foram obtidas a partir da análise de apenas 41 trabalhos (artigos e editoriais: 29 em inglês e 15 em português). Embora a pesquisa tenha demonstrado que a temática vem sendo bastante discutida, também deixou clara a diversidade de opiniões, o que indica que as discussões ainda precisam avançar, especialmente no que diz respeito ao estabelecimento de limites mais claros para a reutilização de textos e para a distinção entre a autocitação e o autoplágio.  

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 19 abr. 2015.

______. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm>. Acesso em: 19 abr. 2015.

______. Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm>. Acesso em: 19 abr. 2015.

BRETAG, Tracey; MAHMUD, Saadia. Self-plagiarism or appropriate textual re-use?. Journal of Academic Ethics, v. 7, n. 3, p. 193-205, 2009. 

CHROUSOS, George P. et al. The ‘self‐plagiarism’oxymoron: can one steal from oneself?. European journal of clinical investigation, v. 42, n. 3, p. 231-232, 2012. 

KRAVITZ, Richard L.; FELDMAN, Mitchell D. From the editors’ desk: self-plagiarism and other editorial crimes and misdemeanors. Journal of general internal medicine, v. 26, n. 1, p. 1, 2011. 

ROIG, M. Plagiarism and self-plagiarism: What every author should know. Biochem Med, v. 20, n. 3, p. 295-300. 2010. 

SAMUELSON, P. Self-plagiarism or fair use? Communications of the ACM, v. 37, n. 8, p. 21-25. 1994. 

TUFANO, Douglas. Guia Prático da Nova Ortografia: Saiba o que mudou na ortografia brasileira. São Paulo: Melhoramentos, 2008.

 

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Sobre os autores
Ana Maria Nunes Gimenez

Pós-doutoranda no Departamento de Política Científica e Tecnológica - DPCT (Instituto de Geociências) da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP com bolsa do PNPD CAPES fornecida pelo Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia em Políticas Públicas, Estratégias e Desenvolvimento - INCT/PPED (IE/UFRJ). Possui graduação em Ciências Jurídicas pela Universidade Metodista de Piracicaba - UNIMEP (2003), com especialização em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho - UNIMEP (2008), mestrado (2012) e doutorado (2017) em Política Científica e Tecnológica pela Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP).

Claudemir Gimenez

Pós-Doutorado em Gestão de Riscos Logísticos pelo Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer. Doutor e mestre em Engenharia Mecânica pela Universidade Estadual de Campinas. Bacharelado em Engenharia de Produção Mecânica pela Universidade Metodista de Piracicaba. Docente no ensino superior em São Paulo e Osasco.

Vanessa Beatriz Bortulucce

Pós-doutora pelo Departamento de Letras Modernas da FFLCH-USP. Doutora e mestre em História pela Mestra em História da Arte e da Cultura pela Universidade Estadual de Campinas. Graduada em História pela UNICAMP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Este texto representa uma adaptação do resumo expandido apresentado na 66a Reunião Anual da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), em 2014, na Universidade Federal do Acre (Rio Branco).

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