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Responsabilidade tributária dos adquirentes de imóveis quanto aos débitos anteriores à adjudicação

01/03/2003 às 00:00
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O pagamento ao credor no processo de execução poderá ser feito por meio da adjudicação dos bens penhorados, como preceitua o art. 108, II, do Código de Ritos. Conceitua-se a adjudicação como ato de expropriação executiva em que o bem penhorado se transfere in natura para o credor, fora da a arrematação.

A adjudicação é uma figura semelhante à dação em pagamento, uma forma indireta de satisfação do crédito do exeqüente, que se realiza pela transferência do próprio bem penhorado ao credor, para a extinção de seu direito.

Em lugar de soma em dinheiro, que é o objeto específico da execução por quantia certa, na adjudicação o credor satisfaz seu crédito adquirindo bens do executado, numa operação que não possui natureza contratual, pois possui a mesma natureza da arrematação, como ato executivo ou de transferência forçada de bens, sob forma de expropriação.

Cumpre observar que este tipo de pagamento ao credor não é compulsório. Antes há caráter facultativo que torna lícito ao credor requerê-la. Se apenas há um pretendente, com a lavratura do auto de adjudicação, estará perfeita e acabada a transferência forçada, podendo ser expedida a respectiva carta de adjudicação, independente de sentença.

Se, contudo, a adjudicação for determinada por sentença, esta constituirá um direito novo, confirmando este entendimento, escreve Pontes de Miranda: "A sentença de adjudicação, como o auto de adjudicação ou ato de arrematação, é de natureza constitutiva, gerando para o interessado um direito novo sobre os bens expropriados ao devedor", mencionada em Processo de Execução (THEODORO JUNIOR, Humberto, 15ªed., Ed. Universitária de Direito).

Verifica-se que a carta de adjudicação é semelhante a de arrematação e deve conter os mesmos requisitos do art. 730, isto é, a descrição do imóvel, a prova de quitação dos impostos, o auto de adjudicação, o título executivo, e quando for caso de licitação, a sentença de adjudicação.

Destarte, constitui requisito fundamental para a adjudicação uma anterior tentativa de arrematação do bem penhorado. Assim, clarividente fica a necessidade do tratamento análogo aos institutos, visto que o nosso Código de Ritos não se aprofunda no que se refere à adjudicação.

Outrossim, sendo a natureza da sentença de adjudicação de caráter constitutivo, pode-se afirmar que o modo de aquisição na arrematação é o originário, visto que forma-se um novo direito sobre o bem adjudicado.

O modo de aquisição originário está perfeitamente caracterizado no dizer de Caio Mário da Silva Pereira:

"Diz-se originária, quando o indivíduo, num dado momento, torna-se dono de uma coisa que jamais esteve sob o senhorio de alguém. É uma propriedade que se adquire sem que ocorra a sua transmissão por outrem, seja voluntária ou involuntária, direta ou indireta. E resulta numa propriedade sem relação causal com o estado jurídico anterior da própria coisa".

(Instituições do Direito Civil, Caio Mário da Silva Pereira Vol. IV, 12ª edição, Ed. Forense).

Nesta esteira, o adjudicatário não restará responsável por qualquer dívida anterior, receberá o bem desembaraçado de qualquer débito, mesmo aqueles que são oriundos do exercício da propriedade, visto que não há como se olvidar da evidente analogia do instituto da adjudicação perante a arrematação.

No caso da arrematação ocorre a perfeita subsunção à norma, prescrevendo que o adquirente do imóvel não terá responsabilidade perante os débitos, pois a sub-rogação será diretamente no preço.

De fato, é sabido que aqueles indivíduos adquirentes de imóveis de outrem devem responder e pagar os débitos tributários em atraso, salvo no caso de arrematação. Aqui temos um clássico caso de sucessão tributária. É o que prevê o Código Tributário Nacional:

"Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço."

(Grifo nosso).

A doutrina ratifica este entendimento:

"Diz o CTN que os adquirentes ficam sub-rogados nos créditos fiscais oriundos daqueles tributos, isto é, o sujeito passivo passa a ser o novo proprietário, foreiro ou posseiro, em substituição ao anterior. O ressarcimento do adquirente por este é assunto entre ambos."

(BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. Forense: Rio de Janeiro, 10º edição, 1995, p. 482).

"Nosso entendimento é no sentido de que as relações jurídicas integradas por sujeitos passivos alheios ao fato tributado apresentam a natureza de sanções administrativas. Empreendamos breve revista em alguns artigos do Código Tributário Nacional, que alude à responsabilidade dos sucessores ou de terceiros. O art. 130, por exemplo, comete o dever tributário aos adquirentes de bens imóveis, no caso de imposto que grave a propriedade, o domínio útil ou a posse, e bem assim quanto a taxas e contribuições de melhoria. Ora, de ver está que o adquirente não participou e, muitas vezes, nem soube da ocorrência do fato jurídico tributário. É elemento estranho. O único motivo que justifica a sua desconfortável situação de responsável é não ter curado de saber, ao tempo da aquisição, do regular pagamento de tributos devidos pelo alienante até a data do negócio. Por descumprir esse dever, embutido na proclamação de sua responsabilidade, é que se vê posto na contingência de pagar certa quantia."

(CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, São Paulo: Saraiva, 8º edição, 1996, p. 225)

"Assim, se alguém vende um terreno e estava a dever o imposto territorial, ou alguma taxa correspondente a prestação de serviços relacionados com o imóvel, ou uma contribuição de melhoria, o adquirente fica obrigado ao respectivo pagamento."

(MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, São Paulo: Malheiros, 8º edição, 1993, p. 107/109).

Neste sentido, os adquirentes ficam obrigados a pagar os débitos fiscais contraídos pelos seus sucedidos. Em contrapartida, se a transmissão do imóvel se opera por venda em hasta pública, isto é, leilão judicial, o arrematante escapa do rigor do art. 130. do Código Tributário Nacional, porquanto a sub-rogação se dá sobre o preço por ele depositado, passando o bem livre ao domínio de que o arrematou.

Ocorre a adjudicação do imóvel, quando se finaliza a praça sem lançador, como já exposto anteriormente. Em sendo assim, notória está a necessidade do emprego da analogia para que se comprove o direito da dispensabilidade de sub-rogação do adjudicatário, visto que, sendo este um procedimento adotado após a uma tentativa de arrematação.

Frisa-se: Na hipótese de arrematação em hasta pública, dispõe o parágrafo único do art. 130. do CTN que a sub-rogação do crédito tributário, decorrente de impostos cujo fato gerador seja a propriedade do imóvel, ocorre sobre o respectivo preço, que por eles responde. Esses créditos, até então assegurados pelo bem, passam a ser garantidos pelo referido preço da arrematação recebendo o adquirente o imóvel desonerado dos ônus tributários devidos até a data da realização da hasta.

Nesse diapasão, conclui-se que os débitos tributários referentes aos impostos cujo fato gerador é a propriedade constituem em obrigação propter rem, visto que acompanham o imóvel independente da transmissão da propriedade. Contudo, em relação à arrematação e a adjudicação não há como questionar a respeito da absoluta irresponsabilidade do arrematante ou adjudicante, porquanto importa em aquisição originária pelo adquirente.

Diante de tal assertiva, cumpre elevar o entendimento da quarta turma do Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão unânime: ".. o bem arrematado ou adjudicado em hasta pública, desde que obedecidos os requisitos legais necessários, importa em aquisição originária pelo adquirente.(AIRR.489246. Ano: 1998).

É admissível também, através de outro ângulo cognitivo, a comprovação de que de fato a adjudicação é um modo de aquisição originário. Trata-se de analisar o simples fato de que a adjudicação é uma modalidade de expropriação como prescreve o art. 647. do Pergaminho Processual:

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"Art.647. A expropriação consiste:

I- na alienação de bens ao devedor;

II- na adjudicação em favor do credor;

III- no usufruto do imóvel ou da empresa.

(Grifo nosso).

Em se tratando da natureza jurídica da expropriação, isto é, da forma de aquisição originária da propriedade, significa dizer que quaisquer direitos reais relativos ao imóvel sub-rogam-se no valor do bem.

O entendimento doutrinário majoritário é no sentido de que qualquer das espécies de expropriação será sempre o modo de aquisição originário, o que significa que o título de domínio do expropriante não deriva de um título anterior. Não há a transferência da propriedade do expropriado para o adquirente. Não há relação entre adquirinte-expropriado-bem. A relação é linear (adquirinte-bem).

O insigne Pontes de Miranda perfilha seu ponto de vista, ao afirmar: "a desapropriação acompanha o bem; e desliga-o de qualquer apropriação desde esse momento". (Comentários à Constituição. V/435 e 436).

O Egrégio Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo, por sua 3ª Câmara, em acórdão publicado pela RT 442/172, deixou estabelecido o seguinte: "a desapropriação é uma aquisição originária da propriedade e não derivada, não havendo qualquer vinculação entre o adquirente da propriedade e o que vem a perdê-la. Esse o magistério de Viveiros de Castro, Ruy Cirne Lima e Pontes de Miranda, mencionados no exaustivo estuda da natureza jurídica do instituto, promovido Marco Aurélio Greco ( cf. RDP 16/180 e ss)" ( Grifo nosso).

Uma vez que a adjudicação é uma espécie do gênero expropriação, terá similitude em sua natureza jurídica, isto é no seu modo de aquisição. Não há o que se questionar, de fato, o adquirente, ou seja, o credor adjudicatário não responde por qualquer ônus do bem derivado do título anterior da propriedade.

É importante, outrossim, averiguar que se o credor tem o poder de figurar como licitante na arrematação, nada impedirá a adjudicação posterior, inserido nos mesmos direitos. Trata-se, assim, de um caso de argumento a fortiori, pois se o legislador exclui o arrematante, que poderia ser o credor, da condição de responsável tributário pelos impostos cujo fato gerador é a propriedade, o adjudicatário, por uma questão analógica, como já foi dito, é da mesma forma amparado por tal norma.

Ante o exposto, indiscutivelmente, configurou-se a inexistência de qualquer responsabilidade sobre os débitos oriundos de impostos cujo fato gerador é a propriedade constituídos antes da adjudicação do imóvel, assegurando ao adquirente, por via do instituto em comento, o bem absolutamente desembaraçado dos débitos contraídos antes da perda da propriedade por parte do devedor.


Bibliografia

Instituições do Direito Civil, Caio Mário da Silva Pereira Vol. IV, 12ª edição, Ed. Forense.

Sistemática do Novo Processo Executivo, José Moura Rocha, Ed. Revista dos Tribunais.

Direito Tributário Brasileiro, Aliomar Baleeiro, 11ª edição, Editora Forense.

Processo de Execução, Humberto Theodoro Junior, 15ª edição, edição Universitária de Direito.

Curso de Direito Tributário Brasileiro, Sacha Calmon Navarro Coêlho, 1ª edição, Editora Forense.

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Sobre a autora
Paloma Wolfenson Jambo

Defensora Pública do Estado de Pernanbuco

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JAMBO, Paloma Wolfenson. Responsabilidade tributária dos adquirentes de imóveis quanto aos débitos anteriores à adjudicação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. -123, 1 mar. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3837. Acesso em: 18 dez. 2024.

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