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O sistema partidário e a reforma política:

uma breve análise acerca da estrutura normativa e da dinâmica constitucional dos partidos políticos e do regime representativo brasileiro

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4 O SISTEMA PARTIDÁRIO E OS PARTIDOS POLÍTICOS NAS PROPOSTAS DA “REFORMA POLÍTICA”

A Câmara dos Deputados constituiu “Comissão Especial da Reforma Política”[29],

que tem como atribuição analisar as Propostas de Emenda à Constituição que cuidam dessa intitulada “Reforma Política” [30]. O Senado Federal aprovou a PEC 40/2011[31], que passaria a proibir as “coligações partidárias” para as eleições proporcionais (deputados e vereadores). Essa citada PEC 40/2013 será apreciada pela Câmara dos Deputados, e provavelmente será incluída no bojo da mencionada "Reforma Política”.

No concernente ao sistema partidário e aos partidos políticos as principais propostas da cogitada “Reforma” têm as seguintes finalidades:

a) a obrigatoriedade da fidelidade partidária;[32]

b) a instituição do sistema majoritário para as eleições parlamentares (distritão); [33]

c) a instituição do sistema distrital para as eleições de deputados e vereadores; [34]

d) proibição de coligações partidárias;[35]

e) a “cláusula” de barreira ou de desempenho partidário; [36]

f) “restrições” ao acesso aos recursos do fundo partidário e ao acesso gratuito ao Rádio e à TV;[37] e

g) proibição de doações privadas aos partidos políticos.[38]

O leque normativo da “Reforma Política” é muito mais amplo, mas ficaremos restritos à questão do sistema partidário e aos partidos políticos. Com efeito, todas essas propostas normativas visam melhorar a democracia brasileira, em particular reforçar o papel relevante dos partidos políticos. Mas, como ventilamos na Introdução, será que há real interesse nessas modificações? Será que há consenso político suficiente para se alcançar a aprovação de 3/5 dos respectivos membros das Casas Legislativas? Será que essas modificações efetivamente tornarão o sistema representativo mais legítimo? Não estaríamos diante de um “idealismo político-constitucional”?

Pede-se licença para recordar passagem do magistério doutrinário de Oliveira Viana[39] que no longínquo ano de 1949 assinalou:

Dessa atitude de sensata aceitação das peculiaridades da nossa própria formação política a primeira consequência seria esta: não reconhecer à política partidária e aos partidos – no vulgar sentido que damos a estas duas expressões em nosso país – mais importância do que a política e os políticos merecem ter.

Na verdade, a política e os políticos assumem entre nós uma importância excessiva, acima de que ela e eles realmente valem e da sua significação efetiva. Ela e eles nos enchem a existência, nos absorvem por inteiro, nos alucinam. Respiramos política, vivemos embriagados por elas – e valorizamos em altura desmedida os que a praticam. Homúnculos – que seriam sem significação num meio de educação política mais exigente – elevam-se, aqui, a alturas olímpicas de semideuses. Postos em outro meio político mais educado – como o britânico, por exemplo – virariam de pronto, não-valores absolutos. Nesse ponto, é evidente que não somos como os ingleses...

 Este prestígio da política e dos políticos é uma superstição que só domina na consciência de povos como o nosso – em que a vida política e menos serviço público do que meio de vida privada. Desses povos que admiramos – como o americano ou o inglês – um estudo mais atento da sua história mostrará que a sua grandeza vem da iniciativa privada – da ação dos seus agricultores, dos seus industriais, dos seus comerciantes, dos seus educadores, dos seus cientistas, das suas escolas e Universidades, em primeiro lugar – e, só em segundo lugar, da ação do Estado e dos políticos – “Se a França – dizia Saint-Simon – perdesse subitamente os seus cinquenta primeiros cientistas, os seus cinquenta primeiros artistas, agricultores, ela se tornaria um corpo sem alma: - seria como que decapitada. “O mesmo ocorreria – e com muito mais razão ainda – na Inglaterra e nos Estados Unidos, povos onde as elites políticas vivem para a política – e não da política, como aqui.

Esta subestimação da importância dos políticos é a primeira atitude sensata que devemos tomar na obra longa e dedicada de desintegração deste complexo da política e dos partidos, que nos vem embaraçando a existência desde o Império.

Essa judiciosa advertência de Oliveira Viana mostra-se de extrema atualidade, porquanto há uma forte expectativa de que a “Reforma Política” venha a ser a “panaceia” para os graves problemas que afligem a nossa democracia. Essas grandes expectativas podem ser frustradas pela realidade ou pela “teimosa rebeldia dos fatos”.

Curiosamente, muitas dessas propostas normativas já estiverem em vigor nos regimes constitucionais anteriores, como sucedeu com as proibições de doações privadas aos partidos políticos[40], proibição de coligações partidárias[41], cláusulas de desempenho ou de barreira[42], a obrigatoriedade da fidelidade partidária[43], dentre outras. Mas como eram situações normativas do regime político autoritário foram repelidas indiscriminadamente pelo constituinte de 1987/1988, porque receberam o epíteto de “entulho autoritário” do regime político militar.

No tocante a essas “novas” propostas de modificações normativas, em nossa avaliação, não enxergamos ilicitudes ou inconstitucionalidades nelas. Mas vislumbramos algumas inconveniências. Com efeito, a proibição de doações privadas às campanhas eleitorais ou aos partidos políticos conduzirá, forçosamente, a uma situação de clandestinidade e a um aumento exagerado das despesas públicas com os partidos políticos e campanhas eleitorais.[44]

O sagrado dinheiro do contribuinte deve ser canalizado para a promoção do bem-estar de todos os brasileiros, sem quaisquer tipos de preconceitos ou injustificados favorecimentos (art. 3º, IV, CF), em vez de ser canalizado para o financiamento de projetos político-ideológicos. Com efeito, a política não pode ser uma atividade profissional, mas uma vocação de quem tem serviços prestados à coletividade e pretende servir ainda mais a essa coletividade, ao invés de servir-se dela ou dela sobreviver econômica e financeiramente, como se fosse a sua profissão.

Como assinalado, a experiência histórica da política brasileira não inspira grandes expectativas em relação à “Reforma Política”.


5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O imaginário coletivo brasileiro deposita muitas esperanças românticas nos textos normativos e na crença infantil nos poderes mágicos do Direito e da Justiça como forças capazes de modificarem a realidade, como sucede com as propostas da “Reforma Política”.

A complexidade social brasileira, amplificada por um gigantesco território, com realidades culturais, econômicas e tecnológicas bastante diversificada conduz a um sistema representativo partidário heterodoxo, de modo que os arranjos partidários e eleitorais são feitos a partir de três níveis: o municipal, o estadual e o federal.

Nada obstante essa complexidade brasileira, o STF tem tomado decisões que visam fortalecer o caráter nacional dos partidos políticos, a obrigar a fidelidade partidária e a sua autonomia organizacional, partindo do pressuposto de que o modelo constitucional brasileiro coloca o partido político como instrumento indispensável da democracia representativa.

As propostas normativas que visam melhorar esse sistema representativo, no tocante ao regime partidário e aos partidos políticos, talvez não sejam bastantes nem suficientes para concretizar, radicalmente, o postulado normativo de que os partidos políticos devem ser os fiadores da autenticidade do sistema representativo e, por consequência, da própria democracia brasileira.

É que nada obstante os esforços encetados pelo Judiciário e demais instituições republicanas e da sociedade civil organizada, ou mesmo os consensos construídos no Congresso Nacional, a principal “reforma” há de ser cultural e há de ser do grande e principal astro de qualquer democracia: a do eleitor na hora de votar e escolher os seus representantes políticos.

Com efeito, ou o eleitor traz para si a responsabilidade de fazer boas escolhas eleitorais, votando de modo absolutamente consciente, ou de nada valerão as modificações normativas ou as decisões judiciais, por mais bem intencionadas que sejam. O eleitor não pode se demitir do seu papel de “guardião” da Democracia.


6 REFERÊNCIAS

ALVES JR., Luís Carlos Martins. Constituição, Política & Retórica. Brasília: UNICEUB, 2014.

ALVES JR., Luís Carlos Martins. Barroso x Tiririca: tensões entre STF e Congresso. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4277, 27 jan. 2015. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/35845>. Acesso em: 15 abr. 2015.

ALVES JR., Luís Carlos Martins. Reforma política: panaceia ou palhaçada? Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4277, 18 mar. 2015. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/37295>. Acesso em: 10 abr. 2015.

LEAL, Victor Nunes. Coronelismo, enxada e voto – o Município e o regime representativo no Brasil. 7ª ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2012.

LIMA, Lana Lage da Gama. O padroado e a sustentação do Clero no Brasil colonial. SAECULUM. Revista de História. João Pessoa, n. 30 - jan./jun. 2014.

VIANA, Oliveira. Instituições políticas brasileiras. Brasília: Senado Federal, 1999.

VIEIRA, Reginaldo de Souza. Partidos Políticos Brasileiros – das origens ao princípio da autonomia político-partidária, Criciúma: UNESC, 2010.

ZIMMER JÚNIOR, Aloísio. O Estado Brasileiro e seus Partidos Políticos – do Brasil colônia à redemocratização, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Comissões Temporárias. Ato da Presidência de 4.3.2015. Presidente Eduardo Cunha. Brasília, 2015.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição n. 85, de 1995. Deputado Adylson Motta. Brasília, 1995.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição n. 5, de 2015. Deputado Miro Teixeira. Brasília, 2015.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição n. 124, de 2007. Deputado Wilson Santiago. Brasília, 2007.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição n. 322, de 2009. Presidente da República. Brasília, 2009.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição n. 345, de 2017. Deputado Mendonça Filho. Brasília, 2013.

BRASIL. Senado Federal. Proposta de Emenda à Constituição n. 40, de 2011. Senador José Sarney. Brasília, 2011.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 958. Tribunal Pleno. Relator ministro Marco Aurélio. Brasília, 1994.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 966. Tribunal Pleno. Relator ministro Marco Aurélio. Brasília, 1994.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.817. Tribunal Pleno. Relator ministro Dias Toffoli. Brasília, 2014.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.063 – Medida Cautelar.

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n. 20.927. Tribunal Pleno. Relator ministro Moreira Alves. Brasília, 1989.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n. 26.602. Tribunal Pleno. Relator ministro Eros Grau. Brasília, 2007.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n. 26.603. Tribunal Pleno. Relator ministro Celso de Mello. Brasília, 2007.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n. 26.604. Tribunal Pleno. Relatora ministra Cármen Lúcia. Brasília, 2007.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 191.668. 1ª Turma. Relator ministro Menezes Direito. Brasília, 2008.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução n. 20.993. Relator ministro Fernando Neves. Brasília, 2002.


Notas

[1]LEAL, Victor Nunes. Coronelismo, enxada e voto – o Município e o regime representativo no Brasil. 7ª ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2012, p. 226.

[2] BRASIL. Câmara dos Deputados. www.camara.leg.br: “Comissão Especial de Reforma Política”.

[3] BRASIL. Senado Federal. www.senado.leg.br

[4]ALVES JR., Luís Carlos Martins. Barroso x Tiririca: tensões entre STF e Congresso. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4277, 27 jan. 2015. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/35845>. Acesso em: 15 abr. 2015.

[5]ALVES JR., Luís Carlos Martins. Reforma política: panaceia ou palhaçada? Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4277, 18 mar. 2015. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/37295>. Acesso em: 10 abr. 2015.

[6]O “Padroado” revelava a relação de “dependência” da Igreja Católica em face do Estado. No Brasil foi abolido com a proclamação da República. LIMA, Lana Lage da Gama. O padroado e a sustentação do Clero no Brasil colonial. SAECULUM. Revista de História. João Pessoa, n. 30 - jan./jun. 2014.

[7] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. www.tse.jus.br

[8] BRASIL. Câmara dos Deputados. www.camara.leg.br

[9] BRASIL. Câmara dos Deputados. www.camara.leg.br

[10]ALVES JR., Luís Carlos Martins. Constituição, Política & Retórica. Brasília: UNICEUB, 2014, p. 135.

[11]ALVES JR., Luís Carlos Martins. Constituição, Política & Retórica. Brasília: UNICEUB, 2014, p. 134.

[12]A produção acadêmica sobre o tema “sistema representativo” e “partidos políticos” é extremamente rica e de boa qualidade, e de longuíssima data. Mais recentemente são valiosos os estudos de Reginaldo de Souza Vieira (Partidos Políticos Brasileiros – das origens ao princípio da autonomia político-partidária, Criciúma: UNESC, 2010) e de Aloísio Zimmer Júnior (O Estado Brasileiro e seus Partidos Políticos – do Brasil colônia à redemocratização, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014), que fizeram um exauriente inventário sobre o mais abalizado magistério doutrinário sobre o tema.

[13]Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

[14]BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 958. Tribunal Pleno. Relator ministro Marco Aurélio. Brasília, 1994.

[15]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 966. Tribunal Pleno. Relator ministro Marco Aurélio. Brasília, 1994.

[16]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.817. Tribunal Pleno. Relator ministro Dias Toffoli. Brasília, 2014.

[17]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.063 – Medida Cautelar.

Tribunal Pleno. Relator ministro Celso de Mello. Brasília, 1994.

[18] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.530 – Medida Cautelar.

Tribunal Pleno. Redator ministro Sydney Sanches. Brasília, 2002.

[19] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.363. Tribunal Pleno. Relator ministro Marco Aurélio. Brasília, 2000.

[20]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 839 – Medida Cautelar.

Tribunal Pleno. Redator ministro Celso de Mello. Brasília, 1993.

[21]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 191.668. 1ª Turma. Relator ministro Menezes Direito. Brasília, 2008.

[22]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n. 26.602. Tribunal Pleno. Relator ministro Eros Grau. Brasília, 2007.

[23]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n. 26.603. Tribunal Pleno. Relator ministro Celso de Mello. Brasília, 2007.

[24]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n. 26.604. Tribunal Pleno. Relatora ministra Cármen Lúcia. Brasília, 2007.

[25]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n. 20.927. Tribunal Pleno. Relator ministro Moreira Alves. Brasília, 1989.

[26]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.626. Tribunal Pleno. Relator ministro Sydney Sanches. Brasília, 2002.

[27]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.628. Tribunal Pleno. Redatora ministra Ellen Gracie. Brasília, 2002.

[28]BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução n. 20.993. Relator ministro Fernando Neves. Brasília, 2002.

[29]BRASIL. Câmara dos Deputados. Comissões Temporárias. Ato da Presidência de 4.3.2015. Presidente Eduardo Cunha. Brasília, 2015.

[30] Tramitam no Congresso Nacional em torno de 155 PEC’s que cuidam da “Reforma Política”, como a PEC 182/2007 e outras PEC’s que estão apensadas. Maiores informações: www.camara.leg.br

[31]BRASIL. Senado Federal. Proposta de Emenda à Constituição n. 40/2011. Senador José Sarney. Brasília, 2011.

[32] Na Justificativa da PEC 85/1995, o deputado federal Adylson Motta, primeiro signatário dessa PEC, assim se manifestou: A exigência da fidelidade partidária é fundamental à própria existência dos partidos políticos. É imperioso que essa norma conste da Constituição. Na última legislatura, de um total de 503 Deputados Federais, 190 mudaram de sigla partidária: 37,77%! Houve o caso de um Deputado mudar sete vezes de partido, sendo frequentes as mudanças superiores a quatro vezes. Somente teremos uma Democracia forte quando as agremiações políticas também o forem. BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição n. 85, de 1995. Deputado Adylson Motta. Brasília, 1995.

[33] Na Justificativa da PEC 5/2015, o deputado federal Miro Teixeira, primeiro signatário dessa PEC, assim se manifestou: Depois de se revelar ideal para o País, durante décadas, o sistema proporcional para a eleição de Deputados está aparentemente esgotado. Cumpre dotar o Brasil de um sistema que concilie a manutenção e fortalecimento da organização plural de partidos políticos com a exigência popular de identificar os eleitos como seus reais representantes. É do Vice-Presidente da República, Michel Temer, a ideia de debatermos o princípio majoritário para a eleição de Deputados Federais, o chamado “Distritão”. Com ele, torna-se dispensável a proibição de coligações ou o estabelecimento de cláusulas de desempenho. CÂMARA DOS DEPUTADOS Dispensados de preencher chapas de candidatos para se fortalecer em face do quociente eleitoral, os partidos políticos poderão se concentrar no lançamento de candidatos expressivos em todos os seguimentos da população, sem a preocupação de alcançar o número máximo permitido por lei. Desse modo, os meios públicos de divulgação eleitoral, especialmente o rádio e a televisão, poderão ser utilizados com maior eficácia pelos partidos. Com o voto majoritário, as agremiações estarão dispensadas de alcançar o quociente para eleger um representante, sanando-se a injustiça de vermos alguém com grande votação ficar fora do mandato, frustrando o povo. Permitidas, as coligações continuarão a acontecer motivadas pela identidade doutrinária e asseguraremos a oportunidade do povo ver eleitos os candidatos com maior número de votos, como hoje se imagina, embora assim não seja. Assim, estaremos respeitando a vontade popular, fortalecendo os partidos e estimulando boas candidaturas inclusive por siglas emergentes, tudo a um custo menor. Decididamente, a reforma política precisa ter como primeiro passo a definição do sistema eleitoral. Essa a contribuição que respeitosamente oferecemos à consideração da Câmara dos Deputados, na expectativa de vê-la debatida e aprovada, sem prejuízo do exame de outras propostas. BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição n. 5, de 2015. Deputado Miro Teixeira. Brasília, 2015.

[34] Na Justificativa da PEC 124/2007, o deputado federal Wilson Santiago, primeiro signatário dessa PEC, assim se manifestou: Apesar de, tradicionalmente, no Brasil, os Deputados representarem todo o povo brasileiro, e não apenas o seu colégio eleitoral, deve o Parlamentar satisfazer as reivindicações específicas daqueles que o elegeram. Ora, o sistema proporcional, que se estende da eleição para a Câmara dos Deputados até para as Assembléias Legislativas, Câmara Legislativa do Distrito Federal e para a Câmara de Vereadores está a requerer mudanças para que a governabilidade e a representatividade eleitoral ganhem mais estabilidade. 4 Em vez do voto proporcional, é mister a constituição das circunscrições eleitorais em instâncias distritais onde a maioria elegeria os candidatos, independentemente dos partidos pelo qual concorram. Assim, os candidatos que obtivessem o maior número de votos é que preencheriam as vagas nas bancadas de cada Estado na Câmara dos Deputados, nas Assembléias Legislativas, na Câmara Legislativa do Distrito Federal e nas Câmaras de Vereadores. É uma forma mais democrática de elegerem-se os representantes do povo, sem que sobreviessem os restos de votos computados para candidatos que não obtivessem, individualmente, o número democraticamente estabelecido para todos como coeficiente. O voto majoritário nas eleições para o Legislativo impedirá que candidatos com votação inexpressiva possam eleger-se no caudal de um outro que lhes carreasse, na legenda, o acesso ao Parlamento, deixando que os demais candidatos, com número maior de votos, não atingissem a meta esperada pelo seu eleitorado. Esta Proposta de Emenda à Constituição, propicia o fim dessa prática ilógica e contempla apenas o que, com méritos frente aos eleitores, galgue o espaço político-institucional que o escrutínio lhe legou. BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição n. 124, de 2007. Deputado Wilson Santiago. Brasília, 2007.

[35] Na Justificativa da PEC 40/2011, o senador da República José Sarney, primeiro signatário dessa PEC, assim se manifestou: Em resposta à regra do STF que impôs a verticalização nas coligações eleitorais admitidas pela Lei das Eleições, o Congresso Nacional editou a Emenda Constitucional n. 52, de 8 de março de 2006, para admitir as coligações nas eleições majoritárias e proporcionais sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. O tema passou, portanto, a ter status constitucional, e alterações no regramento demandam a edição de emenda constitucional. Ocorre que a experiência brasileira revela que as coligações eleitorais nas eleições proporcionais, em geral, constituem uniões passageiras, estabelecidas apenas durante o período eleitoral por mera conveniência, sem qualquer afinidade entre os partidos coligados no tocante ao programa de governo ou ideologia. Tais coligações objetivam sobretudo aumentar o tempo de propaganda eleitoral no rádio e na televisão de partidos maiores e viabilizar a conquista de um maior número de cadeiras nas Casas Legislativas por partidos menores ou permitir que essas agremiações alcancem o quociente eleitoral. Além disso, o voto dado pelo eleitor no candidato de um determinado partido ou na própria legenda pode contribuir para a eleição de candidato de outra agremiação que integre a coligação. Isso porque, diferentemente dos demais países que permitem coligação, no Brasil, as cadeiras conquistadas pela coligação não são distribuídas proporcionalmente à contribuição que cada partido deu à votação final. Por essas razões, apresentamos a presente proposta de emenda à Constituição, que altera o art. 17 da Carta Magna para permitir as coligações apenas nas eleições majoritárias. Acreditamos que a medida permitirá que o eleitor identifique o ideário político de cada candidato e que sejam eleitos representantes comprometidos com os programas dos respectivos partidos, contribuindo para o fortalecimento dos partidos políticos.  BRASIL. Senado Federal. Proposta de Emenda à Constituição n. 40, de 2011. Senador José Sarney. Brasília, 2011.

[36] Na Exposição de Motivos n. 217/MJ, de 3.12.2008, contendo a mensagem de justificativa da PEC 322/2009, o então ministro da justiça Tarso Genro, assim se manifestou: A definição de uma cláusula de desempenho busca o fortalecimento dos partidos políticos de respaldo ideológico e a redução drástica do chamado fisiologismo. A existência de um grande número de partidos políticos sem tais características reduz o exercício de seu verdadeiro papel no jogo democrático – servir de meio para a identificação imediata entre candidatos e programas ideológico-partidários -, dificultando, dessa forma, a assimilação de informações inerente ao processo eleitoral. Como bem apontou o atual Presidente do STF, Ministro Gilmar Ferreira Mendes, em seu voto na ADI 1351-3, a cláusula de desempenho pode sim ser compatível com o nosso sistema constitucional, desde que pensada em proporções razoáveis e mantendo abertos os canais de participação necessários a todos os espectros da população. Assim, em que pese não serem válidas tentativas de asfixia dos partidos como a vedação do acesso aos recursos públicos nos casos de baixo desempenho, parecem-nos factíveis as vedações ao exercício de mandato parlamentar – o partido que não atingir a barreira prevista não elege representantes. A cláusula de desempenho ora proposta, em resumo, está em consonância com modelos que almejam garantir governabilidade e a representatividade ideológica da sociedade em seu Parlamento, sem abrir mão do pluralismo político-ideológico inerente às sociedades contemporâneas como a brasileira. Com a inclusão da previsão constitucional de uma cláusula de desempenho de baixa exigência, nos acima termos assinalados, mantém-se, em nosso ver, o pleno respeito pelo pluralismo político, ajustando-se à previsão também constitucional do caráter nacional de nossos partidos.  BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição n. 322, de 2009. Presidente da República. Brasília, 2009.

[37] Na Justificativa da PEC 345/2013, o deputado federal Mendonça Filhi, primeiro signatário dessa PEC, assim se manifestou: A proposta assegura a participação no rateio dos recursos do fundo partidário e o acesso gratuito ao rádio e à televisão apenas aos partidos que tenham disputado, com candidatos próprios, a última eleição geral para a Câmara dos Deputados e conquistado pelo menos três por cento (3%) das cadeiras da Câmara dos Deputados. A ideia é prestigiar a representação política, fortalecer a exigência do caráter nacional das agremiações partidárias, imposta pelo art. 17, I, da Lei Magna, e preservar a segurança jurídica, indispensável à incolumidade do Estado Democrático de Direito, não raro banalizada por decisões pretorianas divergentes e cambiantes. É cediço que não há democracia sem partidos políticos. Trata-se de uma noção elementar, sedimentada ao longo dos séculos, desde a antiguidade greco-romana. Coerente com ela, o constituinte de 1987/88, fortemente contagiado pelos anseios democráticos predominantes na época, dispensou às organizações partidárias tratamento compatível com sua relevância no modelo de Estado que concebeu. Além de consagrar o pluralismo político como um dos fundamentos da República (CF, art. 1º), situou a liberdade político-partidária em capítulo específico, no âmbito dos direitos e garantias fundamentais (CF, art. 17), favorecendo a aglutinação de ideias e ideologias distintas em representações políticas. Isso não significa, porém, que o Estado deva custear, com dinheiro do contribuinte, o funcionamento e a propaganda de partidos surgidos artificialmente, que não tenham passado pelo crivo das urnas ou que foram rechaçados pelo eleitorado. A liberdade partidária, corolário do pluralismo político, está associada a outros valores estruturantes do Estado Democrático de Direito, como a soberania popular e o caráter nacional dos partidos, igualmente constitucionalizados como imanentes à República (CF, arts. 1º, parágrafo 1º; e 17, I). A criação de partidos é livre, mas não ilimitada. Não se trata de um direito absoluto, como não o são o direito à vida, à liberdade, à propriedade ou a qualquer outro que a Constituição consagra. Pressupõe, obviamente, partidos autênticos, fundados na clareza de ideias e na prova das urnas, sob pena de subversão da própria ordem democrática, cuja essência repousa no secular princípio de que o poder emana do povo e em seu nome é exercido. Com maior razão, o erário público não pode ser usado de forma permissiva para custear partidos sem o mínimo respaldo popular, prévia e eleitoralmente aferido. A iniciativa não restringe a liberdade partidária. Tampouco se confunde com cláusula de barreira ou de bloqueio. Esta consiste em inibir a organização ou o funcionamento dos partidos que não atinjam determinado percentual de votos. Nossa proposta apenas condiciona o acesso a verbas públicas e o uso gratuito dos meios de comunicação, que também implica gastos, à aprovação nas urnas. Na hipótese, bastará a conquista de três por cento (3%) das vagas em disputa para a Câmara dos Deputados, mínimo que se pode esperar de qualquer organização partidária que se proponha a pugnar pelos superiores interesses na Nação. Tal condição não afeta nem cerceia a liberdade ou autonomia dos partidos. Destina-se somente a estabelecer critérios aceitáveis, republicanos e coerentes com outros postulados constitucionais, como o do art. 103, VIII, da Lei Fundamental. Se um partido sem representante no Parlamento não tem legitimidade sequer para questionar a constitucionalidade de uma lei perante o Supremo Tribunal Federal, reconhecida até a segmentos sem projeto ou compromisso com a população, escapa ao bom senso que ele use dinheiro público, como outros devidamente avalizados pelo eleitor, financiador e destinatário da ação político-partidária com os tributos que lhe são impositivamente cobrados pelo poder público. Convencidos de que a medida atende os altos interesses da sociedade, favorecendo o fortalecimento do nosso sistema partidário, confiamos na sua pronta acolhida pelos nobres pares. BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição n. 345, de 2017. Deputado Mendonça Filho. Brasília, 2013.

[38] Tramita no STF a ADI 4.650 que visa o reconhecimento da inconstitucionalidade da doação privada às campanhas eleitorais e aos partidos políticos. E essa proposta normativa tem sido defendida pela OAB, CNBB e outros setores da sociedade civil organizada (www.reformapolticademocratica.org.br). O PT, o PSOL, o PC do B e outros partidos de esquerda também defendem o fim do financiamento privado de campanhas eleitorais.

[39] VIANA, Oliveira. Instituições políticas brasileiras. Brasília: Senado Federal, 1999, p. 474.

[40] Lei 5.628/1970, art. 91, IV.

[41] Constituição Federal de 1967, art. 149, VIII.

[42] Constituição Federal de 1967 (EC 1/1969), art. 152, § 1º.

[43] Constituição Federal de 1967 (EC 1/1969), art. 35, V.

[44] Na recente aprovação da Lei do Orçamento de 2015 (Projeto de Lei 13/2014), o Congresso Nacional destinou o valor de R$867,5 milhões para o Fundo Partidário. Além disso, há as renúncias fiscais decorrentes das inserções partidárias no Rádio e na TV, supostamente gratuitas. No último ano de 2014 esses valores chegaram perto de R$1 bilhão. Os brasileiros temos outras necessidades que poderiam ser satisfeitas com esses valores pecuniários.

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Sobre o autor
Luís Carlos Martins Alves Jr.

Piauiense de Campo Maior; bacharel em Direito, Universidade Federal do Piauí - UFPI; doutor em Direito Constitucional, Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; professor de Direito Constitucional, Centro Universitário do Distrito Federal - UDF; procurador da Fazenda Nacional; e procurador-geral da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA. Exerceu as seguintes funções públicas: assessor-técnico da procuradora-geral do Estado de Minas Gerais; advogado-geral da União adjunto; assessor especial da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Presidência da República; chefe-de-gabinete do ministro de Estado dos Direitos Humanos; secretário nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e subchefe-adjunto de Assuntos Parlamentares da Presidência da República. Na iniciativa privada foi advogado-chefe do escritório de Brasília da firma Gaia, Silva, Rolim & Associados – Advocacia e Consultoria Jurídica e consultor jurídico da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB. No plano acadêmico, foi professor de direito constitucional do curso de Administração Pública da Escola de Governo do Estado de Minas Gerais na Fundação João Pinheiro e dos cursos de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG, da Universidade Católica de Brasília - UCB do Instituto de Ensino Superior de Brasília - IESB, do Centro Universitário de Anápolis - UNIEVANGÉLICA e do Centro Universitário de Brasília - CEUB. É autor dos livros "O Supremo Tribunal Federal nas Constituições Brasileiras", "Memória Jurisprudencial - Ministro Evandro Lins", "Direitos Constitucionais Fundamentais", "Direito Constitucional Fazendário", "Constituição, Política & Retórica"; "Tributo, Direito & Retórica"; "Lições de Direito Constitucional - Lição 1 A Constituição da República Federativa do Brasil" e "Lições de Direito Constitucional - Lição 2 os princípios fundamentais e os direitos fundamentais" .

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES JR., Luís Carlos Martins. O sistema partidário e a reforma política:: uma breve análise acerca da estrutura normativa e da dinâmica constitucional dos partidos políticos e do regime representativo brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4318, 28 abr. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/38503. Acesso em: 19 abr. 2024.

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