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Auto de prisão em flagrante delito e o prazo para o magistrado despachar:

entendimento jurisprudencial e doutrinário

06/07/2015 às 10:49
Leia nesta página:

Ao receber um APF, o juiz deverá homologar, proceder ao relaxamento ou converter a prisão em flagrante delito em prisão preventiva. Para proferir uma destas decisões, terá o prazo de 24 horas.

A Constituição Federal de 1988 estabelece que ninguém será preso, senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.

Posteriormente, o legislador estabeleceu, em razão das mudanças ocorridas no Código de Processo Penal, o procedimento que deve ser adotado no caso de uma prisão em flagrante delito, ou seja, qual o procedimento que deve ser adotado pelo Delegado de Polícia, pelo Ministério Público e pelo magistrado.

Em atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 5º, da Constituição Federal, o legislador também estabeleceu as regras de atuação da Defensoria Pública, em caso de prisão em flagrante, em especial no caso dos investigados que não possuem um advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil que tenha sido constituído para representa-lo.

O Delegado de Polícia, que é a autoridade policial responsável pela lavratura do auto de prisão em flagrante (APF), terá o prazo de até 24 horas para concluir a lavratura do APF e proceder a sua remessa ao Poder Judiciário.

Ao receber o APF, o Juiz deverá decidir pela sua homologação, relaxamento da prisão em flagrante delito ou, se for o caso, pela conversão da prisão em flagrante delito em prisão preventiva. A partir deste momento surge a seguinte indagação: qual seria o prazo que o magistrado possui para decidir a respeito do APF que lhe foi remetido pela Polícia Civil ou, no caso da União, pela Polícia Federal?

A respeito da matéria, os Tribunais da República Federativa do Brasil, dentre eles, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é o guardião da matéria infraconstitucional, portanto, o responsável pela interpretação da matéria processual, firmou entendimento no sentido de que o Juiz, Estadual ou Federal, tem, pelo menos, repita-se, pelo menos, o prazo de 24 horas para se manifestar a respeito de um Auto de Prisão em Flagrante Delito que adentra em sua Unidade Judicial.

Ao analisar a questão referente ao prazo que o magistrado possui para despachar em um APF, o eminente professor Eugenio Pacelli de Oliveira, Procurador da República, ou seja, integrante do Ministério Público Federal, MPF, autor do livro de Processo Penal pela Editora Lumen Juris, ao ser consultado a respeito da questão, assim se manifestou:

“A Lei faz referência ao prazo de 48 horas para a fiança, que também é uma medida cautelar pessoal, tal qual a preventiva. Penso que o Juiz deve despachar ou decidir em 24 horas após o recebimento do APF. Assim, teríamos uma regra geral de 48 horas (24 para a lavratura do APF e 24 horas para a decisão). Esse entendimento se justifica, sobretudo, em razão da natureza coercitiva e excepcional da prisão”.

No mesmo sentido, Guilherme de Souza Nucci, Desembargador do Estado de São Paulo e que, inclusive, integrou a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na condição de Juiz Auxiliar, observou que:

“O prazo que o magistrado possui para se manifestar quando um APF ingressa em sua unidade judicial é de 24 horas”. (grifo nosso).

No mesmo sentido caminha o entendimento do processualista Marcellus Polastri Lima[1], que, em sua obra curso de Processo Penal, pela Editora Gazeta Jurídica, que se encontra na 8ª ed., esclarece que:

“Por força das alterações que ocorreram com a Lei Federal que modificou o CPP o Ministério Público também deverá ser comunicado no prazo de 24 horas a respeito da prisão do preso”, fls. 698.

Ainda a respeito da questão, para afastar qualquer dúvida, Marcellus ainda esclarece que:

Porém, ressalte-se que, ao contrário do que se vem sustentando, não há a exigência, de que a detenção em flagrante deve ser apreciada judicialmente no prazo mínimo de 24 horas, pois o que o Código prevê é que a “a prisão de qualquer pessoa deve ser feita imediatamente ao Juiz competente (art.306)” e que, diga-se de passagem, a reforma de 2011 preservou.

Agora, outra coisa é o “encaminhamento” dos autos de flagrante, que, segundo o parágrafo primeiro do art. 306, será feito até em 24 horas. Vale dizer o “encaminhamento” pela autoridade policial pode ocorrer em até 24 horas (inclusive na 24º hora), o que não significa que o “crivo” judicial se dará neste período, pois pode haver algum impedimento, como no caso de finais de semana, feriados, inexistência de plantão na Comarca etc, não tendo o juiz qualquer obrigação de exarar decisão neste período, pois somente a terá quando receber os autos. Na verdade, tradicionalmente, as 24 horas eram para a entrega da nota de culpa.

É bom deixar isto claro, pois senão fica a impressão de que, se o juiz não tomar uma das providências do art. 310 do CPP em 24 horas, haverá uma ilegalidade, e, como visto, não é bem assim, até pela interpretação literal da lei.  Fls. 692.

Desta forma, percebe-se com base nos ensinamentos doutrinários e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o magistrado de primeiro grau, da Justiça Estadual ou da Justiça Federal, possui o prazo de 24 horas para despachar quando recebe um APF em sua Unidade Judicial.


Nota

[1] Marcellus Polastri Lima é mestre e Doutor pela Universidade Federal de Minas Gerais, UFMG, e Procurador de Justiça do Estado de Rio de Janeiro. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual.

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Sobre o autor
Paulo Tadeu Rodrigues Rosa

DOM PAULO TADEU RODRIGUES ROSA é Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade Judicial da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, Mestre em Direito pela UNESP, Campus de Franca, e Especialista em Direito Administrativo e Administração Pública Municipal pela UNIP. Autor do Livro Código Penal Militar Comentado Artigo por Artigo. 4ª ed. Editora Líder, Belo Horizonte, 2014.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Auto de prisão em flagrante delito e o prazo para o magistrado despachar:: entendimento jurisprudencial e doutrinário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4387, 6 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/38506. Acesso em: 18 abr. 2024.

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