Resumo: Os Poderes Executivo e Legislativo, malgrado os avanços no Poder Judiciário, ainda se mostram reticentes quanto aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos. A realidade brasileira fala por si: violações de direitos humanos dos proletariados, dos presidiários, dos idosos; as improbidades administrativas e corrupções passivas a corroer os vergalhões dos pilares da democracia brasileira.
Palavras-chave: direitos humanos; liberdade de pensamento; liberdade de expressão; democracia.
Sumário: I – Introdução; II - O imaginário “Estado democrático”; III – A resiliência brasileira aos direitos humanos; IV – Conclusão.
I – Introdução
O controle sobre a mídia é uma atributo de países totalitários. Quando há imprensa livre, há democracia. Num Estado de Direito, todos, soberanos e súditos, encontram-se sob o mando das leis.
Democracia é liberdade basilar. E a liberdade de imprensa é um dos pilares da democracia. Numa democracia consolidada, a imprensa não se subjuga a nenhum governo, não há impeditivas as atividades dos jornalistas, não há corporações os quais obriguem os jornalistas a serem sindicalizados, os Poderes não ditam o que a mídia irá publicar. Todavia, no Brasil secular do imperialismo, a mídia existe, somente, para alicerçar interesses manipuladores dos governantes. A isso se dá o nome de ditadura.
O filtro, quanto às informações, são verdadeiros mandamentos da ditadura, porque o controle do povo é conseguido, em primeiro momento, sem o uso de armas nas cabeças deste. Somente quando este se rebela contra o Estado déspota, é que os ditadores lanças seus tentáculos controladores usando as leis que asseguram a “ordem social” e a “preservação” das instituições públicas.
Conforme leciona Celso Antonio Bandeira de Mello:
“Biscaretti Di Ruffía, em frase singela, mas lapidar, anotou que ‘a democracia exige, para seu funcionamento, um minimum de cultura política’, que é precisamente o que falta nos países apenas formalmente democráticos. As instituições que proclamam adotar em suas Cartas Políticas não se viabilizam. Sucumbem ante a irresistível força de fatores interferentes que entorpecem sua presumida eficácia e lhes distorcem os resultados. Deveras, de um lado, os segmentos sociais dominantes, que as controlam, apenas buscam manipulá-las ao seu sabor, pois não valorizam as instituições democráticas em si mesmas, isto é, não lhes devotam real apreço. Assim, não tendo qualquer empenho em seu funcionamento regular, procuram, em função das próprias conveniências, obstá-lo, ora por vias tortuosas, ora abertamente quando necessário, seja por iniciativa direta, seja apoiando ou endossando quaisquer desvirtuamentos promovidos pelos governantes, simples prepostos, meros gestores dos interesses das camadas economicamente mais bem situadas. De outro lado, como o restante do corpo social carece de qualquer consciência de cidadania e correspondentes direitos, não oferece resistência espontânea a essas manobras. Ademais, é presa fácil das articulações, mobilizações e aliciamento da opinião pública, quando necessária sua adesão ou pronunciamento, graças ao controle que os segmentos dominantes detêm sobre a ‘mídia’, que não é senão um de seus braços”.
O magistral Bandeira de Mello preleciona que o “Brasil é um perfeito exemplo da situação descrita”, no caso, o “controle que os segmentos dominantes detêm sobre a ‘mídia’”. Ora, quando há controle sobre a mídia não há liberdade ao saber. O saber é um atributo da informação livre de qualquer manipulação prévia, ou posterior, sobre o que pode, ou não, ir a público.
A liberdade de pensamento e de expressão “inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha”, sem que aja qualquer restrição ao “direito de expressão por vias e meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões”.1
II - O imaginário “Estado democrático”:
O Brasil, em pleno século XXI vive uma ditadura, disfarçada de democracia. Por um lado, as “PECs das Mordaças” (33/2009 e 386/2009) as quais exigem diploma universitário para o exercício da profissão de jornalista no Brasil. De outro, o controle do Poder Executivo Federal sobre a mídia por “uma nova política de anúncios”.2
O Estado brasileiro sempre foi autocrático. Interesses mesquinhos e nauseabundos se entranham na política brasileira, nos Poderes. Ao povo, a certeza de que jamais será o soberano (art. 1º, parágrafo único, da CF/1988). A mídia, controlada, representa uma força motriz diabólica aos interesses de forças antidemocráticas. O controle sobre a liberdade de pensamento e de expressão configura a máxima da ideologia autoritária. Manter o povo na ignorância, com noticiários filtrados, previamente, por órgãos de governo, não condiz com um Estado democrático – a não ser que os noticiários incitem a violência, contra as instituições democráticas; mas, mesmo assim, se tais instituições democráticas se encontram corrompidas, não há por que proibir investigações e denuncias de jornalistas em defesa destas instituições.
Todavia, sendo um ficcional Estado democrático, como, então, a imprensa poderá agir? Simples, denunciar as artimanhas dos governantes, de sindicatos, de grupos corporativistas, dos quais querem controlar a mídia [democrática], os jornalistas, sejam eles diplomados ou não. A imprensa tem que supervisionar as ações do governo, tem que ter o direito de denunciar qualquer atitude que fere os direitos fundamentais [CF/1988] e os direitos humanos [tratados e convenções internacionais].
Informação, sem controle prévio, ou posterior, é a construção de uma sociedade informada, questionadora, a responsabilizar as atitudes dos agentes públicos e a questionar as políticas públicas. Os jornalistas devem ter proteção do Estado, para o exercício profissional. Deve o Estado proteger os jornalistas, contra arbitrariedades cometidas por agentes públicos, por ações de facções criminosas.
Quando há mortes brutais de jornalistas, quando estes se sentem ameaçados na liberdade de exercer a sua profissão, quando são impedidos de buscarem informações, quando passam a ser investigados por estarem divulgando maracutais políticas, não se deixe enganar: não é um Estado democrático, mas totalitário.
Para que o povo possa fazer escolhas [lúcidas] e tomar decisões [também lúcidas] a favor, ou contra, as políticas de governo, a imprensa deve ser livre. Não se enganem quando o governo controla os corpos editoriais: é ditadura. Ou quando os corpos editoriais são controlados sob mãos de ferro do próprio empresário: também é ditadura.
Da mesma forma, ao defender a democracia, o jornalismo não pode ir de encontro aos direitos fundamentais e aos direitos humanos. O sensacionalismo é câncer que adoece a democracia, no qual distancia os cidadãos brasileiros dos objetivos da República (art. 3º, da CF/1988). O jornalismo não pode limitar e excluir notícias as quais consideram indesejadas. Nenhuma informação é indesejada numa democracia.
O jornalismo também deve ensinar o povo a buscar suas garantias constitucionais, a sua defesa nos remédios constitucionais, a se socorrer perante [petição] à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Eis a função nata do jornalismo numa democracia.
III – A resiliência brasileira aos direitos humanos:
Estarrecedor é a discussão sobre a hierarquia dos tratados e convenções internacionais, que versão sobre direitos humanos, no ordenamento jurídico brasileiro. O Estado brasileiro, através do DECRETO Nº 4.463, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2002, promulgou a Declaração de Reconhecimento da Competência Obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Em poucas palavras, o Estado brasileiro reconheceu a força jurídica obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos em relação a questões de violações de direitos humanos dentro do próprio Brasil. Assim, cabe ao Estado brasileiro imediato cumprimento das decisões proferidas pela Corte, para que o Brasil possa cessar e reparar prejuízos decorridos da violação aos direitos humanos.
O Brasil promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Sendo que ela passou a vigorar em 25 de setembro de 1992. Sendo o Brasil um Estado-parte, a Convenção tem força de lei supranacional no ordenamento jurídico:
Artigo 62 - 1. Todo Estado-parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção.
Mas não está tudo perdido no Brasil. Enquanto os Poderes Legislativo e Executivo obstinam na consagração, total, dos direitos humanos no Brasil, o Poder Judiciário começa a ter lucidez quanto à supralegalidade dos tratados e convenções internacionais que versam sobre direitos humanos, dos quais o Brasil é signatário e os ratificou.
No RE 349.703 a decisão consagrou a supralegalidade dos tratados e das convenções internacionais sobre direitos humanos:
Ementa: PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL EM FACE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. INTERPRETAÇÃO DA PARTE FINAL DO INCISO LXVII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988. POSIÇÃO HIERÁRQUICO-NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei n° 911/69, assim como em relação ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N° 911/69. EQUIPAÇÃO DO DEVEDOR-FIDUCIANTE AO DEPOSITÁRIO. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR-FIDUCIANTE EM FACE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. A prisão civil do devedor-fiduciante no âmbito do contrato de alienação fiduciária em garantia viola o princípio da proporcionalidade, visto que: a) o ordenamento jurídico prevê outros meios processuais-executórios postos à disposição do credor-fiduciário para a garantia do crédito, de forma que a prisão civil, como medida extrema de coerção do devedor inadimplente, não passa no exame da proporcionalidade como proibição de excesso, em sua tríplice configuração: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito; e b) o Decreto-Lei n° 911/69, ao instituir uma ficção jurídica, equiparando o devedor-fiduciante ao depositário, para todos os efeitos previstos nas leis civis e penais, criou uma figura atípica de depósito, transbordando os limites do conteúdo semântico da expressão "depositário infiel" insculpida no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição e, dessa forma, desfigurando o instituto do depósito em sua conformação constitucional, o que perfaz a violação ao princípio da reserva legal proporcional. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.4
Também consagrando a supralegalidade, o RE 466.343-1/SP:5
“O propósito do disposto nos parágrafos 2 e 1 do artigo 5 da Constituição não é outro que o de assegurar a aplicabilidade direta pelo Poder Judiciário nacional da normativa internacional de proteção, alçada a nível constitucional (...). Desde a promulgação da atual Constituição, a normativa dos tratados de direitos humanos em que o Brasil é parte tem efetivamente nível constitucional e entendimento em contrário requer demonstração. A tese da equiparação dos tratados de direitos humanos à legislação infraconstitucional – tal como ainda seguida por alguns setores em nossa prática judiciária – não só representa um apego sem reflexão a uma tese anacrônica, já abandonada em alguns países, mas também contraria o disposto no artigo (5) 2 da Constituição Federal Brasileira” (pag.9)
“Em termos práticos, trata-se de uma declaração eloquente de que os tratados já ratificados pelo Brasil, anteriormente à mudança constitucional, e não submetidos ao processo legislativo especial de aprovação no Congresso Nacional, não podem ser comparados às normas constitucionais. Não se pode negar, por outro lado, que a reforma também acabou por ressaltar o caráter especial dos tratados de direitos humanos em relação aos demais tratados de reciprocidade entre os Estados pactuantes, conferindo-lhes lugar privilegiado no ordenamento jurídico”. (págs. 10 e 11)
IV – Conclusão
Infelizmente, as violações cometidas no passado, não tão distante, do Golpe Militar, não desanuviaram as mentes brasileiras. A geração dos Anos de Chumbo foi às ruas para combater duas forças opostas, das quais causaram mortes no Brasil: os militares e os comunistas radicais. Conceituar qual concepção teórica fora a menos violenta, a que menos violou os direitos humanos, não é tarefa fácil, e talvez jamais seja. Na luta pela defesa dos direitos humanos, ambas as concepções causaram barbarismo em nome da paz, da solidariedade.
Lutas de classes [aristocracia e proletariado], lutas para preservação dos “bons costumes”, ou para revelar a hipocrisia dos “bons costumes”. Lutas, que no final de tudo, não mediram suas atuações, quem seria ferido, de que forma, quando.
O anacronismo de concepções teóricas, defendidas por unhas e dentes, transforma o Brasil num Coliseu moderno. O sangue derramado do “oponente”, seja de direito ou de esquerda, causa delírio aos espectadores. Na neurose coletiva, coligações são formadas, partidos tecem meios eficazes de combater o comunismo ou o capitalismo. Bandeiras tremulam nas ruas das principais capitais brasileiras. Concidadãos vociferam “justiça”, enquanto cometem injustiças.
Resta a nova geração, do século XXI, assistir e se moldar ao comportamento social: guerra, em defesa da paz. E a nova geração enche os pulmões de ar para bradar o nacionalismo, o patriotismo. Verdades que, pela história humana, só trouxe mais guerras. Não se podem excluir valiosas contribuições tanto do capitalismo quanto do comunismo. Ambas as dualidades construíram as dimensões dos direitos humanos no mundo. O Estado liberal e o Estado social são resultados de duas forças opostas. Todavia, quando plenamente caracterizadas pela defesa de suas verdades, não há convívio pacífico entre os seres humanos. É chagado o momento de todo ser humano conscientizar que as antigas disputas de nada irão contribuir para a paz mundial. Nada é perfeito, como não é o ser humano, mas da união, ao retirar das ervas daninhas, nasce um novo comportamento humano ao bem de qualquer ser humano, nos quatros cantos do planeta.
Notas:
1 - CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969) - PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA). Artigo 13 - Liberdade de pensamento e de expressão. Disponível em:< http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm >.
2 - Presidente do PT defende cortar anúncios de TVs que cobriram manifestações contra Dilma. FEDERAÇÃO NACIONAL DA IMPRENSA – FENAI/FAIBRA. Disponível em:< http://fenai.org.br/2015/03/18/presidente-do-pt-defende-cortar-anuncios-de-tvs-que-cobriram-manifestacoes-contra-dilma/>.
3 - DECRETO Nº 4.463, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2002. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4463.htm>.
4 - RE 349.703. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL EM FACE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. Disponível em:< http://www.gilmarmendes.org.br/index.php?option=com_phocadownload&view=category&download=390:re-349703&id=25:direitos-fundamentais-em-especie&Itemid=76>.
5 – RE 466.343-1 SÃO PAULO. Disponível em:< http://www.stf.jus.br/imprensa/pdf/re466343.pdf>.
Referências:
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. A democracia e suas dificuldades contemporâneas. Disponível em:< http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/353/r137-24.pdf?sequence=4 >.
PEREIRA, Sérgio Henrique da Silva. Exigência de diploma para jornalista no Brasil. O retorno [ou consolidação] da ditadura nas PECs das mordaças (33/2009 e 386/2009). Disponível em< http://jus.com.br/artigos/30830/exigencia-de-diploma-para-jornalista-no-brasil-o-retorno-ou-consolid... >.
CEIA, Eleonora Mesquita. A Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Desenvolvimento da Proteção dos Direitos Humanos no Brasil - Trabalho apresentado no Segundo Congresso da Sociedade Latino-americana de Direito Internacional, realizado no Rio de Janeiro entre 23 e 25 de agosto de 2012. Disponível em:<http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista61/revista61_113.pdf>
Diedrich, Luis Fernando. A Recepção dos Tratados Internacionais em nosso Ordenamento Jurídico. Disponível em:< http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/21870-21871-1-PB.pdf>.