Artigo Destaque dos editores

O Poder Judiciário e a justiça restaurativa

01/07/2016 às 08:38

Resumo:


  • O Estado Democrático de Direito se baseia no princípio da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais.

  • A abordagem repressiva tradicional no combate ao consumo de drogas ilícitas tem se mostrado insuficiente.

  • A Justiça Restaurativa surge como uma alternativa não punitiva, buscando a reinserção social dos dependentes químicos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Os problemas causados pelas drogas atingem a todas as classes e segmentos sociais, causando danos irreparáveis ou de difícil reparação, exigindo por parte do Estado e da comunidade em geral a adoção de práticas restaurativas.

I. Considerações Iniciais

Sob o prisma constitucional, releva notar que o Estado Democrático de Direito gravita em torno do princípio da dignidade da pessoa humana e da centralidade dos direitos fundamentais, estando incluídos nos direitos fundamentais a liberdade, a igualdade e o mínimo existencial que devem ser realizados pelo Legislativo, Executivo e Judiciário na maior extensão possível, tendo como limite mínimo o núcleo essencial desses direitos.

A dignidade da pessoa humana, considerada como o centro do constitucionalismo moderno, quando relacionada com os Poderes Públicos, impõe que estes tracem sua atuação calcada por tal postulado, não praticando qualquer ato que importe na sua ofensa e interpretando toda e qualquer norma sem se descurar do homem enquanto núcleo do constitucionalismo. Dessa forma, dignidade da pessoa humana não significa somente autonomia da vontade, mas implica, sobretudo, respeito por todos e principalmente pelos entes estatais.

De outro vértice, o ordenamento jurídico pátrio, por meio de normas regulamentadoras de conduta e promoção de diversas políticas públicas, tem por objetivo garantir a paz social e possibilitar que os indivíduos vivam em uma sociedade organizada e pacífica. Contudo, caso algum membro deste agrupamento social venha a transgredir alguma dessas regras de conduta, o Estado, por meio do jus puniendi, poderá lhe aplicar uma sanção correspondente prevista nas leis codificadas. Em outras palavras, pune-se o mal com o mal.

Na esfera penal, o Estado impõe sanção penal (pena ou medida de segurança) e a executa, pressupondo assim uma atividade normativa criada pela lei, que também estabelece procedimentos e a atuação dos agentes públicos, bem como define os casos e condições para esta atuação, abarcando as atividades da polícia, dos juízes, promotores e servidores da execução penal.

Este formato de resolução de conflitos pode ser entendido como Justiça Retributiva (ou Justiça Tradicional), por meio da qual o Estado retribui o mal causado pelo agente infrator com a aplicação de castigos que, em sua maioria, restringem a liberdade do transgressor e são destinados a intimidar a sociedade e impedir o surgimento de novos delinquentes, objetivando, ainda, com a segregação, reintegrar o infrator ao convívio social.

Em países como Dinamarca, Suécia, Bélgica, Holanda, Alemanha, onde o capitalismo distributivo possibilita uma educação de qualidade a todos e uma excelente renda per capita, vigora a política de prevenção do crime e ainda conta com profícua autoridade da lei, caracterizando-se também pelas penas suaves, porém eficazes.

Já nos países da América Latina (incluído o Brasil), onde predomina o sistema do capitalismo selvagem, não há política de prevenção do crime e o império da lei é tímido, ou seja, nem se previne e nem se reprime de forma satisfatória, embora haja leis rigorosas e punições severas.

Percebe-se, assim, em termos práticos, que essa abordagem repressiva tem se mostrado insuficiente ou ineficiente para a resolução dos conflitos sociais, principalmente no combate ao consumo de drogas ilícitas, exigindo, assim, do Poder Público e da sociedade em geral, a adoção de medidas mais eficazes para o enfrentamento ou a redução dos danos causados pelas drogas ilícitas.

Neste raciocínio, a referida problemática merece ser esmiuçada de maneira ampla e por um enfoque humanista, de forma a prestigiar todas as partes afetadas por essa chaga social, homenageando, desta forma, o princípio da dignidade da pessoa humana.


II. Análise do Tema

Consabido que todos os conflitos sociais, inexoravelmente, deságuam no Judiciário, que cada vez mais é requestado pela sociedade, e, uma vez acionado, tem que dar uma resposta estatal, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Com efeito, a problemática das drogas de uso ilícito é uma questão social que, infelizmente, aflige todo o País, constituindo-se, assim, uma questão de saúde, em que o Poder Judiciário, como Poder da República, cuja missão é a pacificação social, deve ter a sua participação na resolução desse problema, nos moldes do art. 196, caput, da Carta Magna, mas que não pode ser jamais considerado o único responsável pela questão.

Assim como o consumo de drogas lícitas como a bebida alcoólica e o cigarro, o uso de drogas foi considerado uma patologia psíquica, sendo, inclusive, catalogada na Classificação Internacional de Doenças (CID – 10/F19), tendo em vista que subtrai do adicto a capacidade de escolher entre continuar ou não usando a substância entorpecente, colocando-o em situação de total dependência física e psicológica.

 O uso de entorpecentes tem se alastrado de tal forma que o que se vê hoje pela mídia, infelizmente, é uma espécie de “epidemia nacional” das chamadas “cracolândias” (o local em que viciados em crack compram e consomem a droga). Nestes locais, assim como em outros, pessoas de todas as idades consomem drogas em plena luz do dia em condições degradantes, deixando de lado a família, trabalho, amigos e até a própria dignidade, sendo vistos por parte da sociedade como irrecuperáveis.

Contudo, o sistema de Justiça Retributiva não tem se mostrado eficaz na solução de conflitos desta natureza, pois o encarceramento do adicto não trata as causas e nem as consequências do uso de entorpecentes, sendo necessária a adoção de práticas alternativas e coordenadas visando não somente o tratamento do usuário, mas também de todos aqueles que são atingidos pelo problema, buscando, através do diálogo e da cooperação, a restauração das relações sociais e a pacificação social.

Abandona-se, a partir daí, a visão retributiva do mal pelo mal, em favor de uma Justiça pós-moderna, que encara o conflito com o propósito de promover a verdadeira pacificação e não mais sob a mera roupagem de um tipo penal abstrato.

É neste ponto que entra em cena a Justiça Restaurativa, procedimento judicial alternativo que visa resolver os conflitos e as situações de violência de uma forma não punitiva, propiciando o encontro das pessoas afetadas direta e indiretamente, buscando trabalhar em uma lógica de corresponsabilidade entre o Estado e a sociedade, consistente na realização de ações coordenadas, no desenvolvimento de estratégias e no enfrentamento e superação dos problemas sociais advindos do tráfico e consumo de drogas ilícitas, tendo por meta a reinserção social do dependente químico da forma menos danosa possível a ele e à sua família.

 Com efeito, as Leis n.º 6.368/76 e n.º 10.409/02, antigas Leis Antidrogas, previam apenas a pena privativa de liberdade ou a internação hospitalar compulsória, bem como não faziam distinção entre usuário ou dependente químico e o traficante, ou seja, estes eram tratados de igual forma, dificultando sobremaneira o tratamento dos dependentes e a sua reinserção junto à família e à sociedade, por conta do estigma que essas normas lhes impunham.

Todavia, o governo instituiu, no ano de 2005, a Política Nacional sobre Drogas (PNAD), que estabeleceu os fundamentos, os objetivos, as diretrizes e as estratégias indispensáveis para que os esforços voltados à redução da demanda e da oferta de drogas pudessem ser conduzidos de maneira planejada e articulada,  implantando no País uma nova forma de combate às drogas, fundada na democracia participativa.

Outro importante avanço foi o advento da Lei n.º 11.343/06, a atual Lei Antidrogas, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD); reconheceu a diferença entre a figura do usuário/dependente e o traficante, estabelecendo assim tratamento diferenciado; prescreveu medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social dos usuários e dependentes de drogas; e o correto afastamento de qualquer possibilidade de encarceramento, optando pela aplicação de medidas preventivas e com potencial restaurativo, como a advertência, a medida educativa de comparecimento a programa e ou curso educativo e prestação de serviços, voltando a sua atenção à reinserção social do usuário (art. 28, incisos I a III).

De outra banda, é oportuno consignar que a Lei n.º 10.216/01, conhecida como “Lei da Reforma Psiquiátrica”, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais de qualquer natureza, possibilita ao paciente o tratamento por meio de internação psiquiátrica mediante laudo médico, podendo ser de três formas: voluntária, aquela que se dá com a aquiescência do usuário; involuntária, quando se dá sem a anuência do usuário e a pedido de terceiro (geralmente pessoa da família); ou compulsória, quando determinada pela Justiça, uma vez provocada.

Já com referência à recuperação de menores, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90), em seu art. 101, elenca uma série de medidas para o tratamento do menor, como por exemplo, no inciso IV, que prevê a inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente.

Nesse compasso, sensível também a estas mudanças, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n.º 101/09, inspirada na necessidade de uniformizar e implementar práticas e políticas para o favorecimento da aplicação de penas e medidas alternativas à prisão, mediante amparo psicossocial, e criação de varas especializadas e centrais de acompanhamento.

Ainda, no dia 22/05/13, foi aprovado na Câmara dos Deputados e remetido ao Senado Federal em 04/06/13, o Projeto de Lei n.º 7.663/10, de autoria do Deputado Osmar Terra, que dispõe sobre várias alterações na Lei n.º 11.343/06, entre elas a previsão, em seu art. 23-A, da possiblidade de internação compulsória, nos moldes já previstos em lei, o que tem causado várias manifestações em todo o País.

Percebe-se, assim, uma salutar mudança de atitude não só no âmbito legislativo, mas também no âmago da sociedade, que passou a enxergar o problema das drogas não só como sendo exclusivo do Estado, mas sim de toda a comunidade, já que somente a atuação repressiva legal pelo Estado não se mostra suficiente para a resolução dos conflitos sociais nessa seara, na medida em que o direito precisa acompanhar a evolução e os anseios da sociedade, para assim tornar concreto o verdadeiro ideal de justiça e pacificação social.


III. Considerações Finais

O Estado Democrático de Direito é uma evolução humana e uma garantia de sobrevivência do homem, o qual garante a cada integrante da sociedade uma vasta gama de princípios e direitos constitucionalmente tutelados, que gravitam em torno do princípio da dignidade da pessoa humana.

Na busca de um sistema de justiça ideal, não se pode mais negligenciar as emoções, sentimentos e necessidades daqueles que dela necessitam. Ao revés disso, a pessoa humana deve ser, portanto, protegida com primazia na sua vida, no seu corpo, na sua liberdade, na sua dignidade, na sua segurança e na sua relação com o meio ambiente.

Neste rumo, o problema das drogas pode causar danos emocionais, morais e materiais e várias são as causas que podem levar alguém a este triste caminho. Pensando nisso é que os tribunais têm implementado em suas unidades judiciárias a Justiça Restaurativa, que tem por missão imprimir uma nova abordagem para esta questão, possibilitando um referencial paradigmático na humanização e pacificação das relações sociais envolvidas no conflito.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Assim, não se revela mais suficiente ao Estado, no exercício do jus puniendi, simplesmente encarcerar o usuário ou dependente de drogas no intuito de reinseri-lo à sociedade. É preciso que sejam envidados esforços de todos os setores da sociedade, no sentido de conscientizar as pessoas dos efeitos nefastos do uso de drogas ilícitas, bem como para destacar a importância da família no processo de recuperação e reinserção do dependente químico na sociedade, apostando assim na prevenção ou numa solução menos danosa para as partes envolvidas no problema.

A atual Lei Antidrogas e as soluções legais apresentadas para os usuários passam necessariamente pelo conceito de interdisciplinaridade e pela prática da Justiça Restaurativa – uma justiça humanitária e de pacificação preocupada com a reinserção social do usuário/dependente –, não podendo se preocupar o juiz criminal só em pôr termo ao processo, mas sim, buscar efetivamente solucionar a questão subjacente, o conflito, o problema, de maneira cooperativa e integrada.

Nesse novo milênio, onde é crescente a judicialização de temas diversos e o Poder Judiciário é cada vez mais buscado e, consequentemente, sobrecarregado, mister se faz o rompimento de paradigmas onde o magistrado tem que cada vez mais estar familiarizado com técnicas de gestão judiciária e de solução de conflitos, havendo a necessidade, por exemplo, de o juiz da infância e juventude (e até de Vara Criminal) sair de seu gabinete e dialogar com a sociedade em uma postura proativa, desenvolvendo projetos e práticas restaurativas que visem à conscientização dos jovens e das famílias quanto às consequências nefastas do uso de drogas ilícitas, aproximando o Poder Judiciário da comunidade e buscando preservar os direitos fundamentais constitucionalmente consagrados.

A partir daí, com novas posturas, cremos que o Poder Judiciário nacional, com seus 91 tribunais, poderá fazer frente a essa avassaladora e crescente demanda pós-Constituição de 1988, ao menos no tocante ao combate às drogas ilícitas e à reinserção social de dependentes químicos – cujo número de processos cresce drasticamente a cada alvorecer –, prestando à população um serviço estatal eficiente e, sobretudo, efetivo, com a pacificação social.


IV. Referências

ROBALDO, José Carlos de Oliveira. Penas e medidas alternativas – reflexões político – criminais. São Paulo: Juarez de Oliveira, p. 2.

Zaffaroni, Eugênio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro – Parte Geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 70.

GIMENEZ, Charlise Paula Colet. A Justiça restaurativa como instrumento de paz social e tratamento de conflitos. IDB. Disponível em: <http://www.idb-fdul.com/uploaded/files/2012_10_6055_6094.pdf>. Acesso em: 16 ago. 2013.

GIMENEZ, Charlise Paula Colet; DIEL, Aline Ferreira da Silva. A justiça restaurativa e a política de redução de danos na nova lei de drogas. UNISC. Disponível em: < http://online.unisc.br/acadnet/anais/index.php/mediacao_e_jr/article/view/10926>. Acesso em: 11 mar. 2014.

GOMES, Luiz Flávio. Corte pode anular julgamento do mensalão. Viomundo. Disponível em: < http://www.viomundo.com.br/entrevistas/luiz-flavio-gomes.html>. Acesso em: 10 mar. 2014.

DUARTE, Paulina do Carmo A. Vieira. ANDRADE, Arthur Guerra de. Org. Integração de competências no desempenho da atividade judiciária com usuários e dependentes de drogas. Brasília: Ministério da Justiça, Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, 2011.

PENIDO, Egberto de Almeida. O valor do sagrado e da ação não-violenta nas dinâmicas restaurativas. TJSP. Disponível em: <http://www.tjsp.jus.br/Download/CoordenadoriaInfanciaJuventude/Pdf/JusticaRestaurativa/Artigos/TextoOSagradoEaJr.pdf>. Acesso em: 16 ago. 2013.

SANTOUCY, Luiza Barros; CONCEIÇÃO, Maria Inês Gandolfo; SUDBRACK, Maria Fátima Oliveira. A compreensão dos operadores do direito do Distrito Federal sobre o usuário de drogas na vigência da nova lei. Disponível em: <http://www.redalyc.org/articulo.oa?id=18815254020>. Acesso em: 19 ago. 2013.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Wanderlei José dos Reis

Titulação acadêmica: Pós-doutor em direito (UNIME-Itália). Doutor em direito (UCSF-Argentina). Mestre em direito constitucional (UL-Portugal). Cursa o 2º Doutoramento em ciências jurídico-políticas (UL-Portugal). Principais Experiências profissionais: Ex-militar de carreira do Exército Brasileiro (concurso público/1990: 2º colocado da Escola de Sargentos das Armas/CFS/ESA-1991). Ex-servidor de carreira da Justiça Eleitoral (concurso público/1995). Ex-delegado de polícia (1º colocado no concurso público/2000). Juiz de direito (1º colocado no concurso público/2003) titular nas comarcas de Chapada dos Guimarães (2003-2004) e Sorriso (2004-2013) e atualmente jurisdiciona em Rondonópolis/MT, desde 2013. Foi juiz eleitoral titular da 34ª (2003/2004 - Chapada dos Guimarães), 43ª (2009/2011 - Sorriso) e 46ª (2014-2017 - Rondonópolis) Zonas Eleitorais de Mato Grosso. Graduações: Bacharel em direito (UNIGRAN-MS: 1º colocado da turma). Graduado em ciências e matemática com ênfase em informática (UNIGRAN-MS: 1º colocado da turma). Pós-graduações: MBA em Poder Judiciário (FGV-Rio). Cursou 13 especializações universitárias no Brasil e Europa: Direito constitucional (UL-Portugal), Educação (UFRJ-RJ), Filosofia e direitos humanos (UCAM-RJ), Direito constitucional (UGF-RJ), Direito ambiental (UCAM-RJ), Direito internacional (UES-SP), Direito eleitoral (UCAM-RJ), Direito processual civil avançado (UNIRONDON-MT), Direito penal e processual penal (UCAM-RJ), Direito público avançado (UNIRONDON-MT), Direito de família (UCAM-RJ), Direito tributário e processual tributário (UES-SP) e Direito administrativo e contratos (UCAM-RJ), cursa atualmente especialização em direito notarial e registral (PROMINAS). Possui mais de 170 cursos de extensão em universidades e instituições do Brasil, Argentina, Estados Unidos e Europa. Realizou inúmeros cursos de administração judiciária no Brasil e exterior, incluindo o Programa de Intercâmbio de Estudo Comparado com Foco na Administração Judicial e no Sistema Constitucional, Civil e Penal dos Estados Unidos, em Atlanta e Athens (Geórgia). Principais publicações (Disponível em: https://photos.google.com/share/AF1QipMBuSlYFeoQSuooCThMA1GcVQPY6BcJEczxy-bJVBiSuHLefJuS7XBE85ypeW0M9A?key=LWlIUC1ybFlnMTNnRTBvVFRYaW9SWDVNVTNaUDlB): Autor de 10 livros: Controle de Constitucionalidade: teoria e evolução (lançado no Brasil e na Europa); Princípios Constitucionais (lançado no Brasil e na Europa); Tribunal do Júri; Diretoria de Foro e Administração Judiciária; Tutela Penal Ambiental; Direito Penal para Provas e Concursos; Temas de Direito Penal; Recursos Penais; Toga e Pelerine; e Direito, Cidadania e Contemporaneidade: tendências e perspectivas (coautoria). Autor de mais de 170 artigos jurídicos publicados em revistas jurídicas especializadas no Brasil e Europa. Principais Comendas, Medalhas, Títulos e Láureas: Comenda Claudino Frâncio (Sorriso/MT), Comenda Marechal Rondon (Rondonópolis/MT), Comenda Doutor Evandro Lins e Silva (OAB) e Comenda Dante de Oliveira (ALMT). Medalha da Ordem do Mérito Bombeiro Militar Imperador D. Pedro II (CBMMT) Grau Comendador, Medalha da Ordem do Mérito Militar “Homens do Mato” (PM/MT) Grau Comendador, Medalha do Mérito Acadêmico do Centenário da Academia Mato-Grossense de Letras (AML), Medalha do Mérito de Comemoração dos 110 Anos da Igreja Evangélica Assembleia de Deus (IEAD) no Brasil e Medalha Comemorativa do 18º Grupo de Artilharia de Campanha (18º GAC - Exército Brasileiro). Título honorário de cidadão mato-grossense, rondonopolitano, sorrisense, chapadense, pedra-pretense, ipiranguense e ubiratanense. Recebeu inúmeras moções de aplauso e de reconhecimento em nível regional e nacional pela produtividade, dedicação e trabalho na magistratura, gestão judiciária e produção acadêmica. Como juiz diretor do foro de Chapada dos Guimarães em 2003/2004 teve sua gestão administrativa reconhecida pelo Ministério da Justiça em nível nacional como uma das melhores do país. Como jurista foi homenageado com seu nome dado à Sala de Audiências do Núcleo de Prática Jurídica do Curso de Direito da UNIC/FAIS de Sorriso/MT, nominada “Prof. Dr. Wanderlei José dos Reis”. Principais atividades profissionais e acadêmicas atuais: Escritor. Articulista. Palestrante. Conferencista. Doutrinador. Professor-formador da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados) e da ESMAGIS-MT (Escola Superior da Magistratura de Mato Grosso). Membro titular-vitalício da Academia Mato-grossense de Letras (AML) e da Academia Mato-grossense de Magistrados (AMA), desde 2007. É juiz de direito titular da 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Rondonópolis/MT e juiz coordenador do CEJUSC de Rondonópolis-MT. É juiz eleitoral titular da 46ª Zona Eleitoral de Mato Grosso.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REIS, Wanderlei José. O Poder Judiciário e a justiça restaurativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4748, 1 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/38645. Acesso em: 29 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos