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Pensão por morte (art. 40, §7º, CF): a sutil diferença entre os textos da EC nº 20/98 e da EC nº 41/03

31/05/2015 às 11:11
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Antes da Emenda 41, a pensão por morte teria igual valor ao dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento. Após, ela passou a ser totalidade da remuneração do servidor, situação mais vantajosa para os dependentes.

Sob a égide da Emenda Constitucional nº 20/98, o texto do §7º do art. 40 da CF/88, que trata da Pensão por Morte no RGPS, estabelecia que o valor deste benefício seria igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento.

A regra, portanto, abrangia duas situações: a) a do servidor já aposentado à época do óbito e b) a do servidor ainda em atividade à época do óbito.

Analisando a primeira situação, verifica-se que, se o servidor já fosse aposentado à época de seu falecimento, o valor da pensão a ser concedida a seus dependentes seria igual ao valor dos seus proventos de aposentadoria.

Tratava-se, portanto, de um cálculo simples, pois, grosso modo, migrava-se para a pensão o valor dos proventos de aposentadoria do servidor falecido. A pensão, destarte, seria concedida com o mesmo valor da aposentadoria do servidor falecido, seja qual fosse o valor.

Nesta situação, se o servidor falecido fosse aposentado proporcionalmente, o valor da pensão seria rigorosamente o mesmo valor desta aposentadoria proporcional. Se, entretanto, o servidor gozasse de uma aposentadoria integral, seria exatamente esse valor integral que representaria o valor da pensão.    

Na segunda situação, caso o servidor falecido ainda estivesse em atividade, o valor da pensão a ser concedida a seus dependentes corresponderia ao valor dos proventos de aposentadoria a que ele teria direito na data de seu falecimento.

Aqui, a questão é diferente, pois teremos que apurar, inicialmente, qual o valor dos proventos de aposentadoria a que teria direito o servidor, na data de seu falecimento.

Ora, como o servidor encontrava-se em atividade, trabalhando e contribuindo, é certo que ele pretendia contribuir pelo tempo exigido na lei (35 anos para os homens e 30 para as mulheres), com o objetivo de aposentar-se, no futuro, com proventos integrais. Entretanto, em razão do evento morte, este planejamento foi abortado. E este fato nos autoriza a concluir que o valor da aposentadoria a que ele teria direito na data de seu óbito, seria exatamente o valor de uma aposentadoria proporcional, na proporção dos anos de contribuição até ali vertidos. Ressalte que, se o servidor, à época de seu falecimento, já houvesse implementado, respectivamente, 35 anos de contribuição o homem e 30 a mulher, os proventos deixariam de ser proporcionais para serem integrais.

Neste caso, para ilustrar a situação em tela, se uma servidora em atividade, que percebesse uma remuneração de R$ 3.000,00, falecesse com apenas dez anos de tempo de contribuição, a aposentadoria a que teria direito seria, evidentemente, proporcional ao tempo de contribuição, na proporção de 10/30 avos. Isto é, 0,33 x R$ 3.000,00 = R$ 990,00. Portanto, o valor da pensão seria igualmente no valor de R$ 990,00.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 41/03, a redação do mencionado §7º do art. 40 da CF/88 foi alterada, nos seguintes termos:

“Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.”

A EC nº 41/03 alterou o critério de cálculo da pensão que, a partir dali, passou a ser igual ao valor dos proventos ou da remuneração do servidor falecido, até o teto do RGPS, acrescido de 70% sobre a parcela que ultrapassasse o referido teto.

Do novel texto, verifica-se que foram, evidentemente, mantidas as duas situações anteriormente existentes: a) a pensão gerada pelo servidor já aposentado à época do óbito e  b) a pensão gerada pelo servidor ainda em atividade à época do óbito.

Com relação à primeira situação (pensão gerada pelo servidor já aposentado à época do óbito), foi mantido a mesma linha de raciocínio da EC nº 20/98, considerando-se como parâmetro para o valor da pensão, o valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, agora limitado ao teto do RGPS e acrescido de 70% da parcela excedente.

Entretanto, com relação à segunda situação (pensão gerada pelo servidor ainda em atividade à época do óbito), a EC nº 41/03, alterou o texto anterior, estabelecendo que o parâmetro para a concessão da pensão será o valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento e não mais o valor dos proventos de aposentadoria a que ele teria direito na data de seu falecimento, limitado ao teto do RGPS e acrescido de 70% da parcela excedente.

Nesta segunda situação, a alteração no critério do cálculo promovida pela EC nº 41/03 foi muito mais vantajosa para os dependentes do servidor público falecido, uma vez que, a partir de agora, pouco importa quantos anos de contribuição ele tenha na data de seu falecimento. O que vale como parâmetro para a concessão da pensão é o valor da totalidade de sua remuneração no cargo efetivo.

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Assim, levando em conta a nova redação, no exemplo apresentado parágrafos acima, os dependentes da servidora falecida herdariam na pensão os R$ 3.000,00 correspondentes à remuneração do cargo efetivo e não mais os R$ 990,00 correspondentes à proporcionalidade do tempo de contribuição vertido até a data do óbito.             

Tal critério se afigura mais justo, visto que antes, dependendo do tempo de contribuição do servidor falecido, este poderia deixar uma pensão de valor irrisório para seus dependentes. Agora, o valor de pensão corresponderá ao valor da remuneração do servidor, na data de seu óbito. Isso pode assegurar aos dependentes uma pensão integral, desde que o valor não ultrapasse o teto do RGPS.

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Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SERTÃO, Alex. Pensão por morte (art. 40, §7º, CF): a sutil diferença entre os textos da EC nº 20/98 e da EC nº 41/03. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4351, 31 mai. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/38733. Acesso em: 22 dez. 2024.

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