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Aplicação do artigo 733 do CPC/73 na execução de títulos extrajudiciais

21/07/2015 às 15:33
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Os procedimentos para adimplemento do crédito alimentar não distinguem a natureza do título que o constitui, sendo possível utilizar todos os meios executórios, inclusive a coação pessoal. Deve ser viabilizada a execução de título extrajudicial pelo rito do art. 733 do CPC/73.

Com a mudança dos tempos e com o advento da Lei 11.441/07, o divórcio consensual sem filhos menores passou a poder ser feito por escritura pública.

Milhares são os casos de divórcios realizados, estipulando-se pensão alimentícia em favor de um dos cônjuges ou dos filhos maiores. Assim, o art. 733 deve ser interpretado de forma sistemática e atual.

Diante da essencialidade do crédito alimentar, a lei processual civil deve acrescer ao procedimento comum as peculiaridades da execução dos título extrajudicial que envolvam tal crédito, a fim de que seja facilitado o pagamento do débito, bem como a determinação de prisão do devedor.

O grande diferencial do regime jurídico da dívida alimentar está na sua natureza e não na origem do título. Em outras palavras, o que importa para o cabimento da prisão não é o fato do valor ter sido definido em juízo, mas sim, que a dívida seja de natureza alimentar.

Dessa forma, não se pode entender razoável prevalecer a interpretação literal do aludido artigo 733, do CPC/73, que confere maior importância à forma de constituição do direito (judicial ou extrajudicial) do que ao seu conteúdo, sendo que sua essência ou sua natureza é alimentar.

Logo, o fato de o valor da pensão alimentícia ter sido estipulado em uma escritura de divórcio, sem interferência do juiz, não faz com que tenha menor força jurídica e nem muda a sua natureza, que continua sendo alimentar. E, por ser uma dívida alimentar, deve ser deferido o processamento da execução na forma do art. 733 do CPC/73, com a possibilidade de prisão civil.

A interpretação meramente literal do art. 733 do CPC/73 cria uma exceção, não prevista na lei e nem na Constituição, em que uma dívida alimentar fica sem a força da possibilidade de prisão do devedor, enfraquecendo o direito do credor dos alimentos, que deles necessita para ter uma vida humana com dignidade, o que é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF).

O indeferimento da cobrança de alimentos pelo rito do artigo 733 do CPC/73 restringe o alcance, implicando na violação à Constituição, e cria, sem suporte jurídico, uma hierarquia inexistente entre o acordo de alimentos homologado pelo juiz e o acordo de alimentos  estipulado perante o tabelião.

Os Tribunais já vêm se posicionando acerca do tema, admitindo a execução de título extrajudicial pelo rito do art. 733 do CPC/73, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO REFERENDADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - RITO DO ART. 733 , DO CPC - POSSIBILIDADE - ORIENTAÇÃO RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - O Superior Tribunal de Justiça, em interpretação sistemática dos dispositivos legais que regem a questão, firmou entendimento no sentido de que "é possível a cominação de prisão civil ao devedor de alimentos ainda que em execução de obrigação alimentícia fixada em acordo firmado perante a Defensoria Pública e não homologado judicialmente, tendo em vista interpretação sistemática do art. 733 do CPC voltada à maior efetividade das normas constitucionais de proteção do direito fundamental do alimentando à uma vida digna, bem como à valorização dos meios alternativos de solução de conflitos e à legitimidade conferida aos acordos extrajudiciais firmados perante a Defensoria Pública e o Ministério Público." (REsp 1117639, nota técnica da Secretaria de Jurisprudência). - Sendo assim, imperioso o prosseguimento da demanda executiva, conforme o rito do art. 733 , do CPC . TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10035130159466001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 08/05/2014. (Grifo nosso)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1125089-0, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 6ª VARA DE FAMÍLIA RELATOR : DES. GAMALIEL SEME SCAFF AGRAVANTE : M. D. D. O. S.AGRAVADO : J. P. R. L. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO ALIMENTÍCIA FUNDADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL PELO RITO DO ART. 733 DO CPC - DECISÃO QUE DETERMINA À PARTE AUTORA A EMENDA DA INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DE RITO PROCEDIMENTAL POR ENTENDER QUE O RITO DO ART. 733 DO CPC É ESPECÍFICO DE DECISÕES JUDICIAIS - DESNECESSIDADE - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO RITO DO ART. 733 DO CPC PARA EXECUÇÕES FUNDADAS EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL (SEM HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL) - PONDERAÇÃO DE VALORES - PRECEDENTES DO STJ.I. "1. Diante da essencialidade do crédito alimentar, a lei processual civil acresce ao procedimento comum algumas peculiaridades tendentes a facilitar o pagamento do débito, dentre as quais destaca-se a possibilidade de a autoridade judicial determinar a prisão do devedor. 2. O acordo referendado pela Defensoria Pública estadual, além de se configurar como título executivo, pode ser executado sob pena de prisão civil." (REsp 1117639/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 21/02/2011).II. Conforme magistério de Fredie Didier, "a possibilidade de prisão ou adoção do rito próprio do art. 733 do CPC não decorre da espécie do título executivo (se judicial ou extrajudicial), mas resulta da natureza da obrigação a ser cumprida pelo devedor". (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 5. Salvador: Jus Podivm, 2009, p. 693).RECURSO PROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR (Grifo nosso)

Assim, tem-se prevalecido o entendimento de que a forma não deve prevalecer sobre o conteúdo a fim de definir o rito a ser adotado, pelo fato de se tratar de questão envolvendo verba alimentar.

Nesse sentido, a mais atualizada doutrina:

”Em mais, revendo nosso anterior posicionamento, entendemos cabível a prisão civil, inclusive, para a execução dos alimentos fixados em acordo extrajudicial. Assim, eventuais acordos de alimentos referendados pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores, por possuírem natureza de título executivo, podem deflagrar execução de alimentos, com a possibilidade de prisão civil” (Curso de Direito Civil - Famílias, Vol. 06 - Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, 5ª Edição, Editora JusPodivm) (Grifo nosso)

Desta forma, não existe razão para que não seja possível a prisão quando os alimentos têm o seu valor definido por acordo extrajudicial, fruto da vontade das partes, assessoradas por seu advogado e assistidas por um tabelião imparcial como um juiz. Como se vê, nada é feito sem a presença e a anuência do devedor, que está amparado por profissionais do direito de sua confiança, estando em conformidade com o entendimento jurisprudencial.

Dessa forma, não tem porque se negar ao acordo de alimentos feito em escritura de divórcio a execução com possibilidade de prisão.

Ademais, Maria Berenice Dias, em seu artigo “Os alimentos firmados em escritura pública e a execução pelo rito do art. 733 do CPC/73, ressalta que:

“A obrigação alimentar não se constitui exclusivamente por meio de sentença condenatória, sendo também possível que decorra de acordo entre as partes, o que não subtrai a exigibilidade do crédito pela via executória judicial. (...) A obrigação alimentar gerada em tais documentos pode ser executada por qualquer das formas previstas em lei e dispõe de força executiva independentemente de homologação judicial.”

Assim, a autora, neste mesmo artigo, entende que: “dívidas recentes, vencidas há menos de três meses autorizam o uso da execução sob a ameaça de prisão caso não haja o pagamento ou não seja apresentada justificativa pelo inadimplemento no prazo de três dias”. Ademais, a autora ressalta que “ante a possibilidade de separações e divórcios serem efetivadas na via extrajudicial, assumido na escritura encargo alimentar, havendo inadimplemento, o crédito goza das mesmas prerrogativas”.

Assim, todos os títulos extrajudiciais que versarem sobre alimentos são documentos hábeis a permitir a execução sob pena de prisão civil, mediante interpretação sistêmica dos artigos 19 da Lei 5478/68 (Lei de alimentos) e 733 do CPC/73.

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A expressão “acordo”, contida no artigo 19 da Lei de Alimentos, não compreende só os acordos firmados perante autoridade judicial, alcançando também aqueles estabelecidos nos moldes do artigo 585, do CPC/73.

Nesse sentido:

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto relatado. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CIVEL.AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DO ART. 733 DO CPC. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 267, INCISO IV, DO CPC, PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DA AÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MELHOR INTERESSE DO ALIMENTANDO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR QUE POSSUI O DIREITO À EXECUÇÃO SOB PENA DE PRISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 19 DA LEI DE ALIMENTOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ART. 5º, LXVII DA CF; ARTS. 585, II, E 733 DO CPC; ARTS. 18 E 19 DA LEI 5.478/68. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO PROVIDO.A jurisprudência tem se firmado no sentido de que detêm os alimentos, em virtude de seu caráter de essencialidade, pressupostos para a execução do rito do art. 733 do CPC, ainda que seja o título extrajudicial, decorrente de homologação por intermédio do Ministério Público. 14. 979509-3  (Acórdão) Relator: Ivanise Maria Tratz Martins Processo: 979509-3 Acórdão: 26248 Fonte: DJ: 1138 Data Publicação: 11/07/2013 Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Data Julgamento: 12/06/2013 (Grifo nosso)

Não se pode interpretar apenas de forma literal o artigo 733 do CPC/73, face a modernização e evolução das relações jurídicas.

A escritura de divórcio que estabelece alimentos não pode ser considerada uma ameaça aos direitos dos envolvidos, uma vez que realizada consensualmente e assinada pelas partes.

Desta forma, tal medida deveria ser estimulada por meio da viabilização do método coercitivo previsto no artigo 733 do CPC/73 para aquelas dívidas de alimentos oriundas de título extrajudicial.

Por fim, os procedimentos assegurados para adimplemento do crédito alimentar não distinguem a natureza do título que o constitui, sendo possível utilizar todos os meios executórios, inclusive a via de coação pessoal, não se podendo concluir que a omissão do legislador em atualizar os dispositivos que regulamentam a execução de alimentos desautoriza o uso da forma mais simplificada e célere, pois o bem tutelado é a vida.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SHIKASHO, Sarah Mayumi. Aplicação do artigo 733 do CPC/73 na execução de títulos extrajudiciais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4402, 21 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/38973. Acesso em: 19 nov. 2024.

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