Apesar de haver senso comum de que o Executado da prestação de alimentos é sempre um ser abominável por deixar de pagar pensão para seu(s) filhos(as), muito do que tem acontecido em nossa cultura, contribuíu para má formação de um pré julgamento, até por parte do Judiciário, que tem a obrigação de ser um Órgão imparcial, em desfavor dessas pessoas. Nessa toada, o fato de existirem pais que não demonstram interesse em cuidar de seus filhos, deixando-os aos cuidados de sua genitora/genitor, não elidi o fato de que possa ocorrer mudanças em suas capacidades contribuitivas, haja vista o tão famoso binômio realidade x possibilidade, como muito bem dispõe o próprio dispositivo de lei, artigo 1.694 §1º do Código Civil vigente. Ocorre que, por mais que haja fatores em favor do Executado como a própria lei e a Jurisprudência emanam, devendo ser observados por parte do Magistrado, este, em certos casos, influenciado pela cultura difundida de que o pai inadimplente da prestação alimentícia deve ser condenado a prisão civil, apenas contribui para um desfecho negro e embassado da solução justa da lide, dada pelo fetiche da extinção do processo, uma epidemia recorrente nos fóruns da capital de São Paulo.
A Execução de Alimentos pelo rito do artigo 733 do Código de Processo Civil,aliada a Súmula 309 do Superior Tribuna de Justiça habilita o titular da pensão alimentícia a cobrar no Judiciário através de seu título executivo judicial, qual seja, o termo de audiência ou sentença onde foi fixado os alimentos, as prestações em atraso pelo Executado mais aquelas parcelas que se vencerem no curso do processo, sob pena de ter sua liberdade restringida por 30 dias, única hipótese de prisão em caso de dívida, considerando que o STF adotou posicionamento diverso do que previa o artigo 5°, LXVII da Constituição Federal, por ter se adaptado aos fundamentos e entendimentos do Pacto de São José, bem como também ao Pacto Internacional da Costa Rica sobre Direitos Civis e Políticos da ONU e a Declaração Americana dos Direitos da Pessoa Humana, firmada em 1948, em Bogotá (Colômbia).
Contudo, a prisão tem sido uma medida aplicada pelo Judiciário de forma mecânizada, de pensamento imutável, em caráter de punição, o que é totalmente divergente da intenção do legislador que é de coerção apenas, expedindo-se mandados de prisão como se fossem atestados médicos, sem levar em consideração dispositivos fundamentais de leis como a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, e princípios basilares como a dignidade da pessoa humana.Ressalta-se que, o objetivo deste artigo não é retirar a responsabilidade do devedor na prestação de alimentos a quem quer que seja, principalmente ao menor, mas é demonstrar que existem justificativas plausíveis que conseguem demonstrar que a decretação da prisão civil do Executado é injusta, devendo ser cautelosa a análise do caso concreto pelo Magistrado, já que conforme jurisprudência abaixo, nota-se que ocorrendo situação excepcional que impossibita devedor de adimplir o débito alimentar deve a justificativa apresentada pelo executado ser acolhida sem a expedição do mandado de prisão em seu desfavor. Por situação excepcional entende-se por exemplo, a mudança na situação financeira do executado, ou a perda do emprego entre outros, sendo descabido o argumento, em alguns casos, de que a obrigação do Executado era de entrar com ação revisional de alimentos, uma vez que a maioria são pessoas pobres, que não conseguem compreender a lógica processual, reféns do próprio Estado, pois sequer possuem o ensino médio completo. Assim:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DO ART. 733 DO CPC. ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Evidenciada a ocorrência de situação excepcional impossibilitando o devedor de adimplir o débito alimentar, correta a sentença que acolheu a justificativa apresentada e extinguiu a execução de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC, determinando que a cobrança das parcelas prossiga na outra execução em andamento, movida pelo rito do art. 732 do CPC.
Nº 70057732026 (Nº CNJ: 0497829-52.2013.8.21.7000)
2013/Cível
Além disso, quando existir a situação excepcional que impeça o Executado de adimplir com o débito alimentar, e também este demonstre boa fé em cumprir com sua dívida, completamente ilegal a decretação da prisão civil, podendo o próprio Executado impetrar mandado de segurança para se ver livre da prisão.
Portanto, deve honrar o Judiciário a tutela que foi deixada em suas mãos pelo Estado, e humanizar o processo civil, pois não é só de letras e palavras que a legislação é produzida, devendo este se orientar através dos princípios deixando de lado pensamentos tendenciosos que contribuem negativamente para a formação de um Estado livre e igualitário.