Capa da publicação Nomeação tardia em concurso público: direito à indenização
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Reflexos da nomeação tardia em concurso público

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4. Nomeação tardia

Além do que foi acima demonstrado, do bojo do Recurso Extraordinário nº 598.099, também se extrai que:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.

Por esse trecho do julgado percebe-se que a Administração Pública tem a faculdade de, dentro do prazo de validade do concurso, efetuar a nomeação dos que foram aprovados no número de vagas.

Essa é uma discricionariedade atribuída ao Administrador. Porém, não poderá usurpar desse limite, pois como dito, deverá efetuar as nomeações, não podendo dispor sobre a própria nomeação, que passa a constituir um direito do concursando aprovado, ou seja, um dever imposto ao poder público.

Portanto, há uma discricionariedade limitada ao prazo de validade do concurso, cabendo ao Administrador verificar qual o melhor momento para efetuar as nomeações.

Esta é a chamada nomeação tardia, ou seja, é a nomeação que ocorre dentro do período de validade do concurso público, mas não de forma imediata, em razão de inúmeros fatores, como já acima discorrido, que levam a Administração Pública a postergar a nomeação dos aprovados.


5. Danos

Quando se fala em dano, na verdade está se tratando da Responsabilidade do Estado, que tem o dever de agir corretamente, principalmente quando se trata de pessoas aprovadas em concurso, pois elas, muitas vezes, deixam de trabalhar, para se dedicar ao certame.

A Teoria da Responsabilidade Civil do Estado está expressa na Constituição Federal, art. 37, § 6º:

CF, Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Diante da chamada nomeação tardia, outro ponto de discussão surge: Quais os direitos inerentes aos aprovados que são nomeados tardiamente?

Saliento desde já que não se trata de um questionamento pacificado nos Tribunais Superiores, havendo jurisprudências com os mais diversos posicionamentos.

Primeiramente, vale tecer alguns comentários sobre o que se entende por dano material ou patrimonial e dano moral.

5.1. Material ou patrimonial

Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas.

Podem ser configurados por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, ou ainda, pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta, caracterizando a necessidade de reparação material dos chamados lucros cessantes.

O direito à reparação destes danos está expressamente previsto na Constituição Federal, art. 5º, inciso V que dispõe que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, e em outros dispositivos legais, como o Código Civil em vigor, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Comercial, entre outros.

Para a reparação do dano material mostra-se imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado.

Por sua natureza, evidentemente, a demonstração da extensão do dano material deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa através da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano.

Um exemplo de dano material, para elucidar a questão, ocorre em um acidente de carro, onde há estragos e avarias no automóvel. Portanto, trata-se de um dano que pode ser computado, mensurado.

Ressalta-se que nada impede a cumulação do pedido de indenização pelo dano material suportado com o pedido de indenização por eventuais danos morais ou à imagem que derivaram do mesmo fato gerador.

5.2. Moral

Quanto ao conceito de dano moral existem inúmeras definições na doutrina pátria. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona o conceituam como “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2003, p. 55). Neste mesmo sentido, Maria Helena Diniz estabelece o dano moral como “a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo ato lesivo”. (DINIZ, 2003, p. 84).

O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral assevera que:

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”

(GONÇALVES, 2009, p.359).

Outra corrente conceitua dano moral como o efeito da lesão, e não a lesão em si, como é o caso do festejado doutrinador Yussef Said Cahali que assim o conceitua:

“Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física – dor-sensação, como a denominada Carpenter – nascida de uma lesão material; seja a dor moral – dor-sentimento, de causa imaterial.”

(CAHALI, 2011, pag. 28).

Aguiar Dias também sustenta esta espécie de definição, em suas palavras:

“O dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão, abstratamente considerada. O conceito de dano é único, e corresponde a lesão de direito. Os efeitos da injuria podem ser patrimoniais ou não, e acarretar, assim, a divisão dos danos em patrimoniais e não patrimoniais. Os efeitos não patrimoniais da injuria constituem os danos não patrimoniais”

(DIAS, 1987, p.852).

Em primeira análise é possível considerar que o dano moral está vinculado à dor, angustia, sofrimento e tristeza. Todavia, atualmente não é mais cabível restringir o dano moral a estes elementos, uma vez que ele se estende a todos os bens personalíssimos.

Diante da explanação acima, verifica-se uma clara distinção entre os danos moral e material.

No entanto, ao contrário do que se possa imaginar, a principal característica distintiva entre os dois não é a natureza da lesão, o que ocasionou tal ofensa, mas sim os efeitos daquela lesão, a repercussão que esta teve sobre o ofendido e seus bens tutelados.

Enquanto no dano material há uma diminuição patrimonial e, comprovados os danos, há que se ressarcir a perda, recompondo o status quo patrimonial do ofendido, no dano moral, essencialmente extrapatrimonial, imaterial, a grande questão é a determinação do quantum indenizatório, haja vista ser indeterminável pecuniariamente.

A utilização da expressão dano moral é discutida por parte da doutrina. Isto porque, conforme o entendimento de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, ela não é tecnicamente adequada para qualificar todas as formas de prejuízo não fixável pecuniariamente. Para estes doutrinadores, assim como para alguns outros como Sérgio Cavalieri, seria mais adequado utilizar a expressão dano imaterial ou ainda dano extrapatrimonial.

Feitas as breves considerações acerca do tema, interessante demonstrar os diversos entendimentos jurisprudenciais sobre a nomeação tardia e os reflexos nas esferas patrimonial e moral do candidato aprovado.

Há o posicionamento jurisprudencial que entende que o Estado indenize o aprovado:

O candidato aprovado em concurso público e nomeado tardiamente em razão de erro da Administração Pública, reconhecido judicialmente, faz jus à indenização por dano patrimonial, consistente no somatório de todos os vencimentos e vantagens que deixou de receber no período que lhe era legítima a nomeação, à luz da Teoria da Responsabilidade Civil do Estado, com supedâneo no art. 37, 6ª da Constituição Federal.

(STF RE 188093/RS/1999; e do STJ : REsp nº 1.117.974 – RS/2009; REsp 971.870/RS/2008; REsp 1032653/DF/2008; REsp. 642008/RS/2005; REsp 825.037/DF/2007; e REsp 506808/MG/2006)

Havendo sentença judicial transitada em julgado invalidado o ato administrativo que, em razão de insucesso no psicotécnico, excluiu o autor do concurso, é devida indenização dos danos materiais efetivamente causados pelo atraso na nomeação. Embora tais danos materiais não correspondam à integralidade dos vencimentos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, nada obsta sejam eles levados em consideração para o cálculo da indenização, atentando-se, ainda, para as circunstâncias da causa, como a possibilidade de exercício, no período, de atividade pública ou privada incompatível com o cargo postulado.

(TRF-1 - APELAÇÃO CÍVEL AC 20244 GO 2003.35.00.020244-1 (TRF-1)/2009)

(...) Por força do princípio da restitutio in integrum, a indenização deve ser equivalente aos vencimentos e demais vantagens inerentes ao cargo que teria percebido não fosse o ilegítimo óbice à sua posse, bem assim a determinação para o cômputo do tempo de serviço respectivo.

(STJ - Resp. n.º 506808/MG/2006)

O provimento parcial do especial levou à reforma do acórdão da origem no ponto relacionado à fixação do valor devido a título de indenização: a origem atingiu este quantum através do somatório de todos os salários não percebidos ilegalmente; esta Corte Superior determinou a fixação de um valor fixo - sem se manifestar sobre os parâmetros ou a efetiva quantia devida. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, apenas para determinar o retorno dos autos à origem para que lá seja fixado o valor devido (...).

(STJ - EDcl no REsp 1042734 DF 2008/0064031-3 (STJ)/2010)

(...) a parte autora não tem direito à remuneração não percebida, porquanto não realizada a respectiva prestação de serviços, mas apenas à fixação de um valor que reflita o dano material alegado, conforme as peculiaridades do caso, desde a data em que o recorrente deveria ter iniciado o exercício na função que fora obstado de forma ilegal pela administração.

(STJ - AgRg no REsp 1.042.734/DF/2009, Resp. 508.477/PR/2007 e REsp 1188261 / RO/2011)

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(...) é devida a remuneração respectiva, a título de indenização, com desconto apenas de vencimentos que ele eventualmente tenha recebido no período pelo exercício de algum outro cargo público inacumulável, bem assim a determinação para o cômputo do tempo de serviço respectivo.

(STJ Resp. 506.808/MG/2006)

(...) autora tem direito à indenização relativamente aos valores das respectivas remunerações desde 14 de janeiro de 2004 até a data da posse efetiva, acrescida de juros e correção monetária, adotando-se os critérios elencados no precedente do TRF da 1ª Região antes mencionado (AC 200434000134731, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, DJ 17/06/2011) , nestes termos: "os juros de mora devem ser calculados: no percentual de 0,5% ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ) até a entrada em vigor da Lei n. 10.406. /2002 (Código Civil); daí em diante, pela taxa SELIC, até o advento da Lei n. 11.960. /2009; a partir daí, pela remuneração básica aplicável às cadernetas de poupança, englobando juros e correção monetária (...) que a correção monetária será calculada, até a entrada em vigor da Lei n. 10.406/2002, pelos índices da tabela Justiça Federal e, após, pela taxa SELIC (observando-se que, após a Lei n. 11.960. /2009, a remuneração básica aplicável às cadernetas de poupança engloba juros e correção monetária)." No que se refere aos danos morais, adoto, no que interessa, o voto proferido na AC 2004.34.00.013473-1/DF, relator Des. Federal João Batista Moreira, julgado em 08/06/2011: "(...) no tocante aos danos morais, estes ocorrem por presunção, sendo suscetível de se ter por certa a frustração do autor resultante do indevido óbice à sua investidura no cargo, após sua aprovação em concurso público". 8. Destarte, arbitro os danos morais em R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), valor justo e razoável ao caso em apreço, acrescido de juros de mora e correção monetária, nos moldes do arbitrado aos danos materiais.

(TRF-1 - AGRAC 200433000159874 BA 2004.33.00.015987-4 (TRF-1)/2013)

No entanto, para se pleitear possível direito indenizatório, há que se vislumbrar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido em lei.

Havendo a possibilidade de indenização, vale ressaltar que o meio para pagamento desta pela Fazenda Pública ocorre por meio de precatórios, conforme está estabelecido no art. 100. e parágrafos, que abaixo transcreve-se:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.

§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.

§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.

§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.

§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.

§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.

§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.

Em outro ponto, a Lei n. 9.784/99 em seu art. 54, define que: O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

O Decreto n. 20.910/32, art. 1º, estabelece que: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Os Tribunais Superiores se posicionaram no seguinte sentido:

(...) o termo inicial do prazo prescricional para pleitear eventual direito à retroação da data da posse para todos os fins quando há controvérsia judicial acerca da participação do candidato no concurso público e consequente nomeação e posse no cargo público para qual o certame foi aberto é a data do trânsito em julgado da decisão judicial que resolve esta demanda.

(STJ AgRg no REsp 1042734 / DF/2009)

Para visualizar a situação acima, apresenta-se uma simulação hipotética, quando determinada pessoa aguardou um ano a nomeação que ocorreu tardiamente, a qual ensejará possível indenização patrimonial:

Por outro lado, também há diversos entendimentos jurisprudenciais contrários ao dever do Estado em indenizar os aprovados tardiamente nomeado:

Os efeitos financeiros para o servidor só vigem a partir do exercício não podendo retroagir, isso porque o proveito econômico decorrente da aprovação em concurso público condiciona-se ao exercício do respectivo cargo.

(TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO : AC 323316620008070001 DF 0032331-66.2000.807.0001)

(...) é indevida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público. Considera-se que, se a nomeação foi decorrente de sentença judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória. (...) o titular de cargo público, cuja investidura foi reconhecida por força de decisão judicial transitada em julgado, não tem direito à retroação dos efeitos funcionais relativos à data da nomeação e da posse ocorridas na esfera administrativa, porquanto somente o efetivo exercício rende ensejo às prerrogativas funcionais inerentes ao cargo público.

(STF: AgRg no RE 593.373/2011; RE-AgRg 392.888/2006; RMS 23.153/1999; RE-AgRg 594.917/2010; RE 514.416/2011; RE 630.440/2011. STJ EResp 825.037/2011; EREsp 1.117.974/RS; AgRg no AgRg no RMS 34.792-SP/2011; AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS 30.054-SP/2013. TRF-1, AC 0032932-12.2010.4.01.3400/2013)

A nomeação tardia em cargo público por força de decisão judicial não gera direito à contrapartida indenizatória, porquanto não caracteriza preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública. O pagamento de remuneração a servidor público e o reconhecimento de efeitos funcionais pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa.

(STJ AgRg no REsp 1371234 / DF/2013)

Não fazem jus à percepção de vencimentos retroativos à data que seriam nomeados, muito menos a adicional de tempo de serviço, a título de indenização, os candidatos que aprovados em concurso público, não foram nomeados, em razão de norma que, imposta pela Administração, foi considerada inaplicável pelo Judiciário.

(STJ RE n. 256.460/MG/2004)

Consoante a jurisprudência firmada no STF e no STJ, inexiste direito à indenização em razão de nomeação e posse tardias de candidato, pelo tempo em que aguardou a solução judicial definitiva acerca de sua aprovação no concurso público

(STF, RE 593373, rel. Min. Joaquim Barbosa)

Em que pese o longo tempo de espera do autor, pelo período de 14 (catorze) anos de trâmite da ação judicial, descabido o pleito de indenização por danos materiais e morais, na esteira do entendimento das Cortes Superiores, pois o pagamento de remuneração depende do efetivo exercício das funções do cargo, bem assim porque "considera-se que, se a nomeação foi decorrente de sentença judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória", conforme registrado no EREsp 1.117.974/RS, julgado pela Corte Especial do eg. STJ.

(TRF-5 - AC Apelação Cível AC 42235620124058000/2013)

Desde que o ente público não tenha tido má-fé, mas, ao contrário, se tenha conduzido com estrita obediência à lei de regência do certame, a reprovação de candidato não lhe dá direito à indenização por dano moral. A Administração, não tendo agido com intuito procrastinatório, não está obrigada a indenizar, se o candidato, inicialmente reprovado em exame psicotécnico previsto em edital de concurso público, foi nomeado tardiamente porque a matéria está sub judice. A interpretação, sob o aspecto da juridicidade e legalidade, conferida pelo Judiciário às regras editalícias aos atos da Administração nelas fundamentados não tem o condão de revestir tais atos do caráter de ilicitude capaz de legitimar pedido de reparação de danos.

(TJ-MG Apelação Cível n. 289.866/00/2003)

A tardia nomeação do recorrente não lhe dá direito ao reconhecimento dos vínculos retroativos, funcional e financeiro, se não provada a ilegalidade do ato administrativo que originou tal lesão. Inexiste ilegalidade quando a administração pública aguarda o julgamento definitivo da ação contra ela proposta, para proceder a nomeação dos candidatos sub judice. Expectativa de ser aprovado, classificado e empossado. Não há falar-se em quebra da ordem classificatória. Direito à nomeação em cargo público somente nasce quando houver preterição de candidatos aprovados.

(TC DF Processo nº 14/07/2002)

5.3. Repercussão Geral do recurso extraordinário

O fenômeno da repercussão geral foi incluído no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional 45 de 2004, que acrescentou dispositivo à Constituição Federal – artigo 102, inciso III, parágrafo 3º – na parte sobre competência do STF.

Segundo a norma, no recurso extraordinário que chega ao Supremo, o recorrente deve demonstrar repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, com o objetivo de exigir a repercussão geral da questão constitucional suscitada, regulada mediante alterações no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para admitir o RE.

Dessa forma, a Suprema Corte examinará se admite ou não o recurso, haja vista que somente aqueles processos que tiveram repercussão geral reconhecida e, portanto, foram aceitos irão a julgamento pelo plenário físico. A Corte apenas pode recusar o RE com a manifestação de dois terços de seus membros, ou seja, oito ministros.

Com o advento da Lei nº 11.418/2006, a repercussão geral foi regulamentada, acrescentando ao CPC os artigos 543-A e 543-B. O legislador brasileiro não conceituou o que seria a expressão "repercussão geral", mas demonstrou no Art. 543-A, § 1º do CPC que "será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa", ou seja, a questão suscitada não pode ser benéfica somente para o caso concreto proposto mas para o interesse da coletividade.

Nesse artigo também estabelece que a decisão que reconhece ou não a repercussão é irrecorrível e que o recurso não deve ser admitido pelo Supremo quando a questão constitucional de que trata a matéria não oferecer repercussão geral.

Entre outros pontos, esse mesmo artigo prevê o efeito erga omnes (para todos) e vinculante em RE, dispondo que, negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, os quais serão indeferidos liminarmente, com a exceção de revisão da tese. Além disso, o dispositivo prevê a admissão, pelo relator, da manifestação de terceiros.

Portanto, a repercussão geral se trata de um requisito de admissibilidade do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal do Brasil. Porém não é somente mais um requisito de admissibilidade do RE. Para que o presente recurso seja admitido é necessário que o recurso acolha uma das seguintes questões: a) contrariar dispositivo da Constituição do Brasil; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal; e, obrigatoriamente, necessita que haja repercussão geral demonstrada como preliminar formal (art. 543-A, CPC, § 2º).

O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica.

Com isso, houve uma diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte, podendo ser demandado um estudo com maior profundidade em questões de relevância maior para todos.

Nos dizeres do artigo 543-B, cabe ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos que representam a discussão e encaminhá-los ao Supremo, suspendendo o andamento dos demais processos até o pronunciamento definitivo da Corte. Assim, estabelece a inadmissibilidade automática dos recursos sobrestados, isto é, quando a repercussão geral for negada, os recursos suspensos estarão automaticamente inadmitidos e, após o julgamento de mérito do RE, tais recursos paralisados serão apreciados pelos tribunais, turmas de uniformização ou turmas recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.

5.4. Súmula vinculante

Outro instituto também criado com a Reforma do Judiciário foi o da súmula vinculante, que tem o intuito de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação – por no mínimo de oito ministros, e a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) – , a súmula vinculante permite que agentes públicos, tanto do Poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência fixada pelo STF.

A aplicação desse entendimento tem a finalidade de ajudar a diminuir o número de recursos que chegam às instâncias superiores, como o STF, sendo resolvidos já na primeira instância. A medida pretende dar mais celeridade aos processos judiciais, uma vez que podem ser solucionados de maneira definitiva os casos repetitivos que tramitam na Justiça.

Algumas súmulas vinculantes foram editadas com base no julgamento do mérito de processos com repercussão geral reconhecida. Entre elas, estão as Súmulas Vinculantes nº 6 (Constitucionalidade de remuneração inferior ao salário-mínimo para os jovens que prestam serviço militar obrigatório); nº 8 (Prazo de prescrição e decadência de Contribuições Sociais); nº 18 (Inelegibilidade de ex-cônjuges); e nº 25 (Proibição da prisão civil de depositário infiel).

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Sobre o autor
Francisney Liberato Batista Siqueira

Auditor Público Externo do Tribunal de Contas de Mato Grosso. Chefe de Gabinete do Ministério Público de Contas do TCE-MT. Atuou em cargos comissionados como Consultor de Orientação ao Jurisdicionado da Consultoria Técnica; Assessor Técnico da Secretaria de Controle Externo sobre Atos de Pessoal e Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral do Ministério Público de Contas do TCE-MT. Advogado e Contador. Pós-graduado Direito e Controle Externo na Administração Pública (FGV); Gestão Pública; Contabilidade Gerencial. Organizador e Coautor do Livro “Concurso Público: Polêmicas e Jurisprudências do STF, STJ e Tribunais de Contas”. Coordenador Técnico do Congresso Brasileiro de Gestores e Membros de Comissão de Concurso Público; I e II Congresso Brasileiro de Concurso Público. Palestrante em Congressos, Seminários, Encontros Nacional e Cursos nas áreas de Concurso Público, Processo Seletivo Simplificado, Contratação Temporária, Controle Interno, Licitações, Contratos Administrativos, Contabilidade Aplicada ao Setor Público, dentre outros. Professor da Escola Superior de Contas do TCE-MT, professor de graduação, pós-graduação e cursinhos para concurso público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIQUEIRA, Francisney Liberato Batista. Reflexos da nomeação tardia em concurso público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4338, 18 mai. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/39134. Acesso em: 22 dez. 2024.

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