RESUMO: O presente estudo foi formado com o intuito de demonstrar como um conhecimento e interpretação das normas cíveis podem garantir direito à cobrança de prestações alimentícias aparentemente prescritas. Para tal é realizada uma análise dos institutos presentes no Código Civil, sendo estes: o conceito de poder familiar; prazos de prescrição e causas de suspensão de prazos prescricionais. Através dessa análise foi possível concluir que a prestação alimentícia devida (judicialmente reconhecida) tem como termo inicial do prazo prescricional de dois anos o fim do poder familiar e não o término da incapacidade civil. Desta forma, ganha-se dois anos para o cumprimento da sentença em que se tem reconhecido o dever de prestar alimentos.
Palavras-chave: Código Civil; Direito de Família; Prescrição.
1.Introdução
O dever de prestar alimentos decorre especialmente do princípio da solidaderiedade familiar, princípio desinente do artigo 3, inciso I do texto constitucional. Por meio de tal princípio gera-se aos familiares deveres recíprocos não só patrimoniais, mas afetivos e psicológicos. "Ao gerar deveres recíprocos entre os integrantes do grupo familiar, safa-se o Estado do encargo de prover toda a gama de direitos que são assegurados constitucionalmente ao cidadão. Basta atentar que, em se tratando de crianças e adolescentes, é atribuído primeiro à família, depois à sociedade e finalmente ao Estado (CF 227) o dever de garantir com absoluta prioridade os direitos inerentes aos cidadãos em formação”.[1]
Sabe-se, contudo, que o dever de prestar alimentos constitui obrigação imprescritível, ou seja, não se sujeita à prescrição. No entanto, a pretensão para a cobrança de alimentos já fixados em sentença ou ato voluntário prescreve em dois anos, contados a partir da data em que se vencerem, de acordo com o artigo 206, §2°, do Código Civil.
Existem, entretanto, causas que suspendem o prazo prescricional da pretensão para cobrança de alimentos fixados. Estes prazos e suas peculiaridades serão aprofundados neste trabalho, a fim de trazer soluções, previstas no CC, para a “prorrogação” deste prazo.
2.Alimentos retroativos fixados em sentença
A doutrina e a jurisprudência denominam alimentos retroativos previamente fixados em sentença aqueles que retroagem ao prazo prescricional de dois anos da cobrança de tais alimentos, ou seja, os que já foram fixados em um sentença ou em acordo e acumulados até o término da incapacidade civil do alimentando.
Já no tocante à cobrança de alimentos retroativos – aqueles que possuem mais de dois anos de vencimento, existe a possibilidade da cobrança quando o alimentando for absolutamente incapaz, vez que, de acordo com o artigo 198, inciso I, do CC, não corre prescrição contra os absolutamente incapazes.
O Código Civil elenca os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil em seu artigo 3°, são eles: a) os menores de dezesseis anos; b) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; e c) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Neste estudo vamos nos restringir aos menores de dezesseis anos.
Neste ponto do presente trabalho, já nos é possível concluir que os absolutamente incapazes (menores de dezesseis anos) podem requerer alimentos retroativos, ou seja, vencidos há mais de dois anos, desde que já fixados em sentença. E possuem após a aquisição da capacidade relativa (adquirida aos 16 anos de idade), conforme a legislação civil, o prazo prescricional de dois anos para efetuar a cobrança judicial dos valores devidos à título de pensão alimentícia.
Neste momento os leitores devem estar se perguntando: até aqui, qual é a novidade?
Não se trata de novidade, pois a interpretação que vem sendo aplicada para “majorar” o prazo prescricional para a cobrança de valores devidos à título de pensão alimentícia consta do Código Civil, assim como a interpretação anterior e, até hoje, mais conhecida. Vejamos então suas diferenças no próximo tópico.
3.A prescrição do dever alimentar fixado em sentença: duas regras diversamente relevantes no mesmo Código Civil 2002.
Ainda hoje, com mais de 12 anos de vigência do Código Civil de 2002 (em vigor desde 2003), vemos juristas que não se atentam à regra objeto deste trabalho.
Na maior parte das ações judicias para cumprimento de sentença que fixou alimentos para filhos, é comum ver sendo defendida a tese da interpretação conjunta dos artigos 198, I, e 206, §2°, ambos do CC/2002, que consiste em não ocorrência da prescrição contra os absolutamente incapazes (menores de 16 anos) – hipótese de impedimento de prescrição – e, desse modo, todos os alimentos fixados em sentença e vencidos só terão a prescrição iniciada, quando o menor completar 16 anos.
O problema é que poucos se lembram de utilizar as disposições dos artigos 197, II, e 1.630, ambos do CC, que possibilita o ganho de dois anos a mais para a cobrança dos mesmos valores.
O artigo 197, II, do CC dispõe que “não corre prescrição entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar.”. Já o artigo 1.630 do CC dispõe que “os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.”. Sabemos que a maioridade civil inicia-se aos 18 anos, portanto, há uma causa suspensiva da prescrição aos filhos menores de 18 anos.
Dessa forma, da conjugação dos artigos supramencionados pode-se concluir e deve-se aplicar, sempre que o alimentando for maior de 16 anos, que o prazo prescricional previsto no artigo 206, §2°, do Código Civil, somente tem início quando o filho completar 18 anos. Assim, a prescrição para a cobrança dos alimentos retroativos, já fixados em sentença ou acordo, só se dará quando o filho possuir 20 anos completos.
4.Conclusão
Ao contrário do que muitas pessoas acreditam, é perfeitamente possível a cobrança judicial dos alimentos retroativos, previamente fixados em sentença judicial ou acordo, após completada a maioridade do alimentando. Conforme esclarecido neste trabalho, existem duas regras aplicáveis à prescrição nestes casos, uma de impedimento do prazo prescricional (prevista no artigo 198, I, do CC), a outra de suspensão do prazo de prescrição (prevista no artigo 197, II do CC).
Nesse viés, sempre que se tratar de pretensão para cobrança de alimentos de alimentando descendente do alimentante e maior de 18 anos caberá a cobrança dos valores com base na aplicação da regra de suspensão do prazo prescricional, oriunda da interpretação conjunta dos artigos 197, II, e 1.630, ambos do CC.
Nota
[1] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias, op. cit., p. 62.