Fim da reeleição no Executivo: a quebra da assombração do continuísmo e preservação do princípio da igualdade no processo eleitoral

29/05/2015 às 00:40
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Este artigo aborda aspectos políticos e jurídicos acerca da PEC 352/2013 que impede a reeleição, no período imediatamente posterior àqueles em que exerceram seus mandatos, dos detentores de cargos do Poder Executivo, nos três níveis de Governo.

RESUMO: Este artigo aborda aspectos políticos e jurídicos acerca da PEC 352/2013 que impede a reeleição, no período imediatamente posterior àqueles em que exerceram seus mandatos, dos detentores de cargos do Poder Executivo, nos três níveis de Governo. Trata-se de uma proposição normativa que fortalece a Democracia e conserta um erro gravíssimo cometido pelo Legislador Constituinte com a aprovação da Emenda Constitucional nº 16,  em decorrência de caprichos políticos. 

PALAVRAS-CHAVE: Administração Pública. Câmara dos Deputados. Direito Administrativo. Direito Constitucional. Ciência Política. Fim da Reeleição. Direito Eleitoral. Eleições.

1. Introdução

    A política brasileira encontra-se imersa em um grande mar de lama. A corrupção é o maior câncer do nosso país. Não queremos tratar aqui sobre as causas propiciadoras desta triste situação, mas apontar que a aprovação da PEC n.º 352/2013 pela Câmara dos Deputados é sem sombra de dúvida, uma luz no fim do túnel para aqueles que enxergam a política como um mecanismo de se concretizar toda a carga normativa prevista pela Constituição Federal, e assim, alcançar o plano da eficácia plena aos direitos individuais. 

    Antes de discorremos sobre a temática proposta, o fim da reeleição, é fundamental compreender o significado etimológico do termo. Assim, reeleger pode ser entendido como a “oportunidade de uma nova eleição para quem pretende ocupar novamente o mesmo cargo, exercendo um novo mandato”. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 14, parágrafo 5º, proibiu a reeleição. Naquele período, a justificativa para o impedimento do instituto decorreu da necessidade de se evitar a perpetuação de grupos oligárquicos no Poder. Sabe-se que com o fim do Regime Monárquico e a Proclamação da República, em muitas regiões do Brasil, o poder político passou a ser concentrado em um pequeno grupo pertencente a uma mesma família. Esta prática nefasta infelizmente ainda está viva na sociedade brasileira. 

    Permitir a reeleição é favorecer a continuação do poder das oligarquias. No âmbito municipal, a situação é ainda mais vivenciada. Importante destacar o conceito apresentado por Aristóteles, que preceitua “a oligarquia é contemplada como uma depravação da aristocracia, onde o poder é exercido para o benefício de um grupo ou classe e não da população em geral”. Em pleno século XXI, o modelo de governo voltado para poucos é inaceitável, e deve ser cada vez mais, repudiado pela nossa sociedade. 

2. Surgimento da Reeleição no Ordenamento Jurídico Brasileiro

    Como já dito, a Constituição de 1988 proibia o instituto da reeleição. No entanto, foi com o projeto de Emenda Constitucional nº 16, em 1977, que o Congresso Nacional atacou os princípios democráticos, permitindo aos Chefes do Executivo, o amplo uso da máquina pública nas campanhas eleitorais de reeleição, afinal de contas, o próprio candidato que concorre a reeleição, é aquele que detém a chave dos cofres públicos durante o período eleitoral. 

    O Presidente da República, há época, mostrando grande habilidade política, conseguiu juntamente com a sua base aliada aprovar o projeto de Emenda Constitucional nº16, e assim, a reeleição passou a ser permitida. O argumento pífio utilizado foi que naquele momento um único mandato não seria suficiente para concretizar todos os planos do governo. “Um quadriênio seria pouco para tocar as obras e ter uma gestão mais eficaz.”, dizia o parecer exarado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. 

    Apresentando um posicionamento extremamente brilhante, em nosso entendimento, o  Constitucionalista Uadi Lammêgo Bulos, ao defender o fim da reeleição, pontua: “O motivo é simples: o Brasil é uma república na forma de governo que prima pela alternância no poder. A reeleição, ainda que por um período, abres as portas para a malfadada perpetuidade no gozo da soberania, burlando o princípio republicano, que apregoa a limitação, rigorosamente temporária, de mandatos eletivos. No momento que funções efêmeras se convertem em permanentes o uso da máquina administrativa do estado pode vir a tona, ainda que se envidem esforços para coibir fraudes aparelhando melhor a Justiça Eleitoral e o Ministério Público. Não raro, os que buscam reeleger-se não medem esforços para alcançar seu intento”.

    Permitir a reeleição é atentar contra a igualdade material, um preceito constitucional que jamais deve ser atacado, sob pena de se ferir a própria democracia. 

3. Fim da Reeleição e a PEC nº 352/2013: retorno da sanidade do Legislador Constituinte Brasileiro    

    Fruto da pressão popular que clama por mudanças na esfera política, a Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira(27/05), a Proposta de Emenda Constitucional nº 352/2013, apensada as demais da Reforma Política, acabando assim com a reeleição no cargo executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos). 

    A propositura foi aprovada com apoio majoritário das bancadas: 452 a favor, 19 contra e 1 abstenção. No entanto, é importante destacar que o texto aprovado prevê uma transição. Assim, o fim da reeleição não será aplicada aos governadores eleitos em 2014 e aos prefeitos eleitos em 2012, nem a quem os suceder ou substituir nos seis meses anteriores ao pleito subsequente, ressaltado aqueles que já tiverem exercido os mesmos cargos no período anterior.  

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    Volta-se a sanidade do Legislador Constituinte Brasileiro. É visível que o detentor de mandato concorrente a reeleição tem amplas possibilidades para se manter no poder. Há uma nítida quebra da igualdade na disputa, tornando-se em uma injustiça consentida pelo Ordenamento Jurídico Pátrio. A desigualdade é ainda mais palpável na esfera municipal, quando o Prefeito utiliza fortemente dos privilégios propiciados pelo exercício conferido pelo poder em um pequeno espaço territorial, o que amplia consideravelmente o seu poderio. 

4. Conclusão 

    A reeleição, em nosso entendimento, foi um instituto criado para favorecer a manutenção do poder. Tal prática é inaceitável e deve ser extirpada do nosso ordenamento jurídico. A aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 352/2013 representa um marco na luta por uma democracia plena. É sabido que o nosso arcabouço normativo é composto por leis que buscam bloquear a influência política no processo eleitoral, mas apesar disso, tais normas carecem de eficácia no plano fatídico por diversos fatores, entre eles, a dificuldade de se produzir conteúdo probante frente a tais práticas. A democracia é a base da nossa sociedade, o princípio mestre do nosso contexto social, e tem sua sustenção constituída pela alternância de poder. A reeleição ataca tal fundamento e por isso, a necessidade do seu fim. Portanto, a aprovação da PEC representa um grande avanço rumo a concretização da reforma política, a mãe de todas as reformas que ainda precisam ser implantadas em nosso país. 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 22. ed. São Paulo: Saraiva, p.320, 2002.

BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais ,2006, p. 321.

BULOS, Uadi Lammêgo . Curso de Direito de Constitucional. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.

BARRETO, Lauro. Reeleição e continuísmo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 16, publicada em 04 de junho de 1997. Disponível em http ://www.planalto .gov.br/ccivil_03 /constituicao/emendas /emc /emc 16 .htm.   Acesso em 29 de maio de 2015.

FAORO, Raimundo . Os donos do poder. São Paulo: Editora Globo, 2001, p.869

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 1986.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

NIESS, Pedro Henrique Távora. Direitos Políticos. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.  

VASCONCELLOS, Lúcio Flávio. Reeleição e Personalismo. Disponível em: <http://www.wscom.com.br/blog/lucioflavio/post/post/ReeleiC3%A7%C3%A3o+e+Per sonalismo-145>. Acesso em 29 de maio de  2015.

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Sobre o autor
Afonso Mendes Santos

Advogado, Bacharel em Direito pela Universidade do Estado da Bahia (UNEB); Consultor Legislativo com extensão em Processo Legislativo Municipal, Lei Orgânica Municipal e Orçamento Público Avançado pelo Instituto Brasileiro Legislativo (ILB).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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