Direito societário e mercado de capitais

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O Direito Comercial pode ser entendido como o conjunto de princípios e normas disciplinadoras da atividade negocial do comerciante ou e de qualquer pessoa, física ou jurídica.

INTRODUÇÃO

O comércio remonta à Antiguidade, existe desde tempos imemoriais, no Código de Hamurabi (2.083ª.C.), na Babilônia, onde foram encontradas normas de natureza comercial sobre contratos de depósito de cereais.

Na Roma antiga havia o desapossamento dos bens do comerciante falido, pelo Estado, para venda em hasta pública. Porém foi somente na Idade Média, que o Direito Comercial teve a sua verdadeira origem, estava ligado diretamente ao crescimento da classe burguesa.

O desenvolvimento do comércio marítimo no Mediterrâneo, as Cruzadas, a invenção da escrita e o desenvolvimento das cidades à beira-mar, facilitaram o intercâmbio comercial. No início as transações eram realizadas pela simples troca de objetos, (escambo), o que nem sempre era possível. Era necessário encontrar um elemento que facilitasse as trocas, e que servisse como medida de valor na troca por qualquer outra mercadoria. Este bem recebeu o nome de moeda.

No Brasil, o comércio existe, praticamente, desde o seu descobrimento, madeira, pedras preciosas, ouro, escravos, açúcar eram enviados e trazidos de acordo com os interesses de Portugal.

Com a vinda da família real para o Brasil, em 1808, houve a abertura dos portos brasileiros às nações amigas, através da Carta Régia, dando origem às primeiras normas nacionais que disciplinaram o nosso comércio. Foram usadas até 1850 as legislações portuguesas (Ordenações Filipinas, 1603).

Dessa época, datam a criação da Real Junta de Comércio e do Banco do Brasil. Com a promulgação do Código Comercial de 1850, em vigor até hoje, com muitas alterações, o Brasil passou a ter seu diploma legal especial para a matéria.

A importância da atividade econômica tem sido tão grande através dos tempos, que o Brasil teve um Código Comercial muito antes de ter seu Código Civil (1916).

 DIREITO SOCIETÁRIO

O Direito Comercial pode ser entendido como o conjunto de princípios e normas disciplinadoras da atividade negocial do comerciante ou e de qualquer pessoa, física ou jurídica, destinada a fins de natureza econômica, desde que habitual e dirigida à produção de bens ou serviços conducentes a resultados patrimoniais ou lucrativos.

O direito comercial abrange um conjunto variado de matérias, incluindo as obrigações dos comerciantes, o regime dos nomes e sinais distintivos do comércio, as sociedades empresárias, os contratos especiais de comércio, os títulos de crédito, a propriedade intelectual, entre outras.

O Direito Societário é o ramo do direito relacionado ao estudo das sociedades empresárias (dentre as quais se destacam a sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a sociedade anônima, entre outras), bem como das questões que dizem respeito aos sócios e acionistas dessas pessoas jurídicas e às diversas situações que possam ocorrer no seu seio, como alterações de controle e de participação, questões gerenciais, conflitos societários e outros fenômenos.

O conceito de sociedade empresária é construído sobre os alicerces da pessoa jurídica e da atividade empresarial. As sociedades empresárias são pessoas jurídicas. Uma pessoa jurídica empresária é aquela que exerce atividades econômicas sob a forma de uma empresa. Entretanto, apenas as pessoas jurídicas que exploram atividades empresariais podem ser definidas na qualidade de sociedades empresárias.

A caracterização de uma pessoa jurídica de direito privado não estatal como sociedade simples ou empresarial será o modo de exploração de seu objeto. Em outras palavras, o objeto social explorado sem empresarialidade, sem profissionalismo na organização dos fatores de produção, revela uma sociedade simples. A exploração empresarial do objeto social, no entanto, demonstra que a sociedade é uma sociedade empresária.

O critério de identificação da sociedade empresária eleito pelo direito é o modo de exploração do objeto social. Critério material que enfatiza o modo de exercício de atividades de uma empresa, na definição de sua natureza empresarial, só é excepcionado em relação à sociedade por ações porque está será sempre empresária, independentemente do seu objeto.

As cooperativas nunca serão empresárias, também em decorrência da previsão do art. 982, do Código Civil. Exceto nos casos das sociedades anônimas, em comandita por ações ou cooperativas, o seu enquadramento no regime jurídico empresarial dependerá apenas e tão somente da forma pela qual explora seu objeto.

Uma sociedade limitada poderá ser empresária ou simples, se exercer atividade econômica organizada para produzir ou circular bens ou serviços – empresária – ou se não o fizer (atividade econômica) ou se dedicar os seus esforços para uma atividade econômica civil, quando será uma sociedade simples.

Sociedade empresária será, então, a pessoa jurídica de direito privado não estatal, que explora empresarialmente seu objeto social ou adota a forma de sociedade por ações.

A pessoa jurídica não pode ser confundida com as pessoas que a compõem. Tem personalidade jurídica diferente da dos seus sócios, sendo elas pessoas independentes entre si e não podem ser confundidas.

A sociedade empresária é um sujeito de direito personalizado e pode praticar atos ou negócios jurídicos aos quais inexiste uma proibição expressa. As sociedades pluripessoais ou as EIRELI’S (empresa individual de responsabilidade limitada) são pessoas jurídicas que não se confundem com seus sócios.

A personalização das sociedades empresariais causa três consequências básicas: titularidade negocial; titularidade processual e responsabilidade patrimonial.

Pela titularidade negocial a sociedade empresarial, ao realizar negócios jurídicos, o faz por meio de seu representante legal. Este último não faz parte do negócio jurídico, mas sim a sociedade por ele representada.

Já em relação à titularidade processual, a pessoa jurídica é capaz para ser parte em processos judiciais. Pode a mesma demandar ou ser demandada em juízo. As ações judiciais referentes aos negócios jurídicos da sociedade devem ser realizadas contra a pessoa jurídica e não contra seus sócios ou contra o seu representante legal.

Finalmente, no que toca à responsabilidade patrimonial, fruto próprio da sua personalização, a sociedade terá seu próprio patrimônio, distinto com o patrimônio individual dos seus sócios individualmente considerados.

A pessoa jurídica é um sujeito de direito personalizado e autônomo, respondendo com o seu patrimônio pelas obrigações que vier a assumir. Os sócios somente respondem pelas obrigações da sociedade em hipóteses excepcionais.

As consequências da personalização da sociedade empresária são princípios reais de direito societário que estarão presentes nesta parte da disciplina do direito empresarial.

A personalidade jurídica da sociedade empresária não pode ser extinta a não ser após o término de um processo judicial ou extrajudicial.

A atividade empresarial pode ser entendida como a articulação para a circulação dos fatores de produção capital, mão-de-obra, insumo e tecnologia. Empresa é a atividade econômica organizada para a produção de bens e serviços para o mercado, visando ao lucro.

Sob o ponto de vista econômico a empresa é considerada como uma combinação de fatores produtivos, elementos pessoais e reais, voltados para um resultado econômico, tomando ímpeto na ação organizadora do empresário.

É a organização econômica destinada à produção ou venda de mercadorias ou serviços, tendo em geral como objetivo o lucro. A atividade empresarial, assim como o pagamento dos fatores de produção é de responsabilidade do empresário, que responderá por ela com seu patrimônio ativo.

O contrato de sociedade é a convenção por via da qual duas ou mais pessoas se obrigam a conjugar seus serviços, esforços, bens ou recursos para a consecução de fim comum e partilha, conforme o estipulado no estatuto social, dos resultados entre si, obtidos com o exercício de atividade econômica continua, que pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados (CC, art. 981, caput).

Existem duas espécies de sociedades, a simples e a empresária. A sociedade simples é a pessoa jurídica que realiza atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (CC, art. 966, parágrafo único). Mas, cabe dizer que a sociedade de natureza simples não tem seu objeto restrito às atividades intelectuais.

Sociedade empresária é aquela pessoa jurídica que visa ao lucro ou ao resultado econômico, mediante exercício habitual de atividade econômica organizada como a exercida por empresário, sujeito a registro (CC, art. 967), com o escopo de obter a produção ou circulação de bens ou de serviços no mercado (CC, art. 966).

É pessoa jurídica de direito privado não-estatal, que explora empresarialmente seu objeto social ou forma de sociedade por ações, com fundamento, o Código Civil assenta no art. 982 a distinção entre as duas sociedades, estabelecendo como sociedade empresária àquela que tiver por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro e simples quem não explorar o seu objeto social com empresarialidade.

São sociedades empresárias: em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade em comandita por ações, sociedade limitada e sociedade anônima ou por ações. Mas, as sociedades por ações serão sempre sociedades empresárias e as cooperativas sempre serão sociedades simples (CC, art. 982, parágrafo único).

Decerto, a natureza de sociedade simples da cooperativa, por força legal, não a impede de ser sócia de qualquer tipo societário, tampouco de praticar ato de empresa. A sociedade simples não pura se constitui de conformidade com um desses tipos acima indicados, será sociedade simples pura se não se constituir nos moldes desses tipos de sociedades, não alterando o caráter da sociedade simples, pois, a opção pelo tipo empresarial não agasta a natureza simples da sociedade, posto isto, fundamentado no princípio da autonomia contratual encabeçado no art. 170 da CRFB.

MERCADO DE CAPITAIS

O mercado de capitais é um sistema de distribuição de valores mobiliários que proporciona liquidez aos títulos de emissão de empresas e viabiliza o processo de capitalização.

 É constituído pelas bolsas de valores, sociedades corretoras e outras instituições financeiras autorizadas.

Os principais títulos negociados (título mobiliário) representam o capital social das empresas, tangibilizado em suas ações ou ainda empréstimos tomados pelas empresas, no mercado, representado por debêntures que são conversíveis em ações, bônus de subscrição e outros papéis comerciais. Esta constituição permite a circulação de capital e custeia o desenvolvimento econômico.

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No mercado de capitais ainda podem ser negociados os direitos e recibos de subscrição de valores mobiliários, certificados de depósitos de ações e outros derivativos autorizados à negociação.

Seu objetivo é canalizar as poupanças (recursos financeiros) da sociedade para o comércio, a indústria e outras atividades econômicas. Distingue-se do mercado monetário que movimenta recursos a curto prazo, embora tenham muitas instituições em comum.

Nos países capitalistas mais desenvolvidos os mercados de capitais são mais fortes e dinâmicos. A fraqueza desse mercado nos países em desenvolvimento dificulta a formação de poupança, sendo um sério obstáculo ao desenvolvimento, obrigando esses países a recorrerem ao mercado de capitais internacionais.

Os contratos são feitos de forma individualizada entre as duas partes e as obrigações resultantes em geral não são transferíveis. Há intermediação financeira, no caso o banco comercial é o intermediador entre o tomador do empréstimo e o proprietário do recurso.

Podem ser divididos em curto, médio e longo prazo.

O mercado de curto prazo pode ser dividido em três segmentos principais, sendo eles, o mercado monetário interbancário, o mercado de dívida pública e o mercado de dívida das empresas.

O mercado monetário interbancário (que abrange também o mercado interbancário de títulos) é um importante segmento do mercado monetário, integrado exclusivamente por bancos, incluindo o banco emissor.

É um mercado de grande volume de transações diárias e de elevada liquidez, que abrange os 12 países da União Monetária Europeia, os da zona euro. Das transações diárias deste mercado retira-se um importante indicador do custo do dinheiro no tempo, para prazos curtos (até um ano).

O mercado de dívida pública é o espaço de emissão e transação de títulos de dívida pública a curto prazo, nomeadamente bilhetes do tesouro. Deste mercado retira-se igualmente um importante indicador do custo do dinheiro no tempo, sem risco.

O mercado de dívida das empresas é constituído pelas operações de crédito bancário a curto prazo e pelo mercado de títulos de dívida de empresas a curto prazo, o papel comercial.

O mercado de médio e longo prazo ou mercado de capitais divide-se em mercado de capitais próprios e mercado de dívida. Esta distinção não se aplica ao mercado monetário porque os capitais próprios são fundos a longo prazo (na realidade, o capital próprio não tem prazo). Assume especial interesse o mercado titulado de capitais próprios e especialmente o constituído pelas ações cotadas em bolsa.

No mercado da dívida voltamos a encontrar os segmentos de dívida pública e de dívida de empresas (dívida bancária e mercado de obrigações). O mercado de obrigações é particularmente importante, tanto como o mercado de ações. porque oferece liquidez e uma base objetiva de avaliação a estes títulos.

O mercado de obrigações de dívida pública (obrigações do tesouro) é muito significativo, em volume de transações e, portanto, em liquidez. Dele se extrai um terceiro indicador importante do preço do dinheiro no tempo (a longo prazo e sem risco).

O mercado de obrigações abrange uma variedade de títulos, desde obrigações comuns (com juros, a taxa fixa ou variável, prazo determinado e reembolso), passando pelas obrigações perpétuas (sem prazo), de cupão zero (sem juros periódicos), convertíveis em ações, com warrants (direitos de compra de ações), participantes, etc. Estas últimas são geralmente incluídas num segmento classificado como híbrido, porque se trata de títulos com características de títulos de capital próprios e características de títulos de capital alheio.

CONCLUSÃO

O Estado capitalista foi, desde sua origem, caracterizado sobretudo pelo liberalismo. Todavia, com a crise de 1929, o Estado passou a tutelar determinadas áreas econômicas. O que podemos observar é que, no final do século XX, há uma retomada desses idéias liberais: reformas previdenciárias, atualização das normas de concorrência e grandes privatizações.

Nesta vereda, o Direito Empresarial, também denominado de Direito Comercial, visa conciliar a interferência do Estado e a liberdade de exploração econômica no panorama hodierno.

Podemos perceber que o Direito Empresarial se preocupa, lato sensu, com a regulação da atividade econômica. Todavia, não se imiscui com o Direito Civil, apresentando como principal traço distintivo a simplicidade e dinamicidade. O Direito Empresarial ultrapassa as barreiras nacionais, diferentemente do Direito Civil.

Com o escopo de unir forças e habilidades, juntando capitais e serviços, a fim de obter maior sucesso na busca lucrativa, inata à atividade empresarial, surgem as agregações, uniões, juridicamente denominadas de sociedades empresárias.

Destarte, as sociedades empresárias exploram a empresa, isto é, a atividade empresarial. Há um objetivo econômico (lucrativo) onde os frutos são repartidos entre seus integrantes (sócios). Aqui está o principal distintivo, por exemplo, das fundações e associações, onde o lucro eventualmente obtido se reverte exclusivamente para o objeto do grupo – e não para seus integrantes, na ordem financeira pessoal.

A sociedade empresária, na qualidade de pessoa jurídica exploradora, é dotada de personalidade jurídica distinta dos seus sócios. Esta personalidade jurídica é fundamental para contenção de riscos ínsitos à atividade empresarial.

Por fim, o mercado de capitais é um sistema de distribuição de valores mobiliários que proporciona liquidez aos títulos de emissão de empresas e viabiliza o processo de capitalização. É constituído pelas bolsas de valores, sociedades corretoras e outras instituições financeiras autorizadas.

REFERÊNCIA

BRASIL, Lei nº 10.406, de 10/01/2002. Código Civil de 2002.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm.

BULGARELLI, Waldírio. Títulos de Crédito, 16ª ed., São Paulo, Atlas, 2000

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa, 26ª edição – São Paulo: Saraiva, 2014.

MARTINS, Fran, Títulos de Crédito, 14ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2008.

 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. V. 2. 27. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

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Sobre a autora
Alessandra Roberta Cavalcante da Rocha Batista

Graduada em Administração de Empresas com Habilitação em Análise de Sistemas. Graduada em Direito e Pós-Graduada em Direito Constitucional. Estudante da Escola Superior da Magistratura - ESMA. Conciliadora do Tribunal de Justiça.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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