Princípio da co-culpabilidade: da resistência à sua aplicação prática

31/05/2015 às 21:29
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Esse princípio existe no ordenamento brasileiro, porém não o aplicam. A sociedade e o Estado não efetivam políticas de inclusão social para melhorar as condições da população de classe mais baixa, mas não consideram isso no momento de os condenar.

PROPOSTA DO ARTIGO

O Princípio da Co-culpabilidade já existe no ordenamento brasileiro, porém não é quase aplicado na prática. A sociedade e o Estado não efetivam políticas de inclusão social para melhorar as condições da população de classe mais baixa, mas não consideram isso no momento de condenar os mais pobres. Nota-se um iminente colapso da política prisional, incapaz de abrigar tantos condenados e, menos eficaz, ainda, quando o assunto é reabilitação. Além de um sistema penal moribundo, não existem políticas que promovam o desenvolvimento social efetivo dos menos favorecidos, de modo a dificultar a escolha deles pelo caminho do crime. Ainda assim, a sociedade clama, cada vez mais, pelo asseveramento da penalização dos criminosos, sem exigir, na mesma intensidade, medidas governamentais que reduzam as diferenças sociais, e desestimulem o ingresso dos marginalizados na atividade criminosa. Sob esse prisma, nasceu o interesse de pesquisar se havia, em sede de doutrina e jurisprudência, algum fator relacionado à origem social do agente infrator, que fosse considerado no momento da respectiva penalização. Dessa forma, identificou-se o Princípio da Co-Culpabilidade, instituto que situa o Estado como determinante parcial da conduta do indivíduo, que se vale do crime para alcançar objetivos que não lhes são oportunizados pela sociedade. Por fim, o aspecto, não só da existência do referido princípio, como a verificação da aplicação prática do mesmo, tornaram-se o objeto do trabalho de pesquisa a ser realizado, conforme o presente projeto, objetivando demonstrar que a Co-culpabilidade encontra fundamento jurídico no ordenamento jurídico brasileiro, porém não vem sendo tão aplicada na prática, como poderia ser.

PRINCÍPIO DA CO-CULPABILIDADE

O princípio da co-culpabilidade idealiza uma repartição de responsabilidades entre o Estado e a pessoa que cometeu o ato criminoso. Segundo Grégore Moura, temos o seguinte conceito:

O princípio da co-culpabilidade é um princípio constitucional implícito que reconhece a corresponsabilidade do Estado no cometimento de determinados delitos, praticados por cidadãos que possuem menor âmbito de autodeterminação diante das circunstâncias do caso concreto, principalmente no que se refere às condições sociais e econômicas do agente, o que enseja menor reprovação social, gerando consequências práticas não só na aplicação e execução da pena, mas também no processo penal.”

Essa responsabilidade do Estado não figura uma real responsabilização, posto que é o titular do jus puniendi e não poderia se autopunir e, ainda, não possui os elementos que caracterizam o delito que são vontade, consciência e discernimento. Por isso que se deve criar meios de compensação social para equilibrar essa condição de desigualdade.

Em razão da omissão do Estado em dar boa educação, emprego, acesso à saúde, dentre outras obrigações elencadas nos artigos da CRFB/88, não cumpriu o contrato social almejado por todos aqueles que vivem sob sua égide. Sendo assim, o Estado tem participação indireta nos delitos cometidos pelos menos e não favorecidos na sociedade, sendo semeada uma exclusão social. Logo, esses não podem ser julgados da mesma forma que os mais abastados, tendo que existir uma compensação na dosimetria da pena. As garantias elencadas na CRFB/88, Ipsis litteris:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

.

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”

No artigo 6º da CRFB/88, supracitado, encontramos os direitos de segunda geração que resumidamente são: os direitos sociais, culturais e econômicos. Esses direitos visam a melhorar as condições da população do Estado em que vivem, sendo o Estado proporcionando o bem estar geral sobre aqueles que vivem e confiam nos seus administradores. Corroborando, temos Dr. Sidney Soares Filho e Dra. Fernanda Lira Marçal, ipsis litteris:

(...)

O momento histórico que os impulsiona é a Revolução Industrial europeia, a partir do século XIX. Esses direitos visam melhorar as condições de vida e de trabalho da população. Dessa maneira, significam um fazer do Estado, uma prestação positiva em prol dos menos favorecidos pela ordem socioeconômica. Dessa forma, a co-culpabilidade se apresenta como direito de segunda geração, diante do seu reconhecimento de que cabe ao Estado uma prestação positiva a fim de proporcionar a todos os cidadãos condições de uma vida digna. É fato que as ideias iluministas do século XVIII, isto é, ideologias que propuseram uma nova sociedade baseada na igualdade dos direitos dos cidadãos e na consolidação do liberalismo político, proporcionaram ao Direito Penal uma fase de novas perspectivas no âmbito da organização social e política. Consequentemente, essas correntes iluministas constituem a origem histórica do princípio da corresponsabilidade estatal. Com o advento do Estado Liberal, surge a ideia do Contrato Social de Rousseau. Tratava-se de um contrato entre governados e governante, em que este, por meio do consentimento da maioria, recebia a autoridade e o dever de garantir os direitos das pessoas. Em consequência do surgimento do contratualismo, surge a co-culpabilidade no momento em que o crime aparece como rompimento do contrato social. Cezar Roberto Bitencourt (2002, p. 47) corrobora a assertiva ao dizer que “sob a concepção de que o delinquente rompeu o pacto social, cujos termos supõe-se que tenha aceitado, considera-se que se converteu em inimigo da sociedade”. E, por outro lado, o Estado também rompe o pacto social, conforme esclarece Grégore Moura (2006, p. 44), “em contrapartida, o Estado também quebra o contrato social quando deixa de propiciar aos seus cidadãos o mínimo de condições de sobrevivência, segurança e desenvolvimento da pessoa humana”. Dessa forma, a co-culpabilidade seria exatamente o reconhecimento de que o Estado rompeu o contrato social no instante em que não cumpriu com seus deveres de prover o mínimo de subsistência para a sociedade.”

(...)

Podemos verificar que o Estado tem uma parcela de culpa na criminalidade existente no país, mas temos que ter o cuidado de não invertermos a lógica e considerarmos o Estado como criminoso e o criminoso como vítima. O Estado em sua parcela de culpa deve avaliar e dar melhores oportunidades àquele que descumpriu o contrato social, gerando a criminalidade, diminuindo de alguma forma a pena aplicada e criando medidas socioeducativas eficazes para suprir as necessidades de quem ficou à margem da sociedade. Essas formas discutiremos no capítulo a seguir.

PRINCÍPIO DA CO-CULPABILIDADE E CULPABILIDADE POR VULNERABILIDADE

Há quem distinga ainda esses dois termos como diferentes ou sinônimos. Grégore Moura, entende que os termos são equivalentes:

Entendemos ser a co-culpabilidade sinônimo de culpabilidade pela vulnerabilidade, visto que a inadimplência do Estado, ou seja, a co-culpabilidade é que leva o agente a ser mais vulnerável ao poder punitivo. Além disso, o conceito de culpabilidade não deve ser aplicado apenas aos mais vulneráveis, já que deve ser considerado como terceiro elemento do conceito analítico de crime tanto para os mais vulneráveis, quanto para aqueles que não se encontram nesta situação”

Há, ainda, quem faz distinção desses termos juridicamente empregados consagrando o criminoso vulnerável devido a sua situação de estar à margem da sociedade, sendo assim, afasta a ideia de que a pobreza é causa do crime. Assim pensa Eugênio Raul Zaffaroni:

Entende-se por situação de vulnerabilidade aquela na qual a pessoa se coloca quando o sistema penal a seleciona e a utiliza como instrumento para justificar seu próprio exercício de poder, pois é o grau de vulnerabilidade ao sistema penal que decide a seleção e não o cometimento do injusto, porque há muitíssimos mais injustos penais iguais e piores que deixam o sistema penal indiferente”

PRINCÍPIO DA CO-CULPABILIDADE ÀS AVESSAS

Observamos ainda um conceito antagônico que é o princípio da co-culpabilidade às avessas, que é uma tipificação contrária a co-culpabilidade. Segundo Grégore Moura, temos:

a tipificação de condutas dirigidas a pessoas marginalizadas, ou aplicando penas mais brandas aos detentores do poder econômicos, ou ainda como fator de diminuição e também aumento da reprovação social e penal”

Podemos constatar exemplificativamente esse princípio na lei de contravenções penais, decreto lei nº 3.688/41, que tipifica os crimes de mendicância (contravenção penal revogada pela lei nº 11.983.2009) e vadiagem. Isso demonstra o Estado, o qual não supriu as necessidades de seu povo garantidas pela CRFB/88, os marginalizando e os excluindo ainda mais da sociedade, na contramão do que lhe é devido. Outro exemplo claro da co-culpabilidade às avessas é a reparação do dano, que é causa de atenuação ou diminuição de pena em alguns crimes.

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

(...)

b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;”

...

Em contrapartida temos os crimes contra a ordem tributária que a reaparação é causa de extinção da punibilidade, conforme artigo 168-A, parágrafo 2º do Código Penal.

Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

(…)

§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal”

(...)

Nesse caso é notório o favorecimento à classe dominante e afortunada economicamente, haja vista, que tem extinta sua punibilidade mediante pagamento. Mas esqueceram que ocorreu um crime e, para esse, não existe punição mediante paga? Logo, as classes dominantes pagam e têm o salvo conduto para fazerem de novo, sem o Estado exercer o caráter ressocializador da pena.

PRINCÍPIO DA CO-CULPABIIDADE E O DIREITO PENAL

Não existe previsão expressa do princípio da co-culpabilidade no Direito Penal Brasileiro. Esta positivação poderia ser realizada tendo como justificativa a própria CRFB/88 em seu artigo 5º, CAPUT:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se” (...)

Dentro desta garantia constitucional temos a igualdade material e formal. A igualdade material refere-se em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Resta óbvio que esta desigualdade deverá ser devidamente comprovada e aceita para que se possa atingir o equilíbrio no tratamento e oportunidades. Assim, observamos que o princípio da co-culpabilidade não atinge a todos, mas apenas os hipossuficientes, que não tiveram iguais oportunidades para melhor desenvolvimento social oferecido pelo Estado. O Estado Juiz acolhendo esse princípio atenuará a conduta delitiva do agente pelas razões expostas de desfavorecimento econômico, social, educacional, aplicando em sua dosimetria e em outras penas discricionárias esse tratamento desigual de cunho positivo. Sendo assim, o juiz poderá concretizar o princípio da igualdade material. Nesse sentido, Alice Bianchini, Antônio García-Pablos de Molina e Luiz Flávio Gomes, afirmam sobre a igualdade no âmbito do Direito Penal:

O princípio da igualdade, no Direito Penal, tanto cumpre função político-criminal como dogmática. No primeiro plano, obriga o legislador a tratar todos os iguais de maneira igual; os desiguais de forma desigual (exemplo: ao imputável se prevê a imposição de pena; ao inimputável está prevista a medida de segurança; os desiguais devem ser tratados desigualmente). O legislador penal não pode fazer diferenciações injustificadas ou abusivas ou discriminatórias. No âmbito dogmático e interpretativo, tanto o intérprete como o juiz deve enfatizar a mesma regra para todos os casos iguais. O juiz deve, de outro lado, tratar desigualmente os desiguais. O inimputável não pode ser tratado como o imputável, v.g. Justifica-se, nesse caso, o tratamento diferenciado.”

Analisando o exposto chegamos à conclusão de que o princípio da co-culpabilidade poderia atingir normatização no Código Penal Brasileiro, haja vista, que a própria CRFB/88 não expõe impedimento, pelo contrário, dentro de suas garantias prevê essa possibilidade.

A positivação para salvaguardar os hipossuficientes criados pela deficiência estatal de cuidar de sua população e cumprir eficazmente a CRFB/88 nos seus artigos 3º e 6º e por conseguinte o contrato social, poderia ter sua positivação incluída em diversos artigos, dependendo da importância e da natureza jurídica que se queira atribuir essa parte de população que se encontra à margem da sociedade.

A inclusão da normatização poderia ocorrer no artigo 59 do Código Penal, que serve de base para a fixação da pena de acordo com o histórico do acusado. Ipsis litteris:

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível

Podendo ao texto do artigo 59 acrescentar: “ O juiz, atendendo à culpabilidade (...)”, bem como as oportunidades sociais a ele oferecidas, “aos motivos, circunstâncias, (...)”. Com esse acréscimo na letra da lei normatizamos esse princípio e na aplicação da pena base o juiz seria obrigado a considerar esse fator social deliberado pelo Estado.

Poderíamos ainda incluir no rol das atenuantes o fator da hipossuficiência dos excluídos pelo Estado. Essa atenuante teria como base a falta de autodeterminação do indivíduo por não ter tido acesso a uma base ética, moral, filosófica na formação de seu caráter; por não ter conseguido atingir o mínimo de ascensão econômica para ter uma vida digna. Sendo assim, acrescentaríamos a atenuante de “falta de autodeterminação” no rol taxativo do artigo 65 abaixo:


 

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

II - o desconhecimento da lei;

III - ter o agente:

a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

Vale lembrar que podemos aplicar o princípio da co-culpabilidade nos baseando no artigo 66 do Código Penal que se refere às atenuantes inominadas. Defendendo essa posição, temos Zaffaroni e Pierangeli:

Cremos que a co-culpabilidade é herdeira do pensamento de Marat, e, hoje, faz parte da ordem jurídica de todo Estado social do direito, que reconhece direitos econômicos e sociais, e, portanto tem cabimento no Código Penal mediante a disposição genérica do artigo 66.”

Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.”

Vale ainda nos remeter às sábias palavras de Paulo José da Costa Júnior a respeito do artigo 66 e a imprevisão do legislador em abranger todos os casos os positivando. Por isso o legislador neste artigo abre espaço ao Estado Juiz avaliar de forma subjetiva.

[...] Em cada conduta humana faz-se sentir o imponderável, enquanto a miopia do legislador o impede de prever todas as hipóteses que irão surgir. Nenhuma lei será, pois, capaz de prever, de catalogar, definir e sistematizar os fatos que irão desencadear-se na realidade fenomênica futura. […] Poderá o magistrado, ao considerar ângulos não previstos, reduzir a sanção de molde a adequá-la à culpabilidade do agente. Não se dispensa, todavia, o juiz de motivar suficientemente a decisão.”

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No Direito Processual Penal há, por parte da doutrina, expressa previsão do princípio da co-culpabilidade no seu artigo 187, parágrafo 1º que prevê no interrogatório do acusado perguntas sobre oportunidades sociais e meios de vida do interrogado. Essas perguntas podem revelar os fatores sociais que contribuíram para o cometimento do delito, segundo o princípio em questão. Ipsis litteris:

Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

§ 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.”

Apesar do reconhecimento deste princípio no âmbito da matéria processual há também imperiosa necessidade de sua positivação no direito material penal. Com isso promoveríamos a concretização do princípio constitucional e penal já implícito, que está sendo usado com base em muitas jurisprudências.

Constitui outra possibilidade de inclusão do princípio da co-culpabilidade no direito penal material o acréscimo de um parágrafo ao artigo 29. Conforme construído por Grégore Moura:

se o agente estiver submetido a precárias condições culturais, econômicas, sociais, num estado de hipossuficiência e miserabilidade, sua pena será diminuída de um terço (1/3) a dois (2/3)”.

Atualmente temos no artigo 29 o seguinte texto, ipsis litteris:

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

§ 1º- Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

§ 2º- Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.”

Com essa inclusão poderíamos na dosimetria da pena ter uma maior individualização da pena e uma redução da pena abaixo do mínimo expresso no Código Penal. Mas vale lembrar que o crime cometido deve ter como relevante as questões sociais e econômicas do acusado, em fim, a falta que o Estado cometeu com esse indivíduo deve estar ligada ao motivo do crime, influenciado a sua autodeterminação.

Outra forma de compensar o cidadão excluído pelo Estado seria aplicação da extinção da culpabilidade. Mas esse ponto de vista iria contra o que prega o princípio da co-culpabilidade que é uma repartição de responsabilidades entre o Estado e a pessoa que cometeu o ato criminoso. Se aplicarmos a extinção de culpabilidade, estaríamos admitindo somente a culpa do Estado para o cometimento do ato delituoso e, com isso, isentando de responsabilidade a autodeterminação do agente, que na verdade é diminuída pela falta de assistência, mas não nula no seu livre arbítrio. Temos como exemplo as seguintes causas de extinção de punibilidade: imputabilidade por doença mental; imputabilidade por menor de dezoito anos; por embriaguez involuntária completa; por erro de proibição inevitável; por obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal; coação moral irresistível.


 

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

Descriminantes putativas

§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.”


 

Erro sobre a ilicitude do fato

Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.”


 

Coação irresistível e obediência hierárquica

Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.”

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”


 

Art. 27- Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.”

Artigo 28, II,§ 1º- “É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”

JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS

“AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. ARTIGO 112 DA LEP COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 10.792/2003. ANÁLISE DOS EXAMES PSICOSSOCIAIS CONSTANTES DOS AUTOS PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. POSSIBILIDADE, DIANTE DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. SÚMULA N.º 439 DO STJ.

SÚMULA VINCULANTE N.º 26. A nova redação do artigo 112 da LEP não elenca literalmente o exame psicossocial como requisito para a concessão da progressão de regime, nem para livramento condicional, mas também não o suprime objetivamente, portanto, numa interpretação sistemática do ordenamento processual vigente, pode o juiz se valer das provas contidas nos autos e determinar a realização do referido laudo para averiguar as condições pessoais e o mérito do apenado para a progressão do regime carcerário ou livramento condicional, formando sua convicção, na forma dos artigos 155 e 182 do Código de Processo Penal. Na espécie, as condições subjetivas do agravante são por demais desfavoráveis à progressão de regime, é o que se denota das avaliações constantes dos autos nas fls. 19/20 e 21/22, não podendo o juiz se furtar de analisá-las, apenas por entender que, pela nova legislação, basta o atestado de bom comportamento carcerário comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional. PRINCÍPIO DA CO-CULPABILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. O princípio da co-culpabilidade não é aplicado para fins de progressão de regime, por falta de previsão legal e porque não se pode responsabilizar a sociedade pela ausência de oportunidades ao indivíduo, bem como a culpabilidade não decorre da pobreza, pois presente o crime em todas as camadas sociais. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70047398979, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 21/03/2012).”

Neste agravo o princípio da co-culpabilidade não foi aplicado, sendo a justificativa do relator a não previsão deste princípio na legislação pátria. A Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RS não levou em conta que este princípio está implícito em nossa CRFB/88, e demais demonstrações de vislumbre deste princípio nas legislações, exposto neste artigo.

10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. Apelação Criminal (0026964-52.2011.8.26.0161) PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO

“Prova robusta desfavorável ao apelante, inviabilizando a absolvição. Depoimento de policiais. Não havendo motivo concreto para infirmar tais provas, necessária a manutenção da condenação. Inexigibilidade de conduta diversa. Inaplicabilidade. Desclassificação para o artigo 14, do Estatuto do Desarmamento. Impossibilidade. Numeração suprimida do artefato. Pena e regime bem aplicados. Negado provimento ao recurso. [...]

Irresignado apela postulando a absolvição pelo reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o artigo 14, do Estatuto do Desarmamento. Alega, ainda, a inconstitucionalidade da reincidência. Busca a atenuação da pena em razão da situação de vulnerabilidade social por aplicação da teoria da co-culpabilidade. Requer, também, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 91/108). […] No tocante à teoria da culpabilidade por vulnerabilidade e da co-culpabilidade, inviável sua aplicação, visto não ser possível a responsabilização do Estado, ou mesmo da sociedade, pela criminalidade daqueles que, ainda que sem muitas oportunidades, passaram à prática reiterada de crimes.”

Nesta decisão de apelação pela 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a mesma também não reconheceu a existência do princípio da co-culpabilidade e nem da teoria da culpabilidade por vulnerabilidade, a qual vimos que algumas doutrinas fazem distinção. Com isso a Egrégia Câmara retira qualquer responsabilidade do Estado de não ter provido oportunidades suficientes ao cidadão para preventivamente evitar o cometimento do crime. Eles ainda destacam a parte que condenaria o Estado pelo princípio em questão o isentando dizendo que é “inviável sua aplicação, visto não ser possível a responsabilização do Estado, ou mesmo da sociedade, pela criminalidade daqueles que, ainda que sem muitas oportunidades, passaram à prática reiterada de crimes.”.

ACÓRDÃO

“Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0391034-37.2010.8.26.0000, […] ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO aorecurso. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. […] O réu apelou solicitando absolvição, com apoio no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, pretendendo o reconhecimento do princípio da insignificância ou da insuficiência probatória. Em caráter subsidiário pleiteou o reconhecimento do privilégio do artigo 155, § 2º, do Código Penal com a aplicação exclusiva da pena de multa, a exclusão das circunstâncias qualificadoras, a redução da pena-base, o reconhecimento das atenuantes inominadas da vulnerabilidade social e da co-culpabilidade, a desconsideração da reincidência, por constituir bis in idem, maior redução pela tentativa, a fixação do regime aberto ou, pelo menos, semiaberto, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. […] A vulnerabilidade social e a coculpabilidade, alegadas pelos réus como atenuantes genéricas, não incidem na espécie. Isso porque, nos termos do artigo 67 do Código Penal, a reincidência, por ser preponderante, sobrepõese às atenuantes inominadas, sobretudo considerando-se tratar-se de reincidência específica. O fato de o apelante, punido por um crime, voltar a delinquir, já é bastante grave, fato que justifica a agravante de reincidência. Porém, tornar a cometer a mesma infração que já cometera anteriormente mostra maior recalcitrância, autorizando a aplicação de maior fração de aumento pela reincidência. Neste sentido Francesco Carnelutti que ao comentar a reincidência afirma que “atribui a lei particular importância quando se comete o novo delito depois da condenação pelo delito anterior; em tal caso o novo delito demonstra insensibilidade do réu à condenação e, eventualmente, também o castigo”. […] Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.”

Nesta jurisprudência do Egrégio TJ-SP, foi negado provimento ao recurso que alegou o princípio da co-culpabilidade e a vulnerabilidade social como sendo uma atenuante inominada. O Tribunal desconsiderou o princípio desta vez não fazendo deferência ao Estado, mas sim, pela justificativa de que o réu é reincidente no crime demonstrando a insensibilidade dele à condenação e ao castigo. Mas a base do Direito Penal Brasileiro não é castigar, e sim, ressocializar. Nesse ponto de vista, pela referência do relator ao castigo, vimos que mais uma vez o Estado errou em sua missão de ressocialização. Devido a isso, o cidadão rescindiu novamente o contrato social cometendo o mesmo crime de outrora.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0010932-29.2012.8.26.0066, da Comarca de Barretos […] ACORDAM, em 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram parcial provimento à apelação a fim de reduzir as penas para 01 ano e 08 meses de reclusão, além de 166 dias-multa, mantida, no mais, por seus próprios fundamentos, a r. sentença recorrida. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão […]De qualquer modo, DIEGO não teria condições financeiras de sustentar o seu vício, recebendo R$ 300,00 mensais e consumindo R$ 60,00 de crack a cada vinte minutos, conforme sustentou em seu interrogatório judicial. [...] De resto, inviável o reconhecimento do princípio da co-culpabilidade. Por certo, DIEGO poderia comercializar produtos permitidos pela lei e admitiu possuir trabalho. Logo, não há como carregar ao Estado a responsabilidade por conduta ilícita perpetrada pela acusado. [..]”.

Neste Acórdão verificamos a negação do provimento referente ao pedido de diminuição da pena baseado no princípio da co-culpabilidade. O réu em questão está cumprindo pena por tráfico de drogas e a conclusão do relator é que ele poderia comercializar produtos lícitos e possuía trabalho. Devemos nos perguntar se o salário proveniente do trabalho que ele realizava era suficiente para se sustentar e a sua família e, ainda, nos perguntarmos como alguém pode comercializar produtos lícitos num país que para ser vendedor de rua não se consegue licença da prefeitura e fica sujeito a incessantes ações da guarda municipal para coibir o comércio irregular.

Vale ressaltar que foi pesquisada diversas jurisprudências do egrégio tribunal de justiça do Rio de Janeiro, o qual em nenhuma defesa há menção do princípio da co-culpabilidade. Nos tribunais de justiça Rio Grande do Sul e de São Paulo, verificou-se constante pedido desta atenuante inominada, mas não foi encontrado praticamente nenhum provimento responsabilizando o Estado pela falta de oportunidades ao infrator penal.

Observamos então que a maioria da jurisprudência não acolhe o pedido do princípio da co-culpabilidade em nenhuma das instâncias da dosimetria da pena, seja na primeira na pena base do artigo 59, ou até mesmo como atenuante inominada do artigo 66, na segunda instância. Além disso, percebemos que esse princípio não é difundido pelos defensores em algumas regiões, a exemplo de não encontrarmos o pedido de redução de pena por esse princípio na maioria das peças processuais nas jurisprudências do estado do Rio de Janeiro.

Encontramos apenas duas jurisprudências dando provimento ao pedido da falta de autodeterminação do infrator penal pela falta de oportunidades, que o Estado não conseguiu suprir para afastá-lo das condutas delituosas. Estas duas jurisprudências foram achadas no Tribunal do Rio Grande do Sul.

Ementa: Embargos Infringentes. Tentativa de estupro. Fixação da pena. Agente que vive de biscates, solteiro, com dificuldades para satisfazer a concupiscência, altamente vulnerável à prática de delitos ocasionais. Maior a vulnerabilidade social, menor a culpabilidade. Teoria da co-culpabilidade (Zaffaroni). Prevalência do voto vencido, na fixação da pena-base mínima. Regime carcerário inicial. Embargos acolhidos por maioria. (Embargos infringentes n° 70000792358, Quarto Grupo de Câmeras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tupinambá Pinto de Azevedo, julgado em 28/4/2000).

Nesta jurisprudência verificamos que o Egrégio Tribunal de Justiça incluiu a redução da pena do agente na fixação da pena base do artigo 59, isto é, na primeira fase da dosimetria.

Ementa: FURTO EM RESIDÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FATO TÍPICO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Além da inexistência de resultado patrimonial, a ocorrência de crime bagatelar exige análise acerca do desvalor da conduta do agente. A invasão da residência da vítima imprime desvalor à ação, tornando incabível a aplicação do princípio da insignificância. JUÍZO CONDENATÓRIO MANTIDO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 66 DO CP. RÉU SEMI-ALFABETIZADO. INSTITUTO DA CO-CULPABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. MULTA. ISENÇÃO DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PENA QUE TRANSCENDE DA PESSOA DO CONDENADO POBRE, ATINGINDO SEUS FAMILIARES. Apelação parcialmente provida. (Apelação Crime Nº70013886742, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Bandeira Scapini, Julgado em 20/04/2006).

Nesta outra jurisprudência, o Tribunal de Justiça do RS, aceitou o pedido de redução da pena pela justificativa da co-culpabilidade o inserindo no artigo 66, atenuantes inominadas. Esta atenuante foi aplicada tendo como justificativa ser o réu semialfabetizado. Logo, verifica-se que o Egrégio Tribunal verificou que o Estado não cumpriu sua parte no contrato social estabelecido na CRFB/88, que é garantir o pleno acesso à educação ao povo. Expõe na decisão: “afinal, em uma época como a nossa, onde um simples vendedor que trabalhe atrás de um balcão de uma loja precisa ter noções de informática, a perspectiva de empregabilidade de um homem analfabeto ou semianalfabeto é praticamente nula”. Podemos ver o reconhecimento deste princípio e ter apoio nas palavras de Grégore Moreira de Moura:

Somente com o advento das ideias iluministas e a consequente criação dos Estados Liberais, bem como a adoção do princípio da secularização e laicização, torna-se possível determinar o surgimento do princípio da co-culpabilidade, ressaltando o seu total desrespeito pelos Estados, desde aquela época. Todavia, as ideias trazidas pelos iluministas, quando da sua aplicação pelos Estados Liberais, propiciaram um liberalismo e um individualismo exacerbado, o que ocasionou o aprofundamento das desigualdades sociais e a sensação de que o Direito é um instrumento de controle social para manter o controle das classes sociais ditas inferiores (...) a origem histórica da co-culpabilidade se confunde com o surgimento do Estado Liberal fundado com fulcro nas ideias iluministas, pois, na verdade, a co-responsabilidade estatal no cometimento de determinados delitos surgiu com advento do Estado Liberal e o seu contratualismo, ou seja, o delito como forma de quebra do contrato social. Em contrapartida, o Estado também quebra o contrato social quando deixa de propiciar aos seus cidadãos o mínimo de condições de sobrevivência, segurança e desenvolvimento da pessoa humana. Portanto, a co-culpabilidade nada mais é do que o reconhecimento jurídico, social e político da quebra do contrato social por parte do Estado, devendo, desta feita, assumir essa “inadimplência” reconhecendo a co-culpabilidade.”

DIREITO COMPARADO

O Princípio da Co-culpabilidade está sendo amplamente visto nos países da América Latina nos códigos penais destes Estados, como: Colômbia, Argentina, Bolívia, Equador, México, Paraguai, Peru e no Proyeto del Código Penal de Costa Rica de 14 de abril de 1998. Mas, doutrinariamente, ainda não é muito discutido e explorado. Nos questionamos a razão do porquê o Brasil não ter incluído, ainda, na legislação pátria, a previsão de tal princípio no Código Penal e por que razão os juristas não discutem e divulgam esse princípio a fim de criar argumentos sustentáveis nas peças processuais para direcionar o livre convencimento do Juiz Estado, haja vista, as jurisprudências serem imperiosamente desfavoráveis ao provimento deste argumento principiológico.

Positivação do Princípio da co-culpabilidade, como exemplo, Código Penal Argentino prevê:

Art. 40. En las penas divisibles por razón de tiempo o de cantidad, los tribunales fijarán la condenación de acuerdo con las circunstancias atenuantes o agravantes particulares a cada caso y de conformidad a las reglas del artículo siguiente.

Art. 41. A los efectos del artículo anterior, se tendrá en cuenta:

l. La naturaleza de la acción y de los medios empleados para ejecutarla y la extensión del daño y del peligro causados;

2. La edad, la educación, las costumbres y la conducta precedente del sujeto, la calidad de los motivos que lo determinaron a delinquir, especialmente la miseria o la dificultad de ganarse el sustento propio necesario y el de los suyos, la participación que haya tomado en el hecho, las reincidencias en que hubiera incurrido y los demás antecedentes y condiciones personales, así como los vínculos personales, la calidad de las personas y las circunstancias de tiempo, lugar, modo y ocasión que demuestren su mayor o menor peligrosidad. El juez deberá tomar conocimiento directo y de visu del sujeto, de la víctima y de las circunstancias del hecho en la medida requerida para cada caso. (grifo nosso)

Podemos, ainda, citar o dito princípio no ordenamento Jurídico-Penal Colombiano:

ARTÍCULO 56.- El que realice la conducta punible bajo la influencia de profundas situaciones de marginalidad, ignorancia o pobreza extremas, en cuanto hayan influido directamente en la ejecución de la conducta punible y no tengan la entidad suficiente para excluir la responsabilidad, incurrirá en pena no mayor de la mitad del máximo, ni menor de la sexta parte del mínimo de la señalada en la respectiva disposición.”

Na Bolívia o princípio da Co-culpabilidade tem como escopo circunstância judicial avaliada pela personalidade do agente, sendo utilizada como atenuante genérica caso comprovada sua condição de miserabilidade a causa da diminuição da sua autodeterminação para o cometimento do crime. Abaixo os artigos 38 e 40 do Código Penal Boliviano:

Art. 38 – CIRCUNSTANCIAS

1. Para apreciar la personalidad del autor, se tomará principalmente en cuenta:

a) La edade, la educación, las costumbres y la conducta precedente y posterior del

sujeito, los móviles que lo impulsaron a delinquir y su situación econômica e

social.

Art. 40 – ATENUANTES GENERALES.

Poderá también atenuarse La pena:

1. Cuando El autor há obrado por motivo honorable, o impulsado por La miseria”

(...)

No Equador, o princípio da Co-culpabilidade somente tem aplicação nos crimes contra a propriedade, sendo atenuante da pena, conforme artigo 29, inciso 11 do Código Penal do Equador:

Art. 29.- Son circunstancias atenuantes todas las que, refiriéndose a las causas

impulsivas de La infracción, al estado y capacidad física e intelectual del

delincuente, a su conducta con respecto AL acto y sus consecuencias, disminuyen

la gravedad de la infracción, o la alarma ocasionada en La sociedad, o dan a

conocer la poca o ninguna peligrosidad del autor, como en los casos siguientes:

11o.- En los delitos contra la propiedad, cuando la indigencia, la numerosa

familia, o la falta de trabajo han colocado al delincuente en una situación

excepcional; o cuando una calamidad pública le hizo muy difícil conseguir

honradamente los medios de subsistencia, en la época en que cometió la

infracción;”

No México o princípio da co-culpabilidade é determinado com circunstância judicial, sendo aplicado na primeira fase da dosimetria da pena, quando fixará a pena base do agente, considerando-se fatores como: idade, educação, instrução, costumes e condições sociais e econômica do delinquente, na forma do artigo 52, inciso V do Código Penal Mexicano. Neste país, esse princípio também é aplicado nas medidas de segurança, fato peculiar desta nação, pois normalmente nas medidas de segurança não são analisadas agravantes, nem atenuantes. Nas medidas de segurança utilizamos o caráter biopsicológico, haja vista a falta de autodeterminação do indivíduo devido a não ser plenamente desenvolvido biologicamente e psicologicamente, conforme a maioridade penal adotada no país.

Artículo 52. El juez fijará las penas y medidas de seguridad que estime justas y

procedentes dentro de los límites señalados para cada delito, con base en la

gravedad del ilícito y el grado de culpabilidad del agente, teniendo em cuenta: 21

V. La edad, la educación, la ilustración, las costumbres, las condiciones sociales y

económicas del sujeto, así como los motivos que lo impulsaron o determinaron a

delinquir”

Temos, na legislação do Paraguai, o princípio da Co-culpabilidade como uma circunstância geral em prol do autor da conduta delituosa, de acordo com o artigo 65, §2ª, alínea e do Código Penal Paraguai.

Artículo 65.- Bases de la medición

2º Al determinar la pena, el tribunal sopesará todas las circunstancias generales en favor y en contra del autor y particularmente:

e) la forma de la realización, los medios empleados, la importância del daño y del

peligro, y lãs consecuencias reprochables del hecho; la vida anterior del autor y

sus condiciones personales y económicas”

Na República do Peru o princípio da Co-culpabilidade é um pressuposto para fundamentar e determinar a pena, levando em consideração a carência social do agente, a sua cultura e seus costumes, bem como, os interesses da vítima, de sua família e das pessoas que dela dependem, conforme o artigo 45, alínea 1 do Código Penal Peruano:

Artículo 45.- Presupuestos para fundamentar y determinar la pena El Juez, al

momento de fundamentar y determinar la pena, deberá tener en cuenta:

1. Las carencias sociales que hubiere sufrido el agente;

2. Su cultura y sus costumbres; y

3. Los intereses de la víctima, de su familia o de las personas que de ella

dependen.”

No ordenamento jurídico português esse princípio é utilizado na mensuração da pena, pois a pena é reduzida dependendo da condição econômica e sociais do agente, conforme artigo 71 do Código Penal Português:

“Artigo 71º

Determinação da medida da pena

1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa

do agente e das exigências de prevenção.

2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo

parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências,

bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência:

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a

reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva

ser censurada através da aplicação da pena.

3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.”

Concluímos, então, que dentro do ordenamento jurídico de diversos países , temos a aplicação do princípio da Co-Culpabilidade, mas os motivos e formas de aplicação se diferem. Observamos, abaixo, a síntese da forma de aplicação desse princípio pelos países em sua dosimetria e grau de culpabilidade do praticante do crime. Conforme palavras da repórter Priscyla Costa, da revista consultor jurídico:

Na América do Sul, Argentina, México, Peru, Bolívia, Colômbia, Equador e Paraguai reconhecem que a condição econômica do agente é critério para a mensuração da pena. Nesses países, a co-culpabilidade está prevista na legislação penal.

Na Argentina, a co-culpabilidade é prevista como uma circunstância legal que agrava ou atenua a pena. No México, além de ser circunstância que atenua ou agrava a pena, o princípio é aplicado também nas medidas de segurança. No Peru, legislação e doutrina prevêem a aplicação do princípio. A Bolívia coloca a co-culpabilidade no Código Penal como circunstância judicial para aferir a personalidade do autor como atenuante, quando o agente pratica o fato impulsionado pela miséria.

Na Colômbia, a co-culpabilidade é prevista como circunstância que pode até mesmo excluir a responsabilidade do agente. O Equador restringe a aplicação do princípio aos crimes contra a propriedade. O Código Penal paraguaio prevê que o juiz tem de analisar as condições pessoais e econômicas do agente antes de arbitrar a pena. Na Europa, Portugal também defende que as condições econômicas do agente são critério para a mensuração da pena.”

No direito pátrio temos um anteprojeto de modificação do Código Penal que prevê a aplicação do princípio da Co-culpabilidade, conforme abaixo, ipsis litteris, exposição de motivos nº 318 de 11 de agosto de 2000:

São importantes as inovações trazidas ao Código vigente pelo Projeto que procura assegurar a individualização da pena sob critérios ainda mais abrangentes do que os previstos na Reforma de 1984. Aprimoram-se as reais possibilidades de individualização judicial da pena por meio de novos critérios considerados no art. 59. cujas diretrizes foram alargadas. Continuam a ser três as ordens gerais de fatores sobre as quais repousa a individualização da pena; as relativas: ao agente, ao fato e à vítima. As duas últimas não sofreram alterações, mas, quanto ao agente, ao lado da culpabilidade, já em seu sentido mais abrangente trazido pela Reforma de 1984, e dos antecedentes, determina o Projeto que se refira o juiz à reincidência e condições pessoais do acusado, bem como oportunidades a ele oferecidas. Tais acréscimos merecem destaque. Antes de mais nada, a reincidência deixa de ser figurar como circunstância agravante obrigatória e passa a ser considerada no curso da individualização da pena. No seara dos critérios relativos ao autor, cedem lugar a personalidade, de improvável e discriminatória aferição e a conduta social, pelas condições pessoais e oportunidades sociais a ele oferecidas, expressões mais atuais e revelam a plúrima dimensão do homem como centro de valorização do Direito Penal. No mais, permanece sem alteração o dispositivo.”

Já vislumbramos tais modificações para a adequação no direito pátrio do referido princípio nas seguintes reformas: Lei nº 10.792/2003, do Código de Processo Penal no ato processual do interrogatório judicial, conforme artigo 187, § 1º, do Código de Processo Penal; Lei nº 9.605/98, artigo 14, I. Ipsis litteris:

Lei nº 10.792/2003

Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

§ 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.”

(...)

Lei nº 9.605/98, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências:

Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;”

(...)

CONCLUSÃO

O princípio da co-culpabilidade é um retrato de compensação direta pelo não cumprimento dos direitos humanos, que o Estado se comprometeu diante do contrato social firmado perante a sociedade. Sendo assim, os menos abastados, que não tiveram acesso ao que lhes de direito foi prometido, devem ter uma redução na responsabilização da pena que na verdade é uma medida de ressocialização.

Observamos que a medida de socialização não foi cumprida pelo Estado logo, como caráter punitivo, não podemos impor sanções muito severas de ressocialização, pois não cumprimos a primeira parte. As medidas de socialização e formação do cidadão é atribuída às garantias, dos diretos e deveres, que percorrem o texto da CRFB/88. Com isso, evidenciamos uma responsabilidade dividida, pois não podemos dizer que o indivíduo não possui nenhuma autodeterminação.

Não podemos dizer que o livre arbítrio nas atitudes de quem delinque é unicamente responsabilidade do Estado. Devemos bipartir essa responsabilidade e determinar na legislação atenuantes para as condutas desses desprovidos do cumprimento do contrato social. Podemos verificar que vários países da América latina já atribuem em sua legislação formas de compensação a esses indivíduos que o Estado não conseguiu alcançar.

Na verdade, o Brasil não quer assumir essa culpa devido a existir um caráter egocêntrico e narcisista de país desenvolvido. Tentam nos convencer que há excelente repartição social, utilizando-se de políticas governamentais de bolsas família, auxílio detenção, altas taxas no imposto de renda... Não nos assumimos como não cumpridores da carta Magna.

Nos falta humildade para nos responsabilizarmos pela crescente ordem de violência no país e, para isso, ao invés de dividirmos a culpa, nos garantismo num braço forte autoritário contra as massas. Onde existe um problema de assistência social, tentamos resolver com a repressão social.

Como exemplo, podemos ver as implantações das UPPs – Unidade de Polícia Pacificadora -, que têm como função real, deslocar os criminosos para as periferias desprovidas de classe burguesa. Outras tentativas mais coercitivas existiram, mas com tentativa deslocar toda uma comunidade, por exemplo, a criação da comunidade Cidade de Deus.

O Governo quer manter o véu de governo do povo para o povo e demonstrar uma falsa excelência nas prestações de ajuda popular com bolsas e auxílios dizendo que estamos repartindo as riquezas, em consequência taxando cada vez mais a classe média e deslocando o eixo da pobreza e marginalização com as velhas políticas, que agora se chama UPP.

Assumir o principio da co-culpabilidade é assumir o descaso com os direitos humanos garantidos em nossa CRFB/88 e tratados internacionais.

Assumir o princípio da co-culpabilidade é assumir o fracasso do Estado.

REFERÊNCIAS


_______. Pacto São José da Costa Rica. Conferência Interamericana de Direitos Humanos, 1969.

BRASIL. Decreto 678/1992: Internalização do Pacto de São José da Costa Rica no ordenamento jurídico brasileiro.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 13. ed., São Paulo: Saraiva, 2009.

GRECO, Rogério. Direito penal do equilíbrio: uma visão minimalista do direito penal. 6. ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2011.
 

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Geral, Volume I. 13. ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2011.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

MAGALHÃES, Arnaldo; PEREIRA, Efigênia. Manual de Metodologia da Pesquisa. Rio de Janeiro: ed. Leon Denis, 2008.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Coletânea de Direito Internacional. 9. ed., São Paulo: RT, 2011.

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Sobre o autor
Guilherme Gouget

Coordenador Adjunto de Integração no Centro Integrado de Comando e Controle.<br>

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