1. Introdução
O instituto da imunidade parlamentar, em especial a imunidade material – excludente de tipicidade para manifestações de deputados ou vereadores no exercício de suas funções legislativas – não encontra barreiras no que tange o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Respaldados pela prerrogativa, portanto, parlamentares proferem ofensas de cunho pessoal que em nada cingem a atividade legislativa. Neste sentido é o presente artigo: o exílio do decoro como corolário da imunidade parlamentar.
2. UM BREVE PANORAMA
À prerrogativa da imunidade parlamentar material brasileira foi atribuído caráter absoluto pelo Superior Tribunal de Justiça em sede jurisprudencial decorrente da lacuna interpretativa do artigo 53, caput, da Constituição Federal de 1988. Isto posto, uma vez proferidos no interior das Casas do Congresso, palavras, opiniões, votos e até agressões verbais diretas prescindem de apuração judicial para constatação de nexo de causalidade com a atividade legislativa, sendo, assim, condicionalmente permitida a parlamentares a prática de crimes contra a honra.
Afigura-se, aqui, premissa jurídica tendente a valer-se de um mecanismo constitucional para tolher a eficácia de outro, fundamental, de aplicabilidade erga omnes e garantido a todo e qualquer brasileiro, sem imposição de critérios. Equivocada é a compreensão do espaço físico do Parlamento como locus imune à incidência da Lei Maior, porquanto não tem ele, por si só, o condão de produzir elo jurídico algum entre as ações próprias da vontade humana e o efetivo exercício do mandato eletivo do legislador.
3. REDAÇÃO CONSTITUCIONAL
“Art. 32. Os deputados e senadores são invioláveis, no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo nos casos de injúria, difamação ou calúnia, ou nos previstos na Lei de Segurança Nacional.
§ 1º Durante as sessões, e quando para elas se dirigirem ou delas regressarem, os deputados e senadores não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime comum ou perturbação da ordem pública.
§ 2º Nos crimes comuns, os deputados e senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 3º A incorporação, às fôrças armadas, de deputados e senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de licença da Câmara respectiva.
§ 4º As prerrogativas processuais dos senadores e deputados, arrolados como testemunhas, não subsistirão, se deixarem êles de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, o convite judicial.”
Trata-se de excerto da Emenda número 1 à Constituição da República Federativa do Brasil de 1969. Em seu artigo 32, a Carta vigente traz o instituto da imunidade parlamentar, claramente distinto daquele aplicado hodiernamente aos deputados e senadores no que diz respeito à ressalva quanto aos crimes contra a honra.
Dos crimes contra a honra, elucida-se que estão assim dispostos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal Brasileiro:
“Art. 138. - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
(...)
Art. 139. - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
(...)
Art. 140. - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
(...)”
Embora a salvaguarda pareça prudente, não foi reeditada no texto constitucional de 1988. Neste, a imunidade parlamentar veio consagrada pelo artigo 53, com redação dada pela Emenda Constitucional 35, onde se lê:
"Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida."
4. APLICABILIDADE E CONCRETUDE
No que tange a prerrogativa aqui exposta, portanto, cumpre apontar algumas facetas nas vias práticas. A parca higidez do texto ensejou em larga escala a construção jurisprudencial acerca de sua aplicabilidade, com destaque à imunidade material, definida já no caput do artigo supra, em decorrência do caráter absoluto conferido a ela pelo Supremo Tribunal Federal.
Vale delinear, preliminarmente, a imunidade parlamentar material. Tem-se uma excludente de tipicidade para manifestações de deputados ou vereadores no exercício de suas funções legislativas, isto é, a inviolabilidade dos membros do Congresso Nacional destinada a viabilizar a prática independente dos mandatos legislativos de que são titulares.
Expressada pelo Ministro Ayres Britto, “a palavra 'inviolabilidade' significa intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento de crime ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade do povo.1”
Justamente “porque em jogo a representatividade do povo” é que a inviolabilidade deve ser posta em cheque. Quando parlamentares, respaldados pela prerrogativa, proferem ofensas de cunho pessoal, que em nada cingem a atividade legislativa, contra outros membros do Congresso, estão ainda representando o povo?
A Corte entende que sim. Embora eivado de contradições, o arsenal de julgados rescinde a necessidade de nexo causal entre o pronunciamento agressivo e a atividade própria da condição de legislador, bastando que tenha ocorrido no interior das Casas Legislativas para estar coberto pelo manto intransponível de proteção, como ilustra o seguinte entendimento:
"Imunidade parlamentar material: ofensa irrogada em plenário, independente de conexão com o mandato, elide a responsabilidade civil por dano moral. Precedente: RE 210.917, 12-8-1992, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, RTJ 177/1375.” (RE 463.671-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-6-2007, Primeira Turma, DJ de 3-8-2007.) 2
Pelo exposto, atente-se ao fato de que o gozo irrestrito desta garantia compromete a intatilidade da própria Constituição Federal, visto que perfaz um sistema normativo uno e que, portanto, cuja efetividade deveria ser plena. Isto porque não raros são os eventos em que os direitos trazidos pelo artigo 53 excluem aqueles previstos no inciso X do artigo 5º, traduzindo crimes contra a honra que, em suma, restam impunes.
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
(...)”
Oportuna e respeitável a consideração feita pela Ministra Cármem Lúcia em voto: “Como a Constituição é sistema, se lê no conjunto, o artigo 53 usa a expressão ‘são invioláveis’. Entretanto, usa rigorosamente a mesma expressão na espinha dorsal da Constituição, que é o artigo 5º, ao afirmar que: Art. 5º [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas [...]”.3
5. SEQUELAS DA IMUNIDADE ABSOLUTA
Neste sentido, o instituto da imunidade parlamentar não tem encontrado barreiras no que diz respeito aos direitos fundamentais relativos à honra e à imagem das pessoas, in casu, de outros parlamentares, cerceando-lhes ainda a garantia jurídica afirmada constitucionalmente de reparação dos danos que lhes são impostos em decorrência do exílio do decoro.
Não obstante, é de suma relevância que se traga à baila um outro enfoque deste lastimável corolário da imunidade parlamentar: a estrutura misógina de determinadas ofensas proferidas em plenário. A misoginia, no sentido que aqui se propõe, esta bem explanada nas palavras do sociólogo Allan G. Johnson em “um aspecto central do preconceito sexista e ideológico, e, como tal, é uma base importante para a opressão de mulheres em sociedades dominadas pelo homem”4 e de Michael Flood, ao observar que "a misoginia funciona como uma ideologia ou sistema de crença que tem acompanhado o patriarcado ou sociedades dominadas pelo homem por milhares de anos e continua colocando mulheres em posições subordinadas com acesso limitado ao poder e tomada de decisões”5.
Tal aspecto está ilustrado em dois casos análogos, em que pese sucedidos entre parlamentares distintos, e de notoriedade midiática, embora certamente não isolados. O primeiro afigura-se na hostilidade dirigida à Cida Diogo por Clodovil Hernandes. Após declaração do deputado à imprensa de que “as mulheres de hoje são ordinárias, sem categoria, são mulheres que perderam a referência da dignidade, mulheres que trabalham deitadas e descansam em pé”, Cida colhia assinaturas para requerimento de retratação quando foi injuriada publicamente em nova proposição de Clodovil, admitindo ter dito à ela: “digamos que uma moça bonita se ofendesse porque ela pode se prostituir, não é o seu caso, a senhora é uma mulher feia”6.
A asserção inicial, proferida de forma genérica contra as mulheres, deu-se através de entrevista televisiva e, portanto, demanda análise de vínculo ao desempenho do mandato para que estejam abrangidas pela imunidade. Entretanto, a injúria, crime tipificado pelo artigo 140 do Código Penal, pelo simples fato de ter sido praticada na ocasião de uma sessão legislativa, notoriamente realizada na Câmara dos Deputados, despreza que o insulto nada tenha a ver com qualquer matéria legislativa em pauta e exime o deputado de penalidades a fim de sanar os efeitos por ele acarretados.
Lado outro, o deputado Jair Bolsonaro “defendeu-se” de suposta calúnia (artigo 138, Código Penal) proferida pela também deputada Maria do Rosário bradando: “não vou estuprar você porque você não merece”, com consecutivas palavras de baixo calão7. Anos depois, após discurso crítico à ditadura militar de 1964 feito pela deputada na tribuna da Câmara, Bolsonaro fez nova menção àquela agressão, não só à Maria do Rosário como à todas as mulheres, o que o torna ainda reincidente.
É importante ressaltar que as agressões verbais de ambos não se justificam, o que não enseja, contudo, o direito à resposta de igual baixeza. A afirmação, que em nada corrobora os argumentos pertinentes ao debate, dá margem à interpretação de que há mulheres que merecem, de acordo com o juízo do homem, ser estupradas! É inaceitável que, numa democracia, tais concepções torpes assumam o posto de representantes do povo e sejam, ainda, por isso protegidas.
Em nota, a Associação Juízes para a Democracia – AJD repudiou a declaração, considerando-a sexista e acrescentou:
“Em nenhuma circunstância e sob nenhum pretexto, de forma expressa ou velada, irônica ou não, em retorsão à ofensa anterior ou não, é dado a qualquer pessoa – sobretudo ao titular de um mandato eletivo – nem sequer dar a entender que uma mulher, por qualquer motivo seja, mereça ter sua liberdade sexual violada.
Em nenhuma circunstância e sob nenhum pretexto, o discurso de um parlamentar – que não fala por si e nem apenas por seus eleitores, mas por toda a sociedade – pode contrastar os fundamentos e objetivos da República, valores imprescindíveis a um Estado Democrático de Direito, tais como a dignidade da pessoa humana (artigo 2°, III, CF) e a erradicação de preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3°, IV, CF), notadamente aqueles que impliquem ataques discriminatórios a setores sociais historicamente vulneráveis.
É evidente que a imunidade material dos congressistas por suas opiniões e palavras (artigo 55, II, § 1°, CF) não pode ser utilizada como salvaguarda a práticas atentatórias a valores caros ao Estado Democrático de Direito, sendo que o exercício de tal garantia encontra limitação na própria Constituição Federal, ao estabelecer ser incompatível com o decoro parlamentar “o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional”, (artigo 55, § 1°, CF), bem como no artigo 231, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, e artigos 4°, I e 5°, III, do Código de Ética e Decoro Parlamentar daquela Casa.” 8
Pesarosa, porém, é a constatação de que, com seus mais de 460 mil votos, as manifestações de Jair Bolsonaro, assim como as de tantas outras figuras públicas, repercurtem sem qualquer cautela a incitação ao crime entre seus seguidores, que por muitas vezes não têm o discernimento necessário frente aos desvios de representatividade de seus eleitos.
Por óbvio, a defesa do deputado do Estado do Rio de Janeiro arguiu a imunidade parlamentar como fator impossibilitante de punição pelo ocorrido. Contudo, Bolsonaro foi denunciado pela Procuradoria-Geral da República ao Supremo Tribunal Federal, o que ensejou o único processo cabível, por quebra de decoro parlamentar, e responderá perante o Conselho de Ética da Câmara, no máximo, com uma advertência oral.
O que se pretende refletir, aqui, é o uso da misoginia reiteradas vezes como instrumento de ataque às deputadas em virtude de serem mulheres, no claro intento de desqualificá-las ao invés de contrapô-las com argumentos sólidos ou mesmo dispositivos legais de defesa. Neste e naquele feitos, as ações designam crimes por assim tipificados na legislação penal e ainda lesam direito fundamental constitucionalmente conhecido, sem que haja, em qualquer das hipóteses, penalidade aplicada, isto é, subsistem impunes.
6. DESFECHO
Neste contexto, visando à defesa dos direitos fundamentais e da democracia, missão por excelência das Cortes Constitucionais, é forçoso que sejam sopesados os direitos aqui colididos em prol da harmonia e concordância prática da completude deste rol de garantias, sob pena de ver aniquilados princípios basilares.
Quando, lamentavelmente, parlamentares ultrapassam os lindes da discussão política necessária e própria do processo legislativo, que carece de proteção legítima, incitam crimes, desbordam discursos de ódio e põem a baixo o mister honroso da representatividade de grande parcela de uma nação. Resta eminente a necessidade de que a imunidade parlametar seja justificada, ainda que, em última instância, o seja para cumprir com o compromisso de um representante com o povo.
E, neste propósito, nos brinda a Ministra Cármem Lúcia:
“A Constituição não diferencia o parlamentar para privilegiá-lo. Distingue-o e torna-o imune ao processo judicial e até mesmo à prisão para que os princípios do Estado Democrático da República sejam cumpridos; jamais para que eles sejam desvirtuados. Afinal, o que se garante é a imunidade, não a impunidade. Essa é incompatível com a Democracia, com a República e com o próprio princípio do Estado de Direito.
(...)
Imunidade é prerrogativa que advém da natureza do cargo exercido. Quando o cargo não é exercido segundo os fins constitucionalmente definidos, aplicar-se cegamente a regra que a consagra não é observância da prerrogativa, é criação de privilégio. E esse, sabe-se, é mais uma agressão aos princípios constitucionais, ênfase dada ao da igualdade de todos na lei.” 9
Notas
1STF - RE: 576074 RJ , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/04/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-098 DIVULG 24-05-2011 PUBLIC 25-05-2011 EMENT VOL-02529-02 PP-00423.
2 No mesmo sentido: RE 577.785-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 21-2-2011; AI 681.629-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 19-10-2010, Segunda Turma, DJE de 12-11-2010.
3Trecho de voto proferido no Inq 2.813/DF, j. 24.06.2010, maioria, Plenário, DJe n. 97. de 24.05.2011. Os votos vencidos foram dos Ministros Ayres Britto e Celso de Mello.
4JOHNSON, Allan G. The Blackwell Dictionary of Sociology: A User's Guide to Sociological Language. Wiley, 2000.
5FLOOD, Michael. International Encyclopedia of Men and Masculinities. Routledge, 2007.
6As entrevistas estão colacionadas no vídeo constante do seguinte link: https://www.youtube.com/watch?v=QDAN4Ym-kZw.
7 Confira-se em: https://www.youtube.com/watch?v=atKHN_irOsQ.
8Nota de Repúdio e Representação à declaração sexista de parlamentar emitida pela Associação Juízes para a Democracia – AJD em 11/12/2014 – 16h06. Disponível em https://ajd.org.br/documentos_ver.php?idConteudo=170.
9Trecho de voto proferido na condição de relatora do HC n. 89.417/RO, j. 22.08.2006, maioria, Primeira Turma, DJ de 15.12.2006, relativo ao caso em que se afastou a imunidade parlamentar formal relacionada à prisão de um deputado estadual de Rondônia, acusado de diversos crimes graves, dentre os quais o de formação de quadrilha, tendo em conta a circunstância de envolvimento em crimes semelhantes de vinte e três dos vinte e quatro membros da respectiva Assembleia Legislativa. A ordem requerida foi denegada.