Ementa: Conceito. Principais características da investigação criminal supervisionada judicialmente. Titularidade: atribuição para requerer o início das investigações. Competência para autorizar o início das investigações. Competência para exercer a supervisão. Período da supervisão. Supervisão limitada. Delegação dos atos de investigação. O poder requisitório do Ministério Público na investigação criminal supervisionada judicialmente. Consequência jurídica da falta de autorização para abertura da investigação. Consequência do procedimento investigatório realizado ex oficio pela autoridade policial. A investigação criminal supervisionada judicialmente e o posicionamento do STJ. A investigação criminal supervisionada judicialmente e o posicionamento do STF. Os titulares da investigação criminal supervisionada judicialmente e a respectiva competência da supervisão. Investigação criminal supervisionada judicialmente, de iniciativa conferida ao PGR (Procurador Geral da República), contando com a supervisão do Ministro-Relator do STF, pode ser instaurada contra. Investigação criminal supervisionada judicialmente, de iniciativa conferida ao PGR (Procurador Geral da República), contando com a supervisão do Ministro-Relator do STJ, pode ser instaurada contra. Investigação criminal supervisionada judicialmente conferida ao PGJ (Procurador Geral de Justiça), contando com a supervisão de desembargador do Tribunal de Justiça Estadual, pode ser instaurada contra. Investigação criminal supervisionada judicialmente, de iniciativa conferida ao PRR (Procurador Regional da República), contando com a supervisão de desembargador do Tribunal Regional Federal, por terem cometido crimes federais, pode ser instaurada contra. Investigação criminal supervisionada judicialmente, de iniciativa conferida ao PRE (Procurador Regional Eleitoral), contando com a supervisão de Juiz do Tribunal Regional Eleitoral, pode ser instaurada contra. Investigação criminal supervisionada judicialmente em face de crimes cometidos por vereadores, delegados federais, delegados de polícia civil e defensores públicos. Prisão em flagrante e a investigação criminal supervisionada judicialmente. Prisão preventiva e temporária de congressistas e a investigação criminal supervisionada judicialmente. Presidência da investigação criminal supervisionada judicialmente nos casos de crimes cometidos por membros do Ministério Público estadual, membros do Ministério Público federal e Juízes de direito.
1.Conceito: a investigação criminal supervisionada judicialmente é um procedimento de caráter administrativo instaurado em face de pessoas que detêm foro por prerrogativa de função cuja titularidade é exclusiva do Ministério Público com supervisão do Relator do Tribunal competente para um eventual julgamento, em futura ação penal, e tem como objetivo a apuração da autoria e materialidade da infração penal, tendo por finalidade oferecer os elementos que servirão à formação da opinio delicti do titular da ação penal pública.
Principais características da investigação criminal supervisionada judicialmente:
Titularidade: atribuição para requerer o início das investigações:
A iniciativa do procedimento investigatório é exclusiva do dominus litis que tem atribuição para denunciar o autor de um crime que detém foro por prerrogativa de função.
Competência para autorizar o início das investigações:
Cabe ao órgão do foro por prerrogativa de função do investigado autorizar as investigações.
Competência para exercer a supervisão:
A supervisão judicial deve ser exercida pelo Relator do Tribunal competente para um eventual julgamento em futura ação penal em face do investigado.
Período da supervisão:
A supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis.
Supervisão limitada:
Após a autorização para instauração da investigação, o órgão do foro por prerrogativa de função do investigado não pode interferir:
a)Na formação da opinio delicti do Ministério Público titular da ação penal;
b)No desdobramento da investigação, pois é atribuição exclusiva do Ministério Público decidir sobre a necessidade de diligências tendentes a formar a opinio delicti e o momento adequado para colher o depoimento do investigado.
Neste sentido, a Polícia não pode determinar o momento ou a conveniência dos depoimentos, pois o Ministério Público, na condição de titular da ação penal, é também o titular da investigação criminal supervisionada judicialmente.
Registro, por oportuno, que nem o poder judiciário (STF, STJ ou tribunais) pode determinar o momento ou a conveniência dos depoimentos. A supracitada “supervisão em decorrência da prerrogativa de função do investigado” (art. 21-A do RISTF) restringe-se à:
a)Autorizar as investigações requeridas pelo titular da ação penal;
b)Autorizar as medidas persecutórias submetidas à reserva de jurisdição requeridas pelo titular da ação penal, quais sejam, as que podem incidir sobre direitos constitucionais fundamentais do investigado.
No mesmo sentido, decidiu o Ministro Teori Zavascki na petição nº 5.260 – DF, segue:
“Cabe registrar, por outro lado, que, instaurado o inquérito, não cabe ao Supremo Tribunal Federal interferir na formação da opinio delicti. É de sua atribuição, na fase investigatória, controlar a legitimidade dos atos e procedimentos de coleta de provas, autorizando ou não as medidas persecutórias submetidas à reserva de jurisdição, como, por exemplo, as que importam restrição a certos direitos constitucionais fundamentais, como o da inviolabilidade de moradia (CF, art. 5º, XI) e das comunicações telefônicas (CF, art. 5º, XII). Todavia, o modo como se desdobra a investigação e o juízo sobre a conveniência, a oportunidade ou a necessidade de diligências tendentes à convicção acusatória são atribuições exclusivas do Procurador-Geral da República (Inq 2913-AgR, Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Tribunal Pleno, DJe de 21-6-2012), mesmo porque o Ministério Público, na condição de titular da ação penal, é o verdadeiro destinatário das diligências executadas”.[1]
Delegação dos atos de investigação:
A Polícia Federal e a civil não estão autorizadas a abrir de ofício investigação em face de pessoas que detém foro por prerrogativa de função, mas o Ministério Público, uma vez autorizado a iniciar a investigação, pode delegar à polícia os atos investigatórios ou parte deles.
Não há nenhum óbice jurídico de que a investigação criminal supervisionada judicialmente seja realizada em esforço conjunto do Ministério Público e Polícia.
O poder requisitório do Ministério Público na investigação criminal supervisionada judicialmente
Em sua atuação persecutória o Ministério Público, que é o verdadeiro destinatário dos elementos que compõem a 'informatio delicti', pode, após conseguir a autorização para investigação criminal supervisionada judicialmente, requisitar à polícia federal ou civil o desenvolvimento da investigação.
Consequência jurídica da falta de autorização para abertura da investigação:
A falta de autorização para abertura da investigação em face de pessoas que detêm foro por prerrogativa de função torna nulas as provas obtidas durante a persecução penal extrajudicial, mas não são ilícitos os elementos informativos, pois estes independem de autorização judicial para produção.
Portanto, são nulas as provas cautelares não repetíveis e antecipadas produzidas na investigação criminal supervisionada judicialmente sem autorização, não obstando que nova investigação seja retomada pela autoridade com atribuição para realizar a investigação criminal supervisionada judicialmente.
No mesmo sentido o STF:
“Inquérito instaurado contra autoridade com prerrogativa de foro, sem observância da competente supervisão judicial. Salvo casos em que haja fundadas razões em desvio de finalidade, não são ilícitas as provas que independem de autorização judicial para produção. Embargos de declaração rejeitados”. [2]
No mesmo sentido o STJ:
“O processamento do inquérito policial instaurado para investigar suposto delito envolvendo Prefeito perante a Autoridade Policial, sem qualquer supervisão do Tribunal de Justiça, torna nulas as provas obtidas durante a fase extrajudicial e, consequentemente, a denúncia fundada nos elementos colhidos no inquérito. 3. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para anular a denúncia, a decisão que a recebeu, bem como os atos de investigação realizados sem a supervisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sem prejuízo de que sejam retomadas as investigações perante a autoridade agora competente. [3]
i) Consequência do procedimento investigatório realizado ex oficio pela autoridade policial
O procedimento investigatório de pessoas que detêm foro por prerrogativa de função realizado ex oficio pela autoridade policial causará nulidade do ato formal de indiciamento promovido em face do investigado ou, caso a denúncia tenha sido oferecida, incidirão as mesmas consequências do item anterior.
j) A investigação criminal supervisionada judicialmente e o posicionamento do STJ
O STJ, em mais de uma oportunidade, entendeu ser desnecessária a prévia autorização do Tribunal competente para ser instaurada investigação contra autoridade pública detentora de foro privilegiado por inexistir diploma legal a exigir tal medida. [4]
l) A investigação criminal supervisionada judicialmente e o posicionamento do STF
Na questão de ordem no inquérito 2411 MT (Relator Min. Gilmar Mendes), o Tribunal Pleno do STF passou a entender que as investigações criminais em face de pessoas que detém foro por prerrogativa de função devem ser supervisionadas judicialmente, in verbis:
Se a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF (CF, art. 102, I, b), não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. A iniciativa do procedimento investigatório deve ser confiada ao MPF contando com a supervisão do Ministro-Relator do STF. A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, b c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis. Questão de ordem resolvida no sentido de anular o ato formal de indiciamento promovido pela autoridade policial em face do parlamentar investigado. [5]
Os titulares da investigação criminal supervisionada judicialmente e a respectiva competência da supervisão:
Conforme o STF:
“A outorga de competência originária para processar e julgar determinadas Autoridades (“detentoras de foro por prerrogativa de função”) não se limita ao processo criminal em si mesmo, mas, à base da teoria dos poderes implícitos, estende-se à fase apuratória pré- processual, de tal modo que cabe igualmente à Corte – e não ao órgão jurisdicional de 1ª instância - o correlativo controle jurisdicional dos atos investigatórios (STF: Rcl 2349/TO, – Rcl 1150/PR, Tribunal Pleno)”.
A inobservância da prerrogativa de foro conferida a Deputado Estadual, ainda que na fase pré-processual, torna ilícitos os atos investigatórios praticados após sua diplomação (STF: HC 94.705/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski).
A partir da diplomação, o Deputado Estadual passa a ter foro privativo no Tribunal de Justiça, inclusive para o controle dos procedimentos investigatórios, desde o seu nascedouro até o eventual oferecimento da denúncia (STF, INQ 2.411/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Informativo 483 do STF).
Portanto, aplicando o princípio da simetria, a investigação criminal supervisionada judicialmente se estende e aplica a toda e qualquer investigação contra investigados que detenham foro por prerrogativa de função. Assim teremos:
1- Investigação criminal supervisionada judicialmente, de iniciativa conferida ao PGR (Procurador Geral da República), contando com a supervisão do Ministro-Relator do STF, pode ser instaurada contra:
Presidente da República, Vice-Presidente, Deputado Federal, Senador, Ministros do STF e Procurador-Geral da República, Ministros de Estado e Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, membros dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas da União e chefes de missão diplomática de caráter permanente.
Serão também julgados no STF, pois são considerados Ministros de Estado: os titulares dos Ministérios, os titulares das Secretarias da Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Chefe da Controladoria-Geral da União e o Presidente do Banco Central do Brasil.[i]
· Observe que o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções (Vide CF, artigo 86, § 4º).
· Caso o crime seja eleitoral, a iniciativa da investigação criminal supervisionada judicialmente será conferida ao PGE (Procurador Geral Eleitoral).
2- Investigação criminal supervisionada judicialmente, de iniciativa conferida ao PGR (Procurador Geral da República), contando com a supervisão do Ministro-Relator do STJ, pode ser instaurada contra:
Os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais, Procuradores do Ministério Público estadual e Procurador Geral de Justiça.
· Caso o crime seja eleitoral a iniciativa da investigação criminal supervisionada judicialmente será conferida ao PGE (Procurador Geral Eleitoral).
4- Investigação criminal supervisionada judicialmente conferida ao PGJ (Procurador Geral de Justiça), contando com a supervisão de desembargador do Tribunal de Justiça Estadual, pode ser instaurada contra:
Prefeito, vice em exercício, Deputado Estadual, Juiz de Direito da justiça estadual, Membros do Ministério Público estadual, vice-governador, secretário de estado, advogado geral e o Procurador Geral do Estado.
Atenção: Os Procuradores de Justiça e o Procurador Geral de Justiça não são julgados pelo STJ e, sim, no TJ.
5- Investigação criminal supervisionada judicialmente, de iniciativa conferida ao PRR (Procurador Regional da República), contando com a supervisão de desembargador do Tribunal Regional Federal, por terem cometido crimes federais, pode ser instaurada contra:
Prefeito, vice em exercício, Deputado Estadual, Juiz de Direito, Juiz Federal, Juiz do Trabalho, Juiz Militar, Juiz Eleitoral, Membros do Ministério Público estadual ou do Distrito Federal, membros do Ministério Público da União que não atuem perante tribunal, vice-governador, secretário de estado, advogado geral e o Procurador Geral do Estado.
6 - Investigação criminal supervisionada judicialmente, de iniciativa conferida ao PRE (Procurador Regional Eleitoral), contando com a supervisão de Juiz do Tribunal Regional Eleitoral, pode ser instaurada contra:
Prefeito, vice em exercício, Deputado Estadual, Juiz de Direito, Juiz Federal, Juiz do Trabalho, Juiz Militar, Juiz Eleitoral, Membros do Ministério Público estadual ou do Distrito Federal, membro do Ministério Público da União que não atuam perante tribunal, vice-governador, secretário de estado, advogado geral e o Procurador Geral do Estado.
7- Investigação criminal supervisionada judicialmente em face de crimes cometidos por vereadores, delegados federais, delegados de polícia civil e defensores públicos
Entendo que, mesmo que na lei orgânica municipal ou na Constituição estadual haja previsão de prerrogativa de função para vereador, não é juridicamente possível usar o princípio da simetria Constitucional com os deputados estaduais. In casu, os vereadores que cometerem, por exemplo, crimes eleitorais, serão julgados pelo juiz eleitoral.
Por esta razão, não haverá necessidade de se pedir autorização ao Tribunal para se instaurar inquérito policial em desfavor de vereador, consoante entendimento já esposado pelo STF por ocasião do julgamento no IP 2411, QM/MT j.
No julgamento do RE 632343 AgR/RJ-STF, o Ministro Marco Aurélio sublinhou que a Constituição (CF, art. 28, X) garantiria ao tribunal de justiça a competência para julgar os prefeitos. Entretanto, essa regra não poderia ser ampliada pelas Constituições estaduais para abarcar os vereadores. [6]
Atualmente, algumas constituições estaduais atribuem aos delegados de polícia civil e aos defensores públicos[7] a prerrogativa de função. Entendo que não há na Constituição Federal nenhum cargo da polícia ou de defensor público que tenha prerrogativa. Portanto, não sendo possível usar o princípio da simetria, tais normas são inconstitucionais.
Observação I: Não confunda os “procuradores do Estado”, que integram a advocacia pública das unidades federadas e estão vinculados à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), com os membros dos ministérios públicos estaduais, que são chefiados pelos Procuradores-Gerais de Justiça.
Observação II: Caso qualquer das autoridades supracitadas renuncie ao mandato, ou seja, se cassado pelo Congresso Nacional, seu juiz natural mudará, pois não há perpetuação do foro especial, salvo no caso de abuso de direito. [8]
Observação III: No caso da aposentadoria também não haverá perpetuação do foro por prerrogativa da função. [9]
Observação IV: A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional (Súmula nº 451 do STF).
Observação V: A competência ratione persone prevalece sobre a competência ratione loci. Assim, por exemplo: caso alguém tenha foro por prerrogativa da função do TRE do estado “x" e comete um crime eleitoral no Estado “y”, será julgado no TRE do Estado “x".
Observação VI: Vice prefeito, “cidadão comum”, não têm foro por prerrogativa de função, exceto enquanto estiver no exercício do cargo de prefeito.
Observação VII: “cidadão comum” que praticou crime junto com alguém que tem prerrogativa de função será julgado, em regra, junto com ele na instância superior. A pessoa que tem prerrogativa exerce sobre os demais infratores a vis attractiva. Então, havendo conexão ou continência, vai prevalecer o órgão de maior graduação.
Vide Súmula 704 STF: “não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados”.
Importante: Diante desta situação, o cidadão que não tem a prerrogativa acaba perdendo o duplo grau de jurisdição.
Observação VIII: “cidadão comum” que praticou crime doloso contra vida junto com “X” que tem prerrogativa de função no TJ. Neste caso haverá uma divergência:
1ª corrente (majoritária) – há separação. O “X” será julgado no TJ e o “cidadão comum” vai a Júri.
2ª corrente (minoritária) – os dois juntos serão julgados no TJ.
Prisão em flagrante e a investigação criminal supervisionada judicialmente
A prisão em flagrante de uma pessoa que detém foro por prerrogativa de função não iniciará o inquérito policial, uma vez que o flagrante não poderá ser lavrado.
Diante de uma prisão em flagrante por crime inafiançável, a autoridade policial não deverá lavrar auto de prisão em flagrante, nem expedir nota de culpa, mas deverá proceder, dentro de vinte e quatro horas, à comunicação ao órgão competente (Presidente do Tribunal, ao Procurador de Justiça, ao Presidente da Casa Legislativa etc.).
Após a deliberação da prisão, o Ministério Público com atuação junto ao Tribunal competente deve requerer ao Magistrado-relator a autorização para iniciar a investigação criminal supervisionada judicialmente.
Prisão preventiva e temporária de congressistas e a investigação criminal supervisionada judicialmente
Como regra geral, os congressistas não podem ser submetidos a prisão cautelar (prisão preventiva e temporária). A única prisão precautelar juridicamente possível seria a prisão em flagrante por crimes inafiançáveis. Vide posição do STF:
O exercício do mandato parlamentar recebeu expressiva tutela jurídica da ordem normativa formalmente consubstanciada na Constituição Federal de 1988. Dentre as prerrogativas de caráter político-institucional que inerem ao Poder Legislativo e aos que o integram, emerge, com inquestionável relevo jurídico, o instituto da imunidade parlamentar, que se projeta em duas dimensões: a primeira, de ordem material, a consagrar a inviolabilidade dos membros do Congresso Nacional, por suas opiniões, palavras e votos (imunidade parlamentar material), e a segunda, de caráter formal (imunidade parlamentar formal), a gerar, de um lado, a processabilidade dos parlamentares, que só poderão ser submetidos a procedimentos penais acusatórios mediante prévia licença de suas Casas, e, de outro, o estado de relativa incoercibilidade pessoal dos congressistas (freedom from arrest), que só poderão sofrer prisão provisória ou cautelar numa única e singular hipótese: situação de flagrância em crime inafiançável (Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Inq. nº 510/DF. Relator Celso de Melo. Tribunal Pleno).
Essa regra, conforme já decidiu o STF, pode ser relativizada em consonância com o caso concreto.
Os elementos contidos nos autos impõem interpretação que considere mais que a regra proibitiva da prisão de parlamentar, isoladamente, como previsto no art. 53, § 2º, da Constituição da República. Há de se buscar interpretação que conduza à aplicação efetiva e eficaz do sistema constitucional como um todo. A norma constitucional que cuida da imunidade parlamentar e da proibição de prisão do membro de órgão legislativo não pode ser tomada em sua literalidade, menos ainda como regra isolada do sistema constitucional. Os princípios determinam a interpretação e aplicação corretas da norma, sempre se considerando os fins a que ela se destina. A Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, composta de vinte e quatro deputados, dos quais, vinte e três estão indiciados em diversos inquéritos, afirma situação excepcional e, por isso, não se há de aplicar a regra constitucional do art. 53, § 2º, da Constituição da República, de forma isolada e insujeita aos princípios fundamentais do sistema jurídico vigente. Habeas corpus cuja ordem se denega. (STF:HABEAS CORPUS Nº 89.417-8/RO. Relatora MIN. CÁRMEN LÚCIA)
O indiciamento na investigação criminal supervisionada judicialmente
O indiciamento é o ato pelo qual o presidente da investigação criminal atribui ao investigado, com fulcro em indícios suficientes de autoria, a prática de uma infração penal. O indiciamento, isso é, a condição de indiciado, é justamente o fator que se contrapõe às nefastas investigações secretas. Assim, uma vez indiciado, surge a possibilidade do investigado “trancar” a investigação instaurada sem justa causa mediante a impetração de habeas Corpus.
No mesmo sentido entende o STJ: “Todavia, o indiciamento só pode ser realizado se há, para tanto, fundada e objetiva suspeita de participação ou autoria nos eventuais delitos. Habeas corpus parcialmente concedido (HC 8.466/PR; Rel. Min. Felix Fischer; Quinta Turma)”.
Entendo que assume relevo o indiciamento nas investigações promovidas pelo Ministério Público, principalmente, em investigações complexas que envolvem vários réus. Em atendimento aos princípios da legalidade e moralidade, deve o Ministério Público, mediante análise técnico-jurídica do fato, indiciar os autores, demonstrando a materialidade e suas circunstâncias, também fundamentando eventuais exclusões de pessoas inicialmente investigadas.
Além de motivar o indiciamento, deve o presidente da investigação criminal supervisionada judicialmente dar ciência ao investigado. Este é um fator primordial para que o agente passivo da investigação possa exercer seus direitos e garantias constitucionais.
Esta sistemática sugerida segue o futuro Código de Processo Penal, vide art. 31, § 1o, in verbis:
Art. 2. Reunidos elementos suficientes que apontem para a autoria da infração penal, a autoridade policial cientificará o investigado, atribuindo-lhe, fundamentadamente, a condição jurídica de “indiciado”, respeitadas todas as garantias constitucionais e legais.
§ 1o. A condição de indiciado poderá ser atribuída já no auto de prisão em flagrante ou até o relatório final da autoridade policial.
A titularidade do indiciamento na investigação criminal supervisionada judicialmente
Segundo o professor Norberto Avena:[10] “Embora o Código de Processo Penal não faça referência expressa ao ato de indiciar, o art. 2.º, § 6.º, da Lei 12.830/2013 consolidou o indiciamento que é um ato privativo do delegado de polícia, por meio do qual atribuía à alguém a condição de autor ou partícipe de uma infração penal (fato típico), indicando as circunstâncias de sua ocorrência. O indiciamento não exige a comprovação do envolvimento do indivíduo na prática criminosa, o que será objeto de apuração no curso da instrução criminal, após o oferecimento da denúncia ou da queixa-crime. Então, é suficiente que haja indicativos da sua responsabilidade pelo cometimento do fato investigado. Sem embargo, condiciona-se à existência de prova de materialidade da infração”. [11] No mesmo sentido é a posição da doutrina dominante (conferir: Nucci, Renato Brasileiro, Tourinho Filho, entre outros).
Com devido respeito à posição dos renomados doutrinadores supracitados, entendo que a regra prevista no artigo art.2.º § 6.º, da Lei 12.830/2013, no sentido de que “o indiciamento, privativo do delegado de polícia”, deve ser relativizada, pois, a partir do julgamento do RE 593.727, com repercussão geral, o STF decidiu que o Ministério Público tem poderes investigativos criminais. Assim, quanto à titularidade do indiciamento, teremos:
a) Investigações realizadas por delegado de polícia: o indiciamento será privativo do delegado de polícia (art.2.º § 6.º, da Lei 12.830/2013).
b) Investigações realizadas por Membros do Ministério Público: o indiciamento será privativo do Mistério Público.
c) Investigação criminal supervisionada judicialmente: embora o poder judiciário supervisione a investigação, o indiciamento será ato privativo do Mistério Público federal ou estadual.
Presidência da investigação criminal supervisionada judicialmente nos casos de crimes cometidos por membros do Ministério Público estadual, membros do Ministério Público federal e Juízes de direito
• Inquérito contra membros do Ministério Público:
– Presidência: quem preside é o Procurador Geral de Justiça – LOMN: Lei no 8.625/1993, art. 41, parágrafo único.
• Inquérito contra membros do Ministério Público Federal:
– Presidência: quem preside é o Procurador Geral da República.
• Inquérito contra juiz de Direito
– Presidência: quem preside é o desembargador sorteado – LOMN: Lei Complementar no35/1979, art. 33, parágrafo único.
notas
[1] (Rcl 17649 MC, Min. CELSO DE MELLO, DJe de 30/5/2014).
[2] (Emb. Decl. no Inquérito nº 2952/RR, 2ª Turma do STF, Rel. Gilmar Mendes. j. 10.03.2015, unânime, DJe 24.03.2015).
[3] (STJ: HC nº 205.721 - PR (2011⁄0100851-6). Rel. Min. Laurita Vaz).
[4] (Conferir STJ, 5ª T, HC 171116/AC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO e Corte Especial, AgRg na NC. 317/PE, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS).
[5] (STF, Inq 2411 QO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10⁄10⁄2007, DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008, sem grifos no original).
[6] (No mesmo sentido, conferir também STF: HC 326 PE. Relator(a):Maurício José Correia, página 57).
[7] (Sob o fundamento de que o art. 145, II, "c", da Constituição do Estado da Paraíba, que assegura o privilégio de foro aos seus defensores públicos, é norma de eficácia contida, dependendo da edição de lei complementar regulamentadora, a fim de ser aplicada, pronunciou-se esta corte pela sua incompetência, quando do julgamento das APN nºs 81-PB, 82-PB e 83-PB. O STF, ao julgar a ADIn nº 469-7, apreciando o dispositivo supramencionado, bem como o art. 104, XIII, "b", da mesma carta, deu-lhes interpretação conforme a Constituição Federal, mantendo seus preceitos incólumes quanto à justiça estadual comum, excetuados os crimes contra a vida. Tratando os autos de apuração de eventuais delitos da competência da justiça federal - processos de adoção internacional de menores, não prevalece a tese de foro especial por prerrogativa de função para as defensoras públicas da paraíba, que subsiste, tão somente, para os casos afetos à justiça comum estadual, nos termos de lei complementar. Caracterizada a incompetência desta corte para o processamento do feito, impõe-se a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de prosseguir a ação penal. (Ação Penal nº 78/PB (9505077262), Pleno do TRF da 5ª Região, Rel. Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho. j. 12.03.2003, unânime, DJU 30.04.2003). Referência Legislativa: CP/40 Art. 242 Art. 245 § 2º Art. 29 Art. 69 Leg. Fed. RGI Art. 73 Inc. II do TRF5 CF/88 Art. 125 Art. 5º Inc. XXXVIII Let. d Leg. Fed. LC 80/94 Art. 128 Inc. XIII Leg. Fed. LC 35 Art. 33 par. único Inc. V Inc. XV Inc. XVI).
[8] (STF, Pleno, AP 396/RO, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 28/10/2010).
[9] (Confira RE 546.609/DF e no RE 549.560/CE. STF, Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 22/março/2012).
[10][10] (No mesmo sentido: Avena, Norberto Cláudio Pâncaro . Processo Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2014, p.136).
[11] (No mesmo sentido: Avena, Norberto Cláudio Pâncaro . Processo Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2014, p. 136)
[i] (Vide artigo 25, parágrafo único, da lei 10.683/2003, alterado pela Lei nº 12.462/2011).