O pagamento de juros sobre o capital próprio em sociedades limitadas

25/06/2015 às 11:16
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O pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP) é prática comum nas sociedades anônimas, porém um recurso de remuneração aos sócios ainda pouco usado nas sociedades limitadas.

O pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP) é prática comum nas sociedades anônimas, porém, é um recurso de remuneração aos sócios ainda pouco usado nas sociedades limitadas. Considerando que, no Brasil, atualmente, existe um número bastante superior de sociedades registradas sob o tipo societário de limitada, em comparação às sociedades anônimas. Esse recurso se faz bastante oportuno para a maioria dos empreendedores do país.

Enquanto os dividendos são distribuídos a partir do lucro líquido apurado no exercício, os juros sobre o capital próprio são contabilizados como uma despesa financeira na demonstração de resultado do exercício da empresa. Assim, a diferença entre dividendos e juros sobre o capital próprio está na sua origem e forma de tributação.

Dando ênfase à tributação, ressalta-se a considerável diferença entre ambos os tipos de distribuição: os dividendos são isentos de imposto de renda aos sócios que os recebem, pois são oriundos do lucro líquido que, por sua vez, já foi alcançado pela tributação do imposto de renda da sociedade; quanto aos juros sobre o capital próprio pagos pela pessoa jurídica ao seu sócio, o imposto de renda é recolhido na fonte com alíquota de 15% sobre esses rendimentos (proventos de juros recebidos). A considerável diferença está no enquadramento da despesa com pagamento de juros sobre o capital próprio, que, para a sociedade que o utiliza, será contabilizada como despesa financeira e deduzida do lucro líquido do exercício, diminuindo, assim, a base de cálculo para o IRPJ e CSLL.

O pagamento de juros sobre o capital próprio possui previsão em Lei, e deve ser considerado que sua base de cálculo é o patrimônio líquido da empresa e o limite da sua dedutibilidade é a variação, pró rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). Para que haja o pagamento dos juros, é imprescindível a existência de lucros, contabilizados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos.

A opção pelo pagamento de juros sobre o capital próprio se faz oportuna para aquelas empresas tributadas pelo Lucro Real e que desejam remunerar seus sócios e investidores sem aumentar seu custo tributário. Sob a ótica dos sócios que recebem remuneração também através de juros sobre o capital próprio, a mesma vantagem é observada, ou seja, o aumento de seus rendimentos sob um custo tributário menor, o que oferecerá maior lucro à distribuição posterior.

O pagamento de juros sobre o capital próprio em sociedades limitadas é uma opção consideravelmente vantajosa, mesmo que pouco usada por demandar análise da situação contábil e societária da empresa, evitando assim qualquer embaraço do Fisco.

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Sobre a autora
Fabiane Peres da Silva

Consultora da Affectum – Auditoria e Consultoria Empresarial<br>Contadora com graduação em Ciências Contábeis pela Universidade da Região da Campanha – URCAMP e Pós-graduanda em Gestão de Operações Societárias e Planejamento Tributário pelo Instituto Nacional de Estudos Jurídicos e Empresariais – Ineje.<br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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