(iv) Conclusão
Em conclusão, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE trouxe modulação aplicável aos servidores cujo direito ainda não estava sedimentado pela coisa julgada, nem envolto nas barreiras impostas à invalidação dos atos pela Administração Pública.
Em suma, a modulação expressada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, patente na (1) não devolução dos valores recebidos a título de quintos até 19/3/2015 e (2) na cessação da ultra-atividade da incorporação concedida indevidamente, não alcança as seguintes hipóteses:
a) quando o servidor tiver adquirido o direito por conta de decisão transitada em julgado, ressalvada a prerrogativa (poder-dever) de a Administração buscar a rescisão dos efeitos por meio de processo próprio (ação rescisória), observado o prazo prescricional para tal proceder;
b) quando operada a decadência de a Administração rever seus próprios atos, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.784/99, sob o escopo da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança.
Nos demais casos, cabe a Administração Pública rever as situações jurídicas constituídas à luz do critério interpretativo anterior, dito inconstitucional, buscando a restauração da ordem jurídica sob o crivo da novel orientação do Supremo Tribunal Federal.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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ZANCANER, Weida. DA CONVALIDAÇÃO E DA INVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (3ª edição. São Paulo: MALHEIROS, 2008, p.75.
Notas
[1] A complexidade da matéria requisita a pontuação histórica da situação, daí a justificativa da transcrição.
[2] Não é demais lembrar que sem a transformação dos quintos/décimos em VPNI, toda vez que houvesse alteração da remuneração do cargo em comissão/função de confiança a fração de quintos/décimos adquirida pelo servidor sofreria alteração/elevação. A intenção era tornar essa parcela estagnada, congregando apenas os reajustes gerais.
[3] Esclarecimentos constantes do Acórdão nº 928/2014 TCU - Plenário
[4] Indicativo de que a violação frontal da Constituição não é tão evidente quanto requer o fundamento.
[5] Art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal. Não se pode esquecer, como refere Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart em sua obra Curso de Processo Civil. Vol. 2, Processo de Conhecimento, que “ao Superior Tribunal de Justiça a Constituição Federal reservou a função de guardião da aplicação e da interpretação adequada da lei federal. Suas atribuições, portanto, tocam diretamente no exame da adequada aplicação da lei federal pelos tribunais brasileiros, dando homogeneidade ao trato desta pelas cortes nacionais e garantindo que essa lei – por maiores que sejam as dimensões do território nacional, as diferenças culturais, as realidades locais e as composições dos tribunais inferiores, estaduais e federais -, por ser uma só para todo o Brasil, seja aplicada e interpretada de maneira única por todo o Judiciário.” (7ª ed. Editora Revista dos Tribunais, 2008, p 571)
[6] É sabido que as questões levadas ao STF não seguem em único feito. Em regra, a repercussão geral é tida em face de diversos feitos, daí a previsão de aplicação dos procedimentos ínsitos no art. 543-B do CPC/1973. No Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 799.234 RIO GRANDE DO SUL em face do RE 638115/CE, decidiu o STF seguir esse alinhamento.
[7] O STJ possui entendimento no sentido de que “o reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 276284 / PE e outros), de sorte que não se tem notícia de sobrestamentos no caso em espécie. Essa jurisprudência talvez sofra alteração com a vigência do novo CPC/2015, haja vista que este amplia o leque de sobrestamento dos processos identificados com a mesma matéria quando reconhecida a repercussão geral pelo STF (§ 5º do art. 1.035), eis que determina o sobrestamento de todos os processos que cuidam da mesma matéria.
[8]Esse é um tema bastante discutido em sede doutrinária e que ganhou força comas inovações trazidas pela EC nº 45/2004, em especial com os institutos da repercussão geral e da súmula vinculante, que tiveram o condão de aproximar os efeitos de uma decisão proferida em controle concreto ou difuso de constitucionalidade dos efeitos de uma decisão exarada em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
[9][9]Vale dizer que a despeito da orientação emanada do TCU no Acórdão 2.248/2005, muitos órgãos não a seguiram. Em 2006, o Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão orientou os órgãos com o seguinte comando: “Brasília, 19/1/2006. A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento - SRH/MP, está orientando os dirigentes de RH dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal a suspenderem qualquer providência para pagamento dos quintos que tenha por base a decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) no acórdão nº 2.248/2005.” (Fonte: Boletim Contato nº 52, site do MPOG). No âmbito do Poder Judiciário e do Legislativo federal, a acolhida da orientação foi grande. Não obstante, os servidores que não alcançaram o intento pela via administrativa ingressaram em juízo e obtiveram ganho de causa. Outros estavam no curso do processo de concessão, aquando do julgamento.
[10]v. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 799.234 RIO GRANDE DO SUL em face do RE 638115/CE.
[11]Fonte: STF, RE 730.462, Relator Ministro Teori Zavascki, Julgamento em 28/5/2015.
[12] Em igual sentido estão as decisões proferidas no RE 870878/DF (DJ-e 8/4/1015) e no ARE 854686/DF, DJ-e de 11/2/2015)
[13]Reza do art. 741 do CPC: “Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (...) II - inexigibilidade do título; [...]; Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.”
[14]ARE 854.686/DF - julgado em 2/2/2015e publicado no DJ-e de 11/2/2015; RE 870.878/DF -julgado em 23/3/2015 e publicado no DJ-e de 8/4/2015; e o RE 884.258/RS - julgado em 7/5/2015 e publicado no DJ-e de 15/5/2015.
[15] No Agravo Regimental no RE 592.912 estavam ausentes os Ministro Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa (2º Turma do STF). O Relator, novamente, foi o Ministro Celso de Mello. A decisão foi publicada no DJ-e de 22/1/2012.
[16]Logo após a decisão proferida pelo STF no RE 638115/CE (quintos), obteve-se notícia de nulidade de título judicial transitado em julgado com base na norma elencada, conforme se pode constatar da decisão que se faz transcrever à literalidade: “ Toda a execução para cobrança de crédito baseia-se em título, certo e exigível, sob pena de nulidade. Interpretação dos arts. 580, 586 e 618, inciso I, do CPC. Sucede que, de acordo com o art. 475-L, §1º, do CPC, considera-se inexigível (rectius: inexequível) o título judicial fundado em aplicação ou interpretação de lei tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. Essa a hipótese dos autos. Com efeito, o Plenário do STF, no julgamento do RE 638.115/CE, em 20/03/2015, DJe de 08/04/2015, Relator o Ministro Gilmar Mendes, entendeu, em síntese, que o direito à incorporação dos quintos já estava extinto desde a Lei 9.527/1997. Nos termos do voto condutor do aresto, ‘não há no ordenamento jurídico norma que permita essa ressurreição dos quintos e décimos levada a efeito pela decisão recorrida, por isso inequívoca a violação ao princípio da legalidade’. Logo, faz-se mister reconhecer a nulidade da presente execução”(JF Autos nº 0010054-54.2014.4.01.3400)
[17] Vale dizer que o TCU há muito efetivou fiscalização sobre o tema, cujo posicionamento foi contrário ao agora proclamado pelo STF, conforme se pode vislumbrar das decisões citadas.