Prisão em flagrante e legítima defesa

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O delegado de polícia tem o dever de prender em flagrante quem se acha em legítima defesa ou tem amparo legal para não fazê-lo?

Certa vez analisei a prisão em flagrante de um taxista que reagiu ao roubo anunciado por um passageiro, entrou em luta corporal com o roubador, o desarmou e conseguiu atingi-lo no pescoço com a faca que tinha sido utilizada para intimidá-lo. Matou, portanto, o ladrão. Os elementos de convicção até então colhidos davam conta de que a reação tinha sido imprescindível à proteção da vida e de que o taxista tinha se servido do meio necessário. Notava-se proporcionalidade entre a defesa e a agressão sofrida. A vítima do roubo, inclusive, tinha sofrido lesões e sido internada.

Na ocasião o taxista, mesmo assim, chegou a ser preso em flagrante, o que demandou a intervenção do Judiciário para a sua imediata libertação. Lembrei-me do caso não para criticar ninguém, mas para induzir reflexão.

Conforme já decidiu o egrégio Supremo Tribunal Federal: “A prisão cautelar – qualquer que seja a modalidade que ostente no ordenamento positivo brasileiro (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de sentença de pronúncia ou prisão motivada por condenação penal recorrível) – somente se legitima, se se comprovar, com apoio em base empírica idônea, a real necessidade da adoção, pelo Estado, dessa extraordinária medida de constrição do ‘status libertatis’ do indiciado ou do réu (“Habeas Corpus” 89.501 – Relator Min. Celso de Mello, j. 12/12/2006).

O Código de Processo Penal estabelece, quando trata da prisão em flagrante: “Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão” (art. 304, § 4º).

Há quem sustente, sob o argumento de que não existe regra expressa, que o delegado de polícia não pode deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante ainda que se convença de que a pessoa agiu em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, devendo encaminhar os autos à análise do Judiciário. Com a devida vênia, não posso concordar. Diante das chamadas excludentes da ilicitude, não há de se falar em crime. E se não existe crime, não há de se falar em flagrante delito.

Penso que o delegado, diante da situação que denote legítima defesa, deve apenas registrar ocorrência e expor fundamentadamente as suas razões de que houve fato típico (conduta descrita em lei como delituosa), porém, lícito (com amparo legal). Afinal, é bacharel em Direito e o seu convencimento, ausente qualquer indício de má-fé, deve ser respeitado. A carreira deve ser privilegiada. É muito comum, por ex., o Delegado deixar de lavrar auto de prisão quando um policial militar, em evidente resposta à agressão armada de um criminoso, atinge e mata o oponente. Deve ter a mesma desenvoltura quando quem mata em legítima defesa é o cidadão que foi acuado e reagiu em conformidade com a autorização legal.

A liberdade é um dos principais direitos garantidos no art. 5º da Constituição Federal. Até mesmo para o criminoso confesso a prisão provisória, como dito, deve ser excepcional. Não tem lógica e fere a dignidade humana sustentar que uma pessoa que reagiu em legítima defesa deve ser indiciada, autuada e encarcerada até que o Judiciário se pronuncie, como se a autoridade policial não tivesse qualquer condição de promover essa análise e como se essa espera fosse algo “normal”. Até mesmo sob o ponto de vista do melhor aproveitamento do serviço público, o desperdício de recursos pessoais e materiais (cada vez mais escassos) não se explica, pois a lavratura de auto de prisão é trabalhosa e demorada...

Não parece sensato privar do delegado essa possibilidade de analisar a legítima defesa se o juiz, diante de evidências da excludente da ilicitude, terá necessariamente de relaxar a prisão em flagrante justamente por conta da sua ilegalidade... Nem de longe a autoridade policial poderá ser tachada de prevaricadora se não prender em flagrante aquele que reagiu acobertado pela lei. Se pode decidir pela prisão, medida mais gravosa, pode também optar por não prender.

O Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu: “Não observada a prudência devida ficaria [o delegado] fadado a cometer abusos manifestos contra a pessoa; e assim também, se obrigado fosse, de forma automática, a praticar ato de restrição de liberdade por puro mandamento legal sem que pudesse sopesar da oportunidade para tanto (Habeas Corpus 990.10.078571-0, Relator Des. Camilo Lellis, j. 23/9/2010).

No caso a que inicialmente me referi, o próprio taxista acionou a polícia. Os relatos dos policiais sobre a cena do crime sugeriam legítima defesa. A própria autoridade policial informou que os ferimentos que o autuado apresentava nas mãos eram “denotativos de lesões de defesa”. O fato ocorreu na zona rural e a apreensão de uma bolsa com pertences do roubador sugeriam a sua condição de passageiro. Resolvi que a custódia provisória do taxista não se justificava. Além dos indícios de excludente da ilicitude, ele era primário, tinha bons antecedentes, residia na Comarca e mantinha ocupação lícita. Mas muita coisa poderia ter sido evitada se o delegado tivesse apenas registrado ocorrência para posterior esclarecimento dos fatos... Inclusive, a família do taxista, que teve até de contratar advogado, talvez tivesse compreendido melhor o real objetivo da nossa legislação, que deve ser sempre interpretada como um todo.

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Sobre o autor
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira

Juiz de Direito - Professor no Unisalesiano - Lins(SP) - Ex-Delegado de Polícia - Mestre em Direito pela ITE - Bauru(SP) - Bacharel em Direito pela Fundação Univem (ficarei honrado se visitar meu blog www.direitoilustrado.blogspot.com, meu Facebook Adriano Ponce Jurídico e meus vídeos em www.youtube.com/adrianoponce10)<br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Publicado aos 11/6/2015 no Diário de Penápolis e no Correio de Lins; abordado em entrevista à Rádio Regional Esperança aos 8/6/2015.

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