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Regra alternativa ao fator previdenciário e a aposentadoria por idade:

Qual a melhor opção?

12/07/2015 às 13:02
Leia nesta página:

O fator previdenciário traduz-se numa tentativa de evitar as aposentadorias por tempo de contribuição de modo precoce que poderiam desestabilizar a Previdência Social.

Sumário:1.      Introdução. 2.      Aposentadoria por idade urbana e rural .3.      Aposentadoria por tempo de contribuição. 3.1.       Requisitos para requerimento da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. 4.      Fator Previdenciário e regra alternativa. 


1.   Introdução

A proteção social surgiu no desenvolvimento da sociedade como uma preocupação de ordem humanitária, especialmente na família. Porém, os riscos sociais, tais como o desemprego involuntário, invalidez, velhice, acidentes e doenças acompanharam o seu crescimento, e só a preocupação dos particulares não foi suficiente para amenizar essa gama de infortúnios.

A intervenção do Estado foi necessária, na tentativa de uma perfeita materialização da proteção social. Nesse diapasão, cabe registrar que apesar de a sociedade ser rotulada de individualista, os mecanismos de proteção social das entidades não-governamentais e o Poder Público têm avançado na redução dos problemas objetivados nas adversidades sociais, ou seja, buscou-se a efetivação dos direitos humanos de segunda dimensão.

O princípio da solidariedade se apresenta ao lado do mutualismo, no qual vários indivíduos, normalmente de uma mesma identidade profissional ou econômica, se associam para constituir um fundo a ser utilizado na cobertura de certos riscos que tenha a probabilidade de ocorrerem futuramente.

A solidariedade como princípio é essencial à Seguridade Social, pois os ativos devem contribuir para sustentar os inativos. As contribuições são distribuídas igualmente a todas as pessoas do grupo. Quando uma pessoa é atingida pela contingência, todas as outras continuam contribuindo para a cobertura do benefício do necessitado, transformando-se numa rede contínua de proteção social.

Mas, o que se observa no estado brasileiro é uma aproximação muito rápida, ou melhor, acelerada da população ativa em relação àqueles que recebem ou receberão benefícios da previdência social.

Na análise da tabela abaixo, verifica-se que a população ativa em relação aos idosos em via de aposentadoria cairá de 11,5 em 2.000 para 2,3 em 2.060, considerando projeções com base na expectativa de vida fomentada em dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE.   

Disponível em http://www.previdencia.gov.br/wp-content/uploads/2015/06/Apresenta%C3%A7%C3%A3o-MP-676.pdf, acesso em 22 de junho de 2015.

Pontuadas as considerações iniciais, faremos um estudo entre as prestações da Previdência Social: Aposentadoria por Idade e por Tempo de Contribuição, bem como a repercussão em face da regra alternativa ao Fator Previdenciário instituída pela Medida Provisória n. 676, de 17 de junho de 2015. Enfim, responderemos à pergunta: Qual a modalidade de aposentadoria será mais vantajosa sobre o aspecto financeiro do segurado? 


2.   Aposentadoria por idade urbana e rural

Hoje prevista no art. 40, III, d, e no art. 202, I, da Constituição Federal de 1988 e regulamentada pelos art. 48 a 51 da Lei n. 8.213/91.        

É concedida aos 65 anos para o homem e 60 para a mulher, reduzida a idade em cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, incluindo produtor rural, garimpeiro e pescador artesanal. O coeficiente definidor do valor da aposentadoria começa a partir de 70% do salário-de-benefício, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício[1].

Leciona MARTINEZ[2] (2014) que a aposentadoria por idade tem natureza jurídica de benefício substituidor dos salários, de pagamento continuado, definitivo e não reeditável, é devido a segurado com a idade mínima determinada na lei e não obsta a volta ao trabalho.

A aposentadoria por idade urbana, é devida ao trabalhador que comprovar o mínimo de 180 contribuições, além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher.

Em síntese, o segurado que vai requerer este tipo de benefício, deverá, no mínimo, comprovar os seguintes requisitos:

A).Idade mínima:

        →  de 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher) se for trabalhador urbano;

        → de 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher) se for trabalhador rural e "segurado especial" (lavrador, pescador, etc);

B).Tempo mínimo de contribuição (carência):

        → 180 meses (seja trabalhador urbano ou rural).


3.   Aposentadoria por tempo de contribuição

Entendida por diversos doutrinadores como a prestação mais polêmica da legislação previdenciária e a mais desejada pelos brasileiros é a aposentadoria por tempo de contribuição, que teve sua origem com a lei Eloy Chaves e atualmente regulada na lei n. 8.213/1991.

Na visão de MARTINEZ[3] (2014): “trata-se de um substituidor do salário, de pagamento continuado, definitivo e não reeditável, na modalidade integral devido aos segurados, mulher com 30 anos e homem com 35 anos de contribuição. ”

Isto quer dizer que: A Aposentadoria por Tempo de Contribuição, em regra geral, é devida ao trabalhador que comprovar, além do tempo mínimo de 180 meses de contribuição para efeito de carência, o tempo mínimo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.

A partir da Emenda Constitucional n. 20/1998 não se utiliza mais o termo tempo de serviço e sim tempo de contribuição, pois conforme prescreve a nova regra o segurado deve comprovar o tempo que contribuiu e não o tempo em que trabalhou.

Por isso tamanha é a importância de conceituarmos o que vem a ser tempo de contribuição. Explica MARTINEZ[4] (2014) que:

Tempo de contribuição é o período de filiação ao RGPS, ou a outros regimes, de exercício de atividade ou manifestação de vontade e recolhimento de contribuição ou não, contemplado na lei ou no regulamento e até por equiparação válida, real ou virtual, não presumido, suficiente para caracterizar o benefício ou configurar sua expressão pecuniária.

Quanto a sua data de início o benefício segue as mesmas regras da aposentadoria especial por idade, sendo o valor inicial o valor equivalente ao salário mínimo e, o máximo, o limite do salário de contribuição.

A aposentadoria por tempo de contribuição está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º que diz:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.

Quanto aos meios de prova do tempo de contribuição, como principal meio probatório temos a prova documental, entre eles, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS devidamente registrada, este documento produz prova de tempo de contribuição juris tantum[5], ou seja, até prova em contrário, este representa o devido tempo de contribuição, ressaltando que a CTPS devidamente legível goza de presunção de veracidade.

3.1.      Requisitos para requerimento da Aposentadoria por Tempo de Contribuição

O segurado que vai requerer este tipo de benefício, deverá, no mínimo, possuir os seguintes requisitos:

A)Regra geral (tempo de contribuição completo)

  • Não há idade mínima;
  • Tempo mínimo de 180 meses de contribuição para efeito de carência;
  • Tempo total mínimo de contribuição:
    • 35 anos de contribuição (homem)
    • 30 anos de contribuição (mulher)

B)Regra transitória (tempo de contribuição proporcional):

  • Idade mínima de 48 anos (mulher) e 53 anos (homem);
  • Tempo mínimo de 180 meses de contribuição para efeito de carência;
  • Tempo total mínimo de contribuição:
    • 25 anos de contribuição + adicional (mulher);
    • 30 anos de contribuição + adicional (homem).

Vale ressaltar que a partir de 16/12/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, foi extinta, mas todos os segurados que já estavam contribuindo para a Previdência Social até 15/12/1998, ainda poderão ter direito a esta modalidade de aposentadoria se for do seu interesse e desde que se enquadrem nos requisitos da regra transitória ainda em vigor.

O adicional de tempo, citado na regra transitória, é definido em 40% do tempo que faltava para o contribuinte atingir o tempo mínimo da aposentadoria proporcional em 16/12/1998.

Exemplo[6]:

Em 16/12/1998 um segurado (homem) que tinha 20 anos de contribuição, portanto, ainda faltavam 10 anos para atingir o tempo mínimo da aposentadoria proporcional, que no seu caso era de 30 anos de contribuição.

Assim, 40% do tempo que faltava será igual a 4 anos.

Portanto, este requerente, quando completar 30 anos de contribuição + adicional de 4 anos de contribuição (34 anos no total), poderá ser aposentado com tempo de contribuição proporcional, se for do seu interesse.

O contribuinte que já tiver implementado as condições necessárias para requerimento deste benefício e for desligado do seu emprego atual, por inciativa do empregador ou por iniciativa própria, terá como data de início do seu benefício, a data de desligamento do empregador (dia seguinte à data de rescisão) se efetuar o protocolo em até 90 dias, caso contrário perderá esta possibilidade e a data de início do benefício será a data do requerimento.

O benefício deverá ser cessado a partir da data de óbito do titular. A informação de óbito é transmitida pelos cartórios de registro, o que não impede que um membro familiar compareça a uma das Agências da Previdência Social e apresente a Certidão do Óbito, para confirmar o encerramento do benefício.


4.   Fator Previdenciário e regra alternativa

O fator previdenciário traduz-se numa tentativa de evitar as aposentadorias por tempo de contribuição de modo precoce e assim desestabilizar a Previdência Social. O mesmo foi introduzido um ano depois da Emenda Constitucional n.20/98, por meio da Lei n. 9.876/99, este elemento trouxe modificações no que se refere ao valor da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo o mesmo utilizado de forma facultativo para os casos de aposentadoria por idade.

Explica MARTINEZ[7] (2014) que: “o fator previdenciário fundamentalmente, tenta estabelecer uma correspectividade entre a contribuição e o benefício. ”

O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula abaixo.

A fórmula do fator previdenciário é (Anexo da Lei n. 9.876/99):  

As variáveis constantes da fórmula representam:

f= fator previdenciário

Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria

a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31

Es = expectativa de sobrevida do trabalhador no momento da aposentadoria

Id = idade no momento da aposentadoria

Na aplicação do fator previdenciário serão somados ao tempo de contribuição do segurado (§ 9° do art. 29 da Lei n. 8.213/91):

– Cinco anos para as mulheres;

– Cinco anos para os professores que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio;

– Dez anos para as professoras que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio.       

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Leciona Fábio Zambitte Ibrahim[8] (2012) que este acréscimo visa minimizar os prejuízos para as mulheres e os professores, que, ao se aposentarem mais cedo, terão fator previdenciário desfavorável, em razão da maior expectativa de vida.      

A aplicação do fator previdenciário representa um desestímulo aos pedidos chamados “precoces” de aposentadoria, porque quanto menor a idade do segurado na data da aposentadoria e maior a expectativa de sobrevida, menor é o valor do benefício. Em outras palavras, quanto mais velho e mais tempo o trabalhador contribuir para a previdência social maior será o valor que ele receberá de aposentadoria, ou seja, aumentará o seu salário de benefício.

A regra passou a calcular o valor do benefício pago pela Previdência Social com base na média aritmética dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período em que o segurado contribuiu para a previdência, desde julho de 1994 até a data da aposentadoria, com correção monetária. Vejamos:

SB = M x f

SB = Salário de Benefício;

M= média de 80% dos maiores salários de contribuição para a Previdência Social de toda a vida laboral (considerando, para os antigos segurados, os salários de contribuição a partir de julho de 1994), corrigidos monetariamente;

f= Fator Previdenciário.

Conforme demonstramos na tabela acima, a Média encontrada é multiplicada pelo Fator Previdenciário específico de cada contribuinte.

Aplica-se o Fator Previdenciário opcionalmente para a Aposentadoria por Idade e compulsoriamente nas Aposentadorias por Tempo de Contribuição.

        Não se aplica o Fator Previdenciário para:

  • Aposentadorias especiais;
  • Aposentadoria por invalidez;
  • Pensão por morte;
  • Auxílio-acidente;
  • Salário-maternidade;
  • Auxílio-reclusão.

Como regra alternativa, a Medida Provisória n. 664/14 foi aprovada acrescida da seguinte alteração ao art. 29 da Lei n. 8.213/91, pelas Casas do Congresso Nacional:

§ 11. O fator previdenciário não será aplicado quando:

I – o total resultante da soma da idade do segurado, considerada na data de requerimento da aposentadoria, com o respectivo tempo de contribuição, desde que este não seja inferior a 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e a 30 (trinta) anos, se mulher, for igual ou superior a 95 (noventa e cinco) anos, se homem, e a 85 (oitenta e cinco) anos, se mulher, somando-se as frações de tempo e de idade; ou

II – o segurado for pessoa com deficiência.  

§ 12. É garantido ao segurado que optar por permanecer em atividade, se mais vantajoso, o direito ao cálculo do salário-de-benefício com base na expectativa de sobrevida presente na tábua de mortalidade vigente na data de cumprimento dos requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se sua idade e seu tempo de contribuição no momento de requerimento do benefício.

§ 13. Para efeito de aplicação da fórmula de que trata o § 11, o tempo de contribuição do professor e da professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será acrescido de 5 (cinco) anos.

No entanto, a alternativa acima, por sugestão dos Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Previdência Social foi vetada com os seguintes argumentos (veto na Lei n. 13.135/2015) pela Presidente da República:

A alteração realizada pelos dispositivos não acompanha a transição demográfica brasileira e traz risco ao equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social, tratado pelo art. 201 da Constituição. Como alternativa à proposta vetada, o Governo editará Medida Provisória para enfrentar a questão de modo a preservar a sustentabilidade da Previdência Social.

Como se observa, a Medida Provisória n. 676, de 17 de junho de 2015, com a ideia de preservar a sustentabilidade da Previdência Social brasileira acrescentou à Lei 8.213/91 o art. 29-C com a redação abaixo:

Art. 29-C.  O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. 

§ 1º  As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I - 1º de janeiro de 2017;

II - 1º de janeiro de 2019;

III - 1º de janeiro de 2020;

IV - 1º de janeiro de 2021; e

V - 1º de janeiro de 2022. 

§ 2º  Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.             

Viu-se que a MP n. 676/2015, editada em 17 de junho de 2015, incorporou a regra 85/95 aprovada pelo Congresso Nacional (posteriormente vetada) e introduziu a Progressividade para alinhar tal regra à evolução demográfica do Brasil. Vejamos:

Regra 85/95 Progressiva

O fator previdenciário não será aplicado quando o resultado

Soma de idade + tempo de contribuição for maior ou igual a:

Vigência

Mulher

Homem

Até dez/2016

85

95

De jan/17 a dez/18

86

96

De jan/19 a dez/19

87

97

De jan/20 a dez/20

88

98

De jan/21 a dez/21

89

99

De jan/22 em diante

90

100

Fonte: http://www.previdencia.gov.br/wp-content/uploads/2015/06/Apresenta%C3%A7%C3%A3o-MP-676.pdf, acesso em 18 de junho de 2016.

A adoção da pontuação progressiva, principalmente, a partir de janeiro de 2022, quando chegaremos a 90/100 (Mulher: 60 + 30 e Homem: 65 + 35) provocará um conflito com a aposentadoria por idade (fator previdenciário opcional[9]), pois nessa modalidade de prestação, para se ter direito a um benefício com 100% do salário de benefício precisará preencher os seguintes requisitos (art. 48, 50 e 142 da Lei n. 8.213/91):

1.    Idade mínima:

·         de 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher) se for trabalhador urbano;

·         de 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher) se for trabalhador rural e "segurado especial" (lavrador, pescador, etc.);

2.    Tempo mínimo de contribuição (carência):

·         180 meses (seja trabalhador urbano ou rural).

            Vejamos o seguinte exemplo:

Calcula-se o valor da prestação partindo-se de 70% do valor do "Salário de Benefício" acrescido de 1% para cada grupo de 12 contribuições (cada ano completo de trabalho) até o limite de 100% do "Salário de Benefício". Este cálculo está previsto no art. 50 da Lei n. 8.213/91.  

O contribuinte homem urbano que possui 30 anos de contribuição e 65 anos de idade e "Salário de Benefício" = R$ 4.000,00;

Multiplicação pela alíquota de 0,70 + 0,30 (30 anos completos de trabalho) = R$ 4.000,00 x 1,00;

Renda Mensal Inicial = R$ 4.000,00.

Ou seja, é uma opção mais vantajosa que a pontuação 100. Pois, após a edição da Lei n. 10.666, de 08 de maio de 2003, o contribuinte não perde a qualidade de segurado, logo, não precisará o segurado contribuir com 35 anos para ter o salário de benefício integral:

Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.


nOTAS

[1] Art. 50 da Lei n. 8.213/91. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

[2] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. 6. ed. São Paulo: LTr, 2014. P. 862.

[3] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. 6. ed. São Paulo: LTr, 2014. P. 877.

[4] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. 6. ed. São Paulo: LTr, 2014. P. 880.

[5] Trata-se de expressão em latim cujo significado literal é "apenas de direito". Normalmente, a expressão em questão vem associada a palavra presunção, ou seja, presunção "juris tantum", que consiste na presunção relativa, válida até prova em contrário (Dicionário DireitoNet).

[6] Disponível em http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/342, acesso em 7 de junho de 2015.

[7] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. 6. ed. São Paulo: LTr, 2014. P. 807.

[8] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Resumo de Direito Previdenciário. 12 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012. P. 325.

[9] Art. 7o da Lei n. 9.876/99 - É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

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Sobre o autor
Jair Teixeira dos Reis

Auditor Fiscal do Trabalho e Professor Universitário. Conclui o Curso de<br>Doutoramento em Direito pela Universidade Lusíada de Lisboa. Especialista em<br>Direito Tributário. Membro da Associação Luso-Brasileira de Juristas do Trabalho.<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REIS, Jair Teixeira. Regra alternativa ao fator previdenciário e a aposentadoria por idade:: Qual a melhor opção?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4393, 12 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/40660. Acesso em: 28 mar. 2024.

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