[1] http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10615018/artigo-146-da-constituicao-federal-de-18-de-setembro-de-1946. Acesso em 23 de março de 2015.
[2] Direito Civil Brasileiro, volume 5: direito das coisas / Carlos Roberto Gonçalves. – 7. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012. p. 229.
[3] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil: direitos reais. 4 ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2007. 5.v. p. 204/205.
[4] Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 4: direito das coisas/ Maria Helena Diniz – 29 ed. – São Paulo: Saraiva, 2014. p.127.
[5] Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 4: direito das coisas/ Maria Helena Diniz – 29 ed. – São Paulo: Saraiva, 2014. p.128.
[6] Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 4: direito das coisas/ Maria Helena Diniz – 29 ed. – São Paulo: Saraiva, 2014. p.128
[7] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
[8] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) III - função social da propriedade;
[9] Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. (...) § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
[10] Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
[11] Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
[12] Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
§ 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
§ 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
§ 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
[13] http://nute.ufsc.br/moodle/biblioteca_virtual/admin/files/funcao_social_da_propriedade_publica_aula_10_-_parte_i.pdf. Acesso em 23 de março de 2015.
[14] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17ª edição revista, ampliada e atualizada até 05.01.2007. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007. p. 1080.
[15] Código Civil e Legislação Civil em vigor, Theotonio Negrão, Jose Roberto F. Gouvêia, Luis Guilherme Aidar Bondioli, com colaboração de João Francisco Naves da Fonseca – 30 ed. – São Paulo: Saraiva, 2011. p.78.
[16] Código Civil e Legislação Civil em vigor, Theotonio Negrão, Jose Roberto F. Gouvêia, Luis Guilherme Aidar Bondioli, com colaboração de João Francisco Naves da Fonseca – 30 ed. – São Paulo: Saraiva, 2011. p.77.
[17] Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo. Editora Atlas, 27 ed, 2013, p. 744.
[18] Justen Filho Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo. Editora Saraiva, 4 ed, 2009, p. 908.
[19] “Art. 66. Os bens públicos são:
I - de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal;
III - os dominicais, isto é, os que constituem o patrimônio da União, dos Estados, ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma dessas entidades.”
[20] Justen Filho Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo. Editora Saraiva, 4 ed, 2009, p. 900.
[21] Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo. Editora Atlas, 27 ed, 2013, p.745.
[22] http://www.convibra.com.br/2009/artigos/91_0.pdf. Acesso em 08 de dezembro 2014.
[23] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 2 ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris.2007.p 264.
- MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 13ª ed. São Paulo. Editora Malheiros. 2001. p. 757 /758.
[25] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 4 ed. São Paulo. Saraiva. 2009. p. 946.
[26] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 4 ed. São Paulo. Saraiva. 2009. p. 948.
[27] http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11313330/artigo-5-da-lei-n-601-de-18-de-setembro-de-1980 . Acesso em 23 de abril de 2015.
[28] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 4 ed. São Paulo. Saraiva. 2009. p. 952/953
[29] Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 4 - direito das coisas. 29 ed. São Paulo. Saraiva. 2014. p. 179.
[30] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2007. p 258.
[31] Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 4 - direito das coisas. 29 ed. São Paulo. Saraiva. 2014. p. 178.
[32] Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua morada ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (..)
§3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 191. Aquele que não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua morada, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
[33] http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11144958/artigo-10-da-lei-n-10257-de-10-de-julho-de-2001. Acesso em 23 de março de 2015.
[34] http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10652462/artigo-1240-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002. Acesso em 23 de março de 2015.
[35] Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
§ 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
§ 3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
§ 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
[36] Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 4 - direito das coisas. 29 ed. São Paulo. Saraiva. 2014. p. 182.
[37] Direito civil brasileiro, volume 5 : direito das coisas / Carlos Roberto Gonçalves. – 7. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012. p. 263/ 264.
[38] Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
[39] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 4 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris.2007. p. 264.
[40] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 4 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris.2007. p. 264/265.
[41] Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo. Editora Atlas, 27 ed, 2013, p.525
[42] http://nute.ufsc.br/moodle/biblioteca_virtual/admin/files/funcao_social_da_propriedade_publica_aula_10_-_parte_i.pdf
[43] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 4 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2007. p. 265/266.
[44] http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21059789/recurso-especial-resp-964223-rn-2007-0145963-0-stj/inteiro-teor-21059790. Acesso em 10 de março de 2015.
[45] http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5927270/recurso-especial-resp-674558-rs-2004-0071710-7-stj. Acesso em 10 de março de 2015.
[46] http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5817389/101459400445580011-mg-1014594004455-8-001-1/inteiro-teor-11967104. Acesso em 23 de março de 2015.
[47] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 8ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris.2012.
[48] § 5º O auto de demarcação urbanística poderá abranger parte ou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações: (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
I - domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
II - domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente, ainda que de proprietários distintos; ou (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
III - domínio público. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
[49] Propriedade.pdf">http://registrodeimoveis1zona.com.br/wp-content/uploads/2013/11/27112013_Fun%C3%A7%C3%A3o-Social-da-Propriedade.pdf. Acesso em: 23 de março de 2015.