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Modernidade, mercado de trabalho e pessoas com deficiência

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11/07/2015 às 13:38
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

No decorrer da história da humanidade, o tema “deficiência” foi analisado a partir de diferentes óticas que deram origem a comportamentos que vão desde o extermínio sumário em algumas sociedades até a reverência em outras. Entretanto, o que se esperava era que com o advento dos tempos modernos as pessoas ficassem livres das desigualdades passadas de geração para geração, das fobias contrárias à razão e da ignorância, fazendo com que as imperfeições deixassem de ser encaradas como uma coisa desprezível.

No mundo moderno, é evidente que o padrão sociocultural responsável pela definição de normalidade leva em consideração as qualidades próprias e inerentes à competência, à solução de problemas e à eficiência. Sendo assim, ao se examinar com atenção a deficiência, de acordo com tais parâmetros, ela obviamente não estaria em consonância com os princípios escolhidos pelo sistema de racionalização da sociedade. Nesse caso, a deficiência é encarada pelos indivíduos da pior maneira possível, considerando a pessoa deficiente como um ser não eficiente. Aqui, vale salientar que a definição dos termos ‘incapacidade’ e ‘deficiência’, cujos prefixos de origem latina agregam um valor negativo ao radical, é feita em oposição aos termos ‘capacidade’ e ‘eficiência’.

A repetição incessante e insistente da ideia de que o indivíduo com necessidades especiais é uma pessoa que necessita de muitos cuidados, que tem menor importância e que é inapto para viver, tem como consequência a aceitação da exclusão e da discriminação como algo comum pelos demais integrantes da sociedade.

Logo, esta sociedade que trata de modo desigual e injusto com base em preconceitos é que faz com que um indivíduo sinta-se deficiente e excluído. Só para se ter uma ideia do que se está falando, uma pessoa com deficiência auditiva não necessariamente se sentirá com uma deficiência caso no ambiente onde viva (casa, escola, trabalho) existam as adaptações a sua situação (utilização da língua brasileira de sinais e da escrita como formas principais de comunicação). Outro exemplo mais fácil de ser visualizado é o do cadeirante (usuário de cadeira de rodas), que não se sentirá excluído caso os lugares que frequente sejam dotados de rampas de acesso, elevadores e transporte público (ônibus, trem, metrô e van) e privado (táxi) adaptados.

No entanto, quando a pessoa com deficiência começa a frequentar novos ambientes, estes desprovidos das adaptações necessárias, é que o fantasma da exclusão é percebido com mais intensidade. Em outras palavras, é nesse momento que se nota a falta de zelo da sociedade para com suas necessidades. Por conseguinte, resta claro que o problema não está no indivíduo com necessidades especiais, mas sim na sociedade excludente. Apesar da deficiência estar na pessoa, ela não é a própria pessoa, mas somente uma condição a ser considerada pelos demais quando se relacionam com este indivíduo. As limitações devem ser consideradas ao se projetar a construção de edifícios, na criação de novos produtos, na elaboração de diretrizes escolares e na criação de novos postos de trabalho.

Então, espera-se que o debate em torno da questão da deficiência sirva para chamar a atenção da sociedade para a necessidade de mudança do paradigma atual, de forma que sejam superadas todas as barreiras que hodiernamente obstaculizam a livre socialização das pessoas com necessidades especiais.


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Sobre o autor
Matheus Viana Ferreira

Advogado da Ebserh. Chefe do Setor Jurídico de Serviços. Graduado em Direito pela Universidade Federal Fluminense – UFF. Pós-graduado com treinamento em Serviço – Modalidade Residência Jurídica – pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ. Pós-graduado em Direito Público pela Faculdade Legale. Pós-graduado em Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) pela Faculdade Legale. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense – UFF.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Matheus Viana. Modernidade, mercado de trabalho e pessoas com deficiência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4392, 11 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/40789. Acesso em: 24 abr. 2024.

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