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Breves notas sobre o recurso especial eleitoral e o novo Código de Processo Civil

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19/07/2015 às 14:23
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Existe uma forte tendência, na Justiça Eleitoral e no Supremo Tribunal Federal, à prevalência das normas do Código Eleitoral (lei especial) em detrimento do Código de Processo Civil (lei geral), o que encontra eco na própria redação do art. 15 do novo CPC.

Sumário:1. A Justiça Eleitoral e o Direito Processual Comum. 2. O Recurso Especial Eleitoral. 3. A admissibilidade do Recurso Especial Eleitoral e o Novo Código de Processo Civil. 4. O Tribunal Superior Eleitoral e os recursos repetitivos. 5. O Tribunal Superior Eleitoral e a repercussão geral do Recurso Extraordinário. 6. A Justiça Eleitoral e o Agravo em Recurso Especial. 7. Conclusões


1. A Justiça Eleitoral e o Direito Processual Comum

Na prática da Justiça Eleitoral enquanto ramo especializado do Poder Judiciário da União, é frequente o questionamento acerca da aplicabilidade das regras processuais vigentes: Código Eleitoral ou Código de Processo Civil?

O próprio legislador pátrio, no Novo Código de Processo Civil, tenta resolver tal questão in abstrato:

Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. (grifou-se)

Já o legislador de 1965, ao redigir o Código Eleitoral, procurou dar solução ao tema, adotando a mesma fórmula, mencionada de forma expressa somente em relação ao direito processual penal e, logicamente, aplicável ao recurso especial eleitoral criminal, cuja pertinência é inegável, em vista da uniformidade de tratamento dos recursos excepcionais desde a Lei n.º 8.950/1994:

Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

Antes mesmo das supramencionadas normas, já a antiga Lei de Introdução do Código Civil (Decreto-Lei n.º 4.657/1942), renomeada pela Lei n.º 12.376/2010 como Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, já indicava uma solução de aplicação geral:

Art.2.º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

[...]

§ 2.º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

Todavia, como é possível deduzir, a questão não se resume a tamanha simplicidade, uma vez que resta claro o intento do legislador pátrio em colocar o Novo Código de Processo Civil como centro da normatividade processual, fazendo-lhe avançar em áreas reguladas por processualidades próprias. Desse modo, remanescem indagações sobre em que situações existe, efetivamente, a lacuna legislativa apta a embasar a aplicação supletiva e subsidiária do diploma processual comum:

a) quais normas serão integral ou parcialmente adotadas?

b) quais textos serão absolutamente ignorados, por haver regramento específico na legislação eleitoral, e quais serão adotados, a despeito da existência de norma eleitoral vigente, mas que eventualmente seja tida por superada pela nova legislação?

c)       quais regras serão incorporadas como diretriz interpretativa, aplicada pelos operadores do Direito Eleitoral em conjunto com regras eleitorais já vigentes?

  1. quais normas serão, igualmente, adotadas em processos/procedimentos de caráter penal?

É certo que somente a jurisprudência e a doutrina poderão, respondendo a tais questionamentos, fixar os paradigmas da processualística eleitoral conjugada com o Novo Código de Processo Civil. Por outro lado, é provável que tais discussões se prolonguem ao longo do tempo, sem que haja, necessariamente, consenso.

No entanto, as atividades cartorária e judicial da Justiça Eleitoral não poderão esperar por tais definições, devendo aplicar de pronto muitas das novas normas em conjunto com a legislação eleitoral.

O Supremo Tribunal Federal já foi invocado a pronunciar-se sobre  questão deveras similar, no rito do mandado de segurança, em discussão na qual se debatia a aplicabilidade, ao caso concreto, ou da Lei n.º 1.533/1951 (hoje substituída pela Lei n.º 12.016/2009), ou do Código Eleitoral. A ementa é esclarecedora:

“MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO DENEGATÓRIA - RECURSO ORDINÁRIO - MATÉRIA ELEITORAL - PRAZO - INOBSERVÂNCIA DO TRÍDUO LEGAL (CÓDIGO ELEITORAL, ART. 281) - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO DENEGATÓRIA - SIGNIFICADO DESSA EXPRESSÃO. - Para efeito de interposição do recurso ordinário, qualificam-se como decisões denegatórias tanto as que indeferem o mandado de segurança, apreciando-lhe o mérito, quanto aquelas que dele não conhecem, com a conseqüente extinção do processo, sem julgamento da controvérsia material suscitada. Precedentes.

PRAZO RECURSAL EM MATÉRIA ELEITORAL. - Os recursos em matéria eleitoral acham-se submetidos, quanto ao respectivo prazo de interposição, a regramento normativo próprio, definido em legislação especial. A disciplina legislativa dos recursos eleitorais tem, no próprio Código Eleitoral, a sua pertinente sedes materiae, razão pela qual esse tema - tratando-se da definição dos prazos recursais - não sofre o influxo das prescrições gerais estabelecidas na legislação processual comum. Esse entendimento ajusta-se à exigência de celeridade que constitui diretriz fundamental na regência do processo eleitoral e, especialmente, na disciplina dos recursos interponíveis em seu âmbito. Em tema de prazos recursais em sede eleitoral, a precedência jurídica cabe ao que dispuserem as normas de direito eleitoral, porque são estas - e não a legislação processual comum - que constituem o estatuto de regência peculiar à disciplinação da matéria. Eventuais conflitos normativos que se registrem na definição legal dos prazos recursais, envolvendo proposições incompatíveis constantes do Código Eleitoral e da legislação processual comum, qualificam-se como meras antinomias aparentes, posto que passíveis de solução à luz do critério da especialidade, que confere primazia à lex specialis, em ordem a bloquear, em determinadas matérias, a eficácia e a aplicabilidade da regra geral, ensejando, desse modo, com a prevalência da norma especial, a superação da situação antinômica ocorrente.

DENEGAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA ELEITORAL - PRAZO RECURSAL. O recurso ordinário, cabível das decisões do Tribunal Superior Eleitoral que denegarem, originariamente, mandado de segurança, deve ser interposto no prazo de três (3) dias, consoante prescreve o art. 281 do Código Eleitoral (lex specialis), não derrogado pela superveniência da Lei n. 8.950/94 no ponto em que esta deu nova redação ao art. 508 do CPC.

TEMPESTIVIDADE E CONTROLE DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. - O controle da tempestividade dos recursos - precisamente por constituir pressuposto legal de ordem pública - revela-se matéria suscetível até mesmo de conhecimento ex officio pelo Supremo Tribunal Federal, independendo, em conseqüência, de qualquer formal provocação dos sujeitos da relação processual. A prolação de um juízo positivo de admissibilidade, pelo Tribunal a quo, não tem, ante a provisoriedade de que se reveste esse ato decisório, o condão de constranger o órgão judiciário ad quem a conhecer do recurso interposto, de tal modo que o Supremo Tribunal Federal, nos recursos de sua competência - ainda que admitidos estes pela Presidência do Tribunal inferior - poderá, sempre, recusar-lhes trânsito nesta esfera jurisdicional, se e quando ausente o requisito da tempestividade.”

(RMS 22406, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 19/03/1996, DJ 31-05-1996 PP-18804 EMENT VOL-01830-01 PP-00099 – grifou-se)

Desse modo, a par das inúmeras dúvidas que surgirão da praxis forense especializada, é certo que têm-se vetores importantes a indicar as soluções para eventuais conflitos aparentes de normatividade, privilegiando, como diretriz geral, a prevalência das normas do Código Eleitoral (lei especial) em detrimento do Novo Código de Processo Civil (lei geral).


2. O Recurso Especial Eleitoral

O Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/1965) estabeleceu a denominação e os atuais contornos do recurso especial eleitoral com rigorismo, de modo a torná-lo o recurso de estrito direito afeto à Justiça Eleitoral:

Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

I - especial:

a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

Veja-se, portanto, que, ao contrário do recurso especial da Justiça Comum, hodiernamente previsto no art. 541 do Código de Processo Civil de 1973, para causas cíveis, e no art. 26 da Lei n.º 8.038/90, para processos em geral, incluindo os de natureza criminal (ambos regramentos serão sucedidos pelos arts. 1029 e seguintes, c/c art. 1.072, IV, do Novo Código de Processo Civil), que tiveram sua origem somente com o art. 105, III, “c”, da Constituição de 1988, o recurso especial eleitoral já contemplava as funções de preservar e de uniformizar a interpretação da legislação ordinária vigente.

Curiosamente, ao mesmo tempo em que a nova sistemática recursal do constituinte de 1988 trouxe a bipartição da competência, até então reservada exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, dividindo-a com o então recém-criado Superior Tribunal de Justiça, houve também a ampliação da abrangência recursal do Tribunal Superior Eleitoral, modelo até hoje vigente:

Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

(...)

§ 4.º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

No ponto, pois, resta absolutamente afastada a hipótese de aplicabilidade de regras que detalham eventual fungibilidade (novidade) e prejudicialidade (já vigente) entre o recurso especial e o recurso extraordinário, visto que ambas as competências são exercidas simultaneamente, com plenitude, pelo Tribunal Superior Eleitoral:

Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

§ 1.º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

§ 2.º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.

§ 3.º Na hipótese do § 2o, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.

Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

Desse modo, compete ao Tribunal Superior Eleitoral, em cognição plena, preservar a integridade do direito positivo legal e constitucionalmente estabelecidos e uniformizar sua interpretação em última instância, observada a possibilidade de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal nas hipóteses cabíveis. Inexistem, pois, s.m.j., alterações de monta no recurso especial eleitoral por conta do Novo Código de Processo Civil, competindo aos operadores do Direito, enquanto permanecer com a atual redação, tão somente seguir interpretando o art. 276, I, do Código Eleitoral conforme a Constituição.


3. A admissibilidade do Recurso Especial Eleitoral e o Novo Código de Processo Civil

Uma das inovações a causar alto impacto aos estudiosos do Direito Processual Civil, sobretudo aos operadores diretamente vinculados aos Tribunais Superiores, é a supressão do juízo bipartido da admissibilidade recursal: pelo novo procedimento, o chamado “juízo de delibação”, efetuado pelo tribunal “a quo” (Cortes de Apelação da Justiça Comum – Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça), é extinto em relação ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, remanescendo somente o juízo de admissibilidade do(s) juízo(s) “ad quem”, ou seja, do(s) próprio(s) Tribunal(is) Superior(es).

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Veja-se o texto legal:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior.

Parágrafo único. A remessa de que trata o caput dar-se-á independentemente de juízo de admissibilidade. (grifou-se)

No entanto, como percebe-se da própria redação de diversos dispositivos legais relativos aos recursos extraordinários “lato sensu” no Novo Código de Processo Civil (arts. 1.029, § 3.º, 1.031, 1.032, 1.033, 1.034 e 1.035) somente ao Tribunal Superior da Justiça Comum e à Corte Suprema incide tal novidade, em razão do caráter especial de norma preexistente que regula, com inteireza, o processamento dos recursos especiais eleitorais, nele incluindo o juízo de admissibilidade:

Art. 278. Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal Regional, a petição será juntada nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes e os autos conclusos ao presidente dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1.º O presidente, dentro em 48 (quarenta e oito) horas do recebimento dos autos conclusos, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso.

§ 2.º Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido para que, no mesmo prazo, apresente as suas razões.

§ 3.º Em seguida serão os autos conclusos ao presidente, que mandará remetê-los ao Tribunal Superior. (grifou-se)

É possível, apenas, que uma etapa procedimental seja invertida, aproximando-se do regramento vigente no Código de Processo Civil de 1973: o § 2.º do art. 278 poderá vir a ser interpretado em vista do “caput” do art. 9.º, que inova ao dispor que “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. Assim, a parte recorrida, em vez de chamada a falar nos autos unicamente em caso de admissão do recurso excepcional, seria intimada previamente ao despacho, manifestando contrarrazões em todos os processos.

Portanto, s.m.j., têm-se, aqui um evidente caso de inaplicabilidade substancial do Novo Código de Processo Civil em relação ao recurso especial eleitoral, uma vez que há, tão somente, um espaço mínimo para a supletividade e/ou a subsidiariedade no procedimento relativo ao juízo de admissibilidade feito pelos Tribunais Regionais Eleitorais.


4. O Tribunal Superior Eleitoral e os recursos repetitivos

Introduzido no ordenamento jurídico pátrio, em relação ao recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, pela Lei n.º 11.672/2008, o rito dos recursos repetitivos visou a conferir maior celeridade de resolução a casos análogos que, em número crescente, aportavam ao Tribunal da Cidadania.

Assim, com a inserção do art. 543-C ao Código de Processo Civil de 1973, “quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito”, passou-se a dar resolução acerca da interpretação da legislação ordinária federal e/ou da uniformização da jurisprudência entre tribunais a poucos casos, selecionados por sua representatividade da controvérsia, permanecendo todos os demais processos, relativos à mesma temática, sobrestados na origem.

Proferido o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, assim determina o § 7.º do art. 543-C, conforme o respectivo enquadramento do litígio:

Art. 543-C, § 7.º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:

I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou

II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Tratou-se, pois, de uma tentativa de racionalizar o trabalho da Corte Superior, conferindo celeridade a um maior número de julgamentos, pois acarretaria um menor o quantitativo de causas idênticas para pautar e para julgar (não se olvidando dos possíveis peticionamentos e sustentações orais que cada feito, implicando um efeito cascata com as respectivas movimentações), com economia processual e de recursos.

Sem dúvida, outros dois intentos foram perseguidos pelo legislador pátrio com o instituto: (1) o estabelecimento de “leading cases” de observância compulsória pelos juízos e tribunais locais, com a vinculação a precedentes (o que, em conjunto com outras medidas, é chamado por alguns doutrinadores de “commonlawlização” do Direito brasileiro); (2) o efeito pedagógico de tais precedentes, visto que a pulverização do enquadramento dos casos no próprio Tribunal de origem ocasiona retrabalho àqueles que venham a contrariar a jurisprudência consolidada na Corte Superior.

O novel diploma processual civil reitera, com algumas novidades, tal instituto, nos seguintes termos:

Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

§ 1.º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

§ 2.º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

§ 3.º Da decisão que indeferir este requerimento caberá agravo, nos termos do art. 1.042.

§ 4.º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.

§ 5.º O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.

§ 6.º Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.

Art. 1.039.  Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.

Parágrafo único.  Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.

Art. 1.040.  Publicado o acórdão paradigma:

I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

§ 1.º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.

§ 2.º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.

§ 3.º A desistência apresentada nos termos do § 1.º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.

Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1.º.

§ 1.º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.

§ 2.º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente do tribunal, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso ou de juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.

Contudo, esse inovador instituto de “abstrativização” do julgamento de questões de estrito direito em causas individuais nada significou às atividades do Tribunal Superior Eleitoral, que não adotou sua ritualística na resolução dos recursos especiais eleitorais desde que foi estatuído em 2008. Portanto, a tendência é, s.m.j., que tal entendimento siga prevalecendo perante a Justiça Eleitoral.

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Sobre o autor
Angelo Soares Castilhos

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS (2004). Especialista em Direito Constitucional pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - FMP (2007) e em Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci - UNIASSELVI (2017). Analista Judiciário - Área Judiciária do TRE-SC, atualmente removido para o TRE-RS. Chefe da Seção de Jurisprudência e Legislação do TRE-RS. Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP) e do Instituto Gaúcho de Direito Eleitoral (IGADE). Editor do site www.DireitoEleitoral.info.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTILHOS, Angelo Soares. Breves notas sobre o recurso especial eleitoral e o novo Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4400, 19 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/40996. Acesso em: 18 mar. 2024.

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