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A autarquização das estatais frente ao direito ao desenvolvimento e ao pacto federativo

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16/05/2017 às 13:20
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Notas

[1] Conforme ensina FEYERABEND, 1977.

[2] Existe um forte movimento na doutrina nacional no sentido da “desconstrução” do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, notadamente por parte do professor Humberto Ávila (2001), o qual afirma categoricamente que tal princípio não existe no ordenamento jurídico brasileiro. Por outro lado, existe um movimento contraposto na doutrina, no sentido não da desconstrução, mas sim da “reconstrução” de tal princípio, à luz dos ditames democráticos constitucionais (BORGES, 2011).

[3] Pedra de toque é a que serve para avaliar a pureza dos metais que nela se esfregam. Pedra de toque é um material lítico rico em compostos silicosos, escuro, usado para testar ligas de metais preciosos. Qualquer rocha, mineral ou mineraloide, com granulometria fina, isento de minerais ou inclusões, que possam reagir com ácidos, e que seja de cor escura pode ser usado como pedra de toque. O ilustre mestre administrativista usa desta analogia, dando a entender que todo ato de gestão pública deve ser provado em sua pureza à luz do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, e do princípio da indisponibilidade do interesse público.

[4] Mello, 2009, p. 55.

[5] Destaca-se esta afirmativa pelo fato de que será demonstrado que se existe um ente específico com prerrogativas de Poder Público para o desempenho de serviços públicos, não há razão lógica para delegar tais atividades para empresas públicas ou sociedades de economia mista, entes estes que possuem vocação para o desempenho de atividade econômica em sentido estrito.

[6] É neste ponto que reside o problema, ou seja, com as empresas públicas ou sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, o que será tratado no próximo item.

[7] Entendimento corroborado por MELLO, 2009, p. 190 e GRAU, 2012, p. 141 e 142.

[8] BENSOUSSAN e GOUVÊA, 2015, p. 156.

[9] O Consenso de Washington foi formulado em novembro de 1989 por economistas de instituições financeiras situadas em Washington D.C., como o FMI, o Banco Mundial e o Departamento do Tesouro dos Estados Unidos, fundamentadas num texto do economista John Williamson, do International Institute for Economy, e que se tornou a política oficial do Fundo Monetário Internacional em 1990, quando passou a ser "receitado" para promover o "ajustamento macroeconômico" dos países em desenvolvimento que passavam por dificuldades.

[10] Em 1989, Francis Fukuyama publicou um artigo intitulado “O fim da história e o último homem” em que afirmava que o surgimento dos movimentos reformistas na então União Soviética e na Europa Oriental, além da propagação da cultura do consumo em escala mundial, marcava a vitória do Ocidente, do mundo capitalista.

[11] Art. 24, § 1º da Lei 8.666/93.

[12] 2013.

[13] ANJOS FILHO, 2013, p. 67 a 75.

[14] Idem, p. 78

[15] Texto em português disponível no site da Biblioteca Virtual de Direitos Humanos da USP, acesso em 22 de junho de 2015.

[16] ANJOS FILHO, 2013, p. 79 e 80.

[17] Idem, p. 103.

[18] MAZZUOLI, 2013, p. 168 a 173.

[19] 2007, p. 24.

[20] ANJOS FILHO, 2013, p. 231 a 236.

[21] Idem, p. 234 e 235.

[22] GRAU, 2012, p. 156.

[23] Toda prova de uma teoria, resulte em sua corroboração ou falseamento, há de deter-se em algum enunciado básico que se decide alcançar, sob pena de a prova conduzir a nada (POPPER, 1974, p. 111).

[24] 2012, p. 130.

[25] Para saber mais sobre o que são os “primeiros princípios”, ver KUHN, 1998 p. 40.

[26] Esta “seleção” não escapa de um certo grau de subjetivismo, ao qual Habermas chama de “autoridade epistemológica pessoal” (2007, p. 16).

[27] 2000, p. 33 a 34.

[28] 2002.

[29] REALE, 1993, p. 67.

[30] 2007.

[31] ALEXY, 2011, p. 31.

[32] 2013, p. 278 a 281.

[33] 2013, p. 15.

[34] SMITH, 1996, p. 346

[35] NUSDEO, 2013, p. 371 a 374.

[36] 2010.

[37] ANJOS FILHO, op. cit., p. 32

[38] Idem, p. 33.

[39] PNUD, 2015.

[40] MILARÉ, 2013, p. 61.

[41] Sobre a distinção entre princípios e regras e seu conteúdo valorativo ver ÁVILA, 2015.

[42] ABBAGNANO, 2007, p. 1000

[43] Idem, p. 101

[44] ANJOS FILHO, 2013.

[45] NUSDEO, 2013, p. 31

[46] apud ABBAGNANO, 2007, P. 299

[47] ARISTÓTELES, 1985, p. 121 a 123.

[48] 1996, p. 274.

[49] 1996, p. 75

[50] BOBBIO, 2004, p. 164.

[51] ENGELS, 1979.

[52] SANDROINI, 1999, p. 189.

[53] NUSDEO, 2013, p. 30.

[54] 2012, p. 141 e 142.

[55] SANDROINI, p. 378.

[56] NUSDEO, 2013, p. 123.

[57] GRAU, 2012, p. 29 e 35.

[58] WILLEMAN, F. A. Responsabilidade civil estatal por intervenção no ordenamento econômico, in FREITAS; VALLE, 2013, location 4789 de 8942.

[59] 2012, p. 59 a 64.

[60] Importante esclarecer que as demais modalidades de intervenção (por absorção, por participação e por indução) não foram esquecidas, mas estão tratadas no item 1.8, deixando, por ora, apenas o indispensável à compreensão da noção de ordem econômica.

[61] Apud GRAU, 2012.

[62] GRAU, 2008, p. 59.

[63] De Vital Moreira apud GRAU, 2012.

[64] 2015, p. 1307.

[65] MAZZA, 2012, p. 599.

[66] FREITAS, D. B. Eficiência jurídica no mercado – um instrumento a serviço da democracia. in FREITAS; VALLE, 2013, Kindle edition, location 1677 de 8942.

[67] MARQUES, 2013, p. 36.

[68] SARMENTO, D. A vinculação dos particulares aos direitos fundamentais no Direito Comparado e no Brasil. in BARROSO, L. R., 2007, p. 293 a 395.

[69] NUSDEO, 2013, p. 116 a 125.

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[70] CARVALHO FILHO, p. 797.

[71] NUSDEO, 2013, p. 271.

[72] 1996, p. 43.

[73] CARVALHO FILHO, p. 798.

[74] MEIRELLES, 2005, p. 620 a 621.

[75] GRAU, 2012, p. 163.

[76] MENDES, G. F.; COELHO, I. M.; BRANCO, P. G. G. p. 156.

[77] 2009, p. 788.

[78] 2012, p. 90 a 91.

[79] BENSOUSSAN e GOUVÊA, 2015, p. 150.

[80] WILLEMAN, op. cit., location 4804 de 8942.

[81] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (…) Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

[82] ANJOS FILHO, 2013, p. 134 a 191

[83] Menciona-se ainda como exemplos de expressas disposições constitucionais que trazem a preocupação com o direito fundamental ao desenvolvimento: Art. 21. Compete à União: (…) IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; (…) Art. 23… Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (…) Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais. § 1º - Lei complementar disporá sobre: I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento; II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes. (…) Art. 151. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País; (…) Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. (…) Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. (…) Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (…) Art. 215…  3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: (…) Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas. (…) Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (Aqui se trata do famoso aspecto do direito ao desenvolvimento, denominado “desenvolvimento sustentável”.). Além destes há outros dispositivos, sem esquecer do fato de que toda a Constituição de 1988 foi influenciada por esta moderna concepção democrática do direito ao desenvolvimento, centrada na dignidade da pessoa humana.

[84] ALEXY, 2011.

[85] Para ter uma rápida noção sobre o tema da defeasibility, que pode ser traduzida por “derrotabilidade” ver CUNHA JUNIOR, O que é derrotabilidade das normas jurídicas? 2015.

[86] Vide RE 601392 e RE 627051.

[87] Para saber mais sobre a mutação constitucional e seus limites, ver BARROSO, 2015, p. 163 a 167, e SOUZA NETO e SARMENTO, 2014, p. 341 a 359.

[88] Sobre este aspecto das decisões judiciais, ver STRECK, 2012.

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Sobre o autor
Rafael Ioriatti da Silva

Advogado, MBA em Business Law pela Fundação Getúlio Vargas e especialista em Direito Administrativo pela Anhanguera-Uniderp

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Rafael Ioriatti. A autarquização das estatais frente ao direito ao desenvolvimento e ao pacto federativo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5067, 16 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/40997. Acesso em: 20 abr. 2024.

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