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Conhecendo o novo Código de Processo Civil:

Parte I

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24/07/2015 às 16:05
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Notas

[1] Aqueles que já nasceram sob a égide do celular e da internet passa despercebida a enorme revolução protagonizada por estas inovações tecnológicas. Na década de oitenta e antes, o meio básico de comunicação era o telefone fixo. O celular permite que isso ocorra 24 horas por dia em qualquer lugar. A internet permite a obtenção de qualquer informação mesmo nos locais mais remotos. Hoje ambos os instrumentos estão conectados em uma simbiose revolucionária. Deixou de existir um tempo do dia em que o trabalho parava. Deixou de haver a dificuldade da comunicação como um fator de retardo nas relações jurídicas. O resultado prático disso é que a percepção do tempo das coisas é outra. O CPC de 1973 foi concebido para ofertar um processo cujo tempo de tramitação era mais ou menos compatível com a sociedade daquela época, e esta percepção hoje é outra. O processo civil de concepção ordinária passou a ser visto como um verdadeiro entrave. A idéia do processo judicial como algo demorado acaba gerando a percepção de que os danos resultantes do conflito de interesses pode ser menor do que os dele somados aos danos “colaterais” do processo. Por conta disso, é, hoje, perceptível certa resistência à invocação da demanda judicial como instância natural de resolução de conflitos. Ora, nada pode ser mais danoso à tutela jurisdicional do que ela ser relegada a segundo plano. Quando as partes preferem suportar a lesão a seu direito do que invocá-la é porque ela não esta cumprindo sua função e esta perdendo a institucionalização, ou seja, o reconhecimento pela sociedade. 

[2] O denominado setor terceário cresceu muito nas últimas quatro décadas. Novas tecnologias permitiram a criação de confortos almejados avidamente. A forma de comercialização de produtos e serviços durante o último século fez surgir o conceito de “relação de consumo” partindo dos catálogos impressos até a oferta global pela internet. Tais relações jurídicas caracterizam-se por contratos de adesão, envolvendo partes em condições dispares. Disso surgiu a necessidade do direito consumerista, que visa, elinha gerais, buscar uma parificação das condições das partes. Um exemplo disso no campo processual reside na tratativa diferenciada do ônus da prova. Um dos efeitos reflexos das relações de massa foi o incremento do número de processos. É possível dizer, sem erro, que a criação dos Juizados Especiais Cíveis tem direta relação com as relações de consumo. Como muitas destas relações envolvem valores reduzidos, as regras usuais do processo ordinário faziam com que custo/benefício de uma demanda nunca compensasse para o consumidor lesado. Esta característica também tornava paradoxal a aplicação de alguns formalismos do processo convencional.

[3] Além do despontar dos direitos do consumidor, que clamaram por um processo que lhes fosse mais apropriado, o constitucionalismo das últimas décadas e a conjuntura social e cultural fizeram surgir direitos de terceira e quarta geração, cuja titularidade refoge do gabarito usual de partes certas e determinadas com relativa paridade de condições. Como o nosso processo civil tem matriz peninsular, e se vocaciona à relações atomizadas e privadas, surgiu um descompasso que teve de ser suprido pela legislação extravagante, de que é exemplo a Lei de Ação Civil Pública.

[4] Com a série de textos “Conhecendo o Novo Código Civil” disponível na internet.

[5] Interessante notar que alguns Tribunais estão concebendo a idéia da criação de procuradorias próprias para cobrança de custas pendentes que sejam devidas ao judiciário. Em regra este papel cabe as Procuradorias Gerais dos Estados. Ocorre, porém, que é comum o uso de valores de alçada por estes órgãos balizando o limite mínimo de valores mínimos que podem ensejar execução. Por conta disso, significativos aportes de valores acabaram acontecendo. Quide inde? A situação não comporta contorno legal definido no direito positivado. Este autor quando magistrado no RS determinava BACEN JUD, ao argumento da necessidade de preservação de valores do erário e analogia às execuções oficiosas da Justiça Trabalhista, mas a tese é efetivamente questionável. O único caso que tive onde a decisão foi questionada via agravo, a parte sagrou-se vencedora. Implantada que seja dita procuradoria, teremos o inusitado fato de um órgão do próprio poder Judiciário estar fazendo as vezes de dar início ao processo, o que não pode conduzir a espanto, uma vez que não se trata de órgão jurisdicional. Mais preocupante que isso é a postura de magistrados, em primeiro e segundo grau, já contaminados pela sanha arrecadadora, ensejando comportamento que prescinde de regulamentação legal para acontecer, chegando a beirar a perda da imparcialidade. Exemplo disso é considerar como valor que tenha que ser dado a um incidente de impugnação à AJG ou a causa como sendo valor do feito principal. Ora, é de palmar evidência que nem em um nem em outro, o objeto e o respectivo proveito, paradigma primordial na ausência de regulamenta precisa do artigo 259 do CPC, é o mesmo do feito principal. A obrigatoriedade de que o valor do feito principal seja usado como parâmetro, especialmente quando a corrigenda decorre de atividade ex officio não pode ter outro motivo que não seja a arrecadação de custas, dada a evidência do equívoco.

[6] O processo judicial trás um benefício que é a síntese da ratio essendi da atividade jurisdicional, qual seja a pacificação social. Satisfeita ou não, a parte vencida tem de se conformar. Concomitantemente o processo tem escopos políticos, sociais e econômicos que surgem como reflexos indiretos e vistos sob o prisma geral, no que também cumpre funções importantes (a respeito, ver Cândido Rangel Dinamarco em “A instrumentalidade do Processo”, Editora Malheiros). Mas para atingir estes escopos, também há um ônus, um custo. Para as partes há o ônus financeiro e a cristalização do conflito, ou seja, sua estabilização, que pode acabar por protraí-lo no tempo aquém das expectativas, gerando certa frustração. Pelo prisma do Estado, no caso Estado-juiz, Poder Judiciário, a atividade jurisdicional representa um ônus financeiro e uma carga de trabalho ao passo que a demora não lhe é menos prejudicial, já que agrava estes ônus e ainda conspurca a sua credibilidade, pois como já dizia com precisão Rui Barbosa, justiça tardia é injustiça. Enquanto verdadeiro serviço estatal, a Jurisdição precisa ser eficiente para ser institucionalizada e não perder eficácia e legitimidade. Logo, quanto antes o processo terminar melhor, pois a demora gera mais represamento mais custos que por sua a fazem ainda menos eficiente, em um ciclo vicioso. Daí que se conceba o princípio do impulso oficial.

[7] Obviamente que a asserção está sendo feito em vista das tutelas cognitiva e cautelar, onde há de fato julgamento, pois o julgamento meritório favorável não ocorre na execução, onde os atos são jurisatisfativos, e a cognição é incidental, não se apresentando a presença de uma lide (conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida, na fórmula célebre de Carnelutti), ou seja, do mérito, como escopo principal da tutela. Por outras palavras se algo tem mérito no processo de execução são seus incidentes ou ações conexas. Mas certamente que as condições da ação e os pressupostos processuais e sua conformação no caso concreto condicionam a tutela executiva da mesma forma que a cognição e a cautelaridade.

[8] Por uma série de questões históricas e culturais cujo espaço aqui se torna sumamente exiguo para tratar, os latinos em geral, e os brasileiros em especial, parecem nutrir certa desconfiança em vista de uma tutela não estatalizada, o que é um temor sem fundamento plausível. Mais recentemente, com a morosidade generalizada do Poder Judiciário, que é excepcionado por apenas algumas “ilhas de eficiência” (raras), a arbitragem tem se mostrado uma saída que está encontrando mais eco, principalmente no ramo empresarial. Contra si ainda conspiram seus altos custos, bem superiores em regra aos da justiça oficial.

[9] Minha experiência como julgador indica que a audiência do artigo 330 do CPC é uma grande inutilidade na realidade atual. Tomo tal conclusão a partir do tempo e recursos envolvidos na marcação e realização da solenidade e o índice de sucesso nos acordos, que não compensa. Mais racional o julgador determinar que, em havendo possibilidade de acordo as partes declinem, desde já, na contestação e réplica, inclusive formulando propostas, ou, então, que ao menos indiquem se tem interesse na audiência.

[10] Aqui é preciso dizer que não somente as normas processuais e a grande quantidade de processos são os responsáveis pela morosidade, mas também a cultura administrativa e a postura dos magistrados. É preciso entender que a presença de demandas repetitivas com significativa gama de processos padronizados permite a ampla utilização de estagiários, mão-de-obra barata e que pode realizar a grande maioria dos despachos sob supervisão do juiz. A título exemplificativo, o autor quando magistrado tinha sob sua responsabilidade pouco acima de 10.000 processo em vara cível e um juízo fazendário e dispunha de 08 estagiários, sem assessoria ou secretario, como costumam ter os juizes no RS, e ainda assim conseguia manter  média de 20 dias no máximo de conclusão fossem para sentença ou para “despacho”. Outro aspecto relevante é a cobrança de produtividade dos julgadores que é feita à base da parcimônia pelas Corregedorias, órgãos que sabem ser bastante corporativistas. Houve enorme resistência ao Programa Meta do CNJ, que expõe a produtividade dos magistrados. No caso da Justiça Comum do RS, por exemplo, ainda é notoriamente difícil encontrar os dados. Qual motivo? Medo de que? Este autor sempre expôs a cada fim de mês dados de processos despachados, sentenciados e audiência realizadas quando exerceu a função, e certa feita chegou a ser questionado por uma juíza corregedora o motivo pelo qual fazia isso ao que respondi que na condição de servidor publico tinha de dar satisfações aos meus pagadores, os jurisdicionados.

[11] Cabe a ao CNJ tomar as medidas cabíveis, criando parâmetros e medidas correicionais, pois as Corregedorias não o farão. A ministra Eliana Calmon estava correta.

[12] Cabe ao juiz, como condutor do processo, reprimir atos atentatórios a boa fé e ao Ministério Público e Defensoria Pública fiscalizar e apontar este tipo de comportamento. Todavia, é nos advogados que a verdadeira diferença se opera, pois a parte, ainda que possa praticar atos de má-fé, ordinariamente esta alheia ao processo. Inúmeras vezes nos anos que trabalhei junto ao MP como assessor jurídico e após como Juiz, verifiquei a prática de atos de má-fé e estes em sua maioria tinham azo na atuação do advogado, não da parte, a qual, condenada por eles, sequer tinha conhecimento do que ocorria.

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[13] A institucionalização do processo materializa o grau de identificação e aceitação dele como instância natural de resolução de conflitos. Quanto maior é a credibilidade de um instituto ou instrumento, maior é sua procura pelos interessados. Isso de um lado faz com que menor quantidade de lesões ou ameaças de lesão a direitos fiquem sem resposta, e ao mesmo tempo cria um estame onde o conflito pode ser resolvido de forma equilibrada, com garantias e direitos a ambas as partes. Se o sistema processual, entendido como as normas e os seus operadores, é eficiente, neste caso tem-se que, quanto mais ele é acionado mais eficiente parece ao seu “consumidor final”, o que faz com que a procura aumente gerando um ciclo no qual o sistema se reforça e se consolida com o tempo. Este seria o quadro ideal. Mas o que vivemos é o inverso, porque o sistema é ineficiente, fechado e corporativista.

[14] A teoria tradicional de inspiração peninsular costuma utilizar a lide como pedra de toque, de forma a estabelecer uma dicotomia entre processo e procedimento, sendo o primeiro caracterizado pela presença da lide, o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Daí que se tenha no CPC de 1973 a divisão entre o processo e os procedimentos de jurisdição voluntária, onde se costuma afirmar não haveria verdadeiro processo, mas apenas “administração judicial de interesses privados” e “mero procedimento”. Da mesma forma, no direito brasileiro, a instância administrativa não goza do mesmo prestígio que tem na Europa Continental, onde os seus julgados formam coisa julgada e são intangíveis pelo questionamento da jurisdição exercida pelo Poder Judiciário. Isso deixou o processo administrativo em segundo plano no Brasil. Porém, a partir do ponto em que previstos o contraditório e a ampla defesa também neles, principiou-se, cada vez mais, a reconhecer que o processo administrativo carecia de maiores garantias e de um tratamento mais acurado. Esta aproximação do processo judicial ao administrativo, motivada pelo valor fundamental do contraditório, abre caminho para uma concepção ampla de processo, de forma que, ainda que de forma mais simplificada, o processo administrativo deve seguir os mesmos princípios e regras. Ainda que subsista ampla possibilidade de questionamento na Justiça dos atos administrativos, dentre os quais se enquadra a resolução do processo administrativo, é imperativo não olvidar que o denominado mérito administrativo é intangível e que o processo administrativo pode implicar ingerências significativas na esfera de direitos, pelo que a materialização de direitos e garantias processuais  básicas no âmbito deste processo é muito bem vinda.

[15] Dentro dos pressupostos processuais encontra-se a disciplina das nulidades, ou, melhor dir-se-ia, invalidades processuais, que está relacionada à presença de pressupostos objetivos intrínsecos.  

[16] O reconhecimento da prescrição em qualquer caso de ofício é possível desde 0 advento da Lei nº 11.280/206.

[17] Não devemos, porém, olvidar as nulidade do Direito Administrativo, como, por exemplo, o desvio de finalidade ou a incompetência. As nulidades processuais, de seu turno, encontram-se abrangidas pelos pressupostos processuais objetivos intrínsecos. 

[18] O artigo 1º, inciso IV, inclusive fala dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa.

[19] Vai de longe o tempo onde se teve a vã pretensão que o Direito Positivado pudesse condensar e regular toda a realidade empírica como pretendeu o Código Napoleônico, tanto mais quando a evolução em todos os campos de atividade humana se acelerou exponencialmente nas últimas décadas, ampliando-se, ainda, as finalidades do processo, fator, este, que lhe conferiu metas em outras dimensões que não a meramente condicionada pela lide. A concessão de um campo aberto dentro do qual a decisão jurisdicional possa trabalhar para adequar a Lei aos fins almejados na realidade concreta apresenta a vantagem de capacitar o ordenamento a uma sobrevida, na medida em que a variação hermenêutica e a acomodação do texto à realidade por ele concedidas arejam e vivificam o texto. Há, contudo, igualmente alguns inconvenientes nesta fórmula que carecem de devido sopesamento. O principal deles reside na possibilidade do subjetivismo. Invariavelmente o julgador, se não em todas ao menos em boa parte de suas decisões, deixa transparecer alguma carga ideológica e cultural própria. É impossível desvestir-se de suas visões, vivências e opiniões, ainda que estas se manifestem em nível subconsciente. O ordenamento, objetivando as possibilidades de escolhas, restringe os lindes de manifestação deste subjetivismo. A partir da inserção de critérios hermenêuticos escudados em conceitos abertos, abre-se ensanchas a que o subjetivismo acabe por transformar o julgador em verdadeiro legislador às avessas. Não é difícil encontrar país a fora os autodenominados “juizes alternativos”. Nada de mal em se arejar o texto legal com uma porção de realidade, porém não raro acabam indo longe de mais e extrapolando, a bem de visões e posições pessoais, os limites da lícita atuação de adaptação, passando a querer, motu proprio, criar “a sua justiça”. O juiz não ocupa um cargo nobiliárquico. É um agente publico, aliás, um servidor público que exerce potestade em nome do Estado. Deve ter consciência que a autorização de adoção de critérios exegéticos além dos estreitos corredores da legalidade formal não implica uma autorização para arvorar-se em produtor de normas. Quando o julgador verificar que o auto-irrogado pioneirismo de uma decisão ou posicionamento seus, especialmente se tomados contra legem, estiver causando inquietação, apreensão ou até revolta no estame social, deve desconfiar que o seu limite ultrapassou. Direito há para pacificar, não para instilar a revolta e o desprezo aos seus destinatários e muito menos para devaneios pessoais idealistas.

[20] Nos países do assim denominado Novo Mundo, correspondendo às Américas, a esmagadora maioria da população descende de colonizadores, de forma que a cultura de cada um forma-se de um amalgama local, com elementos presentes também em outras, dada a colonização européia. Isto já não é mais um fator tão relevante. Podemos falar que os meios tecnológicos hoje disponíveis estão conduzindo à formação de uma cultura generalizada comum a todo mundo. Por outras palavras, há um conjunto de valores, símbolos, condutas e expressões que se universaliza pelos meios de comunicação, chegando a todas as partes do planeta e fazendo com que hoje o que há de comum nos povos seja mais do que os diferencia, em regra. No ocidente, salvante algumas regiões onde a pobreza e o isolamento ainda são um empecilho ao acesso a estes fatores tecnológicos, esta universalização se verifica nas formas de falar (universalização de expressões em inglês), na arquitetura, nas formas comerciais etc....É certo que as diferenças regionais a cada dia se esmaecem.

[21] Aqueles não positivados expressamente, mas reconhecidos, ainda assim. Algumas Constituições Estaduais os contemplam, como é o caso da Constituição do Rio Grande do Sul, cujo artigo 19, caput, trata da razoabilidade.

[22] Estes princípios deveriam constar simultaneamente nos artigos 5º e 37 da CF/88. Primeiro como direito fundamental do administrado de que a atuação do Estado, por qualquer de seus poderes, será sempre pautada pela razoabilidade e proporcionalidade, e no artigo 37, caput, somando-se ao cinco princípios ali citados.  

[23] A aplicação do princípio da eficiência ao processo foi por mim defendida no texto “Jurisdição Voluntária e Justiça Trabalhista – Incompatibilidade ou Solução”, disponível na internet.

[24] Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

[25] Diz-se concluso o processo que é encaminhado ao Juiz para despacho ou julgamento. Os órgãos jurisdicionais, sejam varas, juizados, câmaras ou turmas, funcionam à base de uma subdivisão que contempla o gabinete e o cartório ou secretaria. O gabinete é formado pelo julgador, seus assessores ou analistas, secretários e estagiários, ao passo que o cartório ou secretaria tem um escrivão ou quem o faça às vezes e pelos servidores (oficiais). O cartório ou secretaria efetua a movimentação dos feitos e a confecção de documentação à conta das determinações do julgador. Quando o cartório ou secretaria envia o processo para o gabinete para apreciação do julgador, este processo está “concluso”. Um dos motivos de conclusão mais relevantes é a conclusão para julgamento. É com base nesta data que o novo dispositivo pretende criar a lista de antiguidade e, portanto, de precedência dos julgamentos.

[26] É preciso coragem (e isso é algo que não falta ao autor) para dizer a verdade que é escondida da sociedade. E comum, sim, nos juízos Brasil a fora que determinados processos sejam “empurrados com a barriga”, tendo seu julgamento postergado com despachos inúteis e protelatórios na esperança de que toque a decidir a um substituto ou que ocorra a remoção ou promoção do julgador. Isto é um fato, e infelizmente as corregedorias não tomam as medidas necessárias. Os processos comuns não precisam de uma miríade de decisões e despachos para serem levados a termo de julgamento. Basta querer que isso ocorra e que se pare com os “diga a parte acerca” que fazem do processo uma jogo de tênis de mesa interminável.

[27] Já que tratamos do recorrentemente da celeridade como um dos problemas centrais do processo, é importante aqui mencionar um equívoco comum que é cometido por alguns magistrados, qual seja o de programar as audiências de instrução para que seja proferida a sentença nesta mesma solenidade. Acaba ocorrendo que muitas vezes surgem novas questões em audiência que demandam providências, impedindo o julgamento e gerando tempo ocioso. Outrossim, ainda que isso não ocorra, a utilização deste expediente acaba implicando em que uma ou duas audiências possam ser realizadas em um turno, ao passo que se houvesse apenas a instrução, ao menos o dobro disso seria possível. O efeito cumulativo desta situação acaba gerando processos represados para realização de audiência, criando pautas extremamente prolongadas. Fica o conselho para que a possibilidade de prolação de sentença em audiência fique relegada somente a casos onde isso é de fato muito provável, e a matéria sabidamente não comportar possível alteração do quadro probatório e fático, permitindo que se chegue á audiência já com uma solução provável à vista. Medidas administrativas deste jaez tornam possíveis significativos ganhos em celeridade.

[28] Nos termos do que permite hoje o artigo 475-N, inciso III, do CPC, e como autoriza o artigo 515, inciso III, do novo CPC.

[29] A conversão do julgamento em diligência decorre de ação ,oficiosa ou provocada, do juízo determinando providências, especialmente quando relacionadas ao saneamento processual embora não esteja afastada a possibilidade de versar sobre questões meritórias (probatórias), quando autorizada a busca da verdade real e levando em conta os poderes instrutórios de que revestido o julgador (hoje previstos no artigo 131 do CPC).

[30] A respeito, ver, de minha autoria, “Jurisdição, Ação e Processo. Para onde caminha o processo”, texto que pode ser visto na Revista Forense, nº 376, pgs. 145-180, ou na obra “Ações Constitucionais” publicada em co-autoria e com coordenação de Alexandre Cruz pela Editora Millenium, pgs. 17-70. e que pode ser acessado na internet também.

[31] Aqui é preciso considerar que ambas as partes, autor e réu, postulam em juízo. O autor postula o acolhimento de sua pretensão, enquanto que o réu postula tutela declaratória negativa, que é a improcedência do pedido do autor. 

[32] O artigo 3º do CPC de 1973 diz que: “Art. 3º Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.”

[33] As espécies de tutelas são a cognitiva, a cautelar e a executiva. A cognitiva é ofertada pelo processo de rito ordinário (em regra), e pode ensejar uma das cinco espécies de carga de eficácia da sentença: condenatória, executiva, mandamental, declaratória e constitutiva. A respeito destas, sugiro a consulta ao texto de minha autoria “A Antecipação de Tutela e as Eficácias das Sentenças”, disponível na internet. A tutela cautelar objetiva ao resguardo da eficácia de um processo que tem por objeto uma das duas outras formas de tutela. Já a tutela executiva objetiva a produção de real transformação no mundo empírico em cumprimento a um julgado ou em decorrência de pretensão escudada em documento ao qual a lei atribui a possibilidade de legitimar a execução, denominada sugestivamente de “execução aparelhada (título executivo extrajudicial). As formas mais comuns de falta de interesse processual ocorrem na utilização de tutela liminar cautelar ao invés de antecipação de efeitos da tutela, ou seja, invocação do poder geral de cautela, que não tem natureza satisfativa, ao invés do artigo 273 do CPC, que tem este caráter. Hoje, à luz do parágrafo 7º do artigo 273 do CPC, estabelecendo a fungibilidade cautela/antecipação, esta situação perde muito em relevo. Outra hipótese reside no manejo de ação condenatória quando a parte já dispõe de titulo extrajudicial apto a embasar execução. Neste caso, os julgados mais recentes têm afastado a ausência de interesse processual diante da desnecessidade que estaria presente ao argumento de que não haveria, neste caso, prejuízo ao devedor; ao revés, teria ele na ação de tutela cognitiva ainda maiores meios de defesa que em eventual ação de embargos.

[34] Salvo na ação rescisória.

[35] O raciocínio a ser feito é simples. Levando-se em conta a narrativa feita pelo autor, se ele lograr torná-la comprovada, tem ele legitimidade porque lhe tocar parte na relação de direito material? É necessária e útil efetivamente a tutela que pretende pois agregar algo a sua esfera de direitos?

[36] Sobre ela e a demais teorias da ação, ver o meu já citado “Jurisdição, Ação e Processo. Para onde caminha o processo”.

[37] Princípio consagrado pelo art. 6º do CPC de 1973. 

[38] O fenômeno da substituição processual teve seu espetro de aplicação largamente ampliado a partir do reconhecimento de uma série de novos direitos de compleição difusa ou coletiva, cuja titularidade não pode ser individualmente estipulada, ou, ainda que possa, os quais por sua condição, dificilmente teria acionamento judicial pelos seus titulares. Assim, por exemplo, são os direitos do consumidor e os decorrentes do meio ambiente. A legitimação nestes casos, tem sido ampliada para permitir que associações ou órgãos governamentais, como o Ministério Publico, e mais recentemente a Defensoria Pública, ostentem legitimação extraordinária para atuar em juízo. Tal se justifica na medida em que o dano efetivo ou potencial quando atomizado nos indivíduos, que em regra ostentariam legitimidade pelo plexo do direito material, torna-se de monta tão pequena que no mais das vezes a ação jamais seria proposta. O que é lamentável e ver o corporativismo da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público tentar, pela ADIn nº 3943, questionar a legitimação das Defensorias Públicas para propor ações civis publicas, demanda embuida pelo sentimento menor de manutenção de status profissional e em prejuízo da sociedade. Felizmente no último dia 07 de maio de 2015 a demanda foi repelida por unanimidade pelo STF. Causa estranheza que o Ministério Público postule, de forma geral, lhe seja reconhecida capacidade de promover investigações juntamente com as policias ao argumento de que a ampliação desta atribuição só vem em benefício da sociedade, e ao mesmo tempo, diante de situação onde o argumento seria identicamente aplicável (benefício para a sociedade por mais um órgão poder atuar), tenha tomado esta atitude que passa a ser contraditória e paradoxal em vista da legitimidade da Defensoria Pública.

[39] A situação cada vez mais comum de reconhecimento de jurisdição de Cortes Internacionais, como a Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Tribunal Penal Internacional, não infirma isso. O que há não é propriamente admissão de uma segunda jurisdição, mas reconhecimento de eficácia de decisões por nossa jurisdição. Para que não passe in albis, estas Cortes Internacionais não passam de fantoches políticos onde o que mais há é ingerência ideológica e o que menos há é isonomia, e onde não há isonomia não há Justiça de verdade. O TPI, por exemplo, não teve adesão dos paises mais belicistas e maiores violadores dos direitos humanos, ao passo que a Corte Interamericana ter servido para revanchismos políticos.

[40] O processo levado a efeito em um Estado que esteja em regime de exceção, com ruptura da ordem democrática e do Estado de Direito poderá ser formalmente legal sob o ponto de vista interno, mas materializar verdadeira aberração sob o ponto de vista externo a este regime ou ordem de exceção.   

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Sobre o autor
Marcelo Colombelli Mezzomo

Ex-Juiz de Direito no Rio Grande do Sul. Professor.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEZZOMO, Marcelo Colombelli. Conhecendo o novo Código de Processo Civil:: Parte I. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4405, 24 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41162. Acesso em: 7 nov. 2024.

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