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Tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) não pode ser equiparado a crime hediondo

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25/07/2015 às 15:33
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7. Referências

(1) A matéria se encontra em julgamento no STF (HC 118533). Em 24/06/2015, a Relatora, Ministra Cármen Lúcia, votou pelo afastamento da hediondez, no que foi acompanhada pelo Ministro Luís Roberto Barroso; o Ministro Edson Fachin divergiu, tendo sido seguido pelos Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux; o Ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos.(2) Expressão cunhada pelo eminente LUIZ FLÁVIO GOMES, in GOMES, Luiz Flávio et al. Nova lei de drogas  comentada - Lei n. 11.343, de 23/8/06, ed. RT, 2006, p.172.

(3) Por todos, FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos. 4ª edição. São Paulo: RT, 2007, p. 268.

(4) SILVA, José Afonso.  Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: RT, 1993, p. 195

(5) SILVA, Marcelo Amaral da. Digressões acerca do princípio constitucional da igualdade. Disponível emhttp://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4143 abril/2003.

(6) Ob. cit.

(7) BASTOS, Celso Ribeiro.  Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 1999, p., 46

(8) Ob. cit., p. 47.

(9) FRANCO, Alberto Silva..[et al.]. Leis penais especiais e sua interpretação jurisprudencial, volume 2. 6ª ed. rev. e ampliada – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 2081.

(10) ARISTÓTELES.  A Política. [Tradução: Torrieri Guinmarães]. São Paulo: Martins Claret, 2002, p. 272.

(11) Apenas como exemplo, cita-se o art. 8º Garantias Judiciais: 2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada a sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas.

(12) PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o direito constitucional internacional, 4.ª ed. rev., atual. e. ampl. São Paulo: Max Limonad, 2000, pp. 231-232.

(13) BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. Brasília, Editora Brasília Jurídica, 1996, p. 35.

(14) SOUZA, Carlos Affonso Pereira de e SAMPAIO, Patrícia Regina Pinheiro O Princípio da Razoabilidade e o Princípio da Proporcionalidade: uma abordagem constitucional. Disponível em http://www.puc-rio.br/sobrepuc/depto/direito/pet_jur/cafpatrz.html#ftn22 . Acesso em out/2007.(15) CANOTILHO,  J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra, Almedina, 1998, p. 260.(16) FILHO,  Willis Santiago Guerra. Teoria processual da constituição. São Paulo: Celso Bastos Editor: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 2000, p. 75.

(17) Ob. cit., p. 76

(18) LOPES JÚNIOR, Aury Celso. Introdução crítica ao processo penal (Fundamentos da instrumentalidade garantista). Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2ª edição, 2005, pg. 200.(19) OLIVEIRA, Fábio Corrêa Souza de. Por uma teoria dos princípios – O princípio constitucional da razoabilidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003 pg. 312, apud  LOPES JR, cit. cit., p., 201.

(20) MIR PUIR, Santiago. Introduccióna a las bases del derecho penal.  Bdef Montevidéo - Buenos Aires: Julio César Faira Editor. 2002. p. 131.

(21) YACOBUCCI, Guillermo J. El sentido de los principios penales. Su naturaleza y funciones em la argumentación penal. Editorial Ábaco de Rodolfo Depalma. Buenos Aires. 2002, p 335.

(22) Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.

(23) Art. 2º, § único, da Lei 10.259/01.

(24) Ao nosso sentir, é direito público subjetivo do condenado que reúna os pressupostos ter ele a redução prevista na Lei. Portanto, para quem se enquadre na previsão legal, a pena concretamente aplicada deverá ser próxima àquela resultante da redução pelo patamar máximo (dois terços) sobre o quantum mínimo previsto abstratamente (cinco anos).

(25) GOMES, Luiz Flávio. REFORMAS PENAIS – Investigação preliminar.  Disponível na internet emhttp://www.juspodivm.com.br// . Acesso em outubro de 2007.

(26) Art. 89 da lei 9.099/95.

(27) Nestes casos, ainda que a pena seja fixada no máximo, é evidente que os condenados não sofrerão a incidência da Lei dos Crimes Hediondos, por falta de previsão legal.(28) FRANCO, Alberto Silva, ob. cit., p. 268(29) Foi como se posicionou o STJ, no julgamento do habeas corpus n. 18.261/RJ.(30) PERES, César. Todos os crimes apenados com detenção são de menor potencial ofensivo. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.11, n.133, p. 10-11, dez. 2003.

(31) BONESANA, Cesare. Marquês de Beccaria. Dos delitos e das penas. Tradução Lúcia Guidicini e outros. – São Paulo: Martins Fontes, 1995, p. 51

(32) GOMES, Luiz Flávio. Princípio da ofensividade no direito Penal: não há crime sem lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico (nullum crimen sine iniuria), funções político-criminal e dogmático-interpretativa, o princípio da ofensividade como limite do ius puniendi, o princípio da ofensividade como limite do ius poenali. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 07.

(33) ROXIN, Claus. Política criminal e sistema jurídico-penal. Tradução Luís Greco. Renovar. Rio de Janeiro – São Paulo. 2002. p. 12.

(34) MOLINA, Antonio Garcia Pablos de e GOMES, Luiz Flávio. Criminologia -  Introdução a seus Fundamentos Teóricos.  Introdução às Bases Criminológicas da Lei 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Criminais, 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 423.

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(35) CERNICCHIARO, Luiz Vicente e COSTA JR., Paulo José da. Direito penal na Constituição. São Paulo: Saraiva, 3ª edição, 1995, p. 152.

(36) ALEXY,Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Trad. Ernesto Garzón Valdés. Madrid: Centro de Estudos Constitucionales, 2003, p. 85.

(37) Sobre a distinção entre os campos da vigência e da validade, por todos,  FERRAJOLI, Luigi. O Direito como sistema de garantias. In: OLIVEIRA JÚNIOR, José Alcebíades (org.). O Novo em Direito e Política. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, pp. 90-91. Ver também FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón - Teoria del Garantismo Penal. Madrid: Editorial Trotta, 2001.

(38) MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional.   São Paulo: Atlas, 2002, p. 181.

(39) SCHIER, Paulo Ricardo.  Filtragem Constitucional – construindo uma nova dogmática Jurídica, Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1999, p. 104.

(40) ALEXY, Robert. Direitos Fundamentais no Estado Constitucional Democrático: para a relação entre direitos do homem, direitos fundamentais, democracia e jurisdição constitucional. In: Revista de Direito Administrativo, Trad. Dr. Luís Afonso Heck, vol. I, Rio de Janeiro: Livraria e Editora Renovar, jul.-set./1999, p. 74.

(41) BIZZOTTO, Alexandre e RODRIGUES, Andréia de Brito. Nova lei de drogas: comentários à Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006. 2ª edição. RIO DE JANEIRO: Editora Lúmen Júris, 2007, p. 74.

(42) THUMS, Gilberto e PACHECO, Vilmar. Nova Lei de Drogas: crimes, investigação e processo. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007. p. 129.

(43) NUCCI, Guilherme de Souza.  Leis penais e processuais penais comentadas.  2ª edição revista e atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 320.

(44) GOMES, Luiz Flávio. Princípio da ofensividade, p. 59.

(45) STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso. Constituição, Hermenêutica e Teorias Discursivas. Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2006, p.230.

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Sobre o autor
César Peres

Advogado criminalista em Porto Alegre (RS). Professor de Direito Penal e de Direito Processual Penal na ULBRA de Gravataí (RS). Especialista e Mestre em Direito. Presidente da Associação dos Criminalistas do Rio Grande do Sul (Acriergs).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PERES, César. Tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) não pode ser equiparado a crime hediondo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4406, 25 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41200. Acesso em: 5 mai. 2024.

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