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Breves apontamentos sobre a Lei Maria da Penha e a contextualização da Súmula 536 do STJ

10/08/2015 às 11:44
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Com a edição da recente súmula 536 do STJ, fica ainda mais evidente a impossibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/95 aos acusados de crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher

A Lei 11.340/06 objetiva a proteção integral da mulher, sendo também conhecida como “Lei Maria da Penha”, em homenagem à senhora Maria da Penha Maia Fernandes, a qual foi vítima de reiteradas agressões por parte de seu ex-marido, que tentou matá-la duas vezes, na primeira, desferindo um tiro contra a vítima em uma simulação de assalto e, na segunda, a eletrocutando.

Na época da edição da Lei, se inovou o ordenamento jurídico, tipificando e definindo a violência doméstica e familiar contra a mulher e estabelecendo as suas formas: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

A Lei trouxe avanços sociais, destacando-se a determinação no sentido de que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual.

A aludida lei é reconhecida pela ONU como uma das melhores legislações mundiais no enfrentamento à violência contra a mulher. Sua edição teve origem em luta histórica dos movimentos feministas e de mulheres por uma legislação contra a impunidade no cenário nacional de violência doméstica e familiar contra a mulher.

A Lei trouxe, ainda, diversos mecanismos para efetivar a proteção da mulher, criando um juízo próprio atinentes às questões decorrentes de violência doméstica, com competência cível e criminal. Os mais contundentes são: a) possibilidade de decretação da prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher (artigo 313, III, do Código de Processo Penal); b) a viabilidade de o juiz da execução determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação; c) aumento em um terço da pena caso a violência seja contra mulher com deficiência; d) a renúncia por parte da mulher somente pode ocorrer na presença do juiz; e) proibição de pagamento de prestações pecuniárias (multas e cestas básicas); f) incompetência dos juizados especiais para julgar os delitos perpetrados contra a mulher.

Sobre a última hipótese, importa mencionar que a Lei Maria de Penha prevê rito próprio para apuração de crimes e contravenções relacionadas à violência contra a mulher, o qual deve, nos casos pertinentes, ser obedecido. De forma subsidiária, deve ser aplicado o Código de Processo Penal e as demais leis processuais penais, naquilo que não for incompatível.

Dessa forma, e diante da expressa previsão contida no artigo 41 da Lei em comento, infere-se que não podem ser aplicados os institutos inerentes à Lei 9.099/95. Tal proibição foi bastante questionada, alegando-se, inclusive, a sua inconstitucionalidade. Contudo, o STF entendeu legítima a opção do legislador de exclusão dos delitos do âmbito de incidência da Lei dos Juizados Especiais (STF. Plenário. ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9/2/2012).

Mister ressaltar que, apesar do dispositivo supracitado se referir a “crime”, ele se aplica ainda às contravenções penais na esfera da Lei 11.340/06, pois tal interpretação atende aos fins sociais a que a Lei em tela se destina. Nesse sentido: STJ. 6a Turma. HC 280.788-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 03/04/2014 (Informativo 539).

O Superior Tribunal de Justiça editou, em 10/06/2015, o enunciado de súmula 536, que possui a seguinte redação: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”.

Por conseguinte, o que se verifica é que a recente súmula veio para tornar ainda mais evidente a impossibilidade de aplicação dos institutos da Lei 9.099/95 aos casos de infrações de violência doméstica contra a mulher.

Em suma, atualmente os institutos previstos nos artigos 76 e 89 da Lei n. 9.099/95 não podem ser aplicados às práticas delituosas contra a mulher no âmbito familiar, ainda que configure contravenção penal. Aliás, o que se tem nos casos de violência doméstica é a inaplicabilidade de outros institutos despenalizadores previstos na Lei dos Juizados, como a composição civil dos danos e o termo circunstanciado de ocorrência (TCO) como substitutivo do auto de prisão em flagrante, pois a Lei estabeleceu, do ponto de vista político normativo, uma regra específica para os casos de violência doméstica contra a mulher.

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Sobre a autora
Ana Carolina Motta Guatimosim

Analista do Ministério Público de Minas Gerais. Graduada pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Pós-graduada em Direito Processual pela UNISUL. Pós-graduada em Direito Público pela ANAMAGES. Pós-graduanda em Direito de Família pela Universidade Cândido Mendes.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUATIMOSIM, Ana Carolina Motta. Breves apontamentos sobre a Lei Maria da Penha e a contextualização da Súmula 536 do STJ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4422, 10 ago. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41229. Acesso em: 25 dez. 2024.

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