[1] Segundo o art. 196 da Constituição Federal, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
[2] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 37.
[3] V. Anexo da Portaria nº 3.916/MS/GM, de 30 de outubro de 1998 (DOU 10 nov. 1998), item nº 5: “No que respeita às funções do Estado, os gestores, em cumprimento aos princípios do SUS, atuarão no sentido de viabilizar o propósito desta Política de Medicamentos, qual seja, o de garantir a necessária segurança, eficácia e qualidade dos medicamentos, a promoção do uso racional e o acesso da população àqueles considerados essenciais”.
[4] BARROSO, Luis Roberto. Da falta de efetividade à judicialização excessiva: Direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial. Disponível em: http://www.luisrobertobarroso.com.br/wpcontent/themes/LRB/pdf/da_falta_de_efetividade_a_judicializacao_excessiva.pdf. Acesso em: 10, dez, 2014.
[5] Ibidem.
[6] Entre na Rede Chimarrão: Ao procurar serviço do SUS mais próximo de sua casa, que pode ser a Unidade Básica ou a Estratégia de Saúde da Família (ESF), cada usuário estará tendo acesso também à Rede Integral de Saúde no Rio Grande do Sul, a Rede Chimarrão. Planejada para operacionalizar as Políticas de Saúde , prevê atendimento continuado em Linhas de Cuidado, traçando a trajetória do usuário do SUS por outros níveis do sistema, que forem necessários, como consultas especializadas, exames e até internações e cirurgias. É baseada na Política de Humanização do SUS. Disponível em: http://www.saude.rs.gov.br/conteudo/333/?Entre_na_Rede_Chimarr%C3%A3o. Acesso em: 10, dez, 2014.
[7] A revista CartaCapital mostra em reportagem de Leandro Fortes, que uma auditoria realizado pelo Ministério da Saúde aponta que os governos de SP, DF, MG e RS desviaram recursos do SUS para fazer ajuste fiscal e aplicados no mercado financeiro. A comissão de orçamento e financiamento do Conselho Nacional de Saúde - que conta com a participação da Fenafar - já denuncia há pelo menos 4 anos essa irregularidade, que é um crime contra o país e contra o cidadão. Leia a integra da entrevista: Remédios por juros: Auditoria aponta que governos de SP, DF, MG e RS usaram recursos do SUS para fazer ajuste fiscal. Disponível em: http://www.fenafar.org.br/portal/sus/64-sus/448-reportagem-denuncia-desvio-de-dinheiro-do-sus.html. Acesso em: 11, dez, 2014.
[8] É a busca de uma política econômica que vigore sem qualquer limitação dos mecanismos do mercado. Friedrich Hayek foi seu principal pensador, com O Caminho da Servidão, publicado pela primeira vez em 1944. Hayek (1990) coloca-se veementemente contra o Estado Previdenciário, argumentando que este tipo de organização da sociedade abate a iniciativa individual que produz a riqueza, da qual toda sociedade se beneficia a médio e a longo prazo. Neste sentido, a desigualdade social é um valor positivo para gerar e manter o desenvolvimento econômico. A desigualdade é importante para a prosperidade, e a concentração de riquezas beneficia toda a sociedade. Esta alternativa ao Estado Previdenciário pode ser entendida principalmente pelo seu descomprometimento com as políticas públicas econômicas e sociais, pela tentativa de implantação do Estado mínimo. Do ponto de vista conjuntural, esta proposta surgiu para o enfrentamento da crise financeira do modelo de Estado Social - Democrata. Esta reestruturação global do capitalismo elegeu o mercado como o grande regulador econômico e social. A moeda estável, a concentração de riquezas, a contenção de gastos com as funções sociais do Estado, o combate ao sindicalismo e a taxa natural de desemprego são traços e, ao mesmo tempo, metas do ideário neoliberal (grifo meu). PIRES, Marília Freitas de Campos; REIS, José Roberto Tozoni. Globalização, neoliberalismo e universidade: algumas considerações. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1414-32831999000100003&script=sci_arttext. Acesso em: 10, dez, 2014.
[9] Com 113 mil processos, RS é campeão nacional em ações judiciais na saúde. Disponível em: http://zh.clicrbs.com.br/rs/noticias/noticia/2013/11/com-113-mil-processos-rs-e-campeao-nacional-em-acoes-judiciais-na-saude-4336052.html. Acesso em: 20, nov, 2014.
[10] MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 345
[11] Op. cit., p. 4, p.24
[12] MARMELSTEIN, George, op. cit., p. 356
[13] BRASIL, Supremo Tribunal Federal, ADPF 45/2004, rel. Celso de Mello, 01/07/2004.
[14] BARROSO, Op. cit., p. 4, p. 26
[15] STF, DJU 14 de fev. 2007, SS 3.073/RN, Rel. Min.ª Ellen Gracie. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000003019&base=baseMonocraticas. Acesso em: 10 dez. 2014.
[16] BARROSO, Luis Roberto, op. cit., p. 33.
[17] Ibidem, p. 34