Contribuição do processo eletrônico para efetivação dos princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual

30/07/2015 às 22:10
Leia nesta página:

Breve relato a respeito das melhorias que o processo eletrônico trouxe aos jurisdicionados.

1. INTRODUÇÃO.

 O artigo 154 e parágrafos do Código de Processo Civil, trouxe a permissão para que os atos processuais pudessem ser praticados através de meios eletrônicos. Por conta deste motivo, iniciou-se na doutrina uma diversidade de conflitos a cerca da possibilidade de utilização dos meios tecnológicos para realização dos atos processuais.

Em que pese de forma geral o processo eletrônico esta apenas esteja em fase experimental nos Tribunais pátrios, é possível que enxerguemos no futuro grande avanço a cerca da efetivação das decisões do Judiciário, bem como a entrega destas, respeitando os princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual.

2. DESENVOLVIMENTO.

Antes de iniciar a referida discussão, faz-se mister  comentar que além de estar descrita como direito fundamental no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, o princípio da  duração razoável do processo, também é encontrado no artigo 8º, 1, da Convenção Americana dos Direitos Humanos, conhecida comumente por Pacto de San José da Costa Rica.

A busca pela entrega da tutela jurisdicional de maneira célere, com razoabilidade temporal, eficiente e eficaz, é sem dúvida alguma, uns dos maiores anseios de todo operador do direito, seja ele localizado no Brasil, ou fora do país.

Em toda evolução do processo, percebemos a busca incessante dos processualistas para criação de mecanismos que possibilitem que o jurisdicionado alcance seu pretenso direito da maneira mais eficaz.

Não basta, contudo, que se assegure o acesso aos órgãos prestadores da jurisdição para que se tenha por certo que haverá estabelecimento da situação de justiça na hipótese concretamente posta a exame. Para tanto, é necessário que a jurisdição seja prestada – como os demais serviços públicos – com a presteza que a situação impõe. Afinal, às vezes, a justiça que tarda, falha. E falha exatamente porque tarda.

Não se quer a justiça do amanhã. Quer-se a justiça de hoje. Logo, a presteza da resposta jurisdicional pleiteada, contém-se no próprio conceito do direito-garantia que a jurisdição representa.

A liberdade não pode esperar, porque, enquanto a jurisdição não é prestada, ela pode estar sendo afrontada de maneira irreversível; a vida não pode esperar, porque a agressão ao direito à vida pode fazê-la perder-se; a igualdade não pode aguardar, porque a ofensa a este princípio pode garantir a discriminação e o preconceito; a segurança não espera, pois a tardia garantia que lhe seja prestada pelo Estado terá concretizado o risco

por vezes com a só ameaça que torna incertos todos os direitos. (ROCHA, 1993, p. 31-51 apud HENDGES, 2008, p.17)

Por conta desta constante procura de meios que propiciem a celeridade da tramitação dos processos, o legislador, apoiando-se nas constantes evoluções tecnológicas, principalmente nas áreas da informática, trouxe ao nosso ordenamento jurídico imensurável mudança, a possibilidade, de se valer dos meios tecnológicos para realização de atos processuais, possibilitando até mesmo a criação de processos eletrônicos, onde as partes peticionariam sem se valer dos meios convencionais.

Deixando de lado os possíveis entraves que o uso unicamente exclusivo da tecnologia pode fomentar, são nítidos o inúmeros benefícios que a utilização do processo eletrônico pode acarretar aos que buscam as portas do Judiciário seus direitos.

O desenvolvimento de sistemas de informação para utilização do processo eletrônico quebrará os mais diversos paradigmas dos jurisdicionados, pois poderá ter o condão de mudar totalmente o cenário que estamos acostumados a vivenciar.

Nos dias atuais, é perceptível que do protocolo até a juntada de qualquer ato judicial transcorre muitos dias, sem contar o tempo que gasta para esperar alguma disposição ou publicação do Judiciário.

O sistema cartorial adotado nos dias de hoje, é muito burocrático, moroso e dispendioso, requerendo o esforço de vários serventuários da justiça para que sejam cumpridos. Assim dia-a-dia, vem se mostrando falível e ineficiente.

O uso de tecnologia, tem se tornado um caminho com passagem apenas de ida, não podendo nos dias de hoje vislumbrar o mundo sem o uso delas. (MOURA, 2004).

Além disto, o uso destas tecnologias, desde que muitíssimo bem estruturadas, possibilitará não apenas a celeridade da tramitação dos feitos, mas sim a segurança jurídica, evitando com muita força a falsificação, alteração, perdimento de dados.

Não distante tais benefícios já descritos, há de ser mencionado a grande economia que gerará para todo Poder Judiciário, pois reduzirá profundamente os gastos com papeis, fato este que concomitantemente, trará benefícios ao meio ambiente.

Também haverá gigantesco ganho em espaço físico, pois não haverá a necessidade de pilhas e pilhas de autos de processos. E consequentemente não haverá necessidade de tantos funcionários para executar as funções cartorárias.

Neste ponto acreditamos que o processo eletrônico deverá reduzir a infinidade de custas de judiciais, impostas aos jurisdicionados, motivo este que facilitará ainda mais o acesso direto à justiça.

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Assim sendo, o avanço da utilização do processo eletrônico, não trará benefícios somente na celeridade e duração razoável do processo, mas sim em todo bojo do processo, eliminando grandiosamente os gastos com tempo, dinheiro e espaço.

3. CONCLUSÃO

Diante da discussão que nos foi apresentada sobre contribuição do processo eletrônico para efetivação dos princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual, podemos concluir que o avanço tecnológico só tem a colaborar com a desenvoltura do acesso à justiça em seu mais irrestrito sentido, propiciando o alcance do direito num menor tempo, afinal, seguindo a ideia de Rui Barbosa, justiça tardia, não é justiça, mas sim injustiça.

REFERÊNCIAS

BARBOSA, Rui. Oração aos Moços. Organização Marcelo Módolo. Introdução de

Pedro Luso. São Paulo. Hedra, 2009.

HENDGES, Carla Evelise Justino. A responsabilidade do estado pela demora na

prestação jurisdicional. Revista AJUFERGS, Porto Alegre, n. 5, p. 11-50, 2008.

MOURA, R. M. O Papel da Tecnologia de Informação, no  Tecnologia de Informação, ALBERTIN, A. L. e MOURA, R. M. (org.). São Paulo: Atlas,  2004.

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Sobre o autor
Thyago Cezar

Advogado inscrito na OAB/SP sob o número 309.932, pós graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera-Uniderp, com extensão universitária realizada no núcleo GVlaw da Fundação Getulio Vargas em Direito do Trabalho e na Instituição Toledo de Ensino em Contratos bancários sob a luz do Código de Defesa do Consumidor, foi um dos coordenadores gerais do Projeto Ensinando Direito da Instituição Toledo de Ensino de Bauru de 2006 - 2010.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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