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O acordo sem a presença da parte no procedimento do Juizado Especial Cível

Leia nesta página:

É necessário o comparecimento pessoal da parte autora para a realização do acordo ou este possui validade quando feito por advogado com poderes especiais para transigir?

Introdução

Este assunto despertou interesse após conversa informal com um colega de profissão, o qual relatou o que segue (história adaptada):

Duas pessoas adquiriram passagens aéreas. Aproximando-se da data prevista para o voo, a empresa responsável cancelou e prontificou-se a devolver os valores. Os consumidores recusaram a oferta da companhia, visto que precisaram adquirir outras passagens de outra companhia a um preço mais elevado, devido a necessidade da viagem – que seria para frequentar um curso, já pago. Assim, a fim de serem ressarcidos pelas despesas extras, ingressaram com ação perante o JEC. Na sessão de conciliação, um dos consumidores não pode se apresentar, comparecendo apenas o advogado (com poderes inclusive para transigir) e o outro consumidor. Fizeram um acordo. Diante da ausência de um dos autores, o juízo, inobstante o acordo firmado e efetivamente adimplido pela ré, determinou nova audiência.

O proceder do juiz estava correto, determinando a realização de nova sessão de conciliação? Em outras palavras, indaga-se: é necessário o comparecimento pessoal da parte autora para a realização do acordo ou este possui validade quando feito por advogado com poderes especiais para transigir?

Analise-se.


Da exigência do comparecimento pessoal das partes

Decorrência direta dos princípios norteadores do sistema procedimental dos Juizados Especiais, a parte, embora assistida por advogado, deve comparecer a todas as sessões de conciliação e audiências de instrução pessoalmente.

A Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995 – LJE, não afirma expressamente a obrigação do comparecimento pessoal (não há, por exemplo, nenhum dispositivo dizendo “As partes deverão comparecer pessoalmente a todas as audiências”).

Se, por um lado, a LJE não obriga expressamente, impõe essa obrigatoriedade a partir do momento em que cria uma consequência para a ausência da parte, seja ela autora ou ré. Tais consequências encontram-se regradas no art. 20 e no inciso I do art. 51, ambos da LJE. A fim de preencher essa lacuna interpretativa, o FONAJE[1] editou o enunciado n.º 20: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.”.

Inclusive, a pessoa jurídica deve se fazer representar por uma pessoa natural portando carta de preposição (art. 9º, § 4º, LJE e Enunciado n.º 20 do FONAJE).

Assim, caso a parte ré não compareça a qualquer das audiências (art. 20, LJE), ser-lhe-á decretada a revelia[2]. Pela ausência do autor, a pena aplicada é a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, LJE)[3].


Da validade dos atos processuais

A LJE, buscando concretizar o princípio da celeridade e da simplicidade, determina que “Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo” (§ 1º do art. 13). Trata-se da positivação do pas de nullité sans grief.

Mais, o caput do art. 13 da LJE traz mais corpo aos atos processuais ao estabelecer:

“Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.”

Com a inserção deste artigo, quis o legislador criar um critério bifásico de verificação de validade dos atos processuais.

Na primeira fase verifica-se (1) se o ato preenche a sua finalidade e (2) se foram atendidos os critérios do art. 2º da LJE.

Na segunda fase, a qual somente se alcança se ultrapassada a primeira sem a confirmação daqueles dois requisitos, deve-se indagar se houve prejuízo.

O ato somente será anulado ou repetido, se não vencer esse teste bifásico.


Da dispensa do comparecimento pessoal

Viu-se no tópico anterior que os atos serão válidos se (1) preencherem a finalidade pelo qual foram realizados e (2) forem atendidos os critérios do art. 2º da LJE.

O principal objetivo da LJE, escancarado em seu art. 2º é a conciliação ou transação[4], verbis:

“Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.”

Daí dizer que os atores do processo têm a obrigação de envidarem todos os esforços para o atingimento desta meta. E, uma vez alcançado o acordo, devem as partes envidar todos os esforços para mantê-lo hígido e válido.

Chegamos, portanto, à resposta para a nossa questão inicial: é necessário o comparecimento pessoal da parte autora para a realização do acordo ou este possui validade quando feito por advogado com poderes especiais para transigir?

E a resposta é uma só: é dispensável o comparecimento pessoal da parte autora para realização de acordo se, e somente se, for representada por procurador com poderes especiais para conciliar.

Vejamos.

Não objetiva a sessão (ou audiência) de conciliação a aproximação das partes e o fim do litígio por meio, obviamente, da conciliação?

A conciliação, aliás, não é a finalidade maior, expressamente disposta no art. 2º da Lei n.º 9.099/95?

Assim, por força do art. 13 da LJE, tendo a sessão de conciliação atingido a sua finalidade (obtenção da conciliação) e sendo atendidos os critérios do art. 2º (conciliação), se for regular a representação da parte autora, o acordo será válido, independentemente do comparecimento pessoal da parte autora e até mesmo da parte ré.

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Veja-se, analogamente, a conciliação ganha tamanho privilégio que, em seu art. 57, a LJE dispensa-se o comparecimento das partes para homologar o acordo extrajudicial.

Entendemos que o juízo, observadas as peculiaridades do caso, poderá determinar nova sessão de conciliação, a fim de verificar se o acordo reflete plenamente a vontade das partes, desde que devidamente fundamentado. Ocorre que determinar a sua repetição nada mais é que a decretação tácita de invalidade do ato, o que acarretaria em franca desobediência ao art. 13 da LJE.

Por outro lado, o juízo estaria impossibilitado de aplicar a pena de extinção do processo (previsto no art. 51, I) por contrariedade ao princípio da conciliação (art. 2º), mesmo estando ausente o autor.


Conclusão

O acordo realizado em audiência nos Juizados Especiais, por procurador com poderes para tanto, é válido, independentemente do comparecimento pessoal da parte autora, por força do art. 13 da LJE.

Outrossim, a renovação do ato somente poderia ser feita se ultrapassada a verificação, bifásica, prevista neste dispositivo e se, observadas as peculiaridades do caso, for a solução recomendável.

A extinção, prevista no art. 51, I, da LJE, não pode ser aplicada por contrariar o disposto no art. 2º, o qual possui conteúdo normativo hierarquicamente superior. Desta feita, a validade do acordo, desde que observadas as demais exigências de validade dos negócios jurídicos, é, invariavelmente, a única reposta à nossa indagação inicial.


Notas

[1] Fórum Nacional de Juizados Especiais

[2] O Enunciado n.º 78 do FONAJE reforça a exigência do comparecimento pessoal, ao dispor: “O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro – Brasília-DF).”

[3] Há, ainda, uma pena acessória ao autor ausente, de cunho pecuniário; se o autor não justificar que a ausência decorreu de força maior e quiser reativar o processo, perderá o benefício da isenção das despesas (art. § 2º do art. 51, LJE). Nos Juizados Especiais Cíveis gaúchos, a questão encontra-se regulamentada pelo Provimento N.º 34, de 21 de novembro de 1996 da Corregedoria Geral de Justiça (publicado no DJ de 20/12/1996). Citem-se os arts. 1º e 2º deste ato:

“Art. 1º - O preparo dos recursos nos Juizados Especiais Cíveis, ressalvada a hipótese de assistência judiciária, abrange todas as despesas, em sentido amplo, aí compreendidas também as custas dos servidores que efetivamente atuaram no processo, calculadas na forma do respectivo Regimento, além da taxa judiciária de 0,6% sobre o valor da causa, quando este for superior a 300 UFIR.”

“Art. 2º - Para reativação de processos extintos com fundamento no art. 51, I, da Lei na 9.099/95, serão devidas as mesmas parcelas referidas no artigo anterior.”

[4] Embora gramaticalmente possam ser sinônimos, conciliação e transação não se confundem juridicamente, tratando-se de institutos distintos. A conciliação é o acordo na seara civil. O segundo instituto é a transação penal.

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Sobre o autor
Carlos Henrique Manica Rizzi Cattani

Advogado. Ex-juiz Leigo do TJ/RS. Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela UFGRS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CATTANI, Carlos Henrique Manica Rizzi. O acordo sem a presença da parte no procedimento do Juizado Especial Cível. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4420, 8 ago. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41493. Acesso em: 21 nov. 2024.

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