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O sistema penal e a ressocialização do preso no Brasil

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A prisão é uma forma desumana de destituir o indivíduo de sua personalidade e de seus referenciais familiares e de comunidade e de estigmatizá-lo negativamente perante o meio social, e simples ações de cunho humanitário não satisfazem ao ideal ressocializador.

RESUMO: Muito se discute a eficácia dos métodos de ressocialização aplicados nos complexos penitenciários brasileiros, e o sistema prisional de não está imune a esse questionamento. Em parceria com entidades privadas, como associações comunitárias, Organizações Não Governamentais (ONGs), empresas e setores da Igreja, o poder público enceta campanhas de conscientização e implementa atividades na área de educação, trabalho e cultura no sentido de readaptar o preso para seu retorno à sociedade. No entanto, os resultados decorrentes das práticas ressocializadoras não condizem com as expectativas geradas pela legislação de execução penal, porquanto o crescimento do contingente carcerário, a superlotação, a reincidência criminal, o próprio crivo da estigmatização e o repúdio da sociedade tornam inócuas as pretensas iniciativas ressocializadoras. Sem contar o parco engajamento do poder público nesse sentido, bem como a postulação da criminologia crítica segundo a qual o discurso da ressocialização não passa de retórica oficial para cumprir a pauta ideológica de direitos humanos. A gestão prisional também se insere nesse contexto de baixa expectativa das políticas e métodos de ressocialização. Assim, com essas considerações, o presente artigo objetiva verificar como se dá o processo de ressocialização de detentos em execução penal no Brasil. E objetivos específicos como: explicar o que vem a ser Execução Penal; analisar a ressocialização do detento para readaptação ao meio social e apresentar os prós e os contras do trabalho de reintegração e suas consequências. A metodologia de pesquisa utilizou estudo bibliográfico com apoio de artigos científicos e reportagens. Quanto à fundamentação, o estudo recorreu a postulados de teóricos que lidam com a questão penal, como Baratta (2011), Bitencourt (2011), Mirabete (2008), Porto (2007), Paim (2005), Beccaria (2008) entre outros. O resultado da pesquisa demonstrou as diretrizes legais e políticas, assim como intervenções públicas e privadas na prática de ressocialização, porém em ações pontuais. O estudo concluiu que, apesar da legislação de execução penal orientar todo um processo ressocializador e de iniciativas de instituições da sociedade civil e do poder público, a eficácia dos métodos de ressocialização do sistema prisional de Salvador, assim como do Brasil, não conseguem atingir os objetivos almejados.

Palavras-chave: Direito Penal. Pena de Prisão. Ressocialização. Métodos de ressocialização.


1 INTRODUÇÃO

O sistema punitivo já nasceu com o homem, apesar dos contrastes segmentados no decorrer da história da humanidade. No âmbito das políticas penitenciárias, a ressocialização é um dos temas mais recorrentes, visto que trata da reinserção do preso na sociedade após o cumprimento da pena. A questão maior gira em torno do apoio da sociedade ao processo ressocializador e do acolhimento solidário e integral do preso para o restabelecimento de direitos e das relações sociais.

O princípio da pena de prisão tem finalidade apenas punitiva, ficando a finalidade integradora a cargo de ações coordenadas pelos agentes sociais, como Estado, família e sociedade, objetivando não só a recuperação individual do preso, mas sua reinserção articulada na sociedade, e a ressocialização constitui o principal instrumento reeducativo do preso para o retorno à vida social (BITENCOURT, 2011).

No âmbito das políticas penitenciárias, a ressocialização é um dos temas mais recorrentes, visto que trata da reinserção do preso na sociedade após o cumprimento da pena. A questão maior gira em torno do apoio da sociedade ao processo ressocializador e do acolhimento solidário e integral do preso para o restabelecimento de direitos e das relações sociais.

No entanto, a realidade do sistema penitenciário nacional tem revelado um cenário desolador. No curso do cumprimento da sentença, o preso é submetido a toda sorte de castigos que o próprio sistema carcerário impõe, como superlotação das prisões, promiscuidade sexual, proliferação de doenças, alta incidência criminal e quase nenhuma perspectiva de vida social digna no período pós pena.

Diariamente se veem na mídia nacional motins, desordens e caos como resposta dos presidiários à situação à que estão submetidos: descaso das políticas penitenciárias tanto no acompanhamento processual quanto na aplicação de medidas e métodos ressocializadores conferidos em lei.

Nos presídios do Brasil, as políticas de ressocialização alinham-se às nacionais, reproduzindo a ineficácia metodológica na condução do processo ressocializador, em nível local. Assim, os resultados não correspondem às expectativas da lei nem de postulações teóricas. Afinal, é realmente possível aferir eficácia nos métodos de ressocialização no sistema prisional soteropolitano?

A motivação para a escolha deste tema se fundamentou no interesse de analisar uma questão melindrosa e eivada de múltiplos fatores tal a ideia ressocializadora. Até porque se trata de assunto que diz respeito a toda a sociedade, o que subentende a compreensão de todos para discutir e encontrar alternativas para concretizar as políticas de ressocialização.como determina a lei.

Com esse enfoque, o presente artigo objetiva verificar como se dá o processo de ressocialização de detentos em execução penal no Brasil. E objetivos específicos como: explicar o que vem a ser Execução Penal; analisar a ressocialização do detento para readaptação ao meio social e apresentar os prós e os contras do trabalho de reintegração e suas consequências.

A metodologia de pesquisa utilizou estudo bibliográfico com apoio de artigos científicos e reportagens. Quanto à fundamentação, o estudo recorreu a postulados de teóricos que lidam com a questão penal, como Baratta (2011), Bitencourt (2011), Mirabete (2008), Porto (2007), Paim (2005), Beccaria (2008) entre outros.


2 REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 Pena de Prisão: Evolução Histórica

A noção de pena remonta aos tempos dos primeiros esboços normativos das sociedades, tal como já visto neste trabalho, como o Código de Hamurabi, na Babilônia, o Código de Manu, na Índia, e a Lei das XII Tábuas romana, somente para citar os mais conhecidos.

Na verdade, não se pode precisar em que período histórico a pena passou a viger, mesmo porque nas primeiras organizações sociais não havia legislação sistematizada, orgânica, e o que predominava eram imputações de castigo com base em normas habituais. A origem da pena mantém um contato estreito com a ideia de prisão.

Nos primeiros códigos normativos das sociedades não havia a prisão como recurso privativo de liberdade para o cumprimento de pena, já que as cominações penais variavam de pena de morte, castigos físicos, ou, a infâmia, e o espaço físico prisional tinha função de custodiar o preso até o momento da execução da sentença, portanto, sem presunção de ideia de cárcere permanente (BITENCOURT, 2011).

Considerando as fases históricas, Bittencourt (2011) faz comentários sobre a relação pena e prisão:

A Antiguidade desconheceu totalmente a privação de liberdade, estritamente considerada como sanção penal. Embora seja inegável que o encarceramento de delinquentes existiu desde tempos imemoriais, não tinha caráter de pena e repousava em outras razões.

Assim, pode-se depreender que não havia nenhuma preocupação em ressocializar o condenado na comunidade, porquanto as penalizações quase sempre representavam castigos físicos, ou sua eliminação sumária. Na Idade Média, a prisão permanece como lugar de guarda do prisioneiro para execução da pena. A privação da liberdade continua a ter uma finalidade custodial, aplicável àqueles que foram submetidos aos mais terríveis tormentos exigidos por um povo ávido de distrações bárbaras e sangrentas.

Apesar de manter a prisão como guarda temporária de condenados, a Idade Média marcou as primeiras experiências de prisões como reduto de privação de liberdade e cumprimento de pena, embora essas prisões não contivessem as características específicas de espaços prisionais, pois, destinavam-se temporariamente aos inimigos do Estado, da Igreja e a réus senhoriais, como exemplo citem-se a Torre de Londres, a Bastilha de Paris, Los Plomos, na Espanha, porões e calabouços dos palácios (PORTO, 2007).

As pesquisas de Bittencourt (2011) apontam que durante os séculos XVI e XVII um estado de aguda pobreza se abate sobre a Europa. Legiões de miseráveis passam a delinquir em busca de sobrevivência, e os atos infracionais se avolumavam em números exponenciais.

Realizam-se condenações sumárias, mas por a delinquência ser tão intensa e por se perceber que a miséria era aspecto fomentador desta, reduziram-se as execuções. Assim, na segunda metade do século XVI, iniciou-se um movimento para se instituir a pena privativa de liberdade, com a construção de prisões preparadas para a correção dos condenados.

Com essa medida, floresce a ideia de ressocialização do apenado, embora nascesse em um contexto ainda eivado de castigos severos e penas capitais. Ainda pelo mesmo autor, as políticas sociais utilizavam como método a violência e como técnica de correção o açoite, o desterro e a execução.

Mais adiante, apesar de mudanças nas condições socioeconômicas, manteve-se o rigor penal para combater a criminalidade que permanecia elevada, porém com a mentalidade de reabilitação do preso através de instituições próprias. “Para fazer frente ao fenômeno sociocriminal, que preocupava as pequenas minorias e as cidades, dispuseram-se elas mesmas a defender-se, criando instituições de correção (grifo do autor) de grande valor histórico penitenciário” (GOMES, 2009).

Essas instituições (prisões) operavam sob a crença de que uma metodologia focada no trabalho e numa rígida disciplina seria suficiente para a reabilitação do condenado. Assim, a ideia de ressocialização dava os primeiros passos, na busca da recuperação do presidiário, e a tendência da pena privativa de liberdade tomava corpo, embora permanecessem critérios bastante severos na condenação, na aplicação da pena e na disciplina do sentenciado.

Quanto à eficácia dessa política penitenciária, com enfoque ressocializador, não se guardam dados consistentes. Porém, segundo Bittencourt (2011, p.15), “essa experiência deve ter alcançado notável êxito, já que em pouco tempo surgiram em vários lugares da Inglaterra houses of correction ou bridwells, como eram denominadas indistintamente”.

Também na Inglaterra, nessa mesma linha de atuação, fundam-se as workhouses, casas de correção que tinham o trabalho como fundamento, outro referencial histórico da atividade laboral como método auxiliar na reabilitação do preso.

Em Amsterdã, final do século XVI, surgem as casas de correção para homens, as Rasphuis, e as Spinhis para mulheres, além de lugares especiais para jovens. Essas instituições corretivas destinavam a infratores de pequenos delitos. Aqueles de infrações mais graves permaneciam submetidos a outras penas, como o exílio, açoite, pelourinho, entre outros (WOLKMER, 2011).

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Ainda na mesma obra, Bittencourt (2011) explica que, a partir dessas primeiras experiências, as casas de correção espalharam-se por toda a Europa, alcançando seu auge na segunda metade do século XVII.

No Século XVII a prisão tornara-se, no século passado, a principal resposta às questões penalógicas. Adentrou-se o século XVIII acreditando-se que a prisão poderia resolver as finalidades da execução penal incluindo a reabilitação do preso. Ou seja, o componente ressocializador já se consolidara no âmago da pena de prisão no sentido da reabilitação do sentenciado, embora, como já dito, ainda eivado de violência e crueldade.

Entretanto, a partir do século XIX, o instrumento da para pena privativa de liberdade entra em crise, e outros meios para substituí-lo são necessários, já que os existentes não encontravam respostas. Com essa medida, floresce a ideia de ressocialização do apenado, embora nascesse em um contexto ainda eivado de castigos severos e penas capitais (LOSEKANN, 2012).

Ainda pelo mesmo autor, as políticas sociais utilizavam como método a violência e como técnica de correção o açoite, o desterro e a execução. Mais adiante, apesar de mudanças nas condições socioeconômicas, manteve-se o rigor penal para combater a criminalidade que permanecia elevada, porém com a mentalidade de reabilitação do preso através de instituições próprias. “Para fazer frente ao fenômeno sociocriminal, que preocupava as pequenas minorias e as cidades, dispuseram-se elas mesmas a defender-se, criando instituições de correção de grande valor histórico penitenciário” (PORTO, 2007).

2.2 RESSOCIALIZAÇÃO: CONCEITO E HISTÓRIA

O entendimento do sentido de ressocialização na área penal remete ao esclarecimento de alguns pontos, e o início é pela etimologia do termo. A noção etimológica do termo Ressocialização recobre um amplo campo semântico: reabilitação, recuperação, readaptação, reinserção, entre outros léxicos correlatos (BECHARA, 2004).

Ressocialização conota, portanto, o sentido de repetir a socialização, ou o ato de lidar novamente com os outros, retomar avida em grupo, em sociedade. Na área do Direito Penal, ressocialização refere reeducação social do apenado durante e depois de cumprimento de pena. Em sentido amplo, abrange um conjunto de ações que visa à readaptação do preso na sociedade, contribuindo na sua recuperação nos aspectos psicossociais, profissionais e educacionais, com objetivo de inibir qualquer ato reincidente de natureza criminal.

O processo de ressocialização demanda ações e métodos integrados do Estado, da família e do próprio preso, para que a execução penal a partir da prisão já tome parte também da recuperação social do apenado. Segundo Nery Junior e Nery (2006, p.164), “tanto quanto possível, incumbe ao Estado adotar medidas preparatórias ao retorno do condenado ao convívio social”.

Em parceria com as políticas carcerárias oficiais, a família surge como outro suporte importante na ressocialização do preso porque o restabelecimento e a ligação afetiva família ajudam o preso a superar desafios, principalmente de natureza emocional, pois, em regime de cárcere, o indivíduo perde suas principais referências na sociedade e na família. Após o cumprimento da pena, o detento precisa encontrar suporte psicossocial e material para retomar a vida, e as medidas de ressocialização constituem mecanismo importante para a restituição de direitos e de vida social do sentenciado (VEIRA, 2011).

Para Mirabete (2008, p.23),

[...] o direito, o processo e a execução penal constituem apenas um meio para a reintegração social, indispensável, mas nem por isso o de maior alcance, porque a melhor defesa da sociedade se obtém pela política social do estado e pela ajuda pessoal.

Ou seja, apenas o cumprimento da pena não garante a restituição de valores humanos ao apenado. É preciso que haja esforços no sentido de traçar medidas para sua reeducação social e, dessa forma, possa restabelecer seu statu quo social.

O regime interno da prisão é massacrante para o detento, por isso somente a ação prisional não consegue cumprir a função readaptativa, pois lá se verificam os aspectos contrários e inadequados à influência do preso a uma reabilitação satisfatória. A pronúncia da sentença e o sentimento de perda da liberdade produzem consequências psicológicas arrasadoras, e a exposição prolongada em sistema prisional contribui para a formação de cenário devastador para a vida do preso (MIRABETE 2008).

Nessa mesma linha de raciocínio, Baratta (2011) comenta que, entre especialistas, já há consenso de que a prisão não oferece condições de ressocialização do apenado. Assim também entende o psicólogo e professor de Criminologia da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) Alvino Augusto de Sá quando afirma que “os programas de ressocialização não devem centrar-se na pessoa do apenado, mas na relação entre ele e o meio, entre ele e a sociedade, pois é nesta relação que podemos compreender a conduta desviada”.

Baratta (2011) discorre sobre o processo de ressocialização propondo a terminologia reintegração social, pois, segundo ele, assim conotaria a expansão da prática ressocializadora e sua articulação com todos os segmentos sociais envolvidos no processo, como a unidade prisional, sociedade e demais agentes do entorno do preso, pois,compreende ele, que a sociedade tem plena responsabilidade e compromisso de tornar o “cárcere cada vez menos cárcere”.

Já Molina (2008, p.383) propõe o entendimento de ressocialização como “uma intervenção positiva no condenado que [...] o habilite para integrar-se e participar da sociedade, de forma digna e ativa, sem traumas, limitações ou condicionamentos especiais”. Portanto, nas passagens teóricas, evidencia-se a compreensão do processo ressocializador como todo um complexo de fatores sociopolíticos, articulados entre si, com a finalidade de restituir ao preso seus direitos de cidadão no pós-pena.

Em todo esse processo ressocializador, torna-se imprescindível a participação da sociedade, pois brota do seu âmago a gênese delituosa. Assim, os sistemas penitenciários devem buscar meios que possam contribuir não apenas na execução unilateral da pena, mas efetivamente na implementação de políticas penitenciárias capazes de interferir na reabilitação do preso e sua inserção na sociedade.

A começar pela reflexão da própria sociedade sobre sua posição preconceituosa e racista em relação ao preso. A seguir as políticas públicas de ressocialização, até porque as disposições legais assim regem nessa direção, como o Código Penal, a Constituição Federal, tratados e a Lei de Execução Penal (7.210/84).


RESULTADOS E DISCUSSÕES

A partir da década de 1950, o Estado brasileiro passa a avaliar que a prisão não alcançara os objetivos de cumprimento de pena e reabilitação do preso, já que os índices de criminalidade e de reincidência cresciam, o que motivava a se criarem meios que pudessem reeducar o preso e inibi-lo de futuras ações reincidentes, além de reincorporá-lo recuperado na sociedade. Então, surgem leis e programas reeducativos no sentido de se promoverem ações integradas de recuperação do preso para a vida social (PORTO, 2007).

No entanto, a situação do sistema penitenciário continuou caótica. Apesar de amplo aparato legal respaldando políticas públicas na área penitenciária, as ações práticas de ressocialização são deploráveis, senão inexistentes, salvo raras iniciativas de gestores prisionais, ou Organizações Não Governamentais (ONGs) (MAYER, 2006).

Sem esforço, podem-se perceber as condições descritas. Diariamente, a mídia mostra ao país e ao mundo a face perversa do sistema penitenciário brasileiro: delegacias com celas abarrotadas de desvalidos sociais, estes sem escolaridade, sem trabalho e sem perspectivas; motins nos presídios com massa humana de baixo perfil socioeconômico e cultural; proliferação de doenças de alto risco; instalações físicas sépticas e subumanas.

A superlotação é o mais grave, e crônico, problema que aflige o sistema prisional brasileiro. A par de viabilizar qualquer técnica de ressocialização, a superlotação tem ocasionado a morte de detentos face à preocupação de doenças contagiosas, como a tuberculose, entre a população carcerária (PORTO, 2007).

São muitos os casos cotidianos e comprobatórios da situação caótica do sistema carcerário brasileiro: 15.05.2008 - São Paulo (NOTÍCIAS TERRA, 2008) enfrenta 45 rebeliões em presídios.

15.01.2010 - Cinco detentos morrem em presídio no Paraná durante rebelião que durou quase 20 horas. Outros oito detentos ficaram feridos; um deles está em estado grave. Com capacidade para 580 presos, a Penitenciária Central do Estado abriga atualmente 1.500 detentos. Segundo o Coronel Rodrigo Carstens, da Polícia Militar, uma investigação deve apontar os motivos que levaram os presos a se rebelarem (MURICY, 2007).

30.05.2012 - Rebeliões nos presídios da PB são contidas após 18 horas de tumulto; G1 relembra rebeliões ocorridas nos presídios da Paraíba no ano passado. Secretaria registrou quatro motins em 2011 em João Pessoa. A mais violenta foi no presídio do Roger e deixou 2 mortos e 13 feridos. (G1 NOTÍCIAS, 2012).

Apenas como fator de ilustração, a pequena amostra de eventos revoltosos em presídios evidencia a falência do sistema penitenciário. Há o subentendido nesse panorama de desordem de que não se executam políticas públicas definidas em lei voltadas à ressocialização do preso.

Dessa forma, sem acompanhamento, método ou políticas públicas adequadas, o preso torna-se refém da ociosidade, e sua reeducação para o convívio social cada vez mais se distancia de seus objetivos. Ainda não houve preocupações que pudessem configurar, de fato, realizações para a reabilitação do detento e sua reinserção na sociedade de maneira aceitável tanto pela sociedade quanto por ele mesmo,embora o escopo da Lei n.7.210/84 oriente diretrizes específicas nesse sentido.

Os resultados, porém, não correspondem ao alento prescrito em lei, e só corrobora o pessimismo dos postulados teóricos que abordam o tema da ressocialização. Se, de fato, as políticas de ressocialização fossem reconhecidas pelos próprios presos como redentoras, não haveria tantas rebeliões, fugas ou reincidências no crime, conforme evidenciou a pesquisa, e o pessimismo referente à eficácia dos processos de ressocialização no Brasil decorre provavelmente dessa baixa expectativa da população carcerária (MURICY, 2007).


CONCLUSÃO

A ineficácia dos métodos ressocializadores do sistema penitenciário é uma constatação. O estudo demonstrou, ainda que em breves tópicos, a realidade operacional das políticas públicas voltadas à reeducação social do preso. A gestão do Sistema segue os mesmos ditames de programas e projetos lançados Brasil afora assentados em ações fragmentadas e pontuais sob a bandeira da ressocialização.

Presídios superlotados sem qualquer disciplina de grau de periculosidade, baixa expectativa na aplicação da LEP e falta de compromisso do poder público e da sociedade fazem da ressocialização apenas uma promessa. Os métodos de reinserção social, aplicados através de práticas escolares, trabalho e arremedos de ações sociais de cor assistencialista tentam imprimir a ideia de ressocialização do preso, uma falácia oficial travestida de direitos e garantias constitucionais que deveriam ser concretizados antes do massacre do indivíduo em uma prisão séptica e promíscua.

A prisão é uma forma desumana de destituir o indivíduo de sua personalidade e de seus referenciais familiares e de comunidade e de estigmatizá-lo negativamente perante o meio social, e simples ações de cunho humanitário não satisfazem ao ideal ressocializador. Neste estudo, foi possível perceber o esforço, embora localizado, que a gestão carcerária busca empreender no sentido de reinserir o preso na sociedade.


REFERÊNCIAS

BARATTA, Alessandro. Ressocialização ou Controle Social: uma Abordagem Crítica da “Reintegração Social” do Sentenciado (2011). Disponível em:. Acesso em: 01.06.2012.

BECHARA, Evanildo. Moderna gramática portuguesa. 37. ed. rev. e ampl. 14 reimp. Rio de Janeiro: Lucena, 2004.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral-1. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

GOMES, Milton Jordão de F. P. Prisão e ressocialização: um estudo sobre o sistema penitenciário da Bahia. (Dissertação de Mestrado em Políticas Sociais e Cidadania. 164 f. 2009 – Universidade Católica do Salvador – Salvador-BA.) Disponível em: <http://tede.ucsal.br/tde_arquivos/4/TDE-2010 0602T124816Z147/Publico/Milton%20Jordao%20de%20Freitas%20Pinheiro%20Gomes.pdf>. Acesso em 06.09.2012.

LOSEKANN, Luciano. Penitenciárias brasileiras não têm pretensões de ressocialização. Disponível em: < . Acesso em: 28.07.2012.

MAYER, Marc. Na prisão existe a perspectiva da educação ao longo da vida? Alfabetização e Cidadania. Revista de Educação de Jovens e Adultos. N.19, Brasília, 2006, p.21.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2008..

MOLINA, Antonio Pablos Garcia de. Criminologia: uma introdução aos seus fundamentos teóricos. São Pulo: Revistas dos Tribunais, 2008.

MURICY, Marília. As Prisões Aperfeiçoam pessoas na carreira criminal. Jornal A Tarde. Salvador, 17 fev. 2007.

NERY JUNIOR, Nelson ; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional. São Paulo: RT, 2008.

NOTÍCIAS TERRA (2006). São Paulo enfrenta 45 rebeliões em presídios. Disponível em: Acesso em: 16.10.2014.

PORTO, Roberto. O crime organizado e sistema prisional. São Paulo: Atlas, 2007.

VIEIRA, Jair Lot. Código de Hamurabi: Lei das XII Tábuas. 3. ed. São Paulo: Edipro, 2011.

WOLKMER, Antônio Carlos. Fundamentos de história do direito. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2011.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FILHO, Eleones Rodrigues Monteiro. O sistema penal e a ressocialização do preso no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4426, 14 ago. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41528. Acesso em: 20 abr. 2024.

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