O Habeas Corpus talvez seja um dos institutos mais conhecidos do direito, podendo ser destacado também como uma das peças processuais mais antigas da ciência do direito.
Destarte, de acordo com as acertadas palavras de Norberto Avena (2014, epub reader), o Habeas Corpus é uma ação autônoma de impugnação, constitucionalmente estabelecida, objetivando preservar ou restabelecer a liberdade de locomoção ilegalmente ameaçada ou violada.
Vale ressaltar que o referido instituto possui previsão constitucional, conforme segue abaixo (BRASIL, PLANALTO, 1988):
Art. 5ª, LXVIII, CF. Conceder-se-á Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
No atual ordenamento jurídico brasileiro, o instituto do Habeas Corpus possui várias classificações, contudo, vamos abordar as duas principais modalidades, quais sejam, o habeas corpus preventivo e o habeas corpus repressivo.
O Habeas Corpus Repressivo é cabível na hipótese de já ter sido consumado o constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. Já o Habeas Corpus Preventivo, mas conhecido como “Salvo Conduto”, é impetrado quando houver fundado receio de constrangimento ilegal a locomoção de alguém. Sendo assim, toda vez que se constatar o constrangimento da liberdade de forma certa e futura, deverá impetrar o Habeas Corpus Preventivo.
Para a melhor caracterização do Habeas Corpus Preventivo, nas palavras de Norberto Avena (2014, epub reader):
[...] Necessário referir que a ameaça de prisão que justifica a concessão da ordem não pode se caracterizar como um temor remoto ou mera suspeita. É preciso que seja, efetivamente, ameaça séria e concreta, devidamente demonstrada, quanto à iminência de prisão ilegal. Não basta a possibilidade, sendo preciso a probabilidade do constrangimento à liberdade. Deferido, expede-se salvo-conduto, impedindo-se, pelo fato objeto do habeas corpus, que ocorra a segregação.
Conforme se pode asseverar, além da previsão constitucional, o instituto do Habeas Corpus possui previsão no campo do Direito Processual Penal, estando prevista de forma específica em dois dispositivos da supracitada legislação, conforme se assevera a seguir:
Art. 647 CPP. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Percebemos então, a amplitude e a importância do instituto do Habeas Corpus, haja vista que é um recurso de defesa para impugnar qualquer tipo de prisão, ou a iminência dela, quando se mostrar ilegal.
No que pertine a competência para apreciar a peça de Habeas Corpus, esta dependerá da entidade coatora, ou seja, de quem realizou a prisão do mesmo.
Assim sendo, via de regra, compete ao órgão superior imediato julgar a supracitada ação. Destarte, sendo a prisão expedida pelo Delegado de Polícia, caberá ao Juiz Ordinário de 1ª instância competente para julgá-lo, caso seja o Juiz, quem ordenou a prisão, caberá ao Tribunal correspondente, e assim por diante.
Questão que vem sendo extremamente debatida a respeito desse assunto, e a que diz respeito à reiteração do Habeas Corpus, a respeito disso, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que é possível a reiteração do habeas corpus visando à cessação do mesmo constrangimento ou ameaça de constrangimento que motivou impetração anterior, desde que os fundamentos não sejam idênticos.
No que pertine a Revisão Criminal, o referido instituto se assemelha bastante à Ação Rescisória impetrada no âmbito do direito cível, possuindo obviamente, as peculiaridades inerentes ao direito criminal.
A Revisão Criminal é um peça processual que tem por objetivo desconstituir a decisão judicial que já houve por transitar em julgar.
Nas palavras de Norberto Avena (2014, epub reader): “Traduz-se, enfim, como uma verdadeira ação penal de conhecimento de caráter desconstitutivo, de uso exclusivo da defesa. Não sujeita a prazos e que pode ser deduzida, inclusive, após a morte do réu”.
Sendo assim, são pressupostos para o ingresso da ação de revisão criminal, a existência de decisão judicial condenatória e a ocorrência do trânsito em julgado da mesma.
No que pertine ao cabimento da referida ação, estabelece o artigo 621 do Código de Processo Penal:
Art. 621, CPP. “A revisão dos processos findos será admitida”:
I – Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos;
II – Quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III – Quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Isto posto, são basicamente três possibilidades de cabimento da Revisão Criminal, basicamente quando a sentença for contrária ao disposto em lei, ou as evidências dos autos, quando a sentença se fundar em provas comprovadamente falsas e por último, quando depois da sentença se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstâncias que determine ou autorize diminuição especial da pena.
A respeito da Revisão Criminal, devemos destacar que neste, não há contraditório nem tampouco fase instrutória voltada à produção de provas. Isso porque, o artigo 625, §1ª do CPP diz expressamente que o requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos.
A respeito da legitimidade para impetração da revisão criminal, torna-se necessário transcrevermos o art. 623 do CPP: “A revisão criminal pode ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão”.
Diferentemente do que ocorre com as demais ações criminais, a Revisão Criminal não possui prazo para o ingresso, podendo ela ser ajuizada em qualquer tempo, mesmo depois de cumprida ou extinta a pena imposta ao réu.
BIBLIOGRAFIA
AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. 6ª Ed. São Paulo: Editora Método, 2014.
BRASIL. Código de Processo Penal. Brasília 03/10/1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em 20 de Março de 2015.
______. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília 05/10/1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 30 de Março de 2015.