Aspectos relevantes acerca da (in)constitucionalidade da Lei Complementar 97

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Resumo:


  • A missão constitucional das Forças Armadas é essencial para a defesa do Estado, garantia da estabilidade institucional e defesa dos poderes constitucionais.

  • O federalismo no Brasil surgiu com a Constituição de 1891, estabelecendo a autonomia dos entes federados e a competência dos governadores para a segurança pública.

  • A intervenção federal é uma medida excepcional prevista na Constituição para situações graves que comprometem a ordem pública, devendo ser interpretada conforme a Constituição para garantir a legalidade e legitimidade das ações das Forças Armadas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

[1] Ao Poder Executivo compete privativamente empregar a Força Armada de Mar, e Terra, como bem lhe parecer conveniente á Segurança, e defesa do Imperio. Cf. BRASIL. Constituicão politica do imperio do Brazil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm. Acesso em 16 set. 2014.

[2] ANDERSON, George. Federalismo: uma introdução. Trad. Ewandro Magalhães Jr, Fátima Guerreiro. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2009, p. 17.

[3] REVERBEL, Carlos Eduardo Dieder. O federalismo numa visão tridimensional do direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, p. 85.

[4] MONTESQUIEU, Barão de. Do espírito das leis. São Paulo: Martin Claret, 2007, p. 142-143.

[5] REVERBEL, Carlos Eduardo Dieder. O federalismo numa visão tridimensional do direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, p. 82.

[6] REVERBEL, Carlos Eduardo Dieder. O federalismo numa visão tridimensional do direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, p. 87-88.

[7] ANDERSON, George. Federalismo: uma introdução. Trad. Ewandro Magalhães Jr, Fátima Guerreiro. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2009, p. 19-20.

[8] CHAGAS, Magno Guedes. Federalismo no Brasil: o poder constituinte decorrente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 2006, p. 59.

[9] CHAGAS, Magno Guedes. Federalismo no Brasil: o poder constituinte decorrente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 2006, p. 63.

[10] CHAGAS, Magno Guedes. Federalismo no Brasil: o poder constituinte decorrente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 2006, p. 67.

[11] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). A Constituição e o Supremo. 4. ed. Brasília: Secretaria de Documentação, 2011, p. 1622.

[12] SILVA, José Afonso da. Direito constitucional positivo. 15. ed. rev. São Paulo: Malheiros Editores, 1998, p. 745-746.

[13] SILVA, José Afonso da. Direito constitucional positivo. 15. ed. rev. São Paulo: Malheiros Editores, 1998, p. 483.

[14] SILVA, José Afonso da. Direito constitucional positivo. 15. ed. rev. São Paulo: Malheiros Editores, 1998, p. 483.

[15] SILVA, José Afonso da. Direito constitucional positivo. 15. ed. rev. São Paulo: Malheiros Editores, 1998, p. 484-485.

[16] “Representação do PGR pleiteando intervenção federal no Estado de Mato Grosso, para assegurar a observância dos ‘direitos da pessoa humana’, em face de fato criminoso praticado com extrema crueldade a indicar a inexistência de ‘condição mínima’, no Estado, ‘para assegurar o respeito ao primordial direito da pessoa humana, que é o direito à vida’. (...) Representação que merece conhecida, por seu fundamento: alegação de inobservância pelo Estado‑membro do princípio constitucional sensível previsto no art. 34, VII, b, da Constituição de 1988, quanto aos ‘direitos da pessoa humana’. (...) Hipótese em que estão em causa ‘direitos da pessoa humana’, em sua compreensão mais ampla, revelando‑se impo­tentes as autoridades policiais locais para manter a segurança de três presos que acabaram subtraídos de sua proteção, por populares revoltados pelo crime que lhes era imputado, sendo mortos com requintes de crueldade. Intervenção federal e restrição à autonomia do Estado‑membro. Princípio federativo. Excepcionalidade da medida interventiva. No caso concreto, o Estado de Mato Grosso, segundo as informações, está procedendo à apuração do crime. Instaurou‑se, de imediato, inquérito policial, cujos autos foram encaminhados à autoridade judiciária estadual competente que os devolveu, a pedido do delegado de polícia, para o prosseguimento das diligências e averiguações. Embora a extrema gravidade dos fatos e o repúdio que sempre merecem atos de violência e crueldade, não se trata, porém, de situação concreta que, por si só, possa configurar causa bastante a decretar‑se intervenção federal no Estado, tendo em conta, também, as providências já adotadas pelas autoridades locais para a apuração do ilícito. Hipótese em que não é, por igual, de determinar‑se intervenha a Polícia Federal, na apuração dos fatos, em substituição à Polícia Civil de Mato Grosso. Autonomia do Estado‑membro na organização dos serviços de justiça e segurança, de sua competência (Constituição, arts. 25, § 1º; 125 e 144, § 4º).” (IF 114, Rel. Min. Presidente Néri da Silveira, julgamento em 13‑3‑1991, Plenário, DJ de 27‑9‑1996.). Cf. BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). A Constituição e o Supremo. 4. ed. Brasília: Secretaria de Documentação, 2011, p. 788-789.

[17] VARGAS, Denise. Manual de direito constitucional.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 496.

[18] HESSE, Konrad. A força normativa da constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1991, p. 24.

[19] HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional – a sociedade aberta dos interprétes da constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1997, p. 9.

[20] BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 325.

[21] 117. En un Estado democrático de Derecho la jurisdicción penal militar ha de tener un alcance restrictivo y excepcional y estar encaminada a la protección de intereses jurídicos especiales, vinculados con las funciones que la ley asigna a las fuerzas militares. Así, debe estar excluido del ámbito de la jurisdicción militar el juzgamiento de civiles y sólo debe juzgar a militares por la comisión de delitos o faltas que por su propia naturaleza atenten contra bienes jurídicos propios del orden militar. Cf. http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/Seriec_68_esp.pdf. Acesso em 18 nov. 2014.

[22] HABERMAS, Jürgen. Teoria do agir comunicativo: sobre a crítica da razão funcionalista. Vol. 2 . São Paulo: Martins Fontes, 2012, p. 220.

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