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Astreintes e a execução das obrigações de fazer e não fazer

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29/08/2015 às 13:38
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REFERÊNCIAS

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Notas

[1] Art. 5º.

   LIV- ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

[2] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo.; DINAMARCO, Cândido Rangel.; GRINOVER. Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 21ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 333.

[3] CÂMARA. Alexandre Freitas. A nova execução de sentença. 6ª. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p.47.

[4] THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil: processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 32.

[5] DINIZ. Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações. v. 2. 21ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 125. 

[6] GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações. v. 2. 8ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 94.

[7] Art. 461.

  § - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

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[9] MACHADO. Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 7ª ed. São Paulo: Manole, 2008. p. 473. 

[10]CÂMARA. Alexandre Freitas. op. cit. p. 41.

[11] DIDIER. Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. v. 1. 12ª. ed. Salvador: Jus Podivm, 2010. p. 68.

[12] Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Grifo nosso)

[13] THEODORO JÚNIOR. Humberto. op. cit. p. 35.

[14] DESTEFENNI. Marcos. Curso de processo civil: processo de execução dos títulos extrajudiciais. v. 2. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 165.

[15] DINIZ. Maria Helena. op. cit. p. 108.

[16] BUENO, Cássio Scarpinella. Código de Processo Civil Interpretado: coordenação de Antonio Carlos Marcato. São Paulo: Atlas, 2008. p. 1474-1477.

[17] DESTEFENNI. Marcos. op. cit. p. 181.

[18]BUENO, Cássio Scarpinella. op. cit. p. 1474.

[19] ASSIS. Araken de. Cumprimento de sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 224.

[20] MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Agravo n.º 1.0024.05.771099-8/012. Relator (a): Exmo. (a) Sr.(a) Des. (a) Valdez Leite Machado. Data da publicação: 12 abr. 2008. Disponível em: < http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=24&ano=5&txt_processo=771099&complemento=12> Acesso em: 18 out. 2011.

[21] DIDIER. Fredie. op. cit. p.419.

[22] MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n.º 1.0024.07.544719-3/001. Relator (a): Exmo. (a) Sr.(a) Des. (a) Selma Marques. Data da publicação: 12 jan. 2008. Disponível em: < http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=24&ano=7&txt_processo=544719&complemento=1> Acesso em: 16 out. 2011.

[23] MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória: individual e coletiva. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 109.

[24]  TALAMINI. Eduardo. Tutela relativa aos deveres de fazer e não fazer. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 258.

[25] GUERRA, Marcelo Lima. Execução Indireta. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 212.

[26] GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel. Execução de multa : art. 461, §4º, do CPC e a Sentença de Improcedência do Pedido, in: SHIMURA, Sérgio; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Processo de execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

[27] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1098028. Relator (a): Exmo. (a) Sr.(a) Min. (a): Luiz Fux. Data da publicação: 02 mar. 2010. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=939190&sReg=200802387740&sData=20100302&formato=HTML> Acesso em: 18 out. 2011.

[28] MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo Processo Civil Brasileiro: exposição sistemática do procedimento. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 220.

[29] BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal – Projeto de Lei do Senado nº 166 de 2010.  Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=97249>. Acesso em: 11 set. 2011.

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Sobre a autora
Juliana Carvalho

Advogada, graduada e pós graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Sócia proprietária do escritório Carvalho & Sousa Sociedade de Advogados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Juliana. Astreintes e a execução das obrigações de fazer e não fazer. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4441, 29 ago. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41621. Acesso em: 24 dez. 2024.

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