Direitos fundamentais e políticas públicas afirmativas

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13/08/2015 às 12:40
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[1] ELY, John Hart. Democracia e Desconfiança: uma teoria do controle judicial de constitucionalidade. ‒ São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2010, p. IX.

[2]HEILBORN, Maria Luiza; ARAÚJO, Leila; BARRETO, Andréia. Gestão de Políticas Públicas em Gênero e Raça | GPP ‒ GeR: Módulo IV. ‒ Rio de Janeiro: CEPESC;  Brasília; Secretaria de Políticas para as Mulheres, 2011, p. 12 e 13.

[3]Ibidem, p. 12. "Ao criar a ideia de que todo ser humano tem os mesmos direitos ao nascer, forja-se a base do conceito de cidadão, e gera-se um problema: ter os mesmos direitos não necessariamente quer dizer poder usá-los de forma plena. Se algum/alguns integrantes da sociedade tem mais condições econômicas que outros/as, eles/as poderão ter acesso a garantias que aos/às outros/as serão inacessíveis. Portanto, teremos dois tipos de cidadãos, o que é contraditório com o fundamento deste conceito. Esse fato seria mascarado pela noção de fraternidade. Embora o conceito de fraternidade, base do Humanismo da filosofia iluminista, não possa ser reduzido a uma fraude, é inegável seu uso para mascarar a contradição presente na ideia de cidadão. Assim sendo, liberdade, igualdade e fraternidade tiveram um caráter inicial vinculado aos interesses daquela classe que dirigiu a Revolução Francesa, bem como as revoluções da Idade Moderna (séculos XV a XVIII): a burguesia."

[4] MARX, Karl. O 18 de Brumário de Luís Bonaparte. ‒ São Paulo: Boitempo Editorial, 2011, passim.

[5] MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional, Tomo III. ‒ Coimbra-Portugal: Coimbra Editora, 1998, p. 98.

[6] HABERMAS, Jürgen.Sobre a Constituição da Europa: um ensaio. ‒ São Paulo: Ed. Unesp, 2012, p. 17. "No interior do discurso jurídico, esse conceito não desempenha a função vaga de um guardador de lugar para uma concepção mal integrada de direitos humanos. A dignidade humana é um sismógrafo que mostra o que é construtivo para uma ordem jurídica democrática - a saber, precisamente os direitos que os cidadãos de uma comunidade política devem se dar para poderem  se respeitar reciprocamente como membros de uma associação voluntária de livres iguais. Somente a garantia desses direitos humanos cria o status de cidadãos que, como sujeito de direitos iguais, pretendem ser respeitados em sua dignidade humana." Para CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5ª Edição. ‒ Coimbra-Portugal: Livraria Almedina, p. 248. "A densificação do sentido constitucional dos direitos, liberdades e garantias é mais fácil do que a determinação do sentido específico do enunciado «dignidade da pessoa humana» (...). Pela análise dos direitos fundamentais, constitucionalmente consagrados, deduz-se que a raiz antropológica se reconduz ao homem como pessoa, como cidadão, como trabalhador e como administrado."

[7]HABERMAS, Op. Cit., p. 17 e 18.

[8] BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. ‒ Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 68. NUNES JÚNIOR, Vital Serrano. A Cidadania Social na Constituição de 1988: estratégias de positivação e exigibilidade judicial dos direitos sociais. ‒ São Paulo: Editora Verbatim, 2009, p. 42-47. Sobre a necessidade de pensarmos uma quarta geração dos direitos humanos e fundamentais que venha a defender o direito a uma "democracia diretos", por todos, ver BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. ‒ São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2005, p. 570 e 571.

[9] CANOTILHO, Op. Cit., p. 405.

[10] Ibidem, p. 407 e 408.

[11] WOLKMER, Antônio Carlos. História do Direito no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 73. "Tendo problematizado, inicialmente, que as fontes, ideias e institutos do moderno legalismo da sociedade burgês-capitalista advieram de uma cultura liberal individualista, legitimada e formalizada pelo poder estatal soberano, procurou-se, num segundo momento, apreciar a transposição da legalidade europeia, configurada na variante do Direito Português para o Brasil-Colônia. Com isso, assinalou-se, de um lado, a sufocação do Direito nativo informal e a imposição de uma regulamentação alienígena; de outro, a consolidação de um estatuto normativo montado para defender os interesses da Coroa e colocado em ação por uma elite de profissionais bem treinados que se articulam mediante práticas 'burocrático-patrimonialistas'."

[12] Ibidem, p. 77. "O Estado liberal brasileiro, (...) nasceu 'em virtude da vontade do próprio governo (da elite dominante) e não em virtude de um processo revolucionário'. O liberalismo apresentava-se, assim, desde o início, como 'a forma cabocla do liberalismo anglo-saxão' que em vez de identificar-se 'com a liberação de uma ordem absolutista', preocupava-se 'com a necessidade de ordenação do poder nacional’."

[13] Ibidem, p. 74 e 75. "A dimensão 'ético-filosófica' do liberalismo denota 'afirmação de valores e direitos básicos atribuíveis à natureza moral e racional do ser humano'. Suas diretrizes assentam nos princípios de liberdade pessoal, do individualismo, da tolerância, da dignidade e da crença na vida. Já o aspecto 'econômico' refere-se, sobretudo, às condições que abrangem a propriedade privada, a economia de mercado, a ausência ou minimização do controle estatal, a livre empresa e a iniciativa privada. Ainda como parte integrante desse referencial, encontram-se os direitos econômicos, representados pelo direito de propriedade, o direito de herança, o direito de acumular riqueza e capital, o direito a plena liberdade de produzir, de comprar de vender. Por último, a perspectiva 'político-jurídica' do liberalismo está calcada em princípios básicos como: consentimento individual, representação política, divisão dos poderes, descentralização administrativa, soberania popular, direitos e garantias individuais, supremacia constitucional e Estado de Direito."

[14] Ibidem, p. 76.

[15] Cf. BONAVIDES, Paulo. A Evolução Constitucional do Brasil. In: POLETTI, Ronaldo Rebello de Britto (Org.). Notícia do Direito Brasileiro, Nova Série, nº 9. ‒ Brasília: UnB, Faculdade de Direito, 2002, p. 17-40.

[16] WOLKMER, Op. Cit., p. 86. "Ilustrativo, neste sentido, é aludir o pretenso esquecimento e a deliberada omissão dessas primeiras legislações (Constituição de 1824 e Código Criminal 1830) sobre o direito dos índios e dos negros escravos. Tudo demonstra que a legislação oitocentista, ao ocultar o escravismo colonial, parecia 'envergonhada' por não considerar o escravo como uma pessoa civil sujeita de direitos. O formalismo oficial ocultava uma postura 'autoritária e etnocêntrica' do legislador da primeira metade do século XIX, com relação a certos segmentos marginalizados e excluídos da cidadania."

[17] Ibidem, p. 79. "(...) a tradição das ideias liberais no Brasil não só conviveu, de modo anômalo, com a herança patrimonialista e com a escravidão, como ainda favoreceu a evolução retórica da singularidade de um 'liberalismo conservador, elitista, antidemocrático e antipopular', matizado por práticas autoritárias, formalistas, ornamentais e ilusórias."

[18] BONAVIDES, Op. Cit., p. 33. "A República em si mesma não penetrara ainda a consciência da elite governante e da camada social hegemônica, talvez à míngua de preparação, porquanto no diagrama do novo regime os fatos atropelaram os valores; os interesses sobrepujaram as ideias; a destemperança, as vaidades e a soberba calcaram as verdades; as paixões, as ambições e os ódios escurecem o bom-senso e a razão."

[19] Ibidem, p. 34. "Trocamos o trono inglês pelo Capitólio americano. Troca tão malfeita e tão desastrosa que a substituição nada acrescentou de útil ou proveitosa ao aperfeiçoamento da cidadania e à qualidade política das elites, cuja decadência ficou patente até chegarem à ingovernabilidade destes dias."

[20]Cf. SANTOS, Hélio. A Busca de um Caminho para o Brasil: a trilha do círculo vicioso. ‒ São Paulo: Editora SENAC São Paulo, 2001, especialmente o Cap. 2, p. 42.

[21]FERNANDES apudHEILBORN. Op. Cit., p. 24.

[22]Ibidem, p. 25.

[23]HEILBORN. Op. Cit., p. 38. "Houve intervenção nos sindicatos, proibição de várias entidades sociais e populares (como a UNE, por exemplo) e repressão a qualquer movimento reivindicatório. Houve ainda a eliminação da oposição política, através do fechamento dos partidos, da criação da “democracia tutelada” bipartidarista (ARENA – governista e MDB – oposição) e do fechamento do Congresso (no período da AI5). A isto se soma a censura aos meios de comunicação, as prisões arbitrárias, o desaparecimento de opositores/as e a tortura generalizada como meio de repressão e interrogatório. Esse processo, entre outros, aparece no importante conjunto de livros intitulado 'Brasil Nunca Mais'."

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[24]HEILBORN. Op. Cit., p. 39. "(...) em 1984, houve uma enorme mobilização da sociedade brasileira, as “Diretas Já”. Este movimento, muito amplo e que isolou a ditadura, promoveu enormes manifestações em todo o País, com destaque para a de São Paulo, com um milhão e meio de participantes. Apesar disto a eleição para presidente não foi direta, e sim através do Colégio Eleitoral, demonstrando a determinação do regime militar e de parcelas das elites brasileiras em não perder o controle do processo e evitar qualquer radicalização."

[25]HOWLETT, Michael; RAMESH, M.; PERL, Anthony. Política Pública: seus ciclos e sistemas, uma abordagem integral. ‒ Rio de Janeiro: Elsevier, 2013, p. 8.

[26] CUNHA JUNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. ‒ Salvador-BA: Editora JusPodivm, 2013, passim.

[27] SARMENTO, Daniel. Interesses Públicos vs. Interesses Privados na Perspectiva da Teoria da Filosofia Constitucional. In: SARMENTO, Daniel (Org.). Interesse Público versus Interesse Privado: desconstruindo o princípio da supremacia do interesse público. ‒ Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005, passim. É também de se observar as observações de BINENBOJM, Gustavo. Da Supremacia do Interesse Público ao Dever de Proporcionalidade: um novo paradigma para o direito administrativo. In: SARMENTO, Daniel (Org.). Interesse Público versus Interesse Privado: desconstruindo o princípio da supremacia do interesse público. ‒ Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005, passim.

[28] BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>, acesso em 06 de set. de 2013.

[29]HOWLETT, Michael; RAMESH, M.; PERL, Anthony. Política Pública: seus ciclos e sistemas, uma abordagem integral. ‒ Rio de Janeiro: Elsevier, 2013, p. 5 e 6.

[30]HEILBORN, Maria Luiza; ARAÚJO, Leila; BARRETO, Andréia. Gestão de Políticas Públicas em Gênero e Raça | GPP ‒ GeR: Módulo I. ‒ Rio de Janeiro: CEPESC;  Brasília; Secretaria de Políticas para as Mulheres, 2010. p. 14.

[31] HOWLETT, Op. Cit., p. 24 e 25.

[32] HEILBORN, Op. Cit., p. 19. "É da sociedade civil que emergem as demandas para que os go­vernos efetivem com medidas concretas, os postulados muitas vezes genéricos afirmados pelos Estados Democráticos de Di­reito. Cabe destacar a atuação dos/as pesquisadores/as, sujei­tos que têm contribuído para a qualificação das políticas públi­cas. São economistas, matemáticos/as, analistas de sistemas, engenheiros/as, sociólogos/as, antropólogos/as, psicólogos/as, profissionais da área da saúde, pedagogos/as, educadores/as e de outras áreas que ao pesquisar as políticas públicas conferem-lhe um caráter interdisciplinar."

[33]BARROSO,  Luís Roberto. A Doutrina Brasileira da Efetividade. In:BONAVIDES, Paulo; LIMA, Francisco Gérson Marques de; e BEDÊ, Fayga Silveira. Constituição e Democracia: estudos em homenagem ao professor J. J. Gomes Canotilho. ‒ São Paulo: Malheiros Editores Ltda, p. 445. Neste mesmo sentido temos o estudo SILVA, Virgílio Afonso da. Direitos Fundamentais:conteúdo essencial, restrições e eficácia. ‒ São Paulo: Malheiros Editores Ltda, passim.

[34] MOORE, Carlos. Racismo & Sociedade: novas bases epistemológicas para entender o racismo. ‒ Belo Horizonte: Mazza Edições, 2007, p. 280 e 281.

[35] COELHO, Inocêncio Mártires. A Dimensão Política da Jurisdição Constitucional. In: POLETTI, Ronaldo Rebello de Britto (Org.). Notícia do Direito Brasileiro, Nova Série, nº 9. ‒ Brasília: UnB, Faculdade de Direito, 2002, p. 261.

[36] GRIMM, Dieter. Constituição e Política. ‒ Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 15. A dimensão da determinação depende de vários fatores, em especial da densidade de regulamentação, da idade das normas jurídicas e da dinâmica do objeto de regulamentação. Mas não há nenhuma norma jurídica, cuja aplicação não suscite, algum dia, dúvidas que precisem ser esclarecidas pelo juiz por intermédio de concretização e interpretação. Para tanto, são inevitáveis influências da pré-compreensão, da origem e socialização, das preferências políticas e ideológicas dos juízes.

[37] ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. Ação Afirmativa - o conteúdo democrático do princípio da igualdade jurídica. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/176462/000512670.pdf?sequence=3>; acesso em 06 de setembro de 2013.

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Sobre o autor
Cleifson Dias Pereira

Possui graduação pela Faculdade de Direito da Universidade Católica do Salvador (2005); é pós-graduando lato sensu em Gestão de Políticas Públicas em Gênero e Raça (UFBA); é também, mestrando em Direito Público, com enfase em Direito Penal, na Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia, tendo iniciado em 2013. Atualmente é Advogado. Tem experiência na área de docência em direito, advocacia, consultoria jurídica e gestão pública, com ênfase nas amplas discussões sobre violência, atuando principalmente nos seguintes temas: filosofia do direito, acesso à justiça, direito penal, criminologia, direitos humanos, racismo e intolerância religiosa.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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