INTRODUÇÃO:
Nos meses de janeiro e abril, muitos empregadores e trabalhadores são obrigados e recolherem a contribuição sindical independentemente de serem ou não associados/afiliados a algum sindicato.
O valor recolhido pelos sindicatos é de um dia de labor. Na Câmara dos Deputados, encontra-se em tramitação o Projeto de Lei 7247/10, de autoria do deputado Augusto Carvalho (PPS-DF), cujo escopo é o de tornar a contribuição sindical facultativa. De acordo com a proposta, no momento da contratação, empregadores deverão pedir aos trabalhadores uma declaração na qual os mesmos manifestem a vontade ou não de contribuir para com o sindicato da categoria à qual pertencem.
Enquanto o Projeto não é votado, a contribuição sindical ainda é obrigatória, a despeito de ser questionada, encontrando-se prevista nos artigos 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que disciplina:
"As contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, serão, sob a denominação de “Contribuição Sindical”, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo".
DESENVOLVIMENTO:
Estão obrigados ao pagamento da contribuição sindical todos aqueles que integrarem uma das categorias reunidas no quadro de atividades e profissões de que trata o artigo 577 da CLT ou qualquer outra que venha a servir para a constituição de um sindicato, após a promulgação da Constituição Federal, 5 de outubro de 1988. A contribuição em causa passa a ser exigível depois do registro do novo sindicato, já de conformidade com as prescrições do art. 8º da Carta Magna.
O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 191022-4/4 SP, adotou terceira posição:
"Contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical da categoria profissional. Norma cuja eficácia não depende de lei integrativa, havendo estabelecido, de pronto, a competência para fixação da contribuição, a destinação desta e a forma do respectivo recolhimento. Recurso conhecido e provido.”.
O Supremo Tribunal Federal fez publicar, no Diário da Justiça de 9.10.03, a Súmula n. 666 no sentido de que “a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”. Como uma empresa ou um empregado estão filiados a uma entidade sindical pelo simples motivo de exercer uma atividade econômica ou exercer uma atividade profissional, respectivamente, observa-se que essa súmula não resolveu o impasse desencadeado pela Advocacia Geral da União.
Se a súmula tivesse usado em lugar da expressão “filiado” a expressão “associado”, poder-se-ia dizer que a discussão estaria sanada, já que a figura do associado pressupõe um ato voluntário da pessoa de se associar a um sindicato, na forma do seu estatuto.
Assim, permanece a discussão se a contribuição confederativa, é exigível de todos os empregados ou de todas as empresas, associados ou não do sindicato respectivo.
O doutrinador José E. D. Saad, em sua obra CLT comentada, diversamente do acima declarado, entende que:
"Continuamos com o pensamento de que a contribuição confederativa, inscrita no art. 8º. da Constituição aguarda regulamentação.".
Nessa mesma linha de raciocínio é o entendimento do advogado Geral da União que declara que essa contribuição é exigível apenas nos casos de associados perante o sindicato, não se fazendo mister sua menção na CF/88 por se tratar de um assunto "interna corporis".
Disciplina a lei que o valor arrecadado deve ou ao menos deveria ser distribuído entre sindicatos, federações, confederações e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que por sua vez administraria a Conta Especial Emprego e Salário. Todavia, sabe-se que muitos trabalhadores ainda resistem à regra por não saberem ao certo a destinação da contribuição; entretanto, não se pode perder de vista o fato dos sindicatos tornarem-se aptos no auxílio a cada trabalhador e que parte desse dinheiro é destinado à composição do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que por sua vez é responsável pelo custeio do programa do seguro desemprego, abono salarial e pelo financiamento de programas de desenvolvimento econômico.
O presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do Distrito Federal (Sinttel-DF), Brígido Rolando Ramos, assegura que o Sinttel busca informar e conscientizar a categoria sobre a importância de estarem sindicalizados de modo espontâneo e que o caráter coercitivo da contribuição sindical é incompatível com a atividade sindical democrática, defendendo, ainda, que:
“Os trabalhadores contribuem mensalmente com 1% de sua remuneração para que possamos ter ainda mais argumentos na luta pelo fim do imposto sindical. Um sindicato sério deve ser mantido pela participação e politização de seus trabalhadores, e não pela obrigação de um imposto”.
“Nos moldes atuais, somos contra o imposto sindical. Entretanto, deve-se levar em conta que, apesar do nome, a contribuição é rateada e gerida, primeiramente pelo governo federal que utiliza, teoricamente, boa parte dos recursos arrecadados para o financiamento de programas sociais por intermédio do FAT”.
A contribuição sindical obrigatória é a mais controversa dos pontos de vista doutrinário, dividindo opiniões, e político-ideológico, vez que incide sobre os trabalhadores não sindicalizados, atraindo severas críticas por agredirem princípios como o da liberdade associativa e da autonomia dos sindicatos.
Geraldo Ataliba, Aliomar Baleeiro, Buys de Barros e outros sustentam a parafiscalidade da contribuição sindical. Aceitamos essa conclusão. Não concordamos, porém, com uma outra — apresentada como corolário daquela — de que o sindicato é uma entidade paraestatal, vez que o fato de o sindicato arrecadar a contribuição sindical não lhe empresta a figura de pessoa jurídica de Direito Público.
Por derradeiro, não percamos de vista o teor da Súmula 666 do STF, que aduz que:
"A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. Legislação: CF, art. 8º, IV (DJU de 9.10.03)".
CONCLUSÃO:
Assim como o empregado que se filia ao sindicato de sua categoria acredita que este lhe representará a fim de buscar melhores condições de trabalho, o sindicato se organiza para falar e agir em nome de sua categoria, para defender os interesses coletivos dos trabalhadores.
A desvantagem da contribuição sindical está na manutenção e imposição legal da unicidade sindical por categorias, verdadeiro entrave à ampla negociação coletiva.
O artigo 579 da CLT ainda deixa bem claro que a obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical advém, exclusivamente, da circunstância de alguém integrar uma categoria econômica ou profissional ou liberal, não se fazendo necessário que seja associado a sindicato.
REFERÊNCIA:
CLT Comentada. Eduardo Gabriel Saad, José Eduardo Duarte Saad e Ana Maria Saad Castelo Branco. 37ª ed. 2004. LTR. São Paulo.